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norma nº 1679/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1679 / 2009
Date 2009-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA AS UNIDADES DE SAÚDE DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF E SAÚDE BUCAL – ESB, NOS TERMOS DO ART. 37, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
LEI 1.679/09 
Dispõe sobre a criação de cargos públicos de contrata￾ção temporária de pessoal para as unidades de saúde
do Programa de Saúde da Família - PSF e Saúde Bucal – 
ESB, nos termos do Art. 37, XV da Constituição Federal 
e dá outras providências. 
Art. 1º - Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município, os cargos 
públicos definidos no Anexo 01 e estabelecidas as condições de contratação, venci￾mento, direitos e deveres dos profissionais destinada, exclusivamente, para atender 
aos Programas de Saúde da Família - PSF e de Saúde Bucal - ESB, mantidos através 
de repasses financeiros do Governo Federal. 
Parágrafo Único – Os cargos criados nos termos deste artigo integrarão quadro es￾pecífico e distinto do quadro permanente de pessoal, para todos os efeitos legais. 
Art. 2º - As unidades do Programa de Saúde da Família - PSF e Saúde Bucal - ESB a 
serem atendidas, são as seguintes: 
-MARIA BARBOSINHA; 
-MARIA DE LOURDES MAZZARO MARINO; 
-DONA MARIUCHA; 
-SÃO CAMILO DE LELIS; 
-SANTO ANTONIO – Distrito de Milagre; 
-ANA CAROLINA DE CASTRO LUZ; 
-DR. JUVENAL MAGALHÃES RIBEIRO; 
-JOÃO FURLAN NETO. 
 
Parágrafo Único - De acordo com normas do Ministério da Saúde a composição de 
cada equipe deverá observar a presença dos seguintes profissionais de saúde: 
I – Programa de Saúde da Família- PSF: 
 - 01 (um) Médico; 
 - 01 (um) Enfermeiro; 
 - 01(um) Auxiliar de Enfermagem; 
 - Agentes Comunitários de Saúde, na proporção estipulada pelas diretrizes do Pro 
grama. 
 - 02 (dois) Coordenadores 
II – Programa de Saúde Bucal – ESB: 
 - 01 (um) Cirurgião Dentista; 
 - 01(um) Auxiliar de Consultório Dentário. 
 - 01 (um) Coordenador 
 
 
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Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
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Art. 3º - As contratações de profissionais conforme estabelecido no Anexo I deverão 
ser efetuadas para atendimento exclusivo dos Programas PSF e ESB, observadas as 
disposições das leis municipais. 
§ 1º - As contratações previstas no caput deverão ser precedidas de Processo Seleti￾vo Público de provas e/ou análise curricular, de acordo com a natureza e a comple￾xidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, 
que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, mediante especificações em Edital. 
§ 2º - Os contratos serão por tempo determinado e serão rescindidos nos seguintes 
casos: 
I - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias; 
II - Prática de falta grave apurada em procedimentos administrativos; 
III - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
IV - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos 
termos da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Fede￾ral: 
V - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure 
um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 
(trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a 
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acor￾do com as peculiaridades das atividades exercidas. 
VI - Extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convê￾nio ou ajustes similares que originaram as respectivas contratações 
VII - Por interesse da administração pública. 
§ 3º - No caso do Agente Comunitário de Saúde o contrato também poderá ser res￾cindido unilateralmente, na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do 
Art. 5º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. 
§ 4º - As atribuições de cada categoria profissional estão definidas nos Anexos II e III; 
§ 5º - Os contratos e sua eventual prorrogação estão condicionados à avaliação de 
desempenho do contratado a ser realizada por comissão designada pelo Secretário 
Municipal de Saúde. 
Art. 4º - A carga horária, o número de vagas, os requisitos e o valor do vencimento 
dos contratados são os descritos no Anexo I. 
 
