| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2113 / 2018 |
| Date | 2018-03-13 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1984 |
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Prefeitura de Monte Santo de Minas casa siiágista Estado de Alinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos . assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEIN?º 2.113/2018 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Ge- tais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Monte Santo de Minas. Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, destinado a dar suporte orçamentário e financeiro a programas, projetos, atividades, ações ou serviços de investimen- tos ou custeio de interesse social na área, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3º O Fundo Municipal será coordenado pelo Conselho Municipal do Idoso e terá como seu gestor o empregado público municipal do quadro de pessoal da administração pública a quem o Prefeito Municipal designar. Art. 4º Ao gestor do Fundo Municipal compete, dentre outras, as seguintes atribuições: I - gerenciar o Fundo, propondo as políticas de aplicação dos recursos e apresentando- as ao Conselho Municipal do Idoso; N - encaminhar ao Conselho Municipal do Idoso o plano de aplicação dos recursos ad- vindos do Fundo Municipal do Idoso, em consonância com o Plano Plurianual de Investi- mentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Programa Anual; NI - encaminhar, no mínimo, a cada 04 (quatro) meses ao Conselho Municipal os de- monstrativos de receita e despesa do Fundo Municipal. IV - firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos semelhantes, congéneres ou similares, que dizem respeito a recursos que se incorporarão às receitas municipais e serão administradas através do Fundo Munici- pal. Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal originar-se-ão: E - de dotações consignadas no orçamento programa anual do município ou em créditos especiais, adicionais ou suplementares a ele designados; (S BN Prefeituva de Monte Santo de Silinas Sã Sufragista Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos a assinou o decreto de inclusão do voto R- Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br N - dos saldos de exercícios anteriores; HI - de operações de crédito; IV - de juros, rendimentos, correções advindas de quaisquer formas de aplicações de seus recursos; V - de toda e qualquer forma de contribuição ou transferência de pessoa física ou jurídi- ca, de direito público ou privado, bem como subvenções a fundo perdido, doações, legados, repasses e toda forma de donativos em bens ou espécie; vi - dos recursos alocados por órgãos, fundos ou entidades públicas ou privadas estadu- ais, federais e internacionais destinados a programas, projetos, planos, ações, atividades ou serviços vinculados a instituição, proteção ou defesa dos direitos do idoso; VII '-de doações, legados, contribuições e outras receitas de pessoa física ou jurídica para a execução de programas, projetos, atividades, ações ou serviços específicos, ou sem especi- ficação da sua aplicação, com ou sem a utilização do benefício concedido no direcionamento de parte legal do Imposto de Renda; VII - de resultados de auxílios, subvenções, consórcios, convénios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, local, regional, metropolitano, estadual, na- cional ou internacional, bem como com pessoas jurídicas ou pessoas físicas de qualquer na- tureza. IX - de receitas oriundas de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; x - de receitas decorrentes de: a) comercialização de ingressos, preços em espaços públicos, tarifas, vales ou outros subsídios cobrados pela utilização de prédios públicos municipais ou equipamentos adminis- trados pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou sua sucessora; b) exploração publicitária nos prédios públicos municipais ou equipamentos administra- dos | pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou sua sucessora; c) arrecadação de taxas, inscrições ou quaisquer outras modalidades de cobrança na rea- lização de eventos, bem como apresentações, cursos, seminários, conferências ou outras ati- vidades congêneres ou similares, promovidos pela Secretaria Municipal de Assistência Soci- al ou sua sucessora; d) produto da concessão, permissão ou autorização remuneradas de uso de prédios pú- blicos municipais ou de suas dependências ou ainda de equipamentos administrados pela Secretaria Municipal de Assistência Social , alocados para exploração de terceiros no que se refere à atividade comercial ou de prestação de serviços. e) empréstimos ou outras operações financeiras; ai Prefeituva de Monte Santo de Silinas Casa Sulragisia Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos E = assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br f) penalidades pecuniárias aplicadas aos infratores da legislação municipal que lhe se- Jam destinadas; g) taxas ou contribuições previstas em lei; h) multas e outras receitas previstas em legislação específica que possam ser legalmente incorporadas. i) de outras fontes que se lhe destinarem recursos 8 1º- O recolhimento da receita dar-se-á, quando for o caso, através de guia de arrecadação. $ 2º - Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal deverão ser contabilizados como receita orçamentaria municipal, a ela alocados através de dotação consignada na lei orçamen- tária ou créditos adicionais, obedecendo as suas aplicações às normas gerais do direito finan- ceiro. Art. 6º O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual de Investimentos e no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentá- rias se necessárias, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta lei. Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal integrar-se-á ao orçamento programa anual do município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal evidenciará as políticas e o programa ou plano de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário e suas aplicações obedecerão às normas gerais do direito financeiro. Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões, normas e decretos regulamentares da Administração Pública Municipal. Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal serão destinados prioritariamente, de forma não exclusiva e nem excludente, para: I - gerenciamento, operacionalização, manutenção, coordenação, controle e fiscaliza- ção dos equipamentos ou materiais permanentes de natureza pública destinados ao atendi- mento aos direitos da pessoa idosa; 1 - investimentos em equipamentos ou materiais permanentes destinados a consecução das políticas públicas municipais de atendimento aos direitos da pessoa idosa; NI - implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão, planejamento e contro- le das ações referente aos direitos da pessoa idosa. IV | -programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos; Prefeituva de Monte Santo de Silinas . E Rin Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos ' ] assinou o decreto de inclusão do voto R.Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br V - programas permanentes de educação, capacitação, requalificação, treinamento e aperfeiçoamento das pessoas idosas voltados para o trabalho e geração de renda; VI | - promover e/ou incentivar, periodicamente, atividades artísticas, culturais, esporti- vas, de recreação, lazer ou atividades motoras, bem como concursos, exposições, cursos e oficinas no Município; VI | - fomecer meios e/ou subsidiar quando necessário e possível e de forma complemen- tar, as despesas de locomoção e estadia para as pessoas idosas que se locomovam a partir do município para participação em palestras, jogos, gincanas, debates, reuniões, encontros, cir- culos de estudo, simpósios, seminários, painéis, cursos, conferências específicas ou outras atividades congéneres, semelhantes, ou similares, que objetivem a formação e capacitação dos munícipes na definição, elaboração, implementação, implantação, modificação, execu- ção e avaliação da política municipal de atendimento aos direitos da pessoa idosa; IX - construir, reformar, ampliar, reparar ou reaparelhar os equipamentos próprios ou públicos ou ainda aqueles, de propriedade de organização ou entidade não governamental, destinados a atividades públicas vinculadas à promoção e defesa dos direitos da pessoa ido- sa; X - conceder auxílios, contribuições ou subvenções a organizações não governamentais que desenvolverem projetos, programas, ações, atividades ou serviços de orientação, promo- ção, proteção ou defesa dos direitos da pessoa idosa; XI - locar ou alugar espaços destinados às aulas e/ou aos treinamentos que estejam vin- culados aos programas desenvolvidos pela Administração Pública Municipal. XII - outros projetos, programas, ações, atividades ou serviços aprovados e deliberados no Conselho Municipal do Idoso. $ 1º - Os auxílios, contribuições ou subvenções poderão ser repassados às entidades, organi- zações, associações ou agremiações, desde que formal e oficialmente constituídas, sujeitas à prestação de contas. $ 2º - A realização prevista no inciso IX, retro, dependerá da existência de terreno próprio da organização, entidade, associação, agremiação ou comunidade, aliada à disponibilidade or- camentária e financeira. Art. 11 A Secretaria Municipal de Assistência Social ou sua sucessora, fornecerá o necessá- rio suporte humano, técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal. Art, 12 As prestações de contas de receitas e despesas do Fundo Municipal deverão ser enviadas ao Conselho Municipal do Idoso em períodos nunca superiores a 04 (quatro) meses; Art. 13 As prestações de contas anuais de receitas e despesas do Fundo Municipal deverão ser enviadas ao Conselho Municipal do Idoso até 1º (primeiro) de março de cada ano. SS 4 Prefeitura de Monte Santo de Minas Casa Sufragista Estado de Minas Gerais - fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos o o assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 14 Mensalmente o Poder Executivo divulgará relatório descritivo e analítico- expositivo, de forma sintética e concisa, referente às receitas e despesas do Fundo Municipal. Art. 15 Os equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos do Fundo Mu- nicipal, serão incorporados ao património do município, sob administração do órgão compe- tente. Art. 16 No caso de extinção do Fundo Municipal os bens e patrimónios adquiridos com seus recursos serão incorporados ao património do Município, sob administração