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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 2119/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2119 / 2018
Date 2018-04-20
Ementa"CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS QUE ESPECIFICA, À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR OCASIÃO DA OUTORGA DESTES SERVIÇOS."
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Prefeituva de Slonte Santo de Minas
q pe e ME ode M A sia ,
Casa Sufragista Estao ve ilinas Gerais - fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal iocal em
ue o presidente do Estado Antônio Carlos
nat o decreto de inclusão do voto R-Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira ce 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.119/2018
“CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS QUE ES-
PECIFICA, À EMPRESA PRESTADORA DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA POR OCASIÃO DA OUTORGA DES-
TES SERVIÇOS.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Ge-
rais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para fins de desonerar o custo da tarifa dos serviços de abastecimen-
to de água, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social,
fica a Empresa prestadora destes serviços públicos isenta de todos os tributos
municipais incidentes sobre eles, inclusive sobre os serviços afetos, necessá-
rios àquela prestação. Esta isenção também abrangerá as áreas e instalações
operacionais e administrativas existentes à data da celebração do Contrato de
Programa e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do
pagamento de royalties, bem como aquelas criadas durante a prestação dos
serviços. A vigência desta isenção será igual ao prazo da prestação dos ser-
viços outorgados.
81º A isenção estabelecida no caput é extensiva a todas as taxas municipais,
de serviço ou pelo poder de polícia, contribuição de melhoria e a quaisquer
outros tributos municipais instituídos posteriormente a esta lei.
82º A presente isenção abrangerá os preços públicos relacionados ao uso de
vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros
bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à execução dos serviços.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Migas, aos 20 de Abril de 2018.
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Prefeito Municipal qa q=—

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