| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1631 / 2008 |
| Date | 2008-05-13 |
| Ementa | “AUTORIZA O ACOMPANHAMENTO POR FAMILIAR DE MENORES DE 07 ANOS EM PROCESSO DE ADAPTAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, GOZANDO DOS MESMOS BENEFÍCIOS O PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE VEICULO A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DESTINADO AO TRANSPORTE DE ESTUDANTES” |
| native_id | 215 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Lei nº 1.631/08 “Autoriza o acompanhamento por familiar de menores de 07 anos em processo de adaptação nas escolas municipais, gozando dos mesmos benefícios o portador de necessidades especiais, quando da utilização de veiculo a serviço do Município destinado ao transporte de estudantes” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – É permitido acompanhamento por familiar de menor de 07 (sete) anos, em processo de adaptação nas escolas municipais quando da utilização de veiculo a serviço do Município destinado ao transporte de estudantes. Parágrafo Único – Dos mesmos benefícios goza o portador de necessidades especiais, independentemente de idade. Art. 2º – O requerimento de autorização será encaminhado pelo interessado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá conter, além das qualificações de praxe, uma foto atualizada do requerente, cópia do RG e CPF, explanação detalhada e justificável do pleito. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura após entrevista com o requerente, ouvido o Conselho Tutelar e o professor ou diretor da entidade estudantil, indeferirá ou determinará o período de acompanhamento, que poderá ser prorrogado ou restringido conforme haja necessidade. Art. 3º – O acompanhante e acompanhado deverão ocupar sempre os primeiros assentos do ônibus, van ou assemelhado. Art. 4º – Em hipótese alguma o acompanhante poderá intervir durante o trajeto em assuntos, atos ou discussões que envolvam problemas ocasionados dentro do veiculo escolar. Parágrafo Único – O acompanhante que presenciar ou tomar ciência de qualquer irregularidade dentro do veiculo estudantil ou na estrutura do transporte escolar, poderá comunicar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que deverá promover as medidas pertinentes para sanar o problema. Na omissão do referido órgão municipal, tem o acompanhante o dever de denunciar as irregularidades ao Ministério Público local. Art. 5º – Somente adentrarão e serão transportados pelo veiculo escolar os acompanhantes devidamente cadastrados e autorizados. Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 13 de maio de 2008. José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal