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norma nº 1695/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1695 / 2009
Date 2009-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DA LEI Nº 1.680 DE 23 DE JUNHO DE 2009).
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE MONTE
SANTO DE MINAS
EXERCÍCIO DE 2010
© emitido por Carla Adriana Piccinini Giacomelli versão 1.138
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2010
© emitido por Carla Adriana Piccinini Giacomelli versão 1.138
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
Lei nº 1.695 de 03 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2010 e dá outras providências (alteração dos anexos
da lei nº 1.680 de 23 de junho de 2009).
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2010, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração pública municipal,
II – as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual,
III – as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário,
IV – as disposições sobre as receitas e as alterações na legislação tributária municipal,
V – o equilíbrio entre receitas e despesas,
VI – os critérios e as formas de limitação de empenho,
VII – as normas relativas a controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento,
VIII – as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
IX – a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação,
X – os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso,
XI – a definição de critério para o início de novos projetos,
XII – a definição das despesas consideradas irrelevantes,
XIII – o incentivo à participação popular,
XIV – as disposições gerais.
SEÇÃO I
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 3º – Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração
direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao
período de 2010–2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução, não se
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constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º – O projeto da lei orçamentária para 2010, deverá ser elaborado em consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
§ 2º – O projeto da lei orçamentária para 2010, conterá demonstrativo da observância das metas e das prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
§ 3º – Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de um mandato, considerando que o Plano Plurianual será elaborado até 31 de
agosto de 2009, o anexo de metas e prioridades será apresentado no mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei.
SEÇÃO II
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 3º – As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013.
Artigo 4º – O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Artigo 5º – O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo.
Artigo 6º – O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei,
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964,
III – quadros orçamentários consolidados,
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei,
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 7º – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de 2010, serão elaboradas em
valores correntes do exercício de 2009, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único – O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta lei.
Artigo 8º – O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da
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corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único – O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará para o departamento de contabilidade do Poder Executivo, até
quinze dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício
subseqüente, e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Artigo 9º – O Poder Legislativo encaminhará para o departamento de contabilidade do Poder Executivo, até o dia 05 de setembro de
2009, as suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto da lei orçamentária.
Artigo 10 – Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Artigo 11 – A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
§ 1º – Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da administração pública municipal, submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da procuradoria municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Artigo 12 – A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da
dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º – Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
§ 2º – O município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal,
que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Artigo 13 – Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortizações, juros, e demais encargos da dívida, serão
fixadas com base nas operações contratadas.
Artigo 14 – A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Artigo 15 – A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000, e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Artigo 16 – A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e
será equivalente a no máximo 6% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2010, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
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SEÇÃO III
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 17 – Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e
funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º – Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Artigo 18 – Se durante o exercício de 2010, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário ou horas-extras, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste artigo,
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Artigo 19 – A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2010, com vistas à expansão da
base tributária, e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários administrativos, visando à
racionalização, simplificação, e agilização,
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão,
III – aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na prestação de serviços,
IV – aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
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Artigo 20 – A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município,
II – revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto,
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal,
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis,
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição,
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia,
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal,
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança,
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Artigo 21 – O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado se atendidas as
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 22 – Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subseqüentes à
publicação do projeto de lei orçamentária de 2010.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Artigo 23 – A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta lei.
Artigo 24 – Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de 2010, deverão estar
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acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2010 a 2012, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único – Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 25 – As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, poderão levar em conta as seguintes
medidas:
I – para a elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta lei,
b – a atualização e a informatização do cadastro imobiliário,
c – o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para a redução das despesas:
a – a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores,
b – a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Artigo 26 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2010, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º – Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com benefícios
previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, as despesas com pasep, as despesas com pagamentos de
precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal.
§ 2º – O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º – Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio, estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS
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COM RECURSOS DO ORÇAMENTO
Artigo 27 – O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Artigo 28 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
§ 1º – A lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico, deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º – Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle interno.
§ 3º – O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e reordenamento de despesas do
setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Artigo 29 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, ou
cultura,
II – às entidades sem fins lucrativos, que realizem atividades de natureza continuada,
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei, como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos, deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2010, por no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Artigo 30 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições
para entidades públicas e ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária, e de proteção ao meio ambiente,
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Artigo 31 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para
entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito municipal, que sejam destinadas aos
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programas de desenvolvimento industrial.
Artigo 32 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais,observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 33 – As entidades beneficiadas com os recursos públicos, previstos nesta seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Artigo 34 – As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta seção, deverão ser precedidas da
aprovação de plano de trabalho, e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, as
exigências do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou de outra lei que vier substituí-la ou alterá-la.
§ 1º – Compete ao órgão concedente, o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos
pelo município.
§ 2º – É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
§ 3º – Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo, as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino, que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola.
Artigo 35 – É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir
necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único – As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde.
Artigo 36 – A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único – O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Artigo 37 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único – A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e
da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
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Artigo 38 – O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira, e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos
artigos 8º e 13º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º – Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, encaminharão ao departamento de contabilidade
municipal, até quinze dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000,
II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000,
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000,
§ 2º – O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira, e ao cronograma
mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do município até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2010.
§ 3º – A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de
forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
SEÇÃO XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Artigo 39 – Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2010 e
seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010 a 2013 e com as normas desta lei,
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro,
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público,
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais, ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2010, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2009.
SEÇÃO XII
A DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Artigo 40 – Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes,
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
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Artigo 41 – O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2010, deverá assegurar a transparência na elaboração e
na execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas ao orçamento.
Artigo 42 – Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – a elaboração da proposta orçamentária de 2010, mediante regular processo de consulta,
II – a avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 43 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta lei.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Artigo 44 – A abertura de créditos suplementares e especiais, dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º – A lei orçamentária conterá autorização, e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º – Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem, e
que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Artigo 45 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Artigo 46 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo, para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Artigo 47 – Se o projeto de lei orçamentária de 2010 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2009, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais,
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
II – benefícios previdenciários,
III – amortização, juros e encargos da dívida,
IV – pis e pasep,
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município,
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de
lei orçamentária de 2010, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2010, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 48 – Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os
seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais,
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Artigo 49 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Monte Santo de Minas, 15 de abril de 2009.
