| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2095 / 2017 |
| Date | 2017-11-16 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A SEMANA DA CONSCIENTIZAÇÃO E INCLUSÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO" |
| native_id | 1813 |
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Prefeitura de Monte Santo de Minas Casa Sufragista Estado de Mlinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos K i assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.095/2017 “DISPÕE SOBRE A SEMANA DA CONSCIENTIZAÇÃO E INCLUSÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º As Escolas Municipais do Município de Monte Santo de Minas, deverão incluir no Projeto Político Pedagógico, a semana de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar, devendo abranger o dia 7 de abril, Dia Nacional de Combate do Bullying, e ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município. Parágrafo único. Participarão do projeto as Escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I, da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por um indivíduo ou por grupo, contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação. Art. 3º A semana de conscientização e inclusão de medidas de prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico das escolas municipais de educação básica tem por finalidade: I-prevenir e combater a prática de bullying nas escolas; Il-capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; Il-orientar e acompanhar os envolvidos em situação de bullying visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica no ambiente; IV-envolver a família no processo de construção da cultura da paz nas unidades escolares. Art. 4º O Município regulamentará, através de Decreto, as ações a serem desenvolvidas dentro do Projeto Pedagógico, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação, entre outras iniciativas, aos pais, alunos e professores, conscientizando sobre a pluralidade humana. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de go Paulo Sérgio Goknati Pfefeitô Municipal inas/MG, aos 16 de Novembro de 2017.