 
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§ 1º - Em função das características das atividades, os vencimentos dos empregos de 
que trata esta Lei independem dos valores previstos no quadro permanente de pes￾soal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI do Art. 37, da 
Constituição Federal. 
§ 2º - Os ocupantes dos empregos públicos criados por esta lei não terão direito aos 
eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais, por se tratarem de recur￾sos oriundos dos programas do Governo Federal. 
Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos 
para o exercício de suas atividades: 
I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do 
edital do processo seletivo público; 
II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e 
continuada; 
III - Haver concluído o ensino fundamental. 
Art. 6º - Os profissionais objetos desta Lei ficam sujeitos ao cumprimento de 40 
(quarenta) horas semanais, com controle de freqüência e horário a ser estabelecido 
pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 7º – Ao servidor ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal da Municipali￾dade, quando designado para atuar no PSF ou ESB, cumprindo jornada de trabalho 
constante do Anexo I, será deferida uma gratificação pelo exercício da função, em 
valor correspondente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo e a pre￾vista para os Programas. 
§ 1º - Sobre a gratificação definida no caput desse artigo, incidem todos os descon￾tos previstos em lei. 
§ 2º - O pagamento da gratificação pelo exercício da função no PSF ou ESB, prevista 
no artigo 6º anterior, não configura a existência de novo vínculo jurídico. 
§ 3º - No caso de extinção do Programa, o servidor efetivo retornará à sua situação 
anterior. 
Art. 8º – O planejamento, coordenação, supervisão e controle do PSF e ESB ficarão a 
cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade do Secretário Munici￾pal de Saúde. 
 
 
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Art. 9º – Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o Regime Geral da Pre￾vidência Social e, quanto aos direitos e obrigações, o Estatuto dos Servidores de 
Monte Santo de Minas, no que couber e for aplicável. 
Art. 10 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo 
público para preenchimento das vagas necessárias para a execução das atividades 
do PSF e ESB. 
Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do 
orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os crédi￾tos adicionais necessários. 
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Monte Santo de Minas, 23 de junho de 2009. 
Sandra Aparecida Cecílio da Silva 
Prefeita Municipal 
 
 
 
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Anexo I 
Quadro de Cargos 
Cargo Nº va￾gas 
Requisitos/Exigências Vencimento 
(em R$) 
Jornada Semanal
Médico do PSF 08 Nível superior, formação 
em Medicina e registro 
no CRM 
6.000,00 40 horas 
Enfermeiro do PSF 08 Nível superior, com for￾mação em Enfermagem 
e registro no COREN 
1.500,00 40 horas 
Auxiliar/Técnico de 
Enfermagem do PSF 
08 Curso de Auxiliar de En￾fermagem ou Técnico, 
com registro no COREN 
500,00 40 horas 
Cirurgião Dentista da 
ESB 
08 Nível superior, formação 
em Odontologia e regis￾tro no CRO 
1.700,00 40 horas 
Auxiliar de Consultório 
Dentário da ESB 
08 2º grau completo, com 
registro no CRO 
465,00 40 horas 
Agente Comunitário 
de Saúde do PSF 
50 Ensino Fundamental 
Completo 
465,00 40 horas 
Coordenador do PSF 02 Nível superior, com for￾mação em Enfermagem 
e registro no COREN 
1.800,00 40 horas 
Coordenador da ESB 01 Nível Superior, com for￾mação em Odontologia e 
registro no CRO 
2.000,00 40 horas 
 
 
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Anexo II 
Atribuições dos integrantes das unidades de saúde do Programa de Saúde da Família - PSF 
Médico 
I - Realizar consultas clínicas aos usuários de sua área adstrita; 
II - Participar das atividades de grupos de controle de patologias como hipertensos, diabéticos, de saúde men￾tal, e outros; 
III - Executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, 
adulto e idoso; 
IV - Realizar consultas e procedimentos na unidade de saúde do PSF e, quando necessário, no domicílio;
V - Realizar atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica, defini￾das na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS 2001; 
VI - Realizar busca ativa das doenças infecto-contagiosas; 
VII - Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; 
VIII - Realizar primeiros cuidados nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuida￾de da assistência prestada, acionando o serviço destinado para este fim; 
IX - Garantir acesso a continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contra-referência 
para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar; 
X - Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; 
XI - Promover a imunização de rotina, das crianças e gestantes encaminhando-as ao serviço de referência; 
XII - Verificar e atestar óbito; 
XIII - Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; 
XIV - Supervisionar os eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tu￾berculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas; 
XV - Acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, especialmente 
crianças menores de 01 (um) ano, consideradas em situação de risco; 
XVI - Identificar e encaminhar gestantes para o serviço de pré-natal na unidade do PSF; 
XVII - Realizar ações educativas para prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama encaminhando as mu￾lheres em idade fértil para a realização de exames periódicos nas unidades de referência; 
XVIII - Outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvi￾mento do Programa. 
Enfermeiro 
I - Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a 
continuidade da assistência prestada, acionando o serviço destinado para este fim; 
II - Realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares, reescrever/transcrever medicações, 
conforme protocolo, estabelecidos nos programas específicos do Ministério da Saúde e disposições legais da 
profissão; 
III - Executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, 
adulto e idoso; 
IV - Executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária, no âmbito de sua competên￾cia; 
V - Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na unidade do PSF e, quando necessário, no domicílio; 
 
