| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1699 / 2009 |
| Date | 2009-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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1 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 1.699/2009 Dispõe sobre a doação de imóveis de propriedade do Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, na forma e condições que especifica. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, terrenos não edificados, que servirá de uso exclusivo para residências das famílias selecionadas e classificadas para a aquisição de moradia no Programa Lares – Habitação Popular – PLHP. Parágrafo Único – Sendo a doação dos terrenos à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, esta se obriga a repassá-los em lotes individualizados e sem ônus para as famílias beneficiadas. Art. 2º - Os terrenos que ora autoriza-se a doar, são de propriedade do Município e encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo de Minas, no Livro nº. 2 – CJ Registro Geral, sob as matriculas de nºs. 16.289, 16.290, 16.304 a 16.329, 16.331 a 16.349, 16.351 a 16.353, no total de 50 (cinqüenta) matrículas. Art. 3º - Nos terrenos, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda. Parágrafo Único – As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as Cláusulas e Ajustes do Convênio de Cooperação Técnico e Financeira, celebrado em 27/08/09, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, bem como, as normas do Sistema Financeiro da Habitação. 2 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 4º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas. Art. 5º - Fica atribuído aos terrenos objeto desta Lei o valor global de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 08 de dezembro de 2009. Sandra Aparecida Cecílio da Silva Prefeita Municipal