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norma nº 2113/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2113 / 2018
Date 2018-03-13
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1984

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Prefeitura de Monte Santo de Minas
casa siiágista Estado de Alinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos .
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEIN?º 2.113/2018
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Ge-
tais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de
Monte Santo de Minas.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, destinado a dar suporte
orçamentário e financeiro a programas, projetos, atividades, ações ou serviços de investimen-
tos ou custeio de interesse social na área, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 3º O Fundo Municipal será coordenado pelo Conselho Municipal do Idoso e terá como
seu gestor o empregado público municipal do quadro de pessoal da administração pública a
quem o Prefeito Municipal designar.
Art. 4º Ao gestor do Fundo Municipal compete, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - gerenciar o Fundo, propondo as políticas de aplicação dos recursos e apresentando-
as ao Conselho Municipal do Idoso;
N - encaminhar ao Conselho Municipal do Idoso o plano de aplicação dos recursos ad-
vindos do Fundo Municipal do Idoso, em consonância com o Plano Plurianual de Investi-
mentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Programa Anual;
NI - encaminhar, no mínimo, a cada 04 (quatro) meses ao Conselho Municipal os de-
monstrativos de receita e despesa do Fundo Municipal.
IV - firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos, acordos, ajustes
ou outros instrumentos semelhantes, congéneres ou similares, que dizem respeito a recursos
que se incorporarão às receitas municipais e serão administradas através do Fundo Munici-
pal.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal originar-se-ão:
E - de dotações consignadas no orçamento programa anual do município ou em créditos
especiais, adicionais ou suplementares a ele designados; (S
BN
Prefeituva de Monte Santo de Silinas
Sã Sufragista Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos a
assinou o decreto de inclusão do voto R- Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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N - dos saldos de exercícios anteriores;
HI - de operações de crédito;
IV - de juros, rendimentos, correções advindas de quaisquer formas de aplicações de
seus recursos;
V - de toda e qualquer forma de contribuição ou transferência de pessoa física ou jurídi-
ca, de direito público ou privado, bem como subvenções a fundo perdido, doações, legados,
repasses e toda forma de donativos em bens ou espécie;
vi - dos recursos alocados por órgãos, fundos ou entidades públicas ou privadas estadu-
ais, federais e internacionais destinados a programas, projetos, planos, ações, atividades ou
serviços vinculados a instituição, proteção ou defesa dos direitos do idoso;
VII '-de doações, legados, contribuições e outras receitas de pessoa física ou jurídica para
a execução de programas, projetos, atividades, ações ou serviços específicos, ou sem especi-
ficação da sua aplicação, com ou sem a utilização do benefício concedido no direcionamento
de parte legal do Imposto de Renda;
VII - de resultados de auxílios, subvenções, consórcios, convénios, contratos ou acordos
firmados com instituições públicas ou privadas, local, regional, metropolitano, estadual, na-
cional ou internacional, bem como com pessoas jurídicas ou pessoas físicas de qualquer na-
tureza.
IX - de receitas oriundas de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
x - de receitas decorrentes de:
a) comercialização de ingressos, preços em espaços públicos, tarifas, vales ou outros
subsídios cobrados pela utilização de prédios públicos municipais ou equipamentos adminis-
trados pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou sua sucessora;
b) exploração publicitária nos prédios públicos municipais ou equipamentos administra-
dos | pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou sua sucessora;
c) arrecadação de taxas, inscrições ou quaisquer outras modalidades de cobrança na rea-
lização de eventos, bem como apresentações, cursos, seminários, conferências ou outras ati-
vidades congêneres ou similares, promovidos pela Secretaria Municipal de Assistência Soci-
al ou sua sucessora;
d) produto da concessão, permissão ou autorização remuneradas de uso de prédios pú-
blicos municipais ou de suas dependências ou ainda de equipamentos administrados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social , alocados para exploração de terceiros no que se
refere à atividade comercial ou de prestação de serviços.
e) empréstimos ou outras operações financeiras; ai
Prefeituva de Monte Santo de Silinas
Casa Sulragisia Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos E =
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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f) penalidades pecuniárias aplicadas aos infratores da legislação municipal que lhe se-
Jam destinadas;
g) taxas ou contribuições previstas em lei;
h) multas e outras receitas previstas em legislação específica que possam ser legalmente
incorporadas.
i) de outras fontes que se lhe destinarem recursos
8 1º- O recolhimento da receita dar-se-á, quando for o caso, através de guia de arrecadação.
$ 2º - Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal deverão ser contabilizados como
receita orçamentaria municipal, a ela alocados através de dotação consignada na lei orçamen-
tária ou créditos adicionais, obedecendo as suas aplicações às normas gerais do direito finan-
ceiro.
