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norma nº 13/2002

Tipo Resolução
Número / Ano 13 / 2002
Date 2002-12-13
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS.
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Camara Municipal de Monte Santo de Minas
Estado de Minas Gerais
CGC 23.767.676-0001/00
RESOLUÇÃO Nº 013/2002
Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal
de Monte Santo de Minas.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas decreta:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O vereador deverá exercer as prerrogativas que lhe são conferidas em razão
do mandato parlamentar de forma digna, respeitosa e leal, sob a inspiração da ética e do
decoro.
Art. 2º - Este Código estabelece:
I- os padrões éticos e de decoro que devem orientar a conduta do vereador, mediante
definição de deveres e vedações a serem observados no exercício do mandato;
I - o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento
dos padrões a que se refere o inciso anterior.
CAPÍTULO II .
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Art. 5º - São deveres do vereador:
I - respeitar e cumprir as constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do
Município, as demais leis e os regulamentos normativos;
Il - exercer o mandato com zelo pela coisa pública;
HI - comparecer pontual e frequentemente às reuniões plenárias e às da comissão de
que seja membro; /
IV - tratar com respeito os demais vereadores, as autoridades constituídas, os
servidores da Câmara e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar; |
V - declarar formalmente os bens, rendas e direitos que constituem seu patrimônio/ão
assumir o mandato e dentro dos últimos dez dias de exercício deste.
Parágrafo único - A ação ou omissão ocorrida em desacordo com o inciso I não
configurará ofensa aos padrões éticos ou ao decoro parlamentar se, cumulativamente:
I - o resultado respectivo tiver alcance exclusivamente privado ou de caráter
meramente administrativo;
HI - o vereador não tiver agido ou se omitido dentro do recinto da Câmara ou em outro
local ao qual havia comparecido para fins de representação institucional ou de desempenho de
atribuição relacionada com o mandato.
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Art. 4º - Constituem procedimentos vedados ao vereador:
1 - perturbar a ordem das reuniões plenárias ou de comissão:
H - praticar ofensas físicas nas dependências da Câmara;
HI - cometer excesso ao elaborar parecer, causando ofensa ou constrangimento a
pessoa ou instituição:
IV - incitar a prática de ilícito por meio de palavra falada ou escrita;
V - usar os poderes do cargo para constranger ou aliciar servidor, vereador ou cidadão,
mesmo que sem auferir, direta ou indiretamente, benefício de qualquer natureza;
VI - revelar informações ou documentos oficiais sigilosos de que tenha conhecimento
em razão do mandato;
VII - relatar matéria de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha
contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral:
VII - relatar ou votar matéria que envolva direta ou indiretamente interesses
patrimoniais próprios, de cônjuge, de ascendente. de descendente, de colateral até o terceiro,
grau ou de entidade de qualquer natureza da qual aufira renda 2 qualquer título;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às reuniões plenárias
ou de comissão ou o registro de votação;
X - omitir informação ou prestar informação falsa, oralmente ou por escrito, em
circunstâncias relacionadas ao exercício do mandato;
XI - denunciar vereador por prática sujeita a aplicação deste Código sabendo ser falsa
a acusação.
CAPÍTULO HI
DAS PENALIDADES
Art. 5º - Aplica-se ao Vereador. em função de sua conduta, as seguintes penalidades:
I- censura verbal;
IH - censura escrita;
HI - suspensão de prerrogativa regimental;
IV - suspensão do exercício do mandato:
V - perda do mandato.
Art. 6º - A censura verbal será cabível nos casos de:
I - desrespeito às regras regimentais quanto ao momento e à forma do exercício do
direito da palavra;
If - comparecimento a reunião plenária ou de comissão sem obediência às regras
pertinentes ao vestuário permitido.
$ 1º - O vereador que houver sido censurado verbalmente no curso de uma reunião é
persistir cometendo a mesma falta que ensejou 2 aplicação da penalidade anterior poderá ser
ordenado a se retirar do recinto.
$2º - A determinação de retirada do recinto implica a perda do 1/30 (um trinta avos)
do subsídio mensal do vereador referente ao dia em que ocorreu o fato.
Art. 7º - A censura escrita será cabível em caso de cometimento de qualquer infração,
salvo no de que trata o artigo anterior.
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Parágrafo único - A terceira aplicação de censura verbal em uma mesma sessão
legislativa em razão do fato previsto no inciso I do artigo anterior ensejará a aplicação de
censura escrita.
Art. 8º - A suspensão de prerrogativa regimental implica a vedação de o vereador
praticar alguns dos seguintes atos inerentes ao mandato:
I- usar a palavra em reunião;
II - participar de reunião de comissão;
HI - participar de reunião plenária.
8 1º - A suspensão da prerrogativa regimental não poderá ser aplicada por prazo
superior a 60 (sessenta) dias.
$2º - A proibição de participar de reunião implica a perda de 1/30 (um trinta avos) do
subsídio mensal do vereador relativamente a cada reunião de que não puder participar.
Art. 9º - A penalidade de suspensão do exercício do mandato será cabível nos casos de
ofensa aos incisos V, VILe XI do art 4º.
