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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1685/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1685 / 2009
Date 2009-08-12
Ementa“CONCESSÃO DE IMÓVEL EM COMODATO PARA A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DOS CUNHAS E REGIÃO.”
native_id185

Documents (1)

texto integral #

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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
Lei nº 1.685/09 
“Concessão de imóvel em comodato para a Associação 
dos Produtores Rurais dos Cunhas e Região.” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprova e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, autorizada a conce￾der em comodato pelo período de 04 (quatro) anos à Associação dos Produtores 
Rurais dos Cunhas e Região”, CNPJ 10.329.054/0001-59, com endereço no Centro 
Comunitário no Bairro dos Cunhas, no Município de Monte Santo de Minas, do imó￾vel situado no mesmo bairro onde funcionava desde 18/06/1978 a Escola Municipal 
“Sebastião Ribeiro de Faria”, hoje desativada, conforme croqui do terreno e das edi￾ficações em anexo. 
Art. 2º – Ao final do período de 04 (quatro) anos, conforme citado no Art. 1º, a con￾cessão poderá ser renovada havendo interesse do Poder Executivo Municipal e a￾provação do Poder Legislativo locais. 
Art. 3º – O objeto do referido comodato tem por destinação exclusiva, pela Como￾datária, sem qualquer fim lucrativo, o exercício de mútua colaboração entre os só￾cios, visando à prestação, pela entidade, de quaisquer serviços que possam contribu￾ir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as 
condições de vida de seus integrantes, com especial ênfase na divulgação de maté￾rias relacionadas a técnicas de produção e manejo, mercado e preços, melhoria de 
qualidade e de produtividade. 
Parágrafo Único – Em contrapartida, a Comodatária ficará responsável pela manu￾tenção e conservação da área e do prédio em que funcionava a antiga Escola Muni￾cipal “Sebastião Ribeiro de Faria”, mantendo-os como se fosse seu, e devolvendo-os 
no estado em que receberam. 
 
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor 
na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 12 de agosto de 2009. 
Sandra Aparecida Cecílio da Silva 
Prefeita Municipal 

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