| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2165 / 2019 |
| Date | 2019-02-20 |
| Ementa | "DISPÕES SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Prefeitura de Monte Santo de Minas sm tida Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em idente do Estado Antônio Carl si To rdenreÃo (ão pen co RES 81 Elandisco Fada da Esta d]S ExcE Ran SSSioDO = TEIÉ 35-3591-5100 - CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.165/2019 “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CONDU- TORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚ- BLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar diretamente aos órgãos au- tuadores, as multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, inclusive aquelas ocorridas em gestões anteriores, e pendentes de pagamento, bem como aquelas que vie- rem a ser lançadas, nos termos da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municipais. Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se: I- Auto de Infração de Trânsito — AIT: documento utilizado por agentes de trânsito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para registrar uma ou mais infrações à legisla- ção; II — Notificação de Infração de Trânsito — NIT: documento expedido pela autoridade de trânsito à entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração; II — Veículos Oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob a responsabilida- de do Poder Executivo Municipal; IV - Responsável de Setor/Departamento/Secretaria: servidor nomeado através de Portaria ou Decreto para receber a notificação de infração e promover, por impulso ofi- cial, a instauração do procedimento administrativo para apurar as responsabilidades de | quem deu causa às multas por infrações, resguardando os princípios que regem a Admií 4 nistração Pública. À eng Prefeitura de Monte Santo de Mlinas Casa Sufragista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos sa . assinou o decreto de inclusão do voto R- Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 3º Os servidores públicos municipais, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passagei- ros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veícu- lo conduzido e devidamente autorizados pelo Secretário. 81º O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no caput ou detentor do cargo de motorista, será responsável por este, bem como pelas despesas que advierem da sua utilização indevida, incluída indenização por prejuízos e multas por infração às leis de trânsito. 82º Os Secretários Municipais deverão encaminhar ao servidor do setor de frotas res- ponsável a listagem dos agentes públicos autorizados a conduzir o veículo municipal. Art. 4º Compete ao servidor do setor de frotas responsável ou servidor indicado por cada Secretaria: I— receber e encaminhar a notificação de autuação de infração de Trânsito à Secretaria Municipal competente, observado o prazo indicado na notificação; II — comunicar o condutor do veículo autuado para que no prazo informado providencie o recurso, quando couber; III — encaminhar ao órgão notificante o formulário de identificação do condutor e o res- pectivo recurso, quando for o caso, observado o prazo indicado na notificação; IV - receber o boleto para pagamento da multa e encaminhá-lo junto com a cópia da notificação de infração de trânsito para o Departamento de Contabilidade, para que seja providenciado o empenho para posterior pagamento da multa; V — nos casos em que não for possível localizar o condutor infrator, ou o localizando, negar a autoria da infração de trânsito ou, ainda, recusar voluntariamente ressarcir o erá- rio público municipal, providenciar a abertura de procedimento administrativo, a fim de apurar a responsabilidade do infrator, obedecidos o direito ao contraditório e ampla de- fesa; VI - Comunicar o infrator do resultado final do procedimento administrativo. Parágrafo primeiro. Não haverá instauração de procedimento administrativo próprio nos casos em que o condutor infrator, voluntariamente, ressarcir o erário na forma que Pi o determina esta lei. N a lá Ep Parágrafo primeiro. Em caso de recebimento da multa após o desligamento do servi- dor, o responsável por cada secretaria/departamento deverá encaminhar os comprovantes de quitação à Procuradoria-Geral do Município, para que adote as providências cabíveis. Art. 5º Compete ao Departamento de Contabilidade: I- receber o processo para pagamento das infrações de trânsito; II — efetuar a liquidação do empenho e enviar para o setor de Tesouraria, para pagamen- to. Art. 6º O servidor do setor de frotas responsável, supervisionado pelo secretário da pas- ta, após o efetivo pagamento pela Tesouraria, encaminhará ao motorista infrator, o com- provante de pagamento da multa com vistas ao ressarcimento do erário. Art. 7º Findo o processo administrativo, mantendo-se a responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração para proceder à indenização ao erário, cujo processo será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, a fim de que seja efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor. Art. 8º - Compete ao Departamento de Recursos Humanos: I- o desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de mul- tas resultantes de infração de trânsito, ao final do processo administrativo que assegurou o amplo direito de defesa; II - notificar o departamento contábil do ressarcimento ao erário com a identificação do motorista condutor; $ 1º Em caso de exoneração do servidor público, a pedido ou resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa deverá ser computado na rescisão. $ 2º Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto nesta lei, deverá comunicar o responsável pelo Setor de Frotas e identificar o motivo. Art. 9º O desconto em folha de pagamento do servidor será feito nos seguintes termos: I- processado no mês seguinte à apuração do Processo Administrativo; II - o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor poderá ser pago de forma integral ou parcelada em até 10 (dez) vezes, mediante requerimento; Prefeitura de Monte Santo de Filinas casada Estado de filinas Getais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos o , assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Prefeitura de Monte Santo de Minas Casa Sutagista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos . sinos O decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel: 35-3591-5100 — CNPI: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br II - se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC. IV - haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcela- mento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas. V — no caso de saldo insuficiente para o desconto referido no incido II, o servidor poderá efetuar o pagamento através de boleto a ser expedido pelo Setor de Arrecadação, identi- ficado como “Receitas Diversas” na subconta “Devolução Multa de Trânsito de Servi- dor”. VI - a falta de quitação do débito no prazo anotado no documento implicará a sua ins- crição em dívida ativa. Art. 10. O valor da multa será recolhido pela Prefeitura de Monte Santo de Minas, inde- pendentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista. Art. 11. É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao servi- dor responsável do Departamento de Frotas qualquer eventualidade relacionada à Cartei- ra Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH à Divisão de Frotas quando da renovação ou alteração de categoria daquela. Art. 12. Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura em qualquer noti- ficação de que cuida esta Lei, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o ter- mo apto a produzir os seus efeitos legais. Art. 13. Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo municipal. Art. 14. O não cumprimento dos termos desta lei pelos motoristas, condutores e servido- res públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositi- vos legais. Art. 15. O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não exclui a possibili- dade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilida- de administrativa, civil ou criminal do servidor público. ti Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orça- mentárias próprias inseridas no orçamento vigente. e: 4 Prefeitura de Fonte Santo de Mlinas eine Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos . o assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 20 de Fevereiro de 2019. Pao Sérgio e am Prefeito Municipal