8 1º - Nos casos citados no caput poder-se-á aplicar penalidade mais branda conforme
a intenção do autor do ilícito e o dano efetivamente causado.
$2º- A terceira aplicação de censura escrita ou à segunda aplicação da penalidade de
suspensão de prerrogativa regimental em uma mesma legislatura poderá ensejar a aplicação
de suspensão do exercício do mandato, conforme o dolo e o dano causado.
83º - A aplicação da penalidade de suspensão do exercício do mandato implica:
I-a perda de cargo na Mesa Diretora ou de presidência ou vice-presidência de
comissão, se for o caso;
II - a proibição de apresentação ou de aceitação de candidatura para cargo na Mesa
Diretora ou de presidência ou vice-presidência de comissão pelo prazo de 2 ( dois) anos.
Art. 10 - A perda do mandato por quebra do decoro e da ética parlamentares será
cabível nos casos sujeitos à suspensão do exercício do mandato, desde que esta não deva ser
aplicada:
I - em face do dano causado:
II - por já ter sido aplicada ao infrator na mesma sessão legislativa.
Art. 11 - Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sugerir,
fundamentadamente, e ao plenário da Câmara aprovar a aplicação da censura escrita ou da
suspensão do exercício do mandato, conforme a gravidade do caso.
Parágrafo único - No caso de aplicação de suspensão do exercício do mandato, o
Conselho sugerirá em seu parecer a extensão do afastamento, até o limite de 60 (sessenta)
dias, justificando a sua sugestão em conformidade com a natureza do fato e os antecedentes
do autor da infração. V
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CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 12 - A censura verbal será aplicada por quem estiver presidindo a reunião plenária
ou de comissão, conforme o caso.
$ 1º - A aplicação da censura verbal deverá se dar imediatamente após a ocorrência do
ato que a ensejar.
$2º - O vereador que for censurado verbalmente poderá recorrer de imediato ao
lenário ou à comissão, conforme o caso, sendo a decisão respectiva definitiva.
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$ 3º - As regras deste artigo estendem-se à determinação para retirada do recinto,
ocorrida nos termos do art. 6º, $$ 1º e 2º.
Art. 13 - A aplicação de penalidade, com exceção do previsto no artigo anterior,
depende de condenação em processo disciplinar respectivo.
Art. 12 - O processo disciplinar será aberto mediante denúncia escrita e, sempre que
possível, instruída com as provas necessárias à corroboração do alegado ou com indicação do
local onde poderão ser obtidas.
$ 1º - Somente será admitida a denúncia oral se a mesma for transcrita em termos pela
Secretaria da Câmara e assinada pelo denunciante.
$ 2º - Poderão apresentar denúncia as mesmas pessoas legitimadas pela lei competente
para apresentar denúncia em caso de prática de ato passível de gerar a cassação do mandato.
Art. 13 - A denúncia deverá ser encaminhada ao Presidente da Câmara.
Art 14 - A apresentação da denúncia implicará a obediência ao seguinte
procedimento:
I - encaminhamento ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar até o término do
primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento;
II - sorteio do membro do Conselho que funcionará como relator;
HI - citação do denunciado para apresentação de defesa prévia;
IV - instrução probatória, nos termos dos arts. 15 e 16;
V - emissão de parecer pelo relator, concluindo pela procedência da representação ou
pelo arquivamento da mesma;
VI - apreciação do parecer pelo Conselho, decidindo-se pela maioria absoluta dos
votos de seus membros;
VII - elaboração de novo parecer, em caso de rejeição do parecer originariamente
apresentado, para tanto se designando um vereador que tenha votado conforme a maioria de
votos;
VIII - distribuição do parecer ao denunciado, mediante protocolo;
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- abertura de prazo de recurso;
- repetição dos atos previstos nos incisos V a VII em relação ao recurso interposto;
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XI - devolução do processo ao Presidente da Câmara, que distribuirá cópia integral do
mesmo aos vereadores e o incluirá em pauta;
XI - apreciação plenária do recurso interposto.
8 1º - Qualquer membro do Conselho poderá funcionar como relator, salvo se ele for o
denunciante, hipótese em que deverá ser substituído.
8 2º - Os prazos para a prática dos atos previstos no caput são os seguintes:
I- para apresentação de defesa prévia, dez dias úteis;
I - para realização de toda a instrução probatória, sessenta dias, prorrogável por ato do
próprio Conselho uma única vez e por igual período;
HI - emissão do parecer pelo relator, dez dias úteis;
IV - apreciação do parecer pelo Conselho, dez dias úteis:
V - redação de novo parecer por relator substituto, cinco dias úteis;
VI - impetração de recurso, dez dias úteis:
VI - inclusão em pauta, dez dias úteis.
$ 3º - Os prazos previstos neste Código não correm nos períodos de recesso
parlamentar, salvo convocação extraordinária.
8 4º - Se o denunciado não apresentar defesa dentro do prazo fixado, o Presidente da
Câmara será informado do fato e designará defensor dativo para desincumbir-se dessa tarefa,
sendo-lhe reaberto o prazo correspondente.