Sandra Aparecida Cecílio da Silva
Prefeita Municipal
SANDRA AP. CECILIO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
LRF, art . 4º, § 1 Valores em R$1,00
2010 2011 2012
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % VALOR VALOR % VALOR VALOR % 
CORRENTE ( A ) CONSTANTE PIB CORRENTE ( B ) CONSTANTE PIB CORRENTE ( C ) CONSTANTE PIB
Receita Total 23.700.000,00 22.679.425,84 0,00 25.000.000,00 22.893.248,78 0,00 26.300.000,00 23.046.600,69 0,00
Receitas Primárias ( I ) 23.321.000,00 22.316.746,41 0,00 24.591.000,00 22.518.715,23 0,00 25.861.000,00 22.661.906,48 0,00
Despesa Total 23.700.000,00 22.679.425,84 0,00 25.000.000,00 22.893.248,78 0,00 26.300.000,00 23.046.600,69 0,00
Despesas Primárias ( II ) 23.300.000,00 22.296.650,72 0,00 24.550.000,00 22.481.170,30 0,00 25.800.000,00 22.608.452,38 0,00
Resultado Primário ( I - II ) 21.000,00 20.095,69 0,00 41.000,00 37.544,93 0,00 61.000,00 53.454,09 0,00
Resultado Nominal -50.000,00 -47.846,89 0,00 -200.000,00 -183.145,99 0,00 -200.000,00 -175.259,32 0,00
Dívida Pública Consolidada 2.000.000,00 1.913.875,60 0,00 1.900.000,00 1.739.886,91 0,00 1.800.000,00 1.577.333,89 0,00
Dívida Consolidada Líquida 1.225.000,00 1.172.248,80 0,00 1.025.000,00 938.623,20 0,00 825.000,00 722.944,70 0,00
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) 
2010 2011 2012
0,00 0,00 0,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % ) 
2010 2011 2012
4,50 4,50 4,50
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO
EM 2008 - ( A ) PIB EM 2008 - ( B ) PIB ( C ) = ( A - B ) % ( C / A ) * 100
Receita Total 19.750.000,00 0,00 22.724.882,58 0,00 -2.974.882,58 -15,06
Receitas Primárias ( I ) 19.153.900,00 0,00 21.329.051,25 0,00 -2.175.151,25 -11,36
Despesa Total 19.750.000,00 0,00 21.235.511,19 0,00 -1.485.511,19 -7,52
Despesas Primárias ( II ) 19.500.000,00 0,00 20.937.944,12 0,00 -1.437.944,12 -7,37
Resultado Primário ( I - II ) -346.100,00 0,00 391.107,13 0,00 -737.207,13 213,00
Resultado Nominal 1.350.000,00 0,00 -1.117.509,58 0,00 2.467.509,58 182,78
Dívida Pública Consolidada 1.850.000,00 0,00 2.459.682,98 0,00 -609.682,98 -32,96
Dívida Consolidada Líquida 1.480.000,00 0,00 47.377,13 0,00 1.432.622,87 96,80
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2008 ( EM REAIS ) 
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
0,00 0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2007 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 
Receita Total 17.450.000,00 19.750.000,00 13,18 23.700.000,00 20,00 23.700.000,00 0,00 25.000.000,00 5,49 26.300.000,00 5,20
Receitas Primárias ( I ) 17.119.000,00 19.153.900,00 11,89 22.567.000,00 17,82 23.321.000,00 3,34 24.591.000,00 5,45 25.861.000,00 5,16
Despesa Total 17.450.000,00 19.750.000,00 13,18 23.700.000,00 20,00 23.700.000,00 0,00 25.000.000,00 5,49 26.300.000,00 5,20
Despesas Primárias ( II ) 17.200.000,00 19.500.000,00 13,37 23.300.000,00 19,49 23.300.000,00 0,00 24.550.000,00 5,36 25.800.000,00 5,09
Resultado Primário ( I - II ) -81.000,00 -346.100,00 327,28 -733.000,00 111,79 21.000,00 -102,86 41.000,00 95,24 61.000,00 48,78
Resultado Nominal 0,00 1.350.000,00 -100,00 -205.000,00 -115,19 -50.000,00 -75,61 -200.000,00 300,00 -200.000,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 2.100.000,00 1.850.000,00 -11,90 1.700.000,00 -8,11 2.000.000,00 17,65 1.900.000,00 -5,00 1.800.000,00 -5,26
Dívida Consolidada Líquida 130.000,00 1.480.000,00 1.038,46 1.275.000,00 -13,85 1.225.000,00 -3,92 1.025.000,00 -16,33 825.000,00 -19,51
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2007 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 
Receita Total 19.311.129,75 20.638.750,00 6,87 23.700.000,00 14,83 22.679.425,84 -4,31 22.893.248,78 0,94 23.046.600,69 0,67
Receitas Primárias ( I ) 18.944.826,95 20.015.825,50 5,65 22.567.000,00 12,75 22.316.746,41 -1,11 22.518.715,23 0,91 22.661.906,48 0,64
Despesa Total 19.311.129,75 20.638.750,00 6,87 23.700.000,00 14,83 22.679.425,84 -4,31 22.893.248,78 0,94 23.046.600,69 0,67
Despesas Primárias ( II ) 19.034.466,00 20.377.500,00 7,06 23.300.000,00 14,34 22.296.650,72 -4,31 22.481.170,30 0,83 22.608.452,38 0,57
Resultado Primário ( I - II ) -89.639,05 -361.674,50 303,48 -733.000,00 102,67 20.095,69 -102,74 37.544,93 86,83 53.454,09 42,37
Resultado Nominal 0,00 1.410.750,00 -100,00 -205.000,00 -114,53 -47.846,89 -76,66 -183.145,99 282,78 -175.259,32 -4,31
Dívida Pública Consolidada 2.323.975,50 1.933.250,00 -16,81 1.700.000,00 -12,07 1.913.875,60 12,58 1.739.886,91 -9,09 1.577.333,89 -9,34
Dívida Consolidada Líquida 143.865,15 1.546.600,00 975,03 1.275.000,00 -17,56 1.172.248,80 -8,06 938.623,20 -19,93 722.944,70 -22,98
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % ) 
2007 2008 2009 2010 2011 2012
4,73 5,90 4,50 4,50 4,50 4,50
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 % 2007 % 2008 % 
Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 18.464.172,63 100,00 22.240.637,67 100,00 27.713.333,07 100,00
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 18.464.172,63 100,00 22.240.637,67 100,00 27.713.333,07 100,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2006 2007 2008
ORIGEM DOS RECURSOS 68.299,38 46.037,33 379.030,93
 Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 68.299,38 46.037,33 379.030,93
 Alienação de bens Móveis 68.299,38 46.037,33 276.130,93
 Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 102.900,00
TOTAL ( I ) 68.299,38 46.037,33 379.030,93
DESPESAS LIQUIDADAS 2006 2007 2008
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 64.348,59 104.018,60
 Investimentos 0,00 64.348,59 104.018,60
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL ( II ) 0,00 64.348,59 104.018,60
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 0,00 68.299,38 49.988,12
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ( IV ) = ( I - II + III ) 68.299,38 49.988,12 325.000,45
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R E L A T Ó R I O C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E M E T A S F I S C A I S
E S T I M A T I V A E C O M P E N S A Ç Ã O D A R E N Ú N C I A D E R E C E I T A
2 0 1 0
LRD, art. 4°, §2°, Inciso V Valores em R$1,00
SETORES/
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2010 2011 2012
Imposto Propriedade Predial Territorial Urbana Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuintes Enquadrados na Lei nº 1.467/2004 de
15 de dezembro de 2004
5.000,00 5.000,00 5.000,00 A isenção do IPTU será concedida considerando a possibilidade do
enquadramento nos itens especificados na referida lei, a crise
econômica, o custo com processo administrativo de cobrança de débito
e processo judicial de execução fiscal com valores superiores a isenção
pretendida, o reconhecimento dos direitos dos idosos e portadores de
necessidades especiais, como também os enquadramentos listados na
respectiva lei.
