br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1700/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1700 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id200

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
1
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
LEI Nº. 1.700/2009 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE 
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OU￾TORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Municipal de Monte Santo de Minas faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Monte Santo de Minas autorizado a 
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de cré￾dito até o montante de R$ 825.736,20 (oitocentos e vinte e cinco mil e setecentos e trinta e 
seis reais e vinte centavos), destinadas ao financiamento de projetos aquisição de patrulha 
mecanizada no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra￾Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas condições en￾contram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as 
disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguin￾tes condições gerais: 
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência. 
b) atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que venha a ser estabele￾cido para atualização monetária de valores. 
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento 
d) a dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até 6 (seis) meses de ca￾rência e até 60 (sessenta) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo 
BDMG para cada tipo de projeto. 
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de 
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação 
total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferên￾cias oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a 
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficien￾te para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em 
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem esta￾belecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
 
 
2
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio Carlos 
assinou o decreto de inclusão do voto 
feminino na constituição Mineira de 1934. 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: prefeituramontesanto@com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desen￾volvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e 
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências men￾cionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recur￾sos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 
primeiro. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do 
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 5º - Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execu￾ção da presente Lei. 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA 
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de fi￾nanciamento. 
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decor￾rentes da execução dos contratos. 
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias 
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financi￾amento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer 
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Monte Santo de Minas, 15 de dezembro de 2009. 
Sandra Aparecida Cecílio da Silva 
Prefeita Municipal 

open original →