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norma nº 1843/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1843 / 2012
Date 2012-10-11
Ementa“AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXILIO-MORADIA PARA OS RESIDENTES NO BAIRRO COETÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: administração@montesantodeminas.mg.gov.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
LEI 1.843/2012
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXILIO-MORADIA 
PARA OS RESIDENTES NO BAIRRO COETÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas autorizada a conceder o 
Auxílio-moradia as famílias residentes no Bairro Coeté, em razão da intervenção urbana de 
interesse público e regularização fundiária, dentro da política municipal de habitação de 
interesse social.
I- a duração prevista será pelo prazo de 18 meses;
II- o programa visa a urbanização, regularização e integração de assentamentos 
precários, dirigida especificamente ao bairro Coeté.
Art. 2º - Este plano de intervenção visa legalizar a situação de famílias residentes em área 
ocupada irregularmente.
Art. 3º - Para efeitos desta lei, considera-se:
I- família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com eles 
possuam laços de parentescos ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob 
o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II- Desalojados: pessoas cuja habitação foi afetada pelas obras de regularização 
fundiária;
III- As famílias ou pessoas que foram contempladas pela indenização referente ao lote 
contemplado na área de regularização não farão jus ao benefício desta Lei;
IV- As pessoas que possuírem lotes sem edificação não terão direito a indenização e 
também não farão jus ao auxílio-moradia.
Art. 4º - O auxílio-moradia consiste no pagamento as famílias beneficiárias e devidamente 
cadastradas, de parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, para as 
famílias removidas em decorrência
da execução de obras e será efetivado por meio de cheque nominal em favor do assistido 
cadastrado.
Art. 5º - O auxílio atenderá as seguintes disposições:
I- Será concedido até o restabelecimento das condições de normalidade, a critério do 
Poder Executivo Municipal, podendo ser cancelado antecipadamente caso o beneficiário 
deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei;
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R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: administração@montesantodeminas.mg.gov.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
II- Deverá ser utilizado, para pagamento de aluguel de imóvel residencial;
III- O pagamento deste auxílio se operará nos dias compreendidos entre o 10º e 15º dia 
útil, a ser retirado diretamente na Secretaria Municipal, mediante apresentação de 
documentação de identificação de beneficiário ou pessoa devidamente cadastrada na 
Secretaria Social;
IV- Devera a família ou grupo social beneficiário apresentar o devido comprovante de 
aluguel, em caso de ter efetuado locação em imóvel;
V- No caso da família estiver residindo com outros familiares ou em co-habitação devera 
efetivar declaração assumindo a situação do fato para resguardo do Município;
VI- Este benefício será destinado exclusivamente as famílias de baixa renda e que não 
possuam outro imóvel nesta cidade.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria da Secretaria de Assistência Social, ficando o Poder Executivo 
autorizado a abrir crédito suplementar se for o caso.
Art. 7º - Os beneficiários que são titulares do programa de habitação e de financiamento de 
imóveis, se tiverem outros benefícios junto a Caixa Econômica Federal não podem ser 
contemplados (SISTEMA CAD ÚNICO).
Art. 8º - São obrigações dos beneficiários:
I- Identificar o imóvel a ser locado e assinar contrato de locação com o proprietário do 
imóvel;
II- Assinar termo de compromisso se empenhando em prestar informações necessárias e 
realizar todas as providências requeridas pelo segmento Municipal, operador do benefício, 
sob pena de ser indeferida ou suspensa a concessão do auxílio-moradia;
III- Arcar com as despesas referentes ao imóvel locado;
IV- Zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente.
Art. 9º - São responsabilidade do Município:
I- Efetivar o pagamento do auxílío-moradia na data prevista;
II- Fornecer o transporte gratuito de toda mobília do morador na retirado e no retorno ao 
Coeté.
Artº 10º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 11 de outubro de 2012.
Militão Paulino de Paiva
Prefeito Municipal

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