Art. 6º O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas
relativas ao Plano Plurianual de Investimentos e no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentá-
rias se necessárias, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras,
decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal integrar-se-á ao orçamento programa anual do
município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal evidenciará as políticas e o programa ou plano de
trabalho governamental, observados o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário e
suas aplicações obedecerão às normas gerais do direito financeiro.
Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões, normas e decretos regulamentares da Administração Pública Municipal.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal serão destinados prioritariamente, de forma não
exclusiva e nem excludente, para:
I - gerenciamento, operacionalização, manutenção, coordenação, controle e fiscaliza-
ção dos equipamentos ou materiais permanentes de natureza pública destinados ao atendi-
mento aos direitos da pessoa idosa;
1 - investimentos em equipamentos ou materiais permanentes destinados a consecução
das políticas públicas municipais de atendimento aos direitos da pessoa idosa;
NI - implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão, planejamento e contro-
le das ações referente aos direitos da pessoa idosa.
IV | -programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
Prefeituva de Monte Santo de Silinas
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assinou o decreto de inclusão do voto R.Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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V - programas permanentes de educação, capacitação, requalificação, treinamento e
aperfeiçoamento das pessoas idosas voltados para o trabalho e geração de renda;
VI | - promover e/ou incentivar, periodicamente, atividades artísticas, culturais, esporti-
vas, de recreação, lazer ou atividades motoras, bem como concursos, exposições, cursos e
oficinas no Município;
VI | - fomecer meios e/ou subsidiar quando necessário e possível e de forma complemen-
tar, as despesas de locomoção e estadia para as pessoas idosas que se locomovam a partir do
município para participação em palestras, jogos, gincanas, debates, reuniões, encontros, cir-
culos de estudo, simpósios, seminários, painéis, cursos, conferências específicas ou outras
atividades congéneres, semelhantes, ou similares, que objetivem a formação e capacitação
dos munícipes na definição, elaboração, implementação, implantação, modificação, execu-
ção e avaliação da política municipal de atendimento aos direitos da pessoa idosa;
IX - construir, reformar, ampliar, reparar ou reaparelhar os equipamentos próprios ou
públicos ou ainda aqueles, de propriedade de organização ou entidade não governamental,
destinados a atividades públicas vinculadas à promoção e defesa dos direitos da pessoa ido-
sa;
X - conceder auxílios, contribuições ou subvenções a organizações não governamentais
que desenvolverem projetos, programas, ações, atividades ou serviços de orientação, promo-
ção, proteção ou defesa dos direitos da pessoa idosa;
XI - locar ou alugar espaços destinados às aulas e/ou aos treinamentos que estejam vin-
culados aos programas desenvolvidos pela Administração Pública Municipal.
XII - outros projetos, programas, ações, atividades ou serviços aprovados e deliberados no
Conselho Municipal do Idoso.
$ 1º - Os auxílios, contribuições ou subvenções poderão ser repassados às entidades, organi-
zações, associações ou agremiações, desde que formal e oficialmente constituídas, sujeitas à
prestação de contas.
$ 2º - A realização prevista no inciso IX, retro, dependerá da existência de terreno próprio da
organização, entidade, associação, agremiação ou comunidade, aliada à disponibilidade or-
camentária e financeira.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Assistência Social ou sua sucessora, fornecerá o necessá-
rio suporte humano, técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal.
Art, 12 As prestações de contas de receitas e despesas do Fundo Municipal deverão ser enviadas ao
Conselho Municipal do Idoso em períodos nunca superiores a 04 (quatro) meses;
Art. 13 As prestações de contas anuais de receitas e despesas do Fundo Municipal deverão
ser enviadas ao Conselho Municipal do Idoso até 1º (primeiro) de março de cada ano.
SS 4
Prefeitura de Monte Santo de Minas
Casa Sufragista Estado de Minas Gerais - fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos o o
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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Art. 14 Mensalmente o Poder Executivo divulgará relatório descritivo e analítico-
expositivo, de forma sintética e concisa, referente às receitas e despesas do Fundo Municipal.
Art. 15 Os equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos do Fundo Mu-
nicipal, serão incorporados ao património do município, sob administração do órgão compe-
tente.
Art. 16 No caso de extinção do Fundo Municipal os bens e patrimónios adquiridos com seus
recursos serão incorporados ao património do Município, sob administração do órgão com-
petente.
Art. 17 O orçamento do Fundo Municipal evidenciará as politicas, diretrizes e programas
dos dispositivos vinculados às politicas de atendimento aos direitos da pessoa idosa, presen-
tes no Plano Plurianual de Investimentos do Município, observados a Lei de Diretrizes Or-
camentárias e os princípios da universalidade, do equilíbrio e da prioridade no atendimento
dos direitos da pessoa idosa.
