| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1688 / 2009 |
| Date | 2009-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1/3 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEI 1.688/2009 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova, e eu, em seu nome, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor Política Municipal de Habitação. Art. 2º - É de competência do Conselho Municipal de Habitação: I – Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções; II – Atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação; III – Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária; IV – Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionados à política habitacional; V – Propor ao Poder Executivo legislação relativa à habitação e ao uso do solo urbano, bem como, de obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos; VI – Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções; VII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º - O Conselho Municipal de Habitação terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, se necessário, para desenvolver seus trabalhos. Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes: I – Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda; 2/3 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br II – Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenhem funções no sentido de habitação; III – Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração de empregos; IV – Integração dos programas habitacionais com investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados à habitação; V - Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade; VI – Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou sub-utilizadas existentes no perímetro urbano; VII – Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando uma atitude de democracia; VIII – Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação imobiliária urbana; IX – Racionalização de recursos. Art. 5º - O Conselho deliberará sobre política de subsídios, nos seguintes termos: I – Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos pretendentes com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, residentes no Município. Art. 6º - O Conselho Municipal de Habitação será composto por 10 (dez) membros representantes sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil. PODER PÚBLICO I – Um representante da Secretaria Municipal de Administração; II – Um representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente; III – Um representante da Procuradoria Jurídica do Município; IV – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; V – Um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; SOCIEDADE CIVIL VI – Um representante de Entidades Profissionais de Engenharia ou Arquitetura; VII – Um representante de Associação de Moradores, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social; VIII – Um representante de Centro Comunitário, inscrito no Conselho Municipal de Assistência Social; IX – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; X – Um representante do Rotary Club. 3/3 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br §1º - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal. §2º - A cada indicação constante no “caput” corresponderá também a indicação de um suplente. Art. 7º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público relevante, e, portanto, não serão remuneradas. Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez. Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, eleitos pelos membros titulares. Parágrafo Único – Se o membro suplente for eleito para qualquer cargo da Diretoria, o seu titular perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz. Art. 10 - As reuniões ordinárias serão realizadas de, pelo menos, uma em cada 60 (sessenta) dias, com duração máxima de 02 (duas) horas. Art. 11 - Caberá ao Poder Executivo prover a estrutura para adequado funcionamento do Conselho Municipal de Habitação. Art. 12 - O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua implantação. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 15 de setembro de 2009. Sandra Aparecida Cecílio da Silva Prefeita Municipal