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norma nº 2138/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2138 / 2018
Date 2018-07-04
Ementa"ESTABELECE OS MEIOS OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2062

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Prefeitura de SHMonte Santo de Sinas
ape Estado de Silinas Gerais - Juntada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
idente do Estado Antôni
sinos O denreto e Toinção dO AOS R.Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 —Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ; 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.138/2018
“ESTABELECE OS MEIOS OFICIAIS DE PU-
BLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMI-
NISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE MONTE
SANTO DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Ge-
rais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e
administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade do Município de
Monte Santo de Minas/MG, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias
e fundações, são o quadro de avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial Eletrônico.
Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço
eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação des-
ta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a publica-
ção em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros.
Art. 5º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulga-
ção por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze)
dias que a anteceder.
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao Municí-
pio.
ao
Prefeitura de Monte Santo de filinas
asa Sufrágista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
ue idente do Estado Antôni
podias pobres Es Files R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br
Art. 8º O Município manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos, cópia da ver-
são impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.
Parágrafo Único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário
Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
Art. 9º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integrida-
de, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas
assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar
as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes
das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico.
Art.10º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modifica-
ções ou supressões.
Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamen-
tárias próprias.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,.
Monte Santo de Minas/MG, aos 04 de Julho de 2018.
Nr j
= PagidSérgio Gornati
Prefeito Municipal
[8]

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