Art. 18 O Fundo Municipal da Pessoa Idosa tem por objetivo criar condições financeiras,
orçamentárias, patrimoniais e administrativas para o atendimento aos direitos da pessoa idosa
com recursos provindos da Sociedade Civil e do Poder Executivo Municipal, o que compre-
ende as seguintes ações:
I - reordenamento dos serviços básicos de educação, saúde, cultura, esportes, lazer,
preparação para a profissionalização, alimentação entre outros para as pessoas idosas;
H - implantação de serviços de proteção especial para as pessoas idosas vitima de vio-
lência, negligência, discriminação, opressão, exploração e abuso sexual, trabalho escravo, em
situação de rua, uso ou abuso de substâncias psicoativas, envolvimento em atos infracionais
e serviços de localização de idosos desaparecidos.
DI - promoção dos direitos da pessoa idosa através de incentivo a pesquisas, estudos,
formação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução das políticas de
atendimento aos direitos do idoso no Município e à divulgação, mobilização e articulação da
sociedade em geral;
IV - apoio na criação e manutenção dos mecanismos de participação cidadã previstos
nesta lei;
V - outros programas, projetos, planos, atividades, ações ou serviços a serem definidos
pelo Conselho Municipal do Idoso.
Art. 19 O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal será aprovado pelo Conse-
lho Municipal do Idoso, precedida de analise técnica por equipe do órgão responsável pela
coordenação das políticas de atendimento aos direitos da pessoa idosa no Município, que
será encaminhada para o Conselho Municipal, que emitirá parecer sobre a conveniência e
oportunidade dos projetos apresentados" observando:
I - o Plano Plurianual de Investimentos do Município; (s
5
ad
Prefeitura de Monte Santo de filinas
Casa Sufragista Estado de Alinas Gerais - Juntada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
ue o presidente do Estado Antônio Carlos
a leureto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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1 - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
UI - a Lei do Orçamento Anual;
IV -os Recursos disponíveis no Fundo Municipal;
V - as ações previstas e as linhas de despesas previstas nesta Lei.
Art. 20 Cabe ao órgão ao qual ficará vinculado o Fundo Municipal:
I - realizar a execução orçamentária e a gestão financeira deste;
H - submeter ao Conselho Municipal a Proposta de Plano de Aplicação dos recursos do
fundo Municipal em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual.
NI - submeter ao Conselho Municipal demonstrações quadrimestrais de receita e despesa
do Fundo Municipal;
IV - manter o controle financeiro, orçamentário e contábil dos contratos e convénios de
programas e projetos firmados com instituições governamentais e não governamentais com
recursos do Fundo Municipal;
V - assessorar o Conselho Municipal do Idoso, fornecendo subsídios sobre a situação
econômico-financeira e orçamentária do Fundo Municipal do Idoso para a elaboração da
programação das despesas;
VI acionar o órgão competente para exercer o controle da execução contábil, de forma
a cumprir e fazer cumprir a legislação que disciplina a realização das receitas e despesas do
Fundo Municipal da pessoa Idosa, particularmente em relação ao controle de créditos orça-
mentários, empenhos, liquidação e pagamento das despesas; e .
W - realizar o controle necessário sobre os bens de consumo e os bens móveis, imóveis
e semoventes adquiridos com recursos do Fundo Municipal do Idoso, de forma a se obter o
movimento do almoxarifado e o inventário destes.
Art. 21 O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas
relativas ao Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dota-
ções suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto
nesta lei.
Art. 22 O Fundo Municipal será constituído pelos seguintes ativos:
L | - disponibilidade monetária em instituições financeiras das receitas especificadas nes-
ta lei;
H. —-direitos que porventura vierem a se constituir;
II. - bens móveis, imóveis e semoventes, originários de doações, que poderão ser con-
vertidos em moeda corrente para aplicações das finalidades do Fundo Municipal.
IV. —- Parágrafo Unico - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vincu-
Prefeitura de Monte Santo de Silinas
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assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Pa
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
ulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
lados ao Fundo Municipal.
Art. 23 Constituem passivos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa as obrigações de qualquer
natureza, que, porventura, o Município venha a assumir, mediante análise e parecer do Con-
selho Municipal do Idoso, para implementação dos planos, projetos, programas, ações, ativi-
dades ou serviços vinculados à política municipal de atendimento aos direitos da pessoa ido-
sa.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Monte Santo de DENT aos 13 de Março de 2018.
Sérgio o
Municipal

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