Para a renúncia desta receita não houve a indicação de uma receita
específica para a devida compensação, mas sim a intensificação dos
processos de cobrança junto aos contribuintes inadimplentes.
Multa Juros Mora Divida Ativa - IPTU Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuintes Enquadrados na Lei nº 1.671/2009 de
07 de abril de 2009
5.000,00 5.000,00 5.000,00 A isenção será concedida tendo como base os preceitos elencados na
referida lei (Programa de Recuperação de Créditos Fiscais).
Multa Juros Mora Divida Ativa - ISS Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuintes Enquadrados na Lei nº 1.671/2009 de
07 de abril de 2009
5.000,00 5.000,00 5.000,00 A isenção será concedida tendo como base os preceitos elencados na
referida lei (Programa de Recuperação de Créditos Fiscais).
Multa Juros Mora Divida Ativa Contribuicao
Melhori
Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado
Contribuintes Enquadrados na Lei nº 1.671/2009 de
07 de abril de 2009
10.000,00 10.000,00 10.000,00 A isenção será concedida tendo como base os preceitos elencados na
referida lei (Programa de Recuperação de Créditos Fiscais).
Total 25.000,00 25.000,00 25.000,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso V Valores em R$1,00
Entidade: PREF.MUN.DE MONTE SANTO DE MINAS (MG)
EVENTO VALOR PREVISTO -- 2010
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
EVENTO VALOR PREVISTO -- 2010
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IX - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LRF, art . 4º, § 3º Valores em R$1,00
Entidade: PREF.MUN.DE MONTE SANTO DE MINAS (MG)
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
(Riscos Fiscais são considerados como a possibilidade das receitas previstas não se
efetivarem e das despesas serem maiores que o esperado).
(Contingência é a possibilidade de um fato acontecer ou não. É a situação de risco
envolvendo um grau de incerteza quanto a sua ocorrência).
* Pagamento de ações judiciais e indenizações. 200.000,00 Redução das despesas operacionais não prioritárias. 200.000,00
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METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE: PREF.MUN.DE MONTE SANTO DE MINAS (MG)
PROGRAMA: 0401 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO EXECUTIVO MUNICIPAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA, EM ATENDIMENTO AO MUNÍCIPE, AO LEGISLATIVO, AO JUDICIÁRIO, E AO PODER
ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.001 MANUT. SUBSIDIO PREFEITO MUNICIPAL MANUT. SUBSIDIO PREFEITO MUNICIPAL
2.002 MANUT. SUBSIDIO VICE PREFEITO MANUT. SUBSIDIO VICE PREFEITO
2.003 MANUT. FUNC. GABINETE ASSESSORIA MANUT. FUNC. GABINETE ASSESSORIA
2.004 MANUT. ATIV. GABINETE ASSESSORIA MANUT. ATIV. GABINETE ASSESSORIA
PROGRAMA: 0402 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ADMINISTRACAO GERAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À PESSOAL, PLANEJAMENTO, E SERVIÇO GERAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.005 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO ADMINISTRACAO MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO ADMINISTRACAO
2.006 MANUT. FUNC. SECRETARIA ADMINISTRACAO MANUT. FUNC. SECRETARIA ADMINISTRACAO
2.007 MANUT. ATIV. SECRETARIA ADMINISTRACAO MANUT. ATIV. SECRETARIA ADMINISTRACAO
2.008 MANUT. BEM MOVEL IMOVEL - ALIENA MANUT. BEM MOVEL IMOVEL - ALIENA
2.009 MANUT. FESTIVIDADE HOMENAGEM RECEPCAO MANUT. FESTIVIDADE HOMENAGEM RECEPCAO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0403 PACTUACAO COOPERATIVA INTERESSE PUBLICO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A PACTUAÇÃO COOPERATIVA DO INTERESSE PÚBLICO, ATRAVÉS DA CELEBRAÇÃO DO VÍNCULO COM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO, QUE VISE BENEFÍCIO A POPULAÇÃO EM GERAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.010 MANUT. CONVENIO POLICIA CIVIL MANUT. CONVENIO POLICIA CIVIL
2.011 MANUT. CONVENIO POLICIA MILITAR MANUT. CONVENIO POLICIA MILITAR
2.012 MANUT. CONVENIO TRIBUNAL ELEITORAL MANUT. CONVENIO TRIBUNAL ELEITORAL
2.013 MANUT. CONVENIO TRIBUNAL JUSTICA MANUT. CONVENIO TRIBUNAL JUSTICA
PROGRAMA: 0404 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO FINANCAS GERAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA FINANÇA GERAL, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À ARRECADAÇÃO, LICITAÇÃO, TESOURARIA, E
CONTABILIDADE.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.014 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO FINANCAS MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO FINANCAS
2.015 MANUT. FUNC. SECRETARIA FINANCAS MANUT. FUNC. SECRETARIA FINANCAS
2.016 MANUT. ATIV. SECRETARIA DE FINANCAS MANUT. ATIV. SECRETARIA DE FINANCAS
PROGRAMA: 0405 LIQUIDACAO LEGAL ENCARGO ESPECIAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A LIQUIDAÇÃO LEGAL DO ENCARGO ESPECIAL, ATRAVÉS DO PAGAMENTO DA DESPESA QUE NÃO CONTRIBUI COMO AÇÃO DO GOVERNO, NÃO RESULTA EM PRODUTO, E NÃO GERA CONTRAPRESTAÇÃO
DIRETA EM BEM OU SERVIÇO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.001 AMORTIZACAO DIVIDA PARCELAMENTO ENCARGO AMORTIZACAO DIVIDA PARCELAMENTO ENCARGO
0.002 EXECUCAO RESSARCIMENTO INDENIZACAO RESTITUICAO EXECUCAO RESSARCIMENTO INDENIZACAO RESTITUICAO
0.003 PROMOCAO PAGAMENTO CONTRIBUICAO PASEP PROMOCAO PAGAMENTO CONTRIBUICAO PASEP
0.004 QUITACAO SENTENCA JUDICIAL PESSOAL QUITACAO SENTENCA JUDICIAL PESSOAL
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AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.005 QUITACAO SENTENCA JUDICIAL TERCEIRO QUITACAO SENTENCA JUDICIAL TERCEIRO
0.006 REMUNERACAO PESSOAL INATIVO PENSIONISTA REMUNERACAO PESSOAL INATIVO PENSIONISTA
PROGRAMA: 0801 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA SOB SUA COMPETÊNCIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.099 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO ASSISTENCIA - ASSOC MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO ASSISTENCIA - ASSOC
2.100 MANUT. FUNC. SECRETARIA ASSISTENCIA - ASSOC MANUT. FUNC. SECRETARIA ASSISTENCIA - ASSOC
2.101 MANUT. ATIV. SECRETARIA ASSISTENCIA - ASSOC MANUT. ATIV. SECRETARIA ASSISTENCIA - ASSOC
PROGRAMA: 0802 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ASSISTENCIA IDOSO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À IDOSO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.040 SUBV. SOC. LAR SAO VICENTE PAULO - ASSOC SUBV. SOC. LAR SAO VICENTE PAULO - ASSOC
0.041 SUBV. SOC. VILA ALLAN KARDEC - ASSOC SUBV. SOC. VILA ALLAN KARDEC - ASSOC
0.042 SUBV. SOC. LAR SAO VICENTE PAULO - CONVENIO SUBV. SOC. LAR SAO VICENTE PAULO - CONVENIO
0.043 SUBV. SOC. VILA ALLAN KARDEC - CONVENIO SUBV. SOC. VILA ALLAN KARDEC - CONVENIO
2.102 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - ASSOC MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - ASSOC
2.103 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - CRAS MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - CRAS
2.104 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - PBAS MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - PBAS
2.105 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - CONVENIO MANUT. ATIV. ASSISTENCIA IDOSO - CONVENIO
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PROGRAMA: 0803 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ASSISTENCIA DEFICIENTE
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À DEFICIENTE.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.106 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - ASSOC MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - ASSOC
2.107 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - CRAS MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - CRAS
2.108 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - PBAS MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - PBAS
2.109 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - CONVENIO MANUT. ATIV. ASSISTENCIA DEFICIENTE - CONVENIO
PROGRAMA: 0804 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ASSISTENCIA INFOJUVENIL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À INFOJUVENIL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.044 SUBV. SOC. CEI DONA MARIA BENEDITA SANTANA - ASSOC SUBV. SOC. CEI DONA MARIA BENEDITA SANTANA - ASSOC
0.045 SUBV. SOC. CEI NOSSA SENHORA MILAGRE - ASSOC SUBV. SOC. CEI NOSSA SENHORA MILAGRE - ASSOC
0.046 SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - ASSOC SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - ASSOC
0.047 SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - PETIM SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - PETIM
0.050 SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - FIA SUBV. SOC. LAR CRIANCA ALLAN KARDEC - FIA
2.110 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - ASSOC MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - ASSOC
2.111 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - CRAS MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - CRAS
2.112 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - PBAS MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - PBAS
2.113 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - PROJOVEM MANUT. ATIV. ASSISTENCIA INFOJUVENIL - PROJOVEM
2.114 MANUT. ATIV. INFOJUVENIL - CONVENIO MANUT. ATIV. INFOJUVENIL - CONVENIO
2.120 MANUT. ATIV. FUNDO INFANCIA ADOLESCENCIA - ASSOC MANUT. ATIV. FUNDO INFANCIA ADOLESCENCIA - ASSOC
2.121 MANUT. ATIV. FUNDO INFANCIA ADOLESCENCIA - FIA MANUT. ATIV. FUNDO INFANCIA ADOLESCENCIA - FIA
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0805 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ASSISTENCIA COMUNITARIA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.048 SUBV. SOC. CASA CAMINHO - ASSOC SUBV. SOC. CASA CAMINHO - ASSOC
0.049 SUBV. SOC. CENTRO ESPIRITA AMOR CARIDADE - ASSOC SUBV. SOC. CENTRO ESPIRITA AMOR CARIDADE - ASSOC
2.115 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - ASSOC MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - ASSOC
2.116 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - CRAS MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - CRAS
2.117 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - PBAS MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - PBAS
2.118 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - IGD MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - IGD
2.119 MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - CONVENIO MANUT. ATIV. ASSISTENCIA COMUNITARIA - CONVENIO
2.122 MANUT. ATIV. FUNDO ANTI DROGA - FMAD MANUT. ATIV. FUNDO ANTI DROGA - FMAD
2.123 MANUT. ATIV. FUNDO ANTI DROGA - CONVENIO MANUT. ATIV. FUNDO ANTI DROGA - CONVENIO
PROGRAMA: 0806 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INVESTIMENTO SOCIAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À INVESTIMENTO SOCIAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.021 PROJ. EDIF. UNIDADE SOCIAL - ASSOC ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SOCIAL - ASSOC
1.022 PROJ. EDIF. UNIDADE SOCIAL - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SOCIAL - CONVENIO
PROGRAMA: 1001 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO SAUDE PUBLICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA SOB SUA COMPETÊNCIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.060 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO SAUDE - SAUDE MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO SAUDE - SAUDE
2.061 MANUT. FUNC. SECRETARIA SAUDE - SAUDE MANUT. FUNC. SECRETARIA SAUDE - SAUDE
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.062 MANUT. ATIV. SECRETARIA SAUDE - SAUDE MANUT. ATIV. SECRETARIA SAUDE - SAUDE
PROGRAMA: 1002 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO DOMICILIAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À ATENÇÃO DOMICILIAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.063 MANUT. FUNC. AGENTE COMUNITARIO - SAUDE MANUT. FUNC. AGENTE COMUNITARIO - SAUDE
2.064 MANUT. ATIV. AGENTE COMUNITARIO - SAUDE MANUT. ATIV. AGENTE COMUNITARIO - SAUDE
2.065 MANUT. FUNC. AGENTE COMUNITARIO - PACS MANUT. FUNC. AGENTE COMUNITARIO - PACS
2.066 MANUT. ATIV. AGENTE COMUNITARIO - PABFIX MANUT. ATIV. AGENTE COMUNITARIO - PABFIX
PROGRAMA: 1003 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO COLETIVA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À ATENÇÃO COLETIVA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.067 MANUT. FUNC. SAUDE FAMILIA - SAUDE MANUT. FUNC. SAUDE FAMILIA - SAUDE
2.068 MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - SAUDE MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - SAUDE
2.069 MANUT. FUNC. SAUDE FAMILIA - PSF MANUT. FUNC. SAUDE FAMILIA - PSF
2.070 MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - PABFIX MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - PABFIX
2.071 MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - PSC MANUT. ATIV. SAUDE FAMILIA - PSC
PROGRAMA: 1004 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO ODONTOLOGICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À ATENÇÃO ODONTOLÓGICA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.072 MANUT. FUNC. SAUDE BUCAL - SAUDE MANUT. FUNC. SAUDE BUCAL - SAUDE
2.073 MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - SAUDE MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - SAUDE
