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norma nº 2126/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2126 / 2018
Date 2018-05-24
Ementa"ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7º E 8º E DOS ARTIGOS 12, 34, 35 E 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura de Monte Santo de filinas
Casa sutragista Estado de Alinas Gerais - Ffundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos e a
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPI: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934 Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br
LEINº 2.126/2018
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7º E 8º E DOS
ARTIGOS 12, 34, 35 E 36 DA LEI COMPLEMEN-
TAR Nº01/2010 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus represen-
tantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º O Artigo 7º da Lei'Complementar nº 01 de 16 de setembro de 2010 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º A Unidade de Controle Inteno do Município obedecerá aos ditames da Lei
Municipal nº 2.086/2017, em seu inteiro teor.
Art. 2º O Artigo 8º da Lei Complementar nº 01 de 16 de setembro de 2010 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8º As Secretarias Municipais são compostas pelas Secretaria Municipal de Admi-
nistração Geral; Secretaria Municipal de Finanças; Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, Turismo e Esporte; Secretaria Municipal de Saúde Pública; Secretaria Muni-
cipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Obras Públicas, Serviços Urba-
nos e Rurais, Agricultura e Trânsito (Redação alterada pela Lei nº 2.087/2017), con-
forme Organograma II.
Art. 3º O Artigo 12 da Lei Complementar nº 01 de 16 de setembro de 2010 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esporte, constante
do Organograma VI, conta com as seguintes unidades a ela subordinadas:
I— Departamento de Cultura e Turismo;
II — Departamento de Esporte, Lazer e Eventos:
Art. 4º Os Artigo 34, 35 e 36 da Lei Complementar nº 01 de 16 de setembro de 2010 passam
a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO EN k
ESPORTE U
NE
Prefeitura de Monte Santo de Alinas
O ai
usa sutagta Estado de Minas Gerais - fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos z
desimou o decreto de inclusão do voto R- Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo € Esporte é o órgão da
Prefeitura que terá por atribuições:
I - planejamento, coordenação e execução de atividades relativas à educação formal no
âmbito do Município;
II - a elaboração dos planos e programas municipais de educação, bem como o coman-
do de sua implantação;
IX - a promoção de estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o siste-
ma municipal de educação;
IV - a fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pelo Governo Municipal e
outras entidades educacionais;
V-o aperfeiçoamento e a atualização dos professores municipais;
VI - coordenar administrativa e pedagogicamente a ação das escolas e do seu corpo
docente;
VII - a orientação técnico-pedagógica aos estabelecimentos de ensino;
VIII - a organização e manutenção dos serviços de assistência ao educando;
IX - promoção de cursos especializados, coordenação de convênios e manutenção da
biblioteca Pública Municipal;
X - articular-se com a Secretaria Estadual de Educação e em especial com a Superin-
tendência Regional de Ensino;
XI - preservação da herança cultural de Monte Santo de Minas, por meio de pesquisa,
proteção e restauração do seu patrimônio cultural, histórico, artístico, arquitetônico e
paisagístico, e pelo resgate permanente e arquivamento da memória da cidade;
XII - promover e intensificar o desenvolvimento da cultura nos seus vários campos,
possibilitar o acesso de todas as camadas da população aos bens culturais;
XIII - criar, administrar e manter os equipamentos e espaços culturais do Município,
bem como promover a educação para a cultura. através de ações formativas e informa-
tivas, com vistas à participação de indivíduos e grupos no processo cultural;
XIV - assessorar o Departamento de Esportes no que disser respeito ao esporte e coor-
denar as suas atividades operacionais visando otimização dos recursos humanos e ma-
teriais do Município, promovendo eventos esportivos, contando se possível com o
apoio de empresas privadas;
XV — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na politica municipal de turis-
mo;
XVI - estimular o crescimento ordenado e desenvolvimento sustentável de atividade
turística no Município:
XVII - assessorar o Departamento de Cultura e Turismo no que disser respeito à cultu-
ta e ao turismo € coordenar as suas atividades operacionais visando otimização dos re-
cursos humanos e materiais do Município;
XVII - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem deter-
minadas pelo Prefeito.
SUBSEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE ESPORTES, LAZER E EVENTOS. Paúl Ns
Art. 35. O Departamento de Esportes, Lazer e Eventos, é unidade subordinada ao Pre-
feito e à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esporte e lhe incumbe: —
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Prefeitura de Monte Santo de finas
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Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos o .
assinou o decreto de inclusão do voto R.Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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I - desenvolver práticas esportivas e recreativas, através de ações competitivas e lúdi-
cas, objetivando o entretenimento e a socialização da comunidade, buscando o desen-
volvimento de atividades educacionais de práticas esportivas nas mais variadas moda-
lidades;
IX - promover o lazer na cidade com implementação de atividades que visem a quali-
dade de vida;
HI - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determina-
das pelo Prefeito e Secretário Municipal de Educação. Cultura, Turismo e Esporte.