 
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VI - Realizar as atividades correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas 
na NOAS/2001; 
VII - Aliar a atuação clinica à prática da saúde coletiva; 
VIII - Organizar e coordenar a criação de grupos de controle de patologias, como hipertenso, diabéticos, de 
saúde mental, e outros; 
IX - Realizar, com os profissionais da unidade de saúde, o diagnóstico e a definição do perfil sócio-econômico 
da comunidade, a descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, a realização do levantamento 
das condições de saneamento básico e do mapeamento da área de abrangência dos Agentes Comunitários de 
Saúde sob sua responsabilidade; 
X - Supervisionar e coordenar as ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Auxiliares 
de Enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções; 
XI - Coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o trabalho dos Agentes Comunitários 
de Saúde; 
XII - Coordenar a programação das visitas domiciliares a serem realizadas pelos Agentes Comunitários de Saú￾de; 
XIII - Realizar busca ativa das doenças infecto-contagiosas; 
XIV - Outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvimen￾to do Programa. 
Auxiliar de Enfermagem 
I - Realizar procedimentos de enfermagem, dentro de suas competências técnicas e legais; 
II - Realizar procedimentos de enfermagem nos diferentes ambientes, unidades do PSF e nos domicílios, den￾tro do planejamento de ações traçadas pela equipe; 
III - Preparar o usuário para consultas médicas e de enfermagem, exames e tratamento na unidade do PSF; 
IV - Zelar pela limpeza e ordem do material, do equipamento e das dependências da unidade do PSF, garan￾tindo o controle de infecção; 
V - Realizar busca ativa de casos como tuberculose, hanseníase e todas demais doenças de cunho epidemioló￾gico; 
VI - Executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária, no âmbito de sua competên￾cia; 
VII - Realizar ações de educação em saúde aos grupos de patologias específicas e às famílias de risco, confor￾me planejamento da unidade do PSF; 
VIII - Realizar atividades de enfermagem, conforme competência Legal, correspondentes às áreas prioritárias 
na intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência á Saúde – NOAS 2001; 
IX - Outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvimento 
do Programa. 
Agente Comunitário de Saúde 
I - Realizar mapeamento de suas áreas; 
II - Cadastrar as famílias que estão em sua área de atuação e atualizar permanentemente o cadastro; 
III - Identificar indivíduos e famílias expostas à situação de risco; 
IV - Identificar áreas de risco; 
V - Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as serviços, conforme 
orientação de sua coordenação local; 
VI - Realizar ações e atividades, no nível de sua competência, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; 
VII - Realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabi￾lidade; 
VIII - Realizar busca ativa de casos como tuberculose, hanseníase e todas demais doenças de cunho epidemio￾lógico; 
 