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.074 MANUT. FUNC. SAUDE BUCAL - PSAUBU MANUT. FUNC. SAUDE BUCAL - PSAUBU
2.075 MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - PABFIX MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - PABFIX
2.076 MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - PSC MANUT. ATIV. SAUDE BUCAL - PSC
PROGRAMA: 1005 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO CLINICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À ATENÇÃO CLÍNICA (GINECOLOGIA, PEDIATRIA).
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.077 MANUT. FUNC. ATENCAO CLINICA - SAUDE MANUT. FUNC. ATENCAO CLINICA - SAUDE
2.078 MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - SAUDE MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - SAUDE
2.079 MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - PABFIX MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - PABFIX
2.080 MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - CONVENIO MANUT. ATIV. ATENCAO CLINICA - CONVENIO
PROGRAMA: 1006 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO COMPLEMENTAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À ATENÇÃO COMPLEMENTAR (FISIOTERAPIA, PRONTO
SOCORRO, SAÚDE MENTAL, SAÚDE ESPECIALIZADA).
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.037 SUBV. SOC. FUNDACAO PIO XII - SAUDE SUBV. SOC. FUNDACAO PIO XII - SAUDE
0.038 SUBV. SOC. GRUPO APOIO PASSOS - SAUDE SUBV. SOC. GRUPO APOIO PASSOS - SAUDE
0.039 SUBV. SOC. HOSPITAL CANCER PASSOS - SAUDE SUBV. SOC. HOSPITAL CANCER PASSOS - SAUDE
2.081 MANUT. FUNC. ATENCAO COMPLEMENTAR - SAUDE MANUT. FUNC. ATENCAO COMPLEMENTAR - SAUDE
2.082 MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - SAUDE MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - SAUDE
2.083 MANUT. FUNC. ATENCAO COMPLEMENTAR - CAPS MANUT. FUNC. ATENCAO COMPLEMENTAR - CAPS
2.084 MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - CAPS MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - CAPS
2.085 MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - MAC MANUT. ATIV. ATENCAO COMPLEMENTAR - MAC
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 1007 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO FARMACEUTICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À ATENÇÃO FARMACÊUTICA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.086 MANUT. FUNC. ATENCAO FARMACEUTICA - SAUDE MANUT. FUNC. ATENCAO FARMACEUTICA - SAUDE
2.087 MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - SAUDE MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - SAUDE
2.088 MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - PABFIX MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - PABFIX
2.089 MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - PFARM MANUT. ATIV. ATENCAO FARMACEUTICA - PFARM
PROGRAMA: 1008 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO SANITARIA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À ATENÇÃO SANITÁRIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.090 MANUT. FUNC. ATENCAO SANITARIA - SAUDE MANUT. FUNC. ATENCAO SANITARIA - SAUDE
2.091 MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - SAUDE MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - SAUDE
2.092 MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - VIGSAN MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - VIGSAN
2.093 MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - PABFIX MANUT. ATIV. ATENCAO SANITARIA - PABFIX
PROGRAMA: 1009 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ATENCAO EPIDEMIOLOGICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À ATENÇÃO EPIDEMIOLÓGICA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.094 MANUT. FUNC. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - SAUDE MANUT. FUNC. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - SAUDE
2.095 MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - SAUDE MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - SAUDE
2.096 MANUT. FUNC. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - VIGEPID MANUT. FUNC. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - VIGEPID
2.097 MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - VIGEPID MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - VIGEPID
2.098 MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - PABFIX MANUT. ATIV. ATENCAO EPIDEMIOLOGICA - PABFIX
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 1010 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INVESTIMENTO SALUTAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À INVESTIMENTO SALUTAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.014 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - SAUDE ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - SAUDE
1.015 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - PABFIX ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - PABFIX
1.016 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR BASICA - CONVENIO
1.017 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR COMPLEMENTAR - SAUDE ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR COMPLEMENTAR - SAUDE
1.018 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR COMPLEMENTAR -CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR COMPLEMENTAR -CONVENIO
1.019 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR FARMACEUTICA - SAUDE ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR FARMACEUTICA - SAUDE
1.020 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR FARMACEUTICA -CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE SALUTAR FARMACEUTICA -CONVENIO
PROGRAMA: 1201 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO EDUCACAO PUBLICA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA SOB SUA COMPETÊNCIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.017 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO EDUCACAO - ENSINO MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO EDUCACAO - ENSINO
2.018 MANUT. FUNC. SECRETARIA EDUCACAO - ENSINO MANUT. FUNC. SECRETARIA EDUCACAO - ENSINO
2.019 MANUT. ATIV. SECRETARIA EDUCACAO - ENSINO MANUT. ATIV. SECRETARIA EDUCACAO - ENSINO
PROGRAMA: 1202 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ENSINO INFANTIL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À ENSINO INFANTIL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.020 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - ENSINO MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - ENSINO
2.021 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - ENSINO MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - ENSINO
2.022 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 60 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 60
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.023 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40 MANUT. FUNC. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40
2.024 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40
2.025 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - QESE MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - QESE
2.026 MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - CONVENIO MANUT. ATIV. ENSINO INFANTIL - CONVENIO
PROGRAMA: 1203 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À ENSINO FUNDAMENTAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.033 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO
2.034 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO
2.035 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 60 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 60
2.036 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40 MANUT. FUNC. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40
2.037 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40
2.038 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - QESE MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - QESE
2.039 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - CONVENIO MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL - CONVENIO
PROGRAMA: 1204 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ALIMENTACAO ESCOLAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.027 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO INFANTIL - SEMINC MANUT. ATIV. ALIMENTACAO INFANTIL - SEMINC
2.028 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO INFANTIL - PNAE MANUT. ATIV. ALIMENTACAO INFANTIL - PNAE
2.040 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO FUNDAMENTAL - SEMINC MANUT. ATIV. ALIMENTACAO FUNDAMENTAL - SEMINC
2.041 MANUT. ATIV. ALIMENTACAO FUNDAMENTAL - PNAE MANUT. ATIV. ALIMENTACAO FUNDAMENTAL - PNAE
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PROGRAMA: 1205 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO TRANSPORTE ESCOLAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À TRANSPORTE ESCOLAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.051 AMORTIZACAO PARCELAMENTO CAMINHO ESCOLA - ENSINO AMORTIZACAO PARCELAMENTO CAMINHO ESCOLA - ENSINO
2.029 MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - ENSINO MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - ENSINO
2.030 MANUT. ATIV, TRANSPORTE INFANTIL - FUNDEB 40 MANUT. ATIV, TRANSPORTE INFANTIL - FUNDEB 40
2.031 MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - PNATE MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - PNATE
2.032 MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - CONVENIO MANUT. ATIV. TRANSPORTE INFANTIL - CONVENIO
2.042 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - ENSINO MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - ENSINO
2.043 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - FUNDEB 40 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - FUNDEB 40
2.044 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - PNATE MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - PNATE
2.045 MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - CONVENIO MANUT. ATIV. TRANSPORTE FUNDAMENTAL - CONVENIO
PROGRAMA: 1206 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INVESTIMENTO ESCOLAR
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À INVESTIMENTO ESCOLAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.001 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - ENSINO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - ENSINO
1.002 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - FUNDEB 40 ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - FUNDEB 40
1.003 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - QESE ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - QESE
1.004 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE INFANTIL - CONVENIO
1.005 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - ENSINO ETAPA / PROJETO 1,00 PROF. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - ENSINO
1.006 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - FUNDEB 40 ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - FUNDEB 40
1.007 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - QESE ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - QESE
1.008 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE FUNDAMENTAL - CONVENIO
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 1207 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO AUXILIO EDUCANDO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À AUXÍLIO AO EDUCANDO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.046 MANUT. AUX. EDUCANDO PROFISSIONAL - SEMINC MANUT. AUX. EDUCANDO PROFISSIONAL - SEMINC
2.047 MANUT. AUX. EDUCANDO SUPERIOR - SEMINC MANUT. AUX. EDUCANDO SUPERIOR - SEMINC
PROGRAMA: 1208 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO FORMACAO EDUCANDO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À FORMAÇÃO DO EDUCANDO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.048 MANUT. FORM. EDUCANDO PROFISSIONAL - SEMINC MANUT. FORM. EDUCANDO PROFISSIONAL - SEMINC
2.049 MANUT. FORM. EDUCANDO SUPERIOR - SEMINC MANUT. FORM. EDUCANDO SUPERIOR - SEMINC
PROGRAMA: 1301 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO CULTURA EVENTO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À CULTURA E EVENTO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.007 SUBV. SOC. ESCOLA SAMBA BRAZ SUBV. SOC. ESCOLA SAMBA BRAZ
0.008 SUBV. SOC. SOCIEDADE RECREATIVA BELEM SUBV. SOC. SOCIEDADE RECREATIVA BELEM
2.050 MANUT. FUNC. CULTURA EVENTO MANUT. FUNC. CULTURA EVENTO
2.051 MANUT. ATIV. CULTURA EVENTO MANUT. ATIV. CULTURA EVENTO
2.052 PROMOCAO VALORIZACAO PATRIMONIO MUNICIPAL PROMOCAO VALORIZACAO PATRIMONIO MUNICIPAL
2.053 MANUT. ATIV. FESTIVIDADE GERAL MANUT. ATIV. FESTIVIDADE GERAL
2.054 MANUT. ATIV. FESTIVIDADE TRADICIONAL MANUT. ATIV. FESTIVIDADE TRADICIONAL
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 1302 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INVESTIMENTO CULTURAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À INVESTIMENTO CULTURAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.009 PROJ. EDIF. UNIDADE CULTURAL - RECURSO PROPRIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE CULTURAL - RECURSO PROPRIO
