| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1843 / 2012 |
| Date | 2012-10-11 |
| Ementa | “AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXILIO-MORADIA PARA OS RESIDENTES NO BAIRRO COETÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: administração@montesantodeminas.mg.gov.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI 1.843/2012 “AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXILIO-MORADIA PARA OS RESIDENTES NO BAIRRO COETÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas autorizada a conceder o Auxílio-moradia as famílias residentes no Bairro Coeté, em razão da intervenção urbana de interesse público e regularização fundiária, dentro da política municipal de habitação de interesse social. I- a duração prevista será pelo prazo de 18 meses; II- o programa visa a urbanização, regularização e integração de assentamentos precários, dirigida especificamente ao bairro Coeté. Art. 2º - Este plano de intervenção visa legalizar a situação de famílias residentes em área ocupada irregularmente. Art. 3º - Para efeitos desta lei, considera-se: I- família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com eles possuam laços de parentescos ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; II- Desalojados: pessoas cuja habitação foi afetada pelas obras de regularização fundiária; III- As famílias ou pessoas que foram contempladas pela indenização referente ao lote contemplado na área de regularização não farão jus ao benefício desta Lei; IV- As pessoas que possuírem lotes sem edificação não terão direito a indenização e também não farão jus ao auxílio-moradia. Art. 4º - O auxílio-moradia consiste no pagamento as famílias beneficiárias e devidamente cadastradas, de parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, para as famílias removidas em decorrência da execução de obras e será efetivado por meio de cheque nominal em favor do assistido cadastrado. Art. 5º - O auxílio atenderá as seguintes disposições: I- Será concedido até o restabelecimento das condições de normalidade, a critério do Poder Executivo Municipal, podendo ser cancelado antecipadamente caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei; 2 R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: administração@montesantodeminas.mg.gov.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. II- Deverá ser utilizado, para pagamento de aluguel de imóvel residencial; III- O pagamento deste auxílio se operará nos dias compreendidos entre o 10º e 15º dia útil, a ser retirado diretamente na Secretaria Municipal, mediante apresentação de documentação de identificação de beneficiário ou pessoa devidamente cadastrada na Secretaria Social; IV- Devera a família ou grupo social beneficiário apresentar o devido comprovante de aluguel, em caso de ter efetuado locação em imóvel; V- No caso da família estiver residindo com outros familiares ou em co-habitação devera efetivar declaração assumindo a situação do fato para resguardo do Município; VI- Este benefício será destinado exclusivamente as famílias de baixa renda e que não possuam outro imóvel nesta cidade. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Assistência Social, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar se for o caso. Art. 7º - Os beneficiários que são titulares do programa de habitação e de financiamento de imóveis, se tiverem outros benefícios junto a Caixa Econômica Federal não podem ser contemplados (SISTEMA CAD ÚNICO). Art. 8º - São obrigações dos beneficiários: I- Identificar o imóvel a ser locado e assinar contrato de locação com o proprietário do imóvel; II- Assinar termo de compromisso se empenhando em prestar informações necessárias e realizar todas as providências requeridas pelo segmento Municipal, operador do benefício, sob pena de ser indeferida ou suspensa a concessão do auxílio-moradia; III- Arcar com as despesas referentes ao imóvel locado; IV- Zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente. Art. 9º - São responsabilidade do Município: I- Efetivar o pagamento do auxílío-moradia na data prevista; II- Fornecer o transporte gratuito de toda mobília do morador na retirado e no retorno ao Coeté. Artº 10º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 11 de outubro de 2012. Militão Paulino de Paiva Prefeito Municipal