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norma nº 1678/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1678 / 2009
Date 2009-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPÓRÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
LEI 1.678/09
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATEN￾DER A NECESSIDADE TEMPÓRÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS 
DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a con￾tratação de pessoal por tempo determinado dos órgãos da Administração Municipal 
direta, submete-se às condições do regime administrativo especial previsto nesta Lei. 
Parágrafo Único. O contratado temporariamente, nos moldes desta Lei, é considerado 
servidor temporário municipal. 
Art. 2º. A contratação de servidor temporário somente poderá ser realizada nas hipó￾teses de necessidade temporária de excepcional interesse público enumeradas neste 
artigo, desde que não possam ser satisfeitas pela Administração com os recursos de 
pessoal disponíveis: 
I – casos de emergência ou calamidade pública; 
II – combate a surtos epidêmicos; 
III – execução de programas especiais de trabalho, instituídos para atender demandas 
de caráter temporário; 
IV – realização de campanhas de saúde pública de caráter eventual e temporário; 
V – atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou pres￾tação de serviços; 
VI – substituição de servidor efetivo afastado do exercício das funções do cargo por 
motivo de saúde; 
VII – desempenho das funções previstas para cargo efetivo vago, desde que não haja 
candidatos aprovados em concurso público válido ou servidores em disponibilidade, 
para ocupar o cargo vago. 
 
 
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
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Art. 3º. A contratação por tempo determinado não poderá exceder aos seguintes pra￾zos: 
I – de 1 (um) ano, no caso dos incisos I, II e IV do Art. 2º admitida uma única prorroga￾ção por idêntico período; 
II – de 2 (dois) anos, no caso dos incisos e III e VII do Art. 2º admitida um única prorro￾gação por idêntico período; 
III – nas hipóteses dos incisos V e VI do Art. 2º enquanto vigorar o convênio, acordo, 
ajuste ou perdurar o afastamento do servidor efetivo. 
Art. 4º. Os servidores temporários fazem jus aos direitos previstos nos incisos IV, VII, 
VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, do art. 7º, da Constituição Federal, na forma 
prevista pelo regime do Estatuto dos Servidores Municipais. 
Parágrafo Único. Os servidores temporários farão jus aos seguintes direitos, na forma 
prevista para os servidores efetivos no Estatuto dos Servidores Municipais: 
I – gratificação pelo desempenho de atividade específica; 
II – abonos concedidos aos servidores do órgão ou entidade contratante; 
III – afastamento decorrentes de casamento ou luto;
IV – direito de petição. 
Art. 5º. O recrutamento de servidor contratado por tempo determinado será feito me￾diante processo seletivo, adequado às características e motivos da contratação, pres￾cindindo da realização de concurso público. 
§ 1º. O processo seletivo será realizado por meio da aplicação de provas e/ou análise 
de currículos. 
§ 2º. Poderá ser dispensado o processo seletivo no caso do inciso I do Art. 2º. 
§ 3º. O processo seletivo será publicado pela Administração, na forma de edital, aten￾didos os seguintes pressupostos de validade: 
I – motivação da necessidade da contratação; 
 
 
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R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
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II – estabelecimento de critérios objetivos de avaliação; 
III – relação das funções públicas a serem exercidas pelos contratados e especificação 
da escolaridade exigida; 
IV – prazo de duração do contrato, carga horária, local de prestação do serviço e remu￾neração; 
§ 4º. Os aprovados no processo seletivo deverão submeter-se a exame médico admis￾sional realizado por médico da rede municipal ou por médico credenciado pela Admi￾nistração, dispensado no caso do inciso I do Art. 2º. 
§ 5º. O contrato por tempo determinado deverá ser publicado de forma resumida. 
Art. 6º. As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas ao Prefeito 
pelos Secretários Municipais, por meio de ofício onde constem: 
I – justificativa sobre a necessidade da contratação; 
II – caracterização da temporariedade da contratação; 
III – funções a ser exercida, carga horária exigida, local de prestação do serviço e ven￾cimento proposto; 
IV – estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos ne￾cessários. 
Parágrafo único. A Administração poderá alterar unilateralmente o local de prestação 
do serviço. 
Art. 7º. O vencimento previsto para o servidor temporário corresponderá ao valor fixa￾do para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem desempe￾nhadas. 
Parágrafo Único. Na contratação de servidor temporário para cumprir jornada de tra￾balho diversa da prevista para os servidores efetivos, a remuneração será aumentada 
ou reduzida, proporcionalmente às horas acrescidas ou subtraídas. 
Art. 8º. As contratações temporárias deverão ser realizadas com o prévio cumprimento 
das exigências da Lei Complementar nº 101/00. 
 