PROGRAMA: 1501 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO OBRA E SERVICO PUBLICO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO RELATIVA À OBRA E AO SERVIÇO PÚBLICO, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA SOB SUA COMPETÊNCIA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.124 MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO OBRA SERVICO PUBLICO MANUT. SUBSIDIO SECRETARIO OBRA SERVICO PUBLICO
2.125 MANUT. FUNC. SECRETARIA OBRA SERVICO PUBLICO MANUT. FUNC. SECRETARIA OBRA SERVICO PUBLICO
2.126 MANUT. ATIV. SECRETARIA OBRA SERVICO PUBLICO MANUT. ATIV. SECRETARIA OBRA SERVICO PUBLICO
PROGRAMA: 1502 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO URBANISMO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA OBRA E SERVIÇO PÚBLICO, ATRAVÉS DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE RELATIVA À URBANISMO: ENGENHARIA TRÁFEGO TRÂNSITO, AVENIDA E RUA, CALÇADA E
PASSEIO, PRAÇA E JARDIM, ILUMINAÇÃO, LIMPEZA, CEMITÉRIO E NECROTERIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.023 OBRA E INSTALACAO CENTRO OPERACIONAL - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO CENTRO OPERACIONAL - RP
1.024 OBRA E INSTALACAO AVENIDA RUA - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO AVENIDA RUA - RP
1.025 OBRA E INSTALACAO CALCADA PASSEIO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO CALCADA PASSEIO - RP
1.026 OBRA E INSTALACAO PRACA JARDIM - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO PRACA JARDIM - RP
1.027 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - MULTA ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - MULTA
1.028 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - CIDE ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - CIDE
1.029 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO VIA PUBLICA - CONVENIO
1.030 OBRA E INSTALACAO REDE ILUMINACAO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO REDE ILUMINACAO - RP
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.031 OBRA E INSTALACAO CEMITERIO NECROTERIO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO CEMITERIO NECROTERIO - RP
2.127 MANUT. FUNC. OBRA SERVICO PUBLICO MANUT. FUNC. OBRA SERVICO PUBLICO
2.128 MANUT. ATIV. OBRA SERVICO PUBLICO MANUT. ATIV. OBRA SERVICO PUBLICO
2.129 MANUT. ENGENHARIA TRAFEGO TRANSITO - RP MANUT. ENGENHARIA TRAFEGO TRANSITO - RP
2.130 MANUT. ENGENHARIA TRAFEGO TRANSITO - MULTA MANUT. ENGENHARIA TRAFEGO TRANSITO - MULTA
2.131 MANUT. AVENIDA RUA PUBLICA - RP MANUT. AVENIDA RUA PUBLICA - RP
2.132 MANUT. CALCADA PASSEIO PUBLICO - RP MANUT. CALCADA PASSEIO PUBLICO - RP
2.133 MANUT. PRACA JARDIM PUBLICO - RP MANUT. PRACA JARDIM PUBLICO - RP
2.134 MANUT. REDE ILUMINACAO PUBLICA - RP MANUT. REDE ILUMINACAO PUBLICA - RP
2.135 MANUT. SERVICO LIMPEZA PUBLICA - RP MANUT. SERVICO LIMPEZA PUBLICA - RP
2.136 MANUT. CEMITERIO NECROTERIO PUBLICO - RP MANUT. CEMITERIO NECROTERIO PUBLICO - RP
PROGRAMA: 1601 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO HABITACAO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA OBRA E SERVIÇO PÚBLICO, ATRAVÉS DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE, RELATIVA À HABITAÇÃO: HABITAÇÃO URBANA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.032 OBRA E INSTALACAO HABITACAO URBANA - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO HABITACAO URBANA - RP
PROGRAMA: 1701 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO SANEAMENTO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA OBRA E SERVIÇO PÚBLICO, ATRAVÉS DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE, RELATIVA À SANEAMENTO: ÁGUA PLUVIAL, ÁGUA TRATADA, CANALIZAÇÃO CÓRREGO,
SANEAMENTO BÁSICO, SISTEMA ESGOTO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.033 OBRA E INSTALACAO AGUA PLUVIAL - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO AGUA PLUVIAL - RP
1.034 OBRA E INSTALACAO AGUA TRATADA - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO AGUA TRATADA - RP
1.035 OBRA E INSTALACAO CANALIZACAO CORREGO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO CANALIZACAO CORREGO - RP
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.036 OBRA E INSTALACAO SISTEMA ESGOTO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO SISTEMA ESGOTO - RP
2.137 MANUT. SANEAMENTO BASICO URBANO - RP MANUT. SANEAMENTO BASICO URBANO - RP
2.138 MANUT. SANEAMENTO BASICO URBANO - FEP MANUT. SANEAMENTO BASICO URBANO - FEP
PROGRAMA: 1801 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO GESTAOAMBIENTAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA OBRA E SERVIÇO PÚBLICO, ATRAVÉS DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE, RELATIVA À GESTÃO AMBIENTAL: PARQUE ECOLÓGICO, ATERRO SANITÁRIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.037 OBRA E INSTALACAO PARQUE ECOLOGICO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO PARQUE ECOLOGICO - RP
1.038 OBRA E INSTALACAO PARQUE ECOLOGICO - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO PARQUE ECOLOGICO - CONVENIO
1.039 OBRA E INSTALACAO ATERRO SANITARIO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO ATERRO SANITARIO - RP
1.040 OBRA E INSTALACAO ATERRO SANITARIO -CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO ATERRO SANITARIO -CONVENIO
PROGRAMA: 2001 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO AGRICULTURA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA OBRA E SERVIÇO PÚBLICO, ATRAVÉS DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE, RELATIVA À AGRICULTURA: MATADOURO MUNICIPAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.041 OBRA E INSTALACAO MATADOURO MUNICIPAL - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO MATADOURO MUNICIPAL - RP
2.139 MANUT. SERVICO MATADOURO MUNICIPAL - RP MANUT. SERVICO MATADOURO MUNICIPAL - RP
PROGRAMA: 2201 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INDUSTRIA
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA OBRA E SERVIÇO PÚBLICO, ATRAVÉS DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE, RELATIVA À INDÚSTRIA: FÁBRICA BLOCO, FÁBRICA BLOQUETE, FÁBRICA MANILHA.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.140 MANUT. FABRICA OPERACIONAL GERAL - RP MANUT. FABRICA OPERACIONAL GERAL - RP
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 2401 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO COMUNICACAO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA OBRA E SERVIÇO PÚBLICO, ATRAVÉS DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE, RELATIVA À COMUNICAÇÃO: TRANSMISSÃO SINAL TV.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.141 MANUT. TRANSMISSAO SINAL TV - RP MANUT. TRANSMISSAO SINAL TV - RP
PROGRAMA: 2601 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO TRANSPORTE
