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norma nº 2133/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2133 / 2018
Date 2018-06-20
Ementa"INSTITUI A POLÍTICA DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2057

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IBrefeitura de Monte Santo de Minas
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Casa Sufragista Estado de Mlinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos A "
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.133/2018
“INSTITUI A POLÍTICA DE TURISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus represen-
tantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a se-
guinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º A Política Pública do Turismo de Monte Santo de Minas serve aos seguintes
objetivos:
I - atender às diretrizes do Programa de Regionalização de Turismo, bem como das Políticas
Públicas do Ministério de Turismo e da Secretaria de Estado de Minas Gerais;
H - considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de sustentabilidade
ambiental, economia, sociocultural e politico-institucional para o desenvolvimento da
atividade turística;
HI - cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº 18.030/2009, nos Decretos Estaduais nº
45.403/2010; 45.625/2011 e na Resolução SETUR/MG nº 25/2017, que tratam da
distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios pelo Critério turismo:
IV - estimular o crescimento ordenado e desenvolvimento sustentável de atividade turística
para o Município;
V - promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e
superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver. nos estudantes de Monte
Santo de Minas, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização,
a preservação € a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico dos bairros
do Município;
VI - instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o
entendimento dos visitantes pelos valores. costumes, tradições e crença do povo que mora
neste Município.
VII - pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos básicos dos
residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sócio- cultural e politico-
institucional;
Prefeitura de Monte Santo de filinas
Casa Sufragista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
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assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
VIII - assegurará a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de
recreação;
IX - assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológico,
arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município:
X — promover, assessorar e capacitar os interesses econômicos do Município, estimulando a
organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo local:
XI - oferecer aos municípios e visitantes a oportunidade de conhecerem a produção
associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais
locais;
XII - atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade;
XIII - garantir a segurança dos munícipes e visitantes e a proteção dos seus pertences e dos
seus direitos enquanto consumidores;
XIV - proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições possíveis de
saneamento público:
XV - oferecer ao visitante o acesso imediato a procedimentos judiciais e garantias
necessárias à proteção de seus direitos;
XVI - facilitar o turismo no Município através do desenvolvimento de uma infraestrutura
essencial;
XVI - oferecer incentivos a investimentos privados de infraestrutura turística;
XVIII - disseminar entre os residentes do Município e os funcionários públicos, um melhor
entendimento quanto à importância do turismo para a economia local;
XIX - assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado pela
Administração Municipal em suas deliberações:
XX - harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo
com as necessidades do público em geral, as subdivisões politicas do município e do setor
turístico local.
CAPÍTULO
RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO
Art. 2º O chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela implantação destas
politicas.
Paragrafo único: Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na execução de suas
responsabilidades referente ao turismo, fica responsável o Diretor do Departamento de
Cultura e Turismo juntamente com o Presidente do Conselho de Turismo.
CAPITULO HI
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO
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feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Município através do Departamento de Cultura e Turismo, juntamente com as
demais pessoas de natureza jurídica pública ou privada, e a comunidade civil organizada.
têm como objetivos prioritários:
I - estimular o desenvolvimento da infraestrutura, das instalações, dos serviços, produtos e
atrativos turísticos locais:
H - mensurar e qualificar periodicamente a oferta turística;
II - criar oportunidades para a educação e treinamento profissional das ocupações
relacionadas à hospitalidade e ao turismo;
IV - estimular a cooperação entre a Administração Publica Municipal, os indivíduos, as
comunidades e as pessoas jurídicas, para o progresso dos interesses turísticos do município:
V - pesquisar constantemente, o setor público, acerca da elaboração, execução,
monitoramento e avaliação dos programas e politicas de turismo do município;
VI - medir e prever o volume turístico, as receitas e o impacto da atividade turística em
termos ambientais, econômicos, socioculturais e politico-institucionais;
VIL - desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao
desenvolvimento sustentável da atividade turística local.
SEÇÃO IH
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições do Departamento de Cultura e Turismo, bem como do Conselho
Municipal de Turismo:
I- Auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal a fim de garantir que o interesse turístico
receba uma atenção completa e justa nas deliberações da Administração Municipal.
