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norma nº 1636/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1636 / 2008
Date 2008-06-17
EmentaHOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, CONCEDE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.636/08 
 
Homologa Convênio celebrado com a Companhia de 
Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, 
concede à mesma Companhia isenção tributária e dá 
outras providências. 
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, 
Estado de Minas Gerais, através de seus representantes 
na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito Municipal, 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus termos, 
cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira 
celebrado em 02/05/08, entre o Município e a Companhia de Habitação do 
Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, em que os convenentes se 
comprometem a somar esforços para a construção de 50 (cinqüenta) unidades 
habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular – PLHP, 
tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Monte 
Santo de Minas. 
Art. 2º - Tendo em vista sua finalidade, fica o 
empreendimento reconhecido como de interesse social. 
 Art. 3º - Para fins de redução dos custos do 
empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica 
concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB￾MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no 
Município. 
 Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de 
pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais 
às famílias beneficiadas pelo PLHP. 
 Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do 
empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à 
COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. 
 Art. 6º - A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta 
Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG 
relativa à construção das unidades habitacionais. 
 Art. 7º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins 
de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela 
aprovação do empreendimento. 
 Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a 
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 17 de junho de 2008. 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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