| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2106 / 2017 |
| Date | 2017-12-19 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE PRECATÓRIOS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1897 |
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Prefeitura de Monte Santo de Minas nes Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos E 7 assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEINº 2.106/2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALI- ZAR O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE PRE- CATÓRIOS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento junto aos credores, mediante a formalização em ter- mo próprio, dos débitos decorrentes de condenações judiciais observada a legislação vigente, em especial o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016 que altera o artigo 100 da Constituição Federal e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos de mora. Art. 2º Fica também autorizado ao Chefe do Poder Executivo a celebrar acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (qua- renta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial, conforme disposto no $ 2º do art. 100 da Constituição Federal e paragrafo único do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Art. 3º Para a concretização do parcelamento ou da concessão da redução será necessária e obrigatória a participação efetiva do advogado do credor, sendo vedada a celebração desses atos diretamente entre as partes. Art. 4º O Poder Executivo remeterá cópias dos parcelamentos e acordos que forem efetua- dos por autorização desta Lei ao Legislativo Municipal para conhecimento. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 19 de Dezembro de 2017.