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norma nº 1688/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1688 / 2009
Date 2009-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
LEI 1.688/2009
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Habitação do Município de Monte Santo de Minas, 
Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprova, e eu, em seu nome, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Monte Santo de Minas, 
Estado de Minas Gerais, com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que obje￾tiva acompanhar, avaliar e propor Política Municipal de Habitação. 
Art. 2º - É de competência do Conselho Municipal de Habitação: 
I – Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro anos e acompa￾nhar a implementação de suas resoluções; 
II – Atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse 
social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Muni￾cipal de Habitação; 
III – Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, 
urbanização e regularização fundiária; 
IV – Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas 
sobre temas e questões relacionados à política habitacional; 
V – Propor ao Poder Executivo legislação relativa à habitação e ao uso do solo urba￾no, bem como, de obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipa￾mentos urbanos; 
VI – Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar 
necessária para o desempenho de suas funções; 
VII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Habitação terá acesso ao cadastro do Patrimônio 
Imobiliário do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, se ne￾cessário, para desenvolver seus trabalhos. 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes: 
I – Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dan￾do prioridade para famílias de baixa renda; 
 
 
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
II – Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenhem funções 
no sentido de habitação; 
III – Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria 
da qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração 
de empregos; 
IV – Integração dos programas habitacionais com investimentos em saneamento, 
infra-estrutura e equipamentos relacionados à habitação; 
V - Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas, 
objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade; 
VI – Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou sub-utilizadas exis￾tentes no perímetro urbano; 
VII – Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstran￾do uma atitude de democracia; 
VIII – Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação 
imobiliária urbana; 
IX – Racionalização de recursos. 
Art. 5º - O Conselho deliberará sobre política de subsídios, nos seguintes termos: 
I – Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos pretenden￾tes com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, residentes no Município. 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Habitação será composto por 10 (dez) membros 
representantes sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil. 
PODER PÚBLICO 
I – Um representante da Secretaria Municipal de Administração; 
II – Um representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente; 
III – Um representante da Procuradoria Jurídica do Município; 
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
V – Um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; 
SOCIEDADE CIVIL 
VI – Um representante de Entidades Profissionais de Engenharia ou Arquitetura; 
VII – Um representante de Associação de Moradores, inscrita no Conselho Munici￾pal de Assistência Social; 
VIII – Um representante de Centro Comunitário, inscrito no Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
IX – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
X – Um representante do Rotary Club. 
 
 
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
§1º - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em 
ato próprio do Prefeito Municipal. 
§2º - A cada indicação constante no “caput” corresponderá também a indicação de 
um suplente. 
Art. 7º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço públi￾co relevante, e, portanto, não serão remuneradas. 
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a re￾condução apenas uma vez. 
Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário, eleitos pelos membros titulares. 
Parágrafo Único – Se o membro suplente for eleito para qualquer cargo da Diretoria, 
o seu titular perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz. 
Art. 10 - As reuniões ordinárias serão realizadas de, pelo menos, uma em cada 60 
(sessenta) dias, com duração máxima de 02 (duas) horas. 
Art. 11 - Caberá ao Poder Executivo prover a estrutura para adequado funcionamen￾to do Conselho Municipal de Habitação. 
Art. 12 - O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno 
no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua implantação. 
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 15 de setembro de 2009. 
Sandra Aparecida Cecílio da Silva 
Prefeita Municipal 

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