| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2103 / 2017 |
| Date | 2017-12-19 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS A "SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE DOWN" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1894 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
Prefeitura de Monte Santo de Filinas Es di Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos ara o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEINº 2.103/2017 Institui no âmbito do município de Monte Santo de Minas a “Semana de Conscientização da Síndrome de Down” e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou e eu, Prefei- to Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Monte Santo de Minas a “Semana de Conscientização da Síndrome de Down”, cuja realização deverá coincidir com o dia 21 de março, que é o Dia Internacional da Síndrome de Down. Art. 2º Será feita divulgação referente à conscientização da Síndrome de Down junto aos estabelecimentos de ensino na rede pública e privada do Município de Monte Santo de Mi- nas, com ações de esclarecimento e palestras sobre o assunto, bem como o combate ao pre- conceito visando a inclusão nas escolas. Art. 3º A “Semana de Conscientização da Síndrome de Down” passará a fazer parte do ca- lendário oficial do município. Art. 4º São objetivos da “Semana de Conscientização da Síndrome de Down”: Lestimular à população de nosso município sobre a importância da "Semana de Conscienti- zação da Síndrome de Down”; H-estimular atividades de promoção e apoio à conscientização da Síndrome de Down em geral, inclusive nos estabelecimentos de ensino do município; Il-sensibilizar a sociedade objetivando o apoio às campanhas de conscientização da Sín- drome de Down; IV-informar à população por intermédio de ações de esclarecimento e coibição de preconcei- tos relacionados aos cidadãos com Síndrome de Down. Art. 5º Caberá ao Poder Público regulamentar a aplicação da presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 19 de Dezembro de 2017.