 
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R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
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§ 1º. Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados temporaria￾mente são considerados despesas de pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei 
Complementar nº 101/00. 
§ 2º. Não são consideradas despesas de pessoal do Município aquelas custeadas com o 
repasse de verbas de outro ente federado, com a finalidade remuneratória, por força 
de convênio, acordo ou ajuste. 
Art. 9º. O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de Previdência 
Social durante a vigência do contrato. 
Art. 10. Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores Mu￾nicipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servi￾dores efetivos. 
Parágrafo único. As infrações cometidas pelo servidor temporário serão apuradas me￾diante processo administrativo sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 11. É vedada a nomeação ou designação de servidor temporário para ocupar cargo 
em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de substituição. 
Art. 12. O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo con￾tratual ou por vontade das partes. 
§ 1º. A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias traba￾lhados, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais. 
§ 2º. A extinção do contrato por vontade das partes deve ser comunicada com antece￾dência de trinta dias, sob pena do pagamento ou retenção de indenização correspon￾dente à metade do valor da remuneração mensal. 
Art. 13. As despesas para atender às contratações a que se refere esta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias. 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Monte Santo de Minas, 16 de junho de 2009. 
Sandra Aparecida Cecílio da Silva 
Prefeita Municipal 
 
 
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R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
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Termo de contrato individual de trabalho por tempo determinado 
para atendimento de necessidade temporária de excepcional inte￾resse público, entre a Prefeitura Municipal de Monte Santo de Mi￾nas e__________________________________________________. 
O Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, com sede nesta cidade 
à rua Cel. Francisco Paulino da Costa nº 205, inscrito no CNPJ sob nº 18.241.372/0001-
75, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, doravante denominado CON￾TRATANTE, e_____________________________________, residente nesta cidade à 
__________________________, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social 
n º _______, C.P.F. nº __________, doravante denominado CONTRATADO (A), cele￾bram o presente Contrato Administrativo de Trabalho por Tempo Determinado, para 
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do 
regime administrativo especial previsto na Lei Municipal nº _________, com funda￾mento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, conforme mediante as seguintes 
cláusulas: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – O (a) CONTRATADO (A) exercerá as funções de 
_________________________, cujas atribuições são as constantes do anexo que é par￾te integrante do presente contrato. 
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente Contrato vigorará pelo prazo de _______, com iní￾cio em ___/___/_____, e término em ___/___/_____, somente prorrogável por escrito, 
 
 
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R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº __________, ficando cientes as partes que 
a continuidade da prestação dos serviços após o término do contrato importará em 
nulidade do ajuste por violação ao citado dispositivo legal. 
CLÁUSULA TERCEIRA – A remuneração mensal paga pelo CONTRATANTE ao CONTRA￾TADO (A), incluído o repouso semanal remunerado, será de R$ 
_________(____________________________________________________________). 
CLÁUSULA QUARTA – A jornada de trabalho será de _____ horas semanais, obrigando￾se o (a) CONTRATADO (A) a exercer suas atividades em horário diurno, noturno ou mis￾to, com ou sem revezamento, nos horários previstos no anexo, ou a critério do CON￾TRATANTE, desde que seja avisado com o mínimo de uma semana de antecedência. 
CLÁUSULA QUINTA – O (a) CONTRATADO (A) sujeitar-se-á às normas gerais do CON￾TRATANTE, que em nenhum momento poderão ser ignoradas, obrigando-se a executar 
com zelo, eficiência e lealdade todas as tarefas que lhe forem confiadas. 
CLÁUSULA SÉTIMA – O CONTRATANTE poderá descontar do salário do (a) CONTRATA￾DO (A) o valor dos danos e prejuízos por ele (a) causados por dolo, negligência, impru￾dência ou imperícia. 
E, por estarem de pleno acordo com o teor das cláusulas acima, firmam o presente 
contrato de trabalho em 2 (duas) vias de igual teor. 
Monte Santo de Minas, 
Município de Monte Santo de Minas Contratado (a) 
Sandra Aparecida Cecílio da Silva 
Prefeita Municipal 
Testemunhas: 
_________________________ 
_________________________ 
 
 
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assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 

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