| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1632 / 2008 |
| Date | 2008-05-13 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGENCIAS BANCARIAS DE COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR CAIXA, PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E PROFISSIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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Lei nº 1.632/08 “Dispõe sobre a obrigatoriedade das agencias bancarias de colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor caixa, para dar atendimento digno e profissional e dá outras providências” Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Santo de Minas decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Ficam as agências bancárias do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário. Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo hábil para atendimento o prazo de até: I - 15 (quinze) minutos em dias normais; II - 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados; III - 25 (vinte e cinco) minutos quando coincidir a situação expressa no inciso anterior com a data do pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma. Art. 3º – As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz afixado na sua entrada, a escala de trabalho no setor de caixas colocados à disposição. Art. 4º – O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará: I - Nome e número da instituição; II - Número da senha; III - Data e horário de chegado do usuário; Art. 5º – O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado em caso de reincidência. Parágrafo Único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 6º – O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de 60 (sessenta anos), gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças no colo, também será através de senha numérica. Art. 7º – Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos nas dependências, local e horários de atendimento diverso daqueles previstos para as demais atividades. Art. 8º – As denúncias dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao Órgão de Defesa do Consumidor estabelecido nesta comarca. Art. 9º – As agências bancárias terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem-se. Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 13 de maio de 2008. José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal