| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2133 / 2018 |
| Date | 2018-06-20 |
| Ementa | "INSTITUI A POLÍTICA DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 2057 |
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IBrefeitura de Monte Santo de Minas a (TE * , Pi) Casa Sufragista Estado de Mlinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos A " assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.133/2018 “INSTITUI A POLÍTICA DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus represen- tantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a se- guinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º A Política Pública do Turismo de Monte Santo de Minas serve aos seguintes objetivos: I - atender às diretrizes do Programa de Regionalização de Turismo, bem como das Políticas Públicas do Ministério de Turismo e da Secretaria de Estado de Minas Gerais; H - considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de sustentabilidade ambiental, economia, sociocultural e politico-institucional para o desenvolvimento da atividade turística; HI - cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº 18.030/2009, nos Decretos Estaduais nº 45.403/2010; 45.625/2011 e na Resolução SETUR/MG nº 25/2017, que tratam da distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios pelo Critério turismo: IV - estimular o crescimento ordenado e desenvolvimento sustentável de atividade turística para o Município; V - promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver. nos estudantes de Monte Santo de Minas, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação € a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico dos bairros do Município; VI - instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores. costumes, tradições e crença do povo que mora neste Município. VII - pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sócio- cultural e politico- institucional; Prefeitura de Monte Santo de filinas Casa Sufragista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos é » assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br VIII - assegurará a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação; IX - assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológico, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município: X — promover, assessorar e capacitar os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo local: XI - oferecer aos municípios e visitantes a oportunidade de conhecerem a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais locais; XII - atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade; XIII - garantir a segurança dos munícipes e visitantes e a proteção dos seus pertences e dos seus direitos enquanto consumidores; XIV - proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições possíveis de saneamento público: XV - oferecer ao visitante o acesso imediato a procedimentos judiciais e garantias necessárias à proteção de seus direitos; XVI - facilitar o turismo no Município através do desenvolvimento de uma infraestrutura essencial; XVI - oferecer incentivos a investimentos privados de infraestrutura turística; XVIII - disseminar entre os residentes do Município e os funcionários públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local; XIX - assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado pela Administração Municipal em suas deliberações: XX - harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo com as necessidades do público em geral, as subdivisões politicas do município e do setor turístico local. CAPÍTULO RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO Art. 2º O chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela implantação destas politicas. Paragrafo único: Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na execução de suas responsabilidades referente ao turismo, fica responsável o Diretor do Departamento de Cultura e Turismo juntamente com o Presidente do Conselho de Turismo. CAPITULO HI DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO SECÃO 1 Roo n 2 Prefeitura de Monte Santo de filinas sa Sion Estado de fflinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos , ” E assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNP): 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br DOS OBJETIVOS Art. 3º O Município através do Departamento de Cultura e Turismo, juntamente com as demais pessoas de natureza jurídica pública ou privada, e a comunidade civil organizada. têm como objetivos prioritários: I - estimular o desenvolvimento da infraestrutura, das instalações, dos serviços, produtos e atrativos turísticos locais: H - mensurar e qualificar periodicamente a oferta turística; II - criar oportunidades para a educação e treinamento profissional das ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo; IV - estimular a cooperação entre a Administração Publica Municipal, os indivíduos, as comunidades e as pessoas jurídicas, para o progresso dos interesses turísticos do município: V - pesquisar constantemente, o setor público, acerca da elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos programas e politicas de turismo do município; VI - medir e prever o volume turístico, as receitas e o impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, socioculturais e politico-institucionais; VIL - desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao desenvolvimento sustentável da atividade turística local. SEÇÃO IH DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º São atribuições do Departamento de Cultura e Turismo, bem como do Conselho Municipal de Turismo: I- Auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal a fim de garantir que o interesse turístico receba uma atenção completa e justa nas deliberações da Administração Municipal. especialmente relacionadas ao planejamento e zoneamento, as obras de utilidade pública, às estradas, à educação, à cultura, ao meio ambiente e à segurança; H - Identificar todos os setores da Administração Municipal cujas politicas e programas tenham um efeito significativo sobre a atividade; III - Monitorar as políticas e programas que se relacionem com a atividade turística; IV - Notificar os órgãos competentes quanto aos efeitos de suas políticas e programas sobre a atividade turística do Município e se necessário. sugerir modificações e melhorias; V - Estimular o setor turístico a retratar. de forma precisa, a identidade e a imagem do Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e artístico; VI -Estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes, que irão, entre outras coisas: Prefeitura de Monte Santo de inas muro, noi a " . e A Casa Sufragista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos eso E eo E pes voto R- Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br a) Descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos naturais, O patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as principais festas do Município; b) Estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos naturais e os tesouros culturais; c) Instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do Município; VI - Fomentar um entendimento entre os residentes do município e os funcionários públicos sobre a importância da hospitalidade e do turismo para a cidade; VII - Trabalhar em conjunto com todas as empresas locais, instituições de ensino, Administração Publica Federal e Estadual, a fim de garantir a disponibilidade de serviços especiais aos visitantes internacionais, como casas de câmbio entre outros; IX - Estimular a redução de barreiras de caráter arquitetônico, ou de qualquer outro tipo, que impeçam a mobilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais; X - Atuar, quando necessário, junto à administração pública federal ou estadual, com objetivo de fomentar o desenvolvimento da infraestrutura turística do Município, trabalhando também para a preservação e restauração de locais históricos que sejam atrativos para o turista; XI - Colaborar com o Departamento de Meio Ambiente, ou outro equivalente, para que lagos, córregos, rios e represas localizados em terras públicas estejam livres de poluentes e não ofereçam perigo para os fins turísticos e recreativos, adotando medidas necessárias, incluindo a criação de material publico informativo. para atrair a cooperação dos moradores e visitantes com o esforço do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos naturais do seu uso excessivo e destruição: XII - Colaborar com o Departamento de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Rurais, Agricultura e Trânsito para a manutenção das estradas pontes do Município, facilitando assim 0 acesso aos atrativos e produtos turísticos; XIII - Colaborar com o Departamento de Saúde, ou outro equivalente, para que o mesmo fiscaliza o cumprimento dos padrões de saneamento nas hospedagens, de alimentação, dos parques e de outras instalações existentes para os turistas em visita ao Município; XIV - Orientar os membros dos órgãos de segurança pública e os funcionários públicos municipais para que recebam bem os visitantes considerando os preceitos da hospitalidade: XV - Orientar o conselho municipal de Educação para que o mesmo estimule a apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços turísticos para os que trabalham com hospitalidade e disponibilize a educação para o turismo, cultura e meio ambiente nas escolas do Município; XVI - Orientar o Setor de Tributos, responsável pela liberação de licenças, alvarás e autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, para o licenciamento dos serviços de transporte coletivo ou individual, tais como táxi, van, ônibus entre outros, visando à segurança e o conforto dos turistas. E CAPITULO IV mem Prefeitura de Monte Santo de Mlinas “casa Edi Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos a N q assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br DO COMITÉ GESTOR DE POLÍTICA DE TURISMO Art.5º Fica criado o comitê de coordenação entre os setores da Administração Pública Municipal, denominado Comitê Gestor de Políticas do turismo. Art. 6º O Comitê Gestor de Politicas do Turismo será composto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que exercerá a função de presidente; pelo Diretor de Departamento de Cultura e Turismo, pelo Diretor do Departamento de Esporte, Lazer e Eventos, pelo Diretor do Departamento de Obras Públicas, pelo Diretor do Departamento de Saúde e pelo Diretor do Departamento de Meio Ambiente. Art. 7º Cada membro pode indicar um substituto para que participe das reuniões do comitê Gestor de Politicas do Turismo e se ele não puder, porém, é necessário que esse substituto ocupe posto hierárquico suficiente para autorizá-lo a tomar decisões que comprometam seu setor administrativo. Art.8º O comitê Gestor de Políticas do Turismo funcionará como um júri de revisão, com o objetivo de: 1 - Considerar as avalições preparadas pelo Departamento de Cultura e Turismo a respeito do impacto das leis e dos regulamentos propostos e existentes sobre o turismo para O Município: II - buscar a redução ou eliminar qualquer impacto negativo da atividade turística sobre a comunidade e seu patrimônio natural e cultural; HI - Implantar a Política Municipal de Turismo descrita nesta Lei. Art9º O vice-presidente do Comitê Gestor de Politicas do Turismo será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal entre seus membros. Arxt.10º O presidente do Comitê Gestor de Políticas do Turismo pode estabelecer comissões do conselho, que pode incluir: I- Comissão Legislativa de revisão para: a) Identificar as leis municipais propostas e existentes que possam impedir o desenvolvimento da atividade turística ou infraestrutura turística; b) Recomendar e preparar essas leis ou emendas. conforme for necessário, para promoção do crescimento ordenado e do desenvolvimento sustentável do turismo; II - Comissão Reguladora de revisão para: a) Identificar os regulamentos municipais que impedem o turismo; Prefeitura de Monte Santo de Alinas esgesnaigisda Estado de Silinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carios E E assinou O decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934 Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br b) Recomendar e preparar emendas para promover o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável do turismo, que serão submetidas à apreciação de todo o Comitê. $1º As comissões se reunirão ao chamado de seus respectivos presidentes, que serão apontados pelo presidente do Comitê Gestor de Políticas do Turismo. $ 2º Os presidentes de comissão serão nomeados e exercerão seus cargos pelo período de 01 (um) ano. 8 3º Ao Comitê Gestor de Políticas do Turismo e suas comissões, será autorizada à condução de audiências públicas e a consulta com o setor turístico. Art.1i O Poder Executivo Municipal, caso seja necessário. poderá regulamentar a presente Lei. por Decreto. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG; aos 20 de Junho de 2018. Pauld érgio Gornati Piefeit) Municipal