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norma nº 2132/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2132 / 2018
Date 2018-06-20
EmentaINSTITUI A "LEI LUCAS" QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS A TODOS OS FUNCIONÁRIOS, MONITORES E PROFESSORES DAS ESCOLAS E CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES, INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS.
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Prefeitura de Monte Santo ve Minas
asa SSIS Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos x
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 - CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: Www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEINº 2.132/2018
Institui a “Lei Lucas” que dispõe sobre a obrigatori-
edade da realização de curso de primeiros socorros a
todos os funcionários, monitores e professores das
Escolas e Creche da Rede Pública Municipal e parti-
culares, instaladas no município de Monte Santo de
Minas.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas no uso de suas atri-
buições legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Escolas e Creches da Rede Pública Municipal e particulares, ficam obrigadas a
oferecer aos professores, monitores e demais funcionários que possuem contato direto com
Os alunos, treinamento em primeiros socorros.
Art. 2º O treinamento em primeiros socorros poderá ser ministrado por profissionais cedidos
pela Secretaria da Saúde e ou por Bombeiros, pertencentes a Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais, seguindo o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Parágrafo único - Deverá ser afixada uma relação de todos os profissionais treinados em lo-
cal bem visível de cada entidade de ensino e de acesso público.
Art. 3º As unidades de ensino da Rede Pública Municipal e particulares deverão ter kits de
primeiros socorros.
Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei. implicará as instituições de ensino:
I- Advertência por escrito;
H- Multa de 500 UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), aplicada em dobro
em caso de uma reincidência, e
HI- Cassação de Alvará de Funcionamento. quando se tratar de creche ou escola particular.
Art. 5º As escolas e creches da Rede Municipal de Ensino e particulares, que se adequarem
ao dispositivo desta Lei receberão um Selo denominado “Lucas Begalli Zamora de Souza”
Prefeitura de Monte Santo de flinas
aum Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos y "
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
pela participação em treinamento de capacitação em primeiros socorros, com validade de 24
(vinte e quatro meses).
Parágrafo único — O Selo será emitido por órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo Municipal definir os critérios para implementação dos trei-
namentos de primeiros socorros regulamentando a presente lei, no prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias pró-
prias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 20 de Junho de 2018.
ss —
Paulo Sérgio Gornatti
Prefeito icipal
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