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norma nº 2118/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2118 / 2018
Date 2018-04-10
Ementa"INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, O "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA", QUE VISA PROPICIAR O ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICIAL."
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a Prefeitura de Monte Santo de Minas
Casa Suliagista Estado de Slinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos o E
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.118/2018
“INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO
DE MINAS, O "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
EM FAMÍLIA ACOLHEDORA", QUE VISA
PROPICIAR O ACOLHIMENTO FAMILIAR DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DO
CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICI-
AL.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Ge-
rais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DO SERVIÇO
Art. 1º Fica instituído o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”" para atender as
disposições do art. 227, caput, e seu $ 3º, inciso VI, e $ 7º da Constituição Federal, como
parte integrante da política de atendimento à criança € ao adolescente do Município de Mon-
te Santo de Minas, de proteção social especial, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de
Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os
seguintes objetivos:
I - reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária:
HI - oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através
de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencial-
mente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem:
IV - interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vul-
neráveis;
V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção al
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Prefeitura de Monte Santo de filinas
cartada Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
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feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
da criança e/ou adolescente e de sua família;
VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau
de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família
substituta.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes
de O a 18 anos. que estão em medida protetiva (conforme artigo 101, da Lei nº 8.069.13 de
Julho de 1990 - Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) e somente serão encaminhados
para a inclusão no "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" através de determina-
ção da autoridade judiciária competente, considerando a existência de disponibilidade de
famílias cadastradas e a manifestação do "Serviço", ficando a este também vinculadas.
Capítulo II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º A gestão do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" fica vinculada à Se-
cretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dá através dos serviços públicos e
da rede de organizações de Assistência Social, tendo como principais parceiros:
I- Poder Judiciário;
II - Ministério Público:
II - Conselho Tutelar:
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Secretaria Municipal de Educação.
Art, 4º Compete aos executores dos Serviços de Acolhimento em Famílias Acolhedoras:
I- selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como "família aco-
lhedora";
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H - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de pro-
teção pelos órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em abrigo e prepa-
rar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à Família Acolhedora;
HI - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora:
IV - acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora:
V - atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar ou o encami-
nhamento para família substituta:
VI- preservar vínculos com a família de origem. saivo determinação judicial em contrário.
Art. 5º A equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Colhedora será composta
por uma assistente social e uma psicóloga.
Capítulo HI
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO
ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 6º São requisitos para que famílias/indivíduos participem do "Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora":
| - serem residentes no Município de Monte Santo de Minas. há pelo menos 01 (um) ano;
II - ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gê-
nero ou estado civil;
HI — ter 16 (dezesseis) anos de diferença mínima entre as crianças e/ou adolescentes a serem
acolhidos;
IV - apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam inte-
ressadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
Y — Não ter antecedentes criminais e que não tenham nenhuma pendência judicial, em qual-
quer esfera;
VI - não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas:
VII - possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e E
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assinou o decreto de inclusão do voto R- Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPI: 18.241.372/0001-75
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do serviço:
VIII - não manifestarem interesse por adoção da criança € do adolescente participante do
Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;
IX - estarem os membros da família em comum acordo com o acolhimento.
Art. 7º A inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de
Ficha de Cadastro do Serviço. cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa
oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com a apresentação dos documentos
abaixo indicados:
1 - Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
HI - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de residência:
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais.
Art. 8º A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente. através de estudo
psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do "Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora”.
$1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de
visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das re-
lações familiares e comunitárias.
$ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço. a
mesma assinará um Termo de Adesão.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art.9º A família acolhedora. sempre que possível, será previamente informada com relação
à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para O qual foi chamada a
acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069. de 13 de julho de 1990 - Es-
tatuto da Criança e do Adolescente (alterado pela Lei nº 13.257, de 2016). ER ,
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Casa Sufragista Estado de linas Gerais - Fundada em 1820
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assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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Art.19 A permanência da criança e do adolescente não se prolongará por mais de 12 (doze
meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária.
Art. 11 As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua através
da equipe técnica do Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos, sobre a diferenciação com
a medida de adoção. sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adoles-
centes.
Art. 12 O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:
1- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas:
II - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas
as famílias. com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais rela-
tivas à família de origem, relações intrafamiliares. guarda, papel da família acolhedora e ou-
tras questões pertinentes;
HI - participação em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 13 A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes
acolhidos. responsabilizando-se por:
1- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à presta-
ção de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao
seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente ( vide Lei nº 12.010, de 2009):
KI - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
II - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissio-
nais que estão acompanhando a situação:
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem,
sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Aco-
lhedora;
V - nos casos de inadaptação, proceder a desistência formal da guarda, responsatilizilidesso
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Prefeitura de Monte Santo de filinas
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Patrimônio histórico municipal local em
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sinos O decreto de inclusão do voto R-Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento. o qual será
determinado pela autoridade judiciária.
Art. 14 A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de
Monte Santo de Minas com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à
Equipe Técnica do Serviço.
Art. 15 A família poderá ser desligada do serviço:
| - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à fami-
lia de origem ou colocação em família substituta:
Il - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 ou descumprimento das
obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III - por solicitação por escrito da própria familia.
Art. 16 Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço as seguintes medi-
das:
[ - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou
adolescente, atendendo às suas necessidades;
II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica s os envolvidos avaliarem como perti-
nente. do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que
recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo.
Capítulo V
DO SUBSÍDIO FINANCEIRO ÀS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 17 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras, através
do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, um subsídio financeiro
mensal, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhi-
mento, nos termos do regulamento.
$ 1º 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente no País. no caso de uma
criança ou adolescente a ser acolhido; A
Prefeitura de Monte Santo de Alinas
DO clifaçieis Estado de Mlinas Gerais - fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos E a
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 - CNPJ: 18.241.372/0001-75
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32º 40 % (quarenta por cento) do salário mínimo vigente no País. por criança ou adolescen-
te. no caso de duas crianças ou adolescentes a serem acolhidos:
8 3º 35% (trinta e cinco por cento) do salário minimo vigente no País, por criança ou adoles-
cente, no caso de três ou mais crianças ou adolescentes a serem acolhidos:
$ 4º Em casos de crianças com idades entre O (zero) e 03 (três) anos, o valor do subsídio po-
derá ser ampliado. em até 1/3 (um terço) do montante:
8 5º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de
saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado.
em até 1/3 (um terço) do montante:
5 6º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedo-
ra receberá subsídio financeiro proporcionalmente ao tempo do acolhimento. não sendo infe-
nor a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
Art. 18 O valor do subsídio financeiro será repassado através de depósito em conta bancá-
ria, em nome do membro designado no Termo de Guarda.
Art. 19 A família acolhedora que tenha recebido o subsídio financeiro e não tenha cumprido
as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o
período da irregularidade.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 20 Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execu-
ção e fiscalização do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", através de Decreto
Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional. bem como as políticas, planos e
orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 21 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando. em nenhu-
ma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 22 Fica o Município de Monte Santo de Minas autorizado a celebrar termos de parceria
— Fomento e Colaboração, com entidades de direito público ou privado. a fim de desenvolver
atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou
subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. bem como para a
formação continuada das Equipes Técnicas do "Serviço de Acolhimento em Família Açolhe-
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Prefeitura de Monte Santo de flinas
Casa Sufragista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1 820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos E :
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 - CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 - CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: Wwww.montesantodeminas.mg.gov.br
dora”.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 10 de Abril de 2018.
|
E o
Paulo Sérgio Gornati
Prefeito Municipal EU e

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