 
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IX - Estar sempre bem informado e informar aos demais membros das equipes, sobre a situação das famílias 
acompanhadas, particularmente aquelas em situação de risco. 
X - Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de 
doenças; 
XI - Monitorar as famílias com crianças menores de 01 (um) ano, consideradas em situação de risco; 
XII - Acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; 
XIII - Identificar e encaminhar gestantes para o serviço de pré-natal na unidade do PSF; 
XIV - Realizar ações educativas para prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama encaminhando as mu￾lheres em idade fértil para a realização de exames periódicos nas unidades de referência; 
XV - Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e 
melhoria do meio ambiente, entre outras dentro do planejamento da equipe, sob a coordenação do profis￾sional enfermeiro; 
XVI - Traduzir para a equipe do PSF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e 
limites; 
XVII - Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializadas pelas equi￾pes; 
XVIII - Outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvi￾mento do Programa. 
Coordenador de PSF 
I - Coordenar e dar suporte técnico às PSFs; 
II - Monitorar e avaliar as ações e atribuições comuns e específicas dos profissionais que integram as equipes 
do PSF e Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF;
III - Prestar esclarecimentos e relatórios mensais à Secretaria Municipal de Saúde e Coordenadoria Regional 
de referência; 
IV - Desenvolver projetos de educação permanente para os profissionais do PSF e NASF; 
V - Elaborar plano de expansão do Programa de Saúde da Família no Município; 
VI - Criar e desenvolver novos programas e projetos de adequação da atenção à saúde; 
VII - Articular outros setores da Secretaria Municipal de Saúde, visando à integração dos serviços e ações; 
VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. 
Atribuições comuns a todos os profissionais que integram as equipes do Pro￾grama de Saúde da Família - PSF 
I - Conhecer as realidades das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas características soci￾ais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológica; 
II - Identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns onde aquela população está exposta; 
III - Promover a interação e integração com todas as ações executadas pelo Programa de Saúde da Família - 
PSF com os demais integrantes da unidade; 
IV - Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de 
saúde e fatores que colocam em risco à saúde; 
V - Executar, de acordo com a sua atribuição profissional, os procedimentos de vigilância epidemiológica, nas 
diferentes fases do ciclo da vida; 
VI - Valorizar a relação com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de confiança, de afeto de res￾peito; 
VII - Resolver 85% dos problemas de saúde bucal no nível de atenção básica; 
VIII - Garantir acesso a continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contra-referência 
para os casos de maior complexidade; 
 
 
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IX - Prestar a assistência integral à população adscrita, respondendo à demanda de forma contínua e raciona￾lizada; 
X - Coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para saúde; 
XI - Promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade 
para o enfrentamento dos problemas identificados; 
XII - Fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direito à saú￾de e suas bases legais; 
XIII - Incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos conselhos locais de saúde e no Conse￾lho Municipal de Saúde; 
XIV - Auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde; 
XV - Executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária, no âmbito de sua competên￾cia; 
XVI - Participar das atividades de grupos de controle de patologias como hipertensos, diabéticos, de saúde 
mental, e outros; 
XVII - Executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, 
adulto e idoso; 
XVIII - Realizar as atividades correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas 
na NOAS/2001, no âmbito da competência de cada profissional; 
XIV - Participar da realização do cadastramento das famílias; 
XV - Participar da identificação das micro-áreas de risco para priorização das ações dos Agentes Comunitários 
de Saúde; 
XVI - Executar em nível de suas competências, ações de assistência básica na unidade de saúde, no domicílio e 
na comunidade; 
XVII - Participar do processo de educação permanente, técnica e gerencial; 
XVIII - Participar da consolidação, análise e divulgação mensal dos dados gerados pelo sistema de informações 
do programa; 
XIX - Participar do processo de programação e planejamento das ações, da organização do trabalho da unida￾de de saúde, considerando a análise das informações geradas pelos Agentes Comunitários de Saúde; 
XX - Participar da definição das ações e atribuições prioritárias dos Agentes Comunitários de Saúde para en￾frentamento dos problemas identificados, alimentando o fluxo do sistema de informações, nos prazos estipu￾lados; 
XXI - Incentivar o aleitamento materno exclusivo; 
XXII - Orientar os adolescentes e familiares na prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST/AIDS, 
gravidez precoce e uso de drogas. 
XXIII - Realizar o monitoramente, dos casos de diarréia, das infecções respiratórias agudas, dos casos suspei￾tos de pneumonia, de dermatoses e parasitoses em criança; 
XXIV - Realizar o monitoramento dos recém nascidos e das puerperais; 
XXV - Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção ao de￾senvolvimento da gestação; 
XXVI - Colaborar nos inquéritos epidemiológicos ou na investigação de surtos ou ocorrência de doenças ou de 
outros casos de notificação compulsória; 
XXVII - Incentivar a comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psicofísica; 
XXVIII - Orientar às famílias e a comunidade na prevenção e no controle das doenças endêmicas; 
XXIX - Realizar ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos huma￾nos; 
XXX - Estimular a participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comuni￾dade; 
XXXI - Realizar ações educativas sobre: a) métodos de planejamento familiar; b) climatério; c) nutrição; d) 
saúde bucal; e) preservação do meio ambiente; f) prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama encami￾nhando as mulheres em idade fértil para a realização de exames periódicos nas unidades de referência; 
XXXII - Outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvi￾mento do Programa. 
 