especialmente relacionadas ao planejamento e zoneamento, as obras de utilidade pública, às
estradas, à educação, à cultura, ao meio ambiente e à segurança;
H - Identificar todos os setores da Administração Municipal cujas politicas e programas
tenham um efeito significativo sobre a atividade;
III - Monitorar as políticas e programas que se relacionem com a atividade turística;
IV - Notificar os órgãos competentes quanto aos efeitos de suas políticas e programas sobre a
atividade turística do Município e se necessário. sugerir modificações e melhorias;
V - Estimular o setor turístico a retratar. de forma precisa, a identidade e a imagem do
Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e artístico;
VI -Estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes, que irão, entre
outras coisas:
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feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
a) Descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos naturais, O
patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as principais festas do
Município;
b) Estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos naturais e os
tesouros culturais;
c) Instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do Município;
VI - Fomentar um entendimento entre os residentes do município e os funcionários públicos
sobre a importância da hospitalidade e do turismo para a cidade;
VII - Trabalhar em conjunto com todas as empresas locais, instituições de ensino,
Administração Publica Federal e Estadual, a fim de garantir a disponibilidade de serviços
especiais aos visitantes internacionais, como casas de câmbio entre outros;
IX - Estimular a redução de barreiras de caráter arquitetônico, ou de qualquer outro tipo, que
impeçam a mobilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais;
X - Atuar, quando necessário, junto à administração pública federal ou estadual, com
objetivo de fomentar o desenvolvimento da infraestrutura turística do Município, trabalhando
também para a preservação e restauração de locais históricos que sejam atrativos para o
turista;
XI - Colaborar com o Departamento de Meio Ambiente, ou outro equivalente, para que
lagos, córregos, rios e represas localizados em terras públicas estejam livres de poluentes e
não ofereçam perigo para os fins turísticos e recreativos, adotando medidas necessárias,
incluindo a criação de material publico informativo. para atrair a cooperação dos moradores
e visitantes com o esforço do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos
naturais do seu uso excessivo e destruição:
XII - Colaborar com o Departamento de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Rurais,
Agricultura e Trânsito para a manutenção das estradas pontes do Município, facilitando
assim 0 acesso aos atrativos e produtos turísticos;
XIII - Colaborar com o Departamento de Saúde, ou outro equivalente, para que o mesmo
fiscaliza o cumprimento dos padrões de saneamento nas hospedagens, de alimentação, dos
parques e de outras instalações existentes para os turistas em visita ao Município;
XIV - Orientar os membros dos órgãos de segurança pública e os funcionários públicos
municipais para que recebam bem os visitantes considerando os preceitos da hospitalidade:
XV - Orientar o conselho municipal de Educação para que o mesmo estimule a apresentação
de programas de capacitação e qualificação em serviços turísticos para os que trabalham com
hospitalidade e disponibilize a educação para o turismo, cultura e meio ambiente nas escolas
do Município;
XVI - Orientar o Setor de Tributos, responsável pela liberação de licenças, alvarás e
autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, para o
licenciamento dos serviços de transporte coletivo ou individual, tais como táxi, van, ônibus
entre outros, visando à segurança e o conforto dos turistas.
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CAPITULO IV
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feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br
DO COMITÉ GESTOR DE POLÍTICA DE TURISMO
Art.5º Fica criado o comitê de coordenação entre os setores da Administração Pública
Municipal, denominado Comitê Gestor de Políticas do turismo.
Art. 6º O Comitê Gestor de Politicas do Turismo será composto pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, que exercerá a função de presidente; pelo Diretor de Departamento de
Cultura e Turismo, pelo Diretor do Departamento de Esporte, Lazer e Eventos, pelo Diretor
do Departamento de Obras Públicas, pelo Diretor do Departamento de Saúde e pelo Diretor
do Departamento de Meio Ambiente.
Art. 7º Cada membro pode indicar um substituto para que participe das reuniões do comitê
Gestor de Politicas do Turismo e se ele não puder, porém, é necessário que esse substituto
ocupe posto hierárquico suficiente para autorizá-lo a tomar decisões que comprometam seu
setor administrativo.
Art.8º O comitê Gestor de Políticas do Turismo funcionará como um júri de revisão, com o
objetivo de:
1 - Considerar as avalições preparadas pelo Departamento de Cultura e Turismo a respeito do
impacto das leis e dos regulamentos propostos e existentes sobre o turismo para O Município:
II - buscar a redução ou eliminar qualquer impacto negativo da atividade turística sobre a
comunidade e seu patrimônio natural e cultural;
HI - Implantar a Política Municipal de Turismo descrita nesta Lei.
Art9º O vice-presidente do Comitê Gestor de Politicas do Turismo será indicado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal entre seus membros.
Arxt.10º O presidente do Comitê Gestor de Políticas do Turismo pode estabelecer comissões
do conselho, que pode incluir:
I- Comissão Legislativa de revisão para:
a) Identificar as leis municipais propostas e existentes que possam impedir o
desenvolvimento da atividade turística ou infraestrutura turística;
b) Recomendar e preparar essas leis ou emendas. conforme for necessário, para promoção
do crescimento ordenado e do desenvolvimento sustentável do turismo;
II - Comissão Reguladora de revisão para:
a) Identificar os regulamentos municipais que impedem o turismo;
Prefeitura de Monte Santo de Alinas
esgesnaigisda Estado de Silinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carios E E
assinou O decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934 Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
b) Recomendar e preparar emendas para promover o crescimento ordenado e o
desenvolvimento sustentável do turismo, que serão submetidas à apreciação de todo o
Comitê.
$1º As comissões se reunirão ao chamado de seus respectivos presidentes, que serão
apontados pelo presidente do Comitê Gestor de Políticas do Turismo.
$ 2º Os presidentes de comissão serão nomeados e exercerão seus cargos pelo período de 01
(um) ano.
8 3º Ao Comitê Gestor de Políticas do Turismo e suas comissões, será autorizada à condução
de audiências públicas e a consulta com o setor turístico.
Art.1i O Poder Executivo Municipal, caso seja necessário. poderá regulamentar a presente
Lei. por Decreto.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG; aos 20 de Junho de 2018.
Pauld érgio Gornati
Piefeit) Municipal

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