| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2119 / 2018 |
| Date | 2018-04-20 |
| Ementa | "CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS QUE ESPECIFICA, À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR OCASIÃO DA OUTORGA DESTES SERVIÇOS." |
| native_id | 1990 |
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Prefeituva de Slonte Santo de Minas q pe e ME ode M A sia , Casa Sufragista Estao ve ilinas Gerais - fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal iocal em ue o presidente do Estado Antônio Carlos nat o decreto de inclusão do voto R-Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira ce 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.119/2018 “CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS QUE ES- PECIFICA, À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR OCASIÃO DA OUTORGA DES- TES SERVIÇOS.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Ge- rais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Para fins de desonerar o custo da tarifa dos serviços de abastecimen- to de água, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a Empresa prestadora destes serviços públicos isenta de todos os tributos municipais incidentes sobre eles, inclusive sobre os serviços afetos, necessá- rios àquela prestação. Esta isenção também abrangerá as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de royalties, bem como aquelas criadas durante a prestação dos serviços. A vigência desta isenção será igual ao prazo da prestação dos ser- viços outorgados. 81º A isenção estabelecida no caput é extensiva a todas as taxas municipais, de serviço ou pelo poder de polícia, contribuição de melhoria e a quaisquer outros tributos municipais instituídos posteriormente a esta lei. 82º A presente isenção abrangerá os preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à execução dos serviços. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Migas, aos 20 de Abril de 2018. 1 3 NO seg Sérgio E] Prefeito Municipal qa q=—