IV - exercer a realização, coordenação e apoio dos eventos municipais, relacionados à
Prefeitura, junto as Secretarias e a Administração Pública Municipal a que se destina;
SUBSEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO
Art. 36. O Departamento de Cultura e Turismo é unidade subordinada ao Prefeito e à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esporte e lhe incumbe:
I - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com universi-
dades e instituições culturais de modo a assegurar a coordenação e execução de pro-
blemas culturais de quaisquer naturezas;
II - promover, coordenar e incentivar atividades e programas culturais, artísticos, lite-
rários e de preservação do patrimônio cultural e histórico, diretamente ou através de
convênios com instituições públicas e privadas;
III - fomentar as iniciativas culturais e artísticas das escolas e organizações especiali-
zadas, incentivando-as e prestando-lhes assistência:
IV - promover, coordenar e controlar atividades museológicas e a defesa e conservação
do patrimônio histórico, arqueológico, cultural, artístico e científico, pela preservação
de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens
naturais;
V - catalogar e classificar o acervo arqueológico, histórico, cultural e artístico do Mu-
nicípio;
VI | - estabelecer critérios para conservação, seleção e aquisição de bens culturais, ar-
tísticos e de significado histórico:
VII - realizar e incentivar festivais. concursos. encontros, seminários, conferências,
exposições e outras promoções relativas ao desenvolvimento cultural do Município;
VII - organizar, anualmente, o calendário cultural, artístico e cívico do Município;
IX - executar programas e projetos de desenvolvimento das artes e de preservação das
tradições populares, folclóricas e artesanais do Município;
X - promover o desenvolvimento e a organização de exposições, feiras e outras reali-
zações concementes a artesanato, arte popular e manifestações folclóricas e culturais;
XI - incentivar, apoiar manifestações culturais e iniciativas das entidades, dos artistas e
da comunidade;
XII - desenvolver, coordenar e aprovar programas e atividades culturais, artísticas, lite-
rárias e de formação e preservação do patrimônio cultural material e ORA Mu-
nicípio;
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Prefeitura de Monte Santo de Minas
E SRS Estado de Alinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos - .
assinou o decreto de inclusão do voto R-Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br
XIII - planejar e coordenar ações visando à difusão de manifestações artísticas;
XIV - manter contato com as comunidades, visando à realização de projetos;
XV - supervisionar e acompanhar projetos das comunidades e entidades culturais;
XVI - orientar e acompanhar projetos culturais de iniciativa dos servidores da Prefeitu-
ra;
XVII - coordenar exposições no ambiente da Prefeitura;
XVIII - estimular e promover a cultura no Município, articuladamente com a Secreta-
ria da Educação, Cultura, Turismo e Esporte e outras, no que couber;
XIX - incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias,
XX - fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade;
XXI - administrar a Biblioteca Pública Municipal;
XXI - organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histó-
rico é cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conser-
vação;
XXIII - promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventá-
rios, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acaute-
lamento e preservação:
XXIV - compilar dados, fatos e documentos, junto ao acervo do Museu Municipal
Doutor Joaquim Emesto Coelho, de maneira a preservar viva a história do Município;
XXV - providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulga-
ção da história de Monte Santo de Minas;
XXVI — atender as diretrizes do Programa de Regionalização de Turismo, bem como
das Politicas Publicas do Ministério de Turismo e da Secretaria de Estado de Minas
Gerais;
XXVII — considerar em seus programas. projetos e ações os preceitos de sustentabili-
dade ambiental, economia, sociocultural e politico-institucional para o desenvolvimen-
to da atividade turística;
XXVIII - estimular o crescimento ordenado e desenvolvimento sustentável de ativida-
de turística para o Município:
XXIX - promover a educação patrimonial e turística nas escolas de ensino básico, mé-
dio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estu-
dantes de Monte Santo de Minas, a compreensão do processo histórico local, o reco-
nhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natu-
ral, histórico e artístico dos bairros do Município;
XXX - instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o en-
tendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crença do povo que mo-
ra neste Município.
XXXI - pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos básicos
dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sócio- cultural e
politico-institucional;
XXXII - assegurará a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas pú-
blicas de recreação;
XXXIII- assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geo-
lógico, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município;
XXXIV- promover, assessorar e capacitar os interesses econômicos do Município, es-
timulando a organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao tu-
rismo local; Pres A
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Prefeitura de Monte Santo de Minas
Casa Sutragista Estado de Silinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
'€ O presidente do Estado Antônio Carlos
Pp O decreto de inclusão do voto R.Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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XXXV - oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem a produção
associada ao turismo, estimulando O comércio da produção local e das conquistas in-
dustriais locais;
XXXVI - atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade;
XXXVII - garantir a Segurança dos munícipes e visitantes e à proteção dos seus per-
tences e dos seus direitos enquanto consumidores;
XXXVI - proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições possí-
veis de saneamento público;
XXXIX - oferecer ao visitante 0 acesso imediato à procedimentos judiciais e garantias
necessárias à proteção de seus direitos;
XXXX - facilitar o turismo no Município através do desenvolvimento de uma infraes-
trutura essencial;
XXXXIT - oferecer incentivos a investimentos privados de infraestrutura turística;
XXXXII - disseminar entre Os residentes do Município e os funcionários públicos, um
melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local;
XXXXII - assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente con-
siderado pela Administração Municipal em suas deliberações:
XXXXIV - harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio
ao turismo com as necessidades do público em geral, as subdivisões politicas do muni-
cípio e do setor turístico local.
XXXXV- exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem de-
terminadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Es-
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 24 de Maio de 2018.
meo +
Paulo Vérgiô Gornati
] Prefeito) Municipal A

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