| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1628 / 2008 |
| Date | 2008-04-18 |
| Ementa | “AUTORIZA O TRANSPORTE DE PROFESSORES JUNTAMENTE COM O CORPO ESTUDANTIL NO MESMO VEÍCULO COLETIVO” |
| native_id | 212 |
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Lei nº 1.628/08 “Autoriza o transporte de professores juntamente com o corpo estudantil no mesmo veículo coletivo” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica permitido o transporte de alunos e professores no mesmo veículo coletivo. Art. 2º – É dever do professor, quando presente no veículo destinado ao transporte de alunos, gozando deste benefício, colaborar para a manutenção da disciplina e respeito durante o trajeto. Art. 3º – As ocorrências que necessitarem de intervenção e providências dos professores dentro do veículo estudantil serão relatadas obrigatoriamente à Diretoria da Entidade Educacional responsável pelos envolvidos, que tomará se necessário for, outras medidas cabíveis. Art. 4º – Vetado. Parágrafo Único – Vetado. Art. 5º – Havendo ocorrências que envolvam abusos por parte do professor, é direito dos alunos e dever do motorista levar o fato ao conhecimento da Secretaria de Educação. Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 18 de abril de 2008. José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal