| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2138 / 2018 |
| Date | 2018-07-04 |
| Ementa | "ESTABELECE OS MEIOS OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Prefeitura de SHMonte Santo de Sinas ape Estado de Silinas Gerais - Juntada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em idente do Estado Antôni sinos O denreto e Toinção dO AOS R.Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 —Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ; 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.138/2018 “ESTABELECE OS MEIOS OFICIAIS DE PU- BLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMI- NISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Ge- rais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade do Município de Monte Santo de Minas/MG, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações, são o quadro de avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial Eletrônico. Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação des- ta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 4º O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a publica- ção em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros. Art. 5º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulga- ção por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder. Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 7º Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao Municí- pio. ao Prefeitura de Monte Santo de filinas asa Sufrágista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em ue idente do Estado Antôni podias pobres Es Files R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br Art. 8º O Município manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos, cópia da ver- são impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais. Parágrafo Único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Art. 9º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integrida- de, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico. Art.10º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modifica- ções ou supressões. Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamen- tárias próprias. Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,. Monte Santo de Minas/MG, aos 04 de Julho de 2018. Nr j = PagidSérgio Gornati Prefeito Municipal [8]