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norma nº 2106/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2106 / 2017
Date 2017-12-19
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE PRECATÓRIOS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de Monte Santo de Minas
nes Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos E 7
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEINº 2.106/2017
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALI-
ZAR O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE PRE-
CATÓRIOS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES
JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento junto aos credores, mediante a formalização em ter-
mo próprio, dos débitos decorrentes de condenações judiciais observada a legislação vigente,
em especial o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Emenda
Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016 que altera o artigo 100 da Constituição
Federal e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
instituir regime especial de pagamento para os casos de mora.
Art. 2º Fica também autorizado ao Chefe do Poder Executivo a celebrar acordos diretos,
perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (qua-
renta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda
recurso ou defesa judicial, conforme disposto no $ 2º do art. 100 da Constituição Federal e
paragrafo único do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 3º Para a concretização do parcelamento ou da concessão da redução será necessária e
obrigatória a participação efetiva do advogado do credor, sendo vedada a celebração desses
atos diretamente entre as partes.
Art. 4º O Poder Executivo remeterá cópias dos parcelamentos e acordos que forem efetua-
dos por autorização desta Lei ao Legislativo Municipal para conhecimento.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 19 de Dezembro de 2017.

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