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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 2095/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2095 / 2017
Date 2017-11-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A SEMANA DA CONSCIENTIZAÇÃO E INCLUSÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO"
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Prefeitura de Monte Santo de Minas
Casa Sufragista Estado de Mlinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos K i
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.095/2017
“DISPÕE SOBRE A SEMANA DA
CONSCIENTIZAÇÃO E INCLUSÃO DE MEDIDAS
DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING
NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As Escolas Municipais do Município de Monte Santo de Minas, deverão incluir no
Projeto Político Pedagógico, a semana de medidas de conscientização, prevenção e combate
ao bullying escolar, devendo abranger o dia 7 de abril, Dia Nacional de Combate do
Bullying, e ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo único. Participarão do projeto as Escolas de Educação Infantil e de Ensino
Fundamental I, da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo
intencional e repetitivo, exercida por um indivíduo ou por grupo, contra uma ou mais pessoas
com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação.
Art. 3º A semana de conscientização e inclusão de medidas de prevenção e combate ao
bullying escolar no projeto pedagógico das escolas municipais de educação básica tem por
finalidade:
I-prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
Il-capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão,
prevenção, orientação e solução do problema;
Il-orientar e acompanhar os envolvidos em situação de bullying visando à recuperação da
autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica no ambiente;
IV-envolver a família no processo de construção da cultura da paz nas unidades escolares.
Art. 4º O Município regulamentará, através de Decreto, as ações a serem desenvolvidas
dentro do Projeto Pedagógico, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de
orientação, entre outras iniciativas, aos pais, alunos e professores, conscientizando sobre a
pluralidade humana.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de
go
Paulo Sérgio Goknati
Pfefeitô Municipal
inas/MG, aos 16 de Novembro de 2017.

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