85º - A discussão e a votação de parecer e de recurso previstos neste artigo serão
feitos em reunião pública e pelo sistema nominal, respectivamente.
Art. 15 - A produção de prova testemunhal obedecerá às seguintes normas:
I - a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for
perguntado;
II - a testemunha será inquirida, sucessivamente, pelo relator, pelo denunciado, por
membro do Conselho e pelos demais vereadores, os dois últimos grupos conforme lista de
inscrição prévia:
II - o relator poderá, a qualquer tempo, reinquirir s testemunha, com o fim exclusivo
de esclarecer ponto duvidoso de resposta anteriormente dada;
IV - o tempo para apresentação de pergunta será de dez minutos, sendo vedado a
réplica e o aparte:
V - a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente do Conselho para
garantir a ordem dos trabalhos.
$ 1º - A prova testemunhal tem que ser requerida, com indicação do nome e do
endereço da testemunha, junto com a denúncia ou com a defesa prévia, conforme o caso.
$ 2º - Somente serão admitidas cinco testemunhas para cada fato arrolado na denúncia,
tanto para a defesa quanto para a acusação.
$ 3º - A testemunha poderá se fazer acompanhar por advogado, que não poderá influir
nas respostas.
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Art. 16 - É permitida a produção de prova documental até o final do prazo fixado pelo
Conselho para produção da prova testemunhal e, não tendo sido pedido esta, no prazo de dez
dias úteis após o término do prazo de defesa prévia.
Art. 17 - Se o parecer final do Conselho opinar pela caracterização do fato denunciado
como ato passível de ensejar a cassação do mandato, o processo regido por este Código será
encerrado com a distribuição em avulso do mesmo, passando-se a seguir o rito previsto na
legislação federal respectiva.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 18 - O Conselho compõe-se de 3 (três) membros, com mandato de 2 (dois) anos.
8 1º - Os líderes partidários definirão os nomes dos vereadores que comporão o
Conselho, dentro dos trinta primeiros dias da primeira e da terceira sessões legislativas.
$ 2º - Caberá à Mesa, nos cinco dias seguintes ao término do prazo previsto no
parágrafo anterior, definir os membros do Conselho se os líderes não o tiverem feito.
$ 3º - Não poderá ser membro do Conselho o vereador:
I - submetido a processo em curso, por ato incompatível com a ética ou decoro
parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade de censura escrita ou de suspensão
do exercício do mandato.
Art. 19 - Será imediatamente desligado e substituído o membro do Conselho que:
I- não observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função;
II - não comparecer, sem justificativa, a três reuniões daquele colegiado, consecutivas
ou não;
HI - for denunciado por ato sujeito a apreciação daquele colegiado;
IV - apresentar denúncia sujeita a apreciação por aquele colegiado.
Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata o caput, proceder-se-á à escolha do
substituto nos cinco dias úteis seguintes, por indicação dos líderes partidários, ou nos três dias
úteis subsequentes, pelo Presidente da Câmara.
Art. 20 - O Presidente do Conselho será eleito dentro dos dez dias úteis seguintes á
constituição deste colegiado e o relator será sorteado entre todos os membros do Conselho nos
três dias úteis seguintes ao recebimento de uma denúncia ou, se for o caso, seguintes à
recomposição do Conselho no caso do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 21 - Aplicam-se ao funcionamento do Conselho, em caráter subsidiário e no que
não contrariar as disposições deste Código, as disposições regimentais aplicáveis às
comissões permanentes.
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- CAPÍTULO VI |
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - O Capítulo II do Título II do Regimento Interno passa a vigorar com a
seguinte redação:
CAPÍTULO H
DAS PRERROGATIVAS DOS VEREADORES
Árt. 43 - Ao vereador aplicam-se as prerrogativas conferidas aos
membros das casas legislativas federais, no que couber.
Art. 44 - O vereador que praticar ato contrário à ética ou ao decoro
parlamentar estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar
previstos em norma própria, que definirá também as condutas
passives de punição.
Art. 23 - 0 8 1º do art. 89 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 7º - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, além de
outras atribuições previstas neste Regimento:
1 - manifestar-se sobre todas as proposições, quanto a seus aspectos
de constitucionalidade, legalidade e Juridicidade, bem como sobre
recurso a questão de ordem;
UI - preparar as redações finais das proposições, visando saná-las de
erros formais e gramaticais.
Art. 24 - Os projetos de resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão
às normas de tramitação previstas para a reforma do Regimento Interno.
Art. 25 - A Mesa convocará, dentro dos cinco dias seguintes à publicação deste
Código, os líderes para indicarem os vereadores que comporão o Conselho, cujo mandato se
estenderá até o final desta legislatura.
Art. 26 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 45, a
alínea “j” do inciso I do art. 32 e o inciso II do art. 96 do Regimento Interno.
N DOS SANTOS
SIDENTE
MARTHA ISMENIA ABRAÃO DA COSTA
1º SECRETÁRIA
VICE-P

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