do órgão com- petente. Art. 17 O orçamento do Fundo Municipal evidenciará as politicas, diretrizes e programas dos dispositivos vinculados às politicas de atendimento aos direitos da pessoa idosa, presen- tes no Plano Plurianual de Investimentos do Município, observados a Lei de Diretrizes Or- camentárias e os princípios da universalidade, do equilíbrio e da prioridade no atendimento dos direitos da pessoa idosa. Art. 18 O Fundo Municipal da Pessoa Idosa tem por objetivo criar condições financeiras, orçamentárias, patrimoniais e administrativas para o atendimento aos direitos da pessoa idosa com recursos provindos da Sociedade Civil e do Poder Executivo Municipal, o que compre- ende as seguintes ações: I - reordenamento dos serviços básicos de educação, saúde, cultura, esportes, lazer, preparação para a profissionalização, alimentação entre outros para as pessoas idosas; H - implantação de serviços de proteção especial para as pessoas idosas vitima de vio- lência, negligência, discriminação, opressão, exploração e abuso sexual, trabalho escravo, em situação de rua, uso ou abuso de substâncias psicoativas, envolvimento em atos infracionais e serviços de localização de idosos desaparecidos. DI - promoção dos direitos da pessoa idosa através de incentivo a pesquisas, estudos, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução das políticas de atendimento aos direitos do idoso no Município e à divulgação, mobilização e articulação da sociedade em geral; IV - apoio na criação e manutenção dos mecanismos de participação cidadã previstos nesta lei; V - outros programas, projetos, planos, atividades, ações ou serviços a serem definidos pelo Conselho Municipal do Idoso. Art. 19 O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal será aprovado pelo Conse- lho Municipal do Idoso, precedida de analise técnica por equipe do órgão responsável pela coordenação das políticas de atendimento aos direitos da pessoa idosa no Município, que será encaminhada para o Conselho Municipal, que emitirá parecer sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados" observando: I - o Plano Plurianual de Investimentos do Município; (s 5 ad Prefeitura de Monte Santo de filinas Casa Sufragista Estado de Alinas Gerais - Juntada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos a leureto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www montesantodeminas.mg.gov.br 1 - a Lei de Diretrizes Orçamentárias; UI - a Lei do Orçamento Anual; IV -os Recursos disponíveis no Fundo Municipal; V - as ações previstas e as linhas de despesas previstas nesta Lei. Art. 20 Cabe ao órgão ao qual ficará vinculado o Fundo Municipal: I - realizar a execução orçamentária e a gestão financeira deste; H - submeter ao Conselho Municipal a Proposta de Plano de Aplicação dos recursos do fundo Municipal em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual. NI - submeter ao Conselho Municipal demonstrações quadrimestrais de receita e despesa do Fundo Municipal; IV - manter o controle financeiro, orçamentário e contábil dos contratos e convénios de programas e projetos firmados com instituições governamentais e não governamentais com recursos do Fundo Municipal; V - assessorar o Conselho Municipal do Idoso, fornecendo subsídios sobre a situação econômico-financeira e orçamentária do Fundo Municipal do Idoso para a elaboração da programação das despesas; VI acionar o órgão competente para exercer o controle da execução contábil, de forma a cumprir e fazer cumprir a legislação que disciplina a realização das receitas e despesas do Fundo Municipal da pessoa Idosa, particularmente em relação ao controle de créditos orça- mentários, empenhos, liquidação e pagamento das despesas; e . W - realizar o controle necessário sobre os bens de consumo e os bens móveis, imóveis e semoventes adquiridos com recursos do Fundo Municipal do Idoso, de forma a se obter o movimento do almoxarifado e o inventário destes. Art. 21 O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dota- ções suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta lei. Art. 22 O Fundo Municipal será constituído pelos seguintes ativos: L | - disponibilidade monetária em instituições financeiras das receitas especificadas nes- ta lei; H. —-direitos que porventura vierem a se constituir; II. - bens móveis, imóveis e semoventes, originários de doações, que poderão ser con- vertidos em moeda corrente para aplicações das finalidades do Fundo Municipal. IV. —- Parágrafo Unico - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vincu- Prefeitura de Monte Santo de Silinas a Estado de Alinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Pa feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br ulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 lados ao Fundo Municipal. Art. 23 Constituem passivos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa as obrigações de qualquer natureza, que, porventura, o Município venha a assumir, mediante análise e parecer do Con- selho Municipal do Idoso, para implementação dos planos, projetos, programas, ações, ativi- dades ou serviços vinculados à política municipal de atendimento aos direitos da pessoa ido- sa. Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Monte Santo de DENT aos 13 de Março de 2018. Sérgio o Municipal