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA OBRA E SERVIÇO PÚBLICO, ATRAVÉS DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE, RELATIVA À TRANSPORTE: ESTRADA E RODOVIA, TERMINAL RODOVIÁRIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.052 AMORTIZACAO PARCELAMENTO SOMA - RP AMORTIZACAO PARCELAMENTO SOMA - RP
1.042 OBRA E INSTALACAO ESTRADA RODOVIA - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO ESTRADA RODOVIA - RP
1.043 OBRA E INSTALACAO TERMINAL RODOVIARIO - RP ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO TERMINAL RODOVIARIO - RP
1.044 OBRA E INSTALACAO TERMINAL RODOVIARIO - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 OBRA E INSTALACAO TERMINAL RODOVIARIO - CONVENIO
2.142 MANUT. ESTRADA RODOVIA PUBLICA - RP MANUT. ESTRADA RODOVIA PUBLICA - RP
2.143 MANUT. ESTRADA RODOVIA PUBLICA - CONVENIO MANUT. ESTRADA RODOVIA PUBLICA - CONVENIO
2.144 MANUT. TERMINAL RODOVIARIO PUBLICO - RP MANUT. TERMINAL RODOVIARIO PUBLICO - RP
PROGRAMA: 2701 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO ESPORTE LAZER
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À ESPORTE E LAZER.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.009 CONTRIBUICAO BARREIRINHO ESPORTE CLUBE CONTRIBUICAO BARREIRINHO ESPORTE CLUBE
0.010 CONTRIBUICAO BARRINHA ESPORTE CLUBE CONTRIBUICAO BARRINHA ESPORTE CLUBE
0.011 CONTRIBUICAO BOCAINA ESPORTE CLUBE CONTRIBUICAO BOCAINA ESPORTE CLUBE
0.012 CONTRIBUICAO CLUBE MASTERS 40 CONTRIBUICAO CLUBE MASTERS 40
0.013 CONTRIBUICAO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE CONTRIBUICAO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.014 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE ALVES CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE ALVES
0.015 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE BAU CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE BAU
0.016 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CACHOEIRA TANQUINHO CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CACHOEIRA TANQUINHO
0.017 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CACHOEIRINHA CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CACHOEIRINHA
0.018 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CUNHAS CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE CUNHAS
0.019 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE FAZENDA REUNIDAS CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE FAZENDA REUNIDAS
0.020 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE JARDIM BRASIL CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE JARDIM BRASIL
0.021 CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE TANQUINHO CONTRIBUICAO ESPORTE CLUBE TANQUINHO
0.022 CONTRIBUICAO FLAMENGUINHO ESPORTE CLUBE CONTRIBUICAO FLAMENGUINHO ESPORTE CLUBE
0.023 CONTRIBUICAO GRAMINHA FUTEBOL CLUBE CONTRIBUICAO GRAMINHA FUTEBOL CLUBE
0.024 CONTRIBUICAO GUARANI ESPORTE CLUBE CONTRIBUICAO GUARANI ESPORTE CLUBE
0.025 CONTRIBUICAO INDEPENDENTE FUTEBOL CLUBE CONTRIBUICAO INDEPENDENTE FUTEBOL CLUBE
0.026 CONTRIBUICAO ITIGUACU FUTEBOL CLUBE CONTRIBUICAO ITIGUACU FUTEBOL CLUBE
0.027 CONTRIBUICAO JUVENTUS FUTEBOL CLUBE CONTRIBUICAO JUVENTUS FUTEBOL CLUBE
0.028 CONTRIBUICAO LAGOA ESPORTE CLUBE CONTRIBUICAO LAGOA ESPORTE CLUBE
0.029 CONTRIBUICAO MILAGRE FUTEBOL CLUBE CONTRIBUICAO MILAGRE FUTEBOL CLUBE
0.030 CONTRIBUICAO OPERARIO ESPORTE CLUBE CONTRIBUICAO OPERARIO ESPORTE CLUBE
0.031 CONTRIBUICAO PALESTRA FUTEBOL CLUBE CONTRIBUICAO PALESTRA FUTEBOL CLUBE
0.032 CONTRIBUICAO PITANGUEIRA ESPORTE CLUBE CONTRIBUICAO PITANGUEIRA ESPORTE CLUBE
0.033 CONTRIBUICAO RADIO FUTEBOL CLUBE CONTRIBUICAO RADIO FUTEBOL CLUBE
0.034 CONTRIBUICAO SANTA RITA ESPORTE CLUBE CONTRIBUICAO SANTA RITA ESPORTE CLUBE
0.035 CONTRIBUICAO VILA RICA FUTEBOL CLUBE CONTRIBUICAO VILA RICA FUTEBOL CLUBE
0.036 CONTRIBUICAO ASSOCIACAO CIRCUITO TURISTICO CONTRIBUICAO ASSOCIACAO CIRCUITO TURISTICO
2.055 MANUT. FUNC. ESPORTE LAZER MANUT. FUNC. ESPORTE LAZER
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.056 MANUT. ATIV. ESPORTE LAZER MANUT. ATIV. ESPORTE LAZER
2.057 MANUT. ATIV. PROJETO ESPORTIVO - RECURSO PROPRIO MANUT. ATIV. PROJETO ESPORTIVO - RECURSO PROPRIO
2.058 MANUT. ATIV. PROJETO ESPORTIVO - CONVENIO MANUT. ATIV. PROJETO ESPORTIVO - CONVENIO
2.059 MANUT. ATIV. PROJETO RECREATIVO MANUT. ATIV. PROJETO RECREATIVO
PROGRAMA: 2702 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO INVESTIMENTO RECREATIVO
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E A DINAMIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO E DA EXECUÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, RELATIVA À INVESTIMENTO RECREATIVO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.010 PROJ. EDIF. UNIDADE ESPORTIVA - RECURSO PROPRIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE ESPORTIVA - RECURSO PROPRIO
1.011 PROJ. EDIF. UNIDADE ESPORTIVA - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE ESPORTIVA - CONVENIO
1.012 PROJ. EDIF. UNIDADE RECREATIVA - RECURSO PROPRIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE RECREATIVA - RECURSO PROPRIO
1.013 PROJ. EDIF. UNIDADE RECREATIVA - CONVENIO ETAPA / PROJETO 1,00 PROJ. EDIF. UNIDADE RECREATIVA - CONVENIO
PROGRAMA: 9999 ATENDIMENTO PASSIVO RESERVA CONTINGENCIA
OBJETIVO: ATENDIMENTO DE PASSIVO CONTINGENTE E RISCO FISCAL IMPREVISTO, BEM COMO A UTILIZAÇÃO PARA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
9.999 ATENDIMENTO PASSIVO RESERVA CONTINGENCIA ATENDIMENTO PASSIVO RESERVA CONTINGENCIA
ENTIDADE: CAMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0101 IMPLEMENTACAO DINAMIZACAO LEGISLATIVO MUNICIPAL
OBJETIVO: PROPORCIONAR A IMPLEMENTAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA, EM ATENDIMENTO AO MUNÍCIPE, AO EXECUTIVO, AO JUDICIÁRIO, E AO PODER
ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
4.001 MANUTENCAO FUNCIONALISMO CORPO LEGISLATIVO MANUTENCAO FUNCIONALISMO CORPO LEGISLATIVO
4.002 MANUTENCAO FUNCIONALISMO CORPO ADMINISTRATIVO MANUTENCAO FUNCIONALISMO CORPO ADMINISTRATIVO
4.003 MANUTENCAO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA MANUTENCAO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA
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Índice Geral
Relatório Página
Texto da Lei da LDO 3
Demonstrativo I - Metas Anuais 15
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 16
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 17
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 18
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 19
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 20
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 21
Demonstrativo IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 23
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração 25
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