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norma nº 1631/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1631 / 2008
Date 2008-05-13
Ementa“AUTORIZA O ACOMPANHAMENTO POR FAMILIAR DE MENORES DE 07 ANOS EM PROCESSO DE ADAPTAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, GOZANDO DOS MESMOS BENEFÍCIOS O PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE VEICULO A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DESTINADO AO TRANSPORTE DE ESTUDANTES”
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Lei nº 1.631/08 
“Autoriza o acompanhamento por familiar de menores de 07 anos em processo de adaptação 
nas escolas municipais, gozando dos mesmos benefícios o portador de necessidades especiais, 
quando da utilização de veiculo a serviço do Município destinado ao transporte de estudantes” 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º – É permitido acompanhamento por familiar de menor de 07 (sete) anos, em 
processo de adaptação nas escolas municipais quando da utilização de veiculo a serviço do 
Município destinado ao transporte de estudantes. 
Parágrafo Único – Dos mesmos benefícios goza o portador de necessidades especiais, 
independentemente de idade. 
Art. 2º – O requerimento de autorização será encaminhado pelo interessado à 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá conter, além das qualificações de praxe, 
uma foto atualizada do requerente, cópia do RG e CPF, explanação detalhada e justificável do 
pleito. 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura após entrevista com o 
requerente, ouvido o Conselho Tutelar e o professor ou diretor da entidade estudantil, 
indeferirá ou determinará o período de acompanhamento, que poderá ser prorrogado ou 
restringido conforme haja necessidade. 
Art. 3º – O acompanhante e acompanhado deverão ocupar sempre os primeiros 
assentos do ônibus, van ou assemelhado. 
Art. 4º – Em hipótese alguma o acompanhante poderá intervir durante o trajeto em 
assuntos, atos ou discussões que envolvam problemas ocasionados dentro do veiculo escolar. 
 Parágrafo Único – O acompanhante que presenciar ou tomar ciência de qualquer 
irregularidade dentro do veiculo estudantil ou na estrutura do transporte escolar, poderá 
comunicar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que deverá promover as medidas 
pertinentes para sanar o problema. Na omissão do referido órgão municipal, tem o 
acompanhante o dever de denunciar as irregularidades ao Ministério Público local. 
Art. 5º – Somente adentrarão e serão transportados pelo veiculo escolar os 
acompanhantes devidamente cadastrados e autorizados. 
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 13 de maio de 2008. 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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