| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2132 / 2018 |
| Date | 2018-06-20 |
| Ementa | INSTITUI A "LEI LUCAS" QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS A TODOS OS FUNCIONÁRIOS, MONITORES E PROFESSORES DAS ESCOLAS E CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES, INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS. |
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Prefeitura de Monte Santo ve Minas asa SSIS Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos x assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 - CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: Www.montesantodeminas.mg.gov.br LEINº 2.132/2018 Institui a “Lei Lucas” que dispõe sobre a obrigatori- edade da realização de curso de primeiros socorros a todos os funcionários, monitores e professores das Escolas e Creche da Rede Pública Municipal e parti- culares, instaladas no município de Monte Santo de Minas. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas no uso de suas atri- buições legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As Escolas e Creches da Rede Pública Municipal e particulares, ficam obrigadas a oferecer aos professores, monitores e demais funcionários que possuem contato direto com Os alunos, treinamento em primeiros socorros. Art. 2º O treinamento em primeiros socorros poderá ser ministrado por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde e ou por Bombeiros, pertencentes a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, seguindo o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Parágrafo único - Deverá ser afixada uma relação de todos os profissionais treinados em lo- cal bem visível de cada entidade de ensino e de acesso público. Art. 3º As unidades de ensino da Rede Pública Municipal e particulares deverão ter kits de primeiros socorros. Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei. implicará as instituições de ensino: I- Advertência por escrito; H- Multa de 500 UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), aplicada em dobro em caso de uma reincidência, e HI- Cassação de Alvará de Funcionamento. quando se tratar de creche ou escola particular. Art. 5º As escolas e creches da Rede Municipal de Ensino e particulares, que se adequarem ao dispositivo desta Lei receberão um Selo denominado “Lucas Begalli Zamora de Souza” Prefeitura de Monte Santo de flinas aum Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos y " assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br pela participação em treinamento de capacitação em primeiros socorros, com validade de 24 (vinte e quatro meses). Parágrafo único — O Selo será emitido por órgão competente do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Cabe ao Poder Executivo Municipal definir os critérios para implementação dos trei- namentos de primeiros socorros regulamentando a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 7º As despesas da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias pró- prias, suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 20 de Junho de 2018. ss — Paulo Sérgio Gornatti Prefeito icipal [e