 
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Anexo III 
Atribuições dos integrantes das unidades de saúde do Programa de Saúde da Família - ESB 
Cirurgião-Dentista 
I - Realizar exame clínico com a finalidade de conhecer a realidade epidemiológica de saúde bucal da comunida￾de. 
II - Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde – 
NOB/SUS 96 – e na Norma Operacional da Assistência à Saúde (Noas). 
III - Assegurar a integralidade do tratamento no âmbito da atenção básica para a população adscrita. 
IV - Encaminhar e orientar os usuários, que apresentarem problemas mais complexos, a outros níveis de especi￾alização, assegurando o seu retorno e acompanhamento, inclusive para fins de complementação do tratamento. 
V - Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências. 
VI - Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais. 
VII - Prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados. 
VIII - Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência. 
IX - Executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à de saúde coletiva, assistindo às famílias, 
indivíduos ou grupos específicos, de acordo com plano de prioridades locais. 
X - Coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e prevenção em saúde bucal. 
XI - Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas. 
XII - Supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD e o ACD. 
XIII - Capacitar às equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde 
bucal. 
XIV - Registrar na Ficha D – Saúde Bucal, do Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB – todos os proce￾dimentos realizados. 
Auxiliar de Consultório Dentário 
I - Proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos utilizados. 
II - Realizar procedimentos educativos e preventivos nos usuários para o atendimento clínico, como evidencia￾ção de placa bacteriana, orientações à escovação com o uso de fio dental sob acompanhamento do THD. 
III - Preparar o instrumental e materiais para uso (sugador, espelho, sonda e demais materiais necessários para o 
trabalho). 
IV - Instrumentalizar o cirurgião dentista ou THD durante a realização de procedimentos clínicos. 
V - Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos. 
VI - Agendar e orientar o paciente quanto ao retorno para manutenção do tratamento. 
VII - Acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe de saúde da família no tocante à saúde 
bucal. 
VIII - Realizar procedimentos coletivos como escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana e 
bochechos fluorados na unidade do ESB e espaços sociais identificados. 
IX - Registrar no SIAB os procedimentos de sua competência realizados. 
 
 
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
Coordenador de ESB 
I - Coordenar e dar suporte técnico as equipes de saúde bucal – ESB; 
II - Monitorar e avaliar as ações inerentes as atribuições comuns e específicas dos profissionais que integram as 
ESB; 
III - Prestar esclarecimentos e relatórios mensais à Secretaria Municipal de Saúde e Coordenadoria Regional de 
referência; 
IV - Desenvolver projetos de educação permanente para os profissionais das ESB; 
V - Promover avaliação dos serviços de saúde bucal e auxiliar na elaboração de projetos de adequação conforme 
a população assistida e ou vazio assistencial; 
VI - Fiscalizar a agenda e as atribuições individuais e coletivas dos profissionais das ESB; 
VII - Apresentar gráficos do perfil epidemiológico da população, visando o estabelecimento de melhora dos 
indicadores; 
VIII - Articular outros setores da Secretária Municipal de Saúde, visando à integração dos serviços e ações; 
IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. 
Atribuições comuns a todos os profissionais que integram as equipes do Pro￾grama de Saúde da Família - ESB 
I - Participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas no território 
de abrangência das unidades básicas de saúde da família. 
II - Identificar as necessidades e expectativas da população em relação à saúde bucal. 
III - Estimular e executar medidas de promoção da saúde, atividades educativas e preventivas em saúde bucal. 
IV - Executar ações básicas de vigilância epidemiológica em sua área de abrangência. 
V - Organizar o processo de trabalho de acordo com as diretrizes do PSF e do plano de saúde municipal.
VI - Sensibilizar as famílias para a importância da saúde bucal na manutenção da saúde. 
VII - Programar e realizar visitas domiciliares de acordo com as necessidades identificadas. 
VIII - Desenvolver ações intersetoriais para a promoção da saúde bucal. 

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