| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1637 / 2008 |
| Date | 2008-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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Lei nº 1.637/08 Dispõe sobre a doação de imóveis de propriedade do Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, na forma e condições que especifica. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, terreno não edificado, que servirá de uso exclusivo para residências das famílias selecionadas e classificadas para a aquisição de moradia no Programa Lares – Habitação Popular – PLHP. Parágrafo Único – Sendo a doação do terreno à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, esta se obriga a repassá-lo em lotes individualizados e sem ônus para as famílias beneficiadas. Art. 2º - O terreno que ora autoriza-se a doar é de propriedade do Município e encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo de Minas, Livro 2 CC, sob a matricula nº 15.049 – Folha 135. Art. 3º - No terreno, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda. Parágrafo Único – As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnico e Financeira, celebrado em 08/05/08, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, bem como, as normas do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 4º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora autorizada. Art. 5º - Fica atribuído ao terreno objeto desta Lei o valor global de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais). Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 17 de junho de 2008. José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal