| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1678 / 2009 |
| Date | 2009-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPÓRÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEI 1.678/09 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPÓRÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de pessoal por tempo determinado dos órgãos da Administração Municipal direta, submete-se às condições do regime administrativo especial previsto nesta Lei. Parágrafo Único. O contratado temporariamente, nos moldes desta Lei, é considerado servidor temporário municipal. Art. 2º. A contratação de servidor temporário somente poderá ser realizada nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público enumeradas neste artigo, desde que não possam ser satisfeitas pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis: I – casos de emergência ou calamidade pública; II – combate a surtos epidêmicos; III – execução de programas especiais de trabalho, instituídos para atender demandas de caráter temporário; IV – realização de campanhas de saúde pública de caráter eventual e temporário; V – atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços; VI – substituição de servidor efetivo afastado do exercício das funções do cargo por motivo de saúde; VII – desempenho das funções previstas para cargo efetivo vago, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público válido ou servidores em disponibilidade, para ocupar o cargo vago. 2 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 3º. A contratação por tempo determinado não poderá exceder aos seguintes prazos: I – de 1 (um) ano, no caso dos incisos I, II e IV do Art. 2º admitida uma única prorrogação por idêntico período; II – de 2 (dois) anos, no caso dos incisos e III e VII do Art. 2º admitida um única prorrogação por idêntico período; III – nas hipóteses dos incisos V e VI do Art. 2º enquanto vigorar o convênio, acordo, ajuste ou perdurar o afastamento do servidor efetivo. Art. 4º. Os servidores temporários fazem jus aos direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, do art. 7º, da Constituição Federal, na forma prevista pelo regime do Estatuto dos Servidores Municipais. Parágrafo Único. Os servidores temporários farão jus aos seguintes direitos, na forma prevista para os servidores efetivos no Estatuto dos Servidores Municipais: I – gratificação pelo desempenho de atividade específica; II – abonos concedidos aos servidores do órgão ou entidade contratante; III – afastamento decorrentes de casamento ou luto; IV – direito de petição. Art. 5º. O recrutamento de servidor contratado por tempo determinado será feito mediante processo seletivo, adequado às características e motivos da contratação, prescindindo da realização de concurso público. § 1º. O processo seletivo será realizado por meio da aplicação de provas e/ou análise de currículos. § 2º. Poderá ser dispensado o processo seletivo no caso do inciso I do Art. 2º. § 3º. O processo seletivo será publicado pela Administração, na forma de edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade: I – motivação da necessidade da contratação; 3 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br II – estabelecimento de critérios objetivos de avaliação; III – relação das funções públicas a serem exercidas pelos contratados e especificação da escolaridade exigida; IV – prazo de duração do contrato, carga horária, local de prestação do serviço e remuneração; § 4º. Os aprovados no processo seletivo deverão submeter-se a exame médico admissional realizado por médico da rede municipal ou por médico credenciado pela Administração, dispensado no caso do inciso I do Art. 2º. § 5º. O contrato por tempo determinado deverá ser publicado de forma resumida. Art. 6º. As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas ao Prefeito pelos Secretários Municipais, por meio de ofício onde constem: I – justificativa sobre a necessidade da contratação; II – caracterização da temporariedade da contratação; III – funções a ser exercida, carga horária exigida, local de prestação do serviço e vencimento proposto; IV – estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos necessários. Parágrafo único. A Administração poderá alterar unilateralmente o local de prestação do serviço. Art. 7º. O vencimento previsto para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem desempenhadas. Parágrafo Único. Na contratação de servidor temporário para cumprir jornada de trabalho diversa da prevista para os servidores efetivos, a remuneração será aumentada ou reduzida, proporcionalmente às horas acrescidas ou subtraídas. Art. 8º. As contratações temporárias deverão ser realizadas com o prévio cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101/00. 4 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br § 1º. Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados temporariamente são considerados despesas de pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Complementar nº 101/00. § 2º. Não são consideradas despesas de pessoal do Município aquelas custeadas com o repasse de verbas de outro ente federado, com a finalidade remuneratória, por força de convênio, acordo ou ajuste. Art. 9º. O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato. Art. 10. Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos. Parágrafo único. As infrações cometidas pelo servidor temporário serão apuradas mediante processo administrativo sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 11. É vedada a nomeação ou designação de servidor temporário para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de substituição. Art. 12. O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual ou por vontade das partes. § 1º. A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais. § 2º. A extinção do contrato por vontade das partes deve ser comunicada com antecedência de trinta dias, sob pena do pagamento ou retenção de indenização correspondente à metade do valor da remuneração mensal. Art. 13. As despesas para atender às contratações a que se refere esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 16 de junho de 2009. Sandra Aparecida Cecílio da Silva Prefeita Municipal 5 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Termo de contrato individual de trabalho por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, entre a Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas e__________________________________________________. O Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, com sede nesta cidade à rua Cel. Francisco Paulino da Costa nº 205, inscrito no CNPJ sob nº 18.241.372/0001- 75, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, doravante denominado CONTRATANTE, e_____________________________________, residente nesta cidade à __________________________, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social n º _______, C.P.F. nº __________, doravante denominado CONTRATADO (A), celebram o presente Contrato Administrativo de Trabalho por Tempo Determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do regime administrativo especial previsto na Lei Municipal nº _________, com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, conforme mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – O (a) CONTRATADO (A) exercerá as funções de _________________________, cujas atribuições são as constantes do anexo que é parte integrante do presente contrato. CLÁUSULA SEGUNDA – O presente Contrato vigorará pelo prazo de _______, com início em ___/___/_____, e término em ___/___/_____, somente prorrogável por escrito, 6 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº __________, ficando cientes as partes que a continuidade da prestação dos serviços após o término do contrato importará em nulidade do ajuste por violação ao citado dispositivo legal. CLÁUSULA TERCEIRA – A remuneração mensal paga pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO (A), incluído o repouso semanal remunerado, será de R$ _________(____________________________________________________________). CLÁUSULA QUARTA – A jornada de trabalho será de _____ horas semanais, obrigandose o (a) CONTRATADO (A) a exercer suas atividades em horário diurno, noturno ou misto, com ou sem revezamento, nos horários previstos no anexo, ou a critério do CONTRATANTE, desde que seja avisado com o mínimo de uma semana de antecedência. CLÁUSULA QUINTA – O (a) CONTRATADO (A) sujeitar-se-á às normas gerais do CONTRATANTE, que em nenhum momento poderão ser ignoradas, obrigando-se a executar com zelo, eficiência e lealdade todas as tarefas que lhe forem confiadas. CLÁUSULA SÉTIMA – O CONTRATANTE poderá descontar do salário do (a) CONTRATADO (A) o valor dos danos e prejuízos por ele (a) causados por dolo, negligência, imprudência ou imperícia. E, por estarem de pleno acordo com o teor das cláusulas acima, firmam o presente contrato de trabalho em 2 (duas) vias de igual teor. Monte Santo de Minas, Município de Monte Santo de Minas Contratado (a) Sandra Aparecida Cecílio da Silva Prefeita Municipal Testemunhas: _________________________ _________________________ 7 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br