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norma nº 1637/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1637 / 2008
Date 2008-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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Lei nº 1.637/08 
Dispõe sobre a doação de imóveis de propriedade do 
Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas 
Gerais – COHAB-MG, na forma e condições que 
especifica. 
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara 
Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à 
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, terreno não 
edificado, que servirá de uso exclusivo para residências das famílias selecionadas e 
classificadas para a aquisição de moradia no Programa Lares – Habitação Popular – 
PLHP. 
Parágrafo Único – Sendo a doação do terreno à Companhia de Habitação do Estado 
de Minas Gerais – COHAB-MG, esta se obriga a repassá-lo em lotes individualizados 
e sem ônus para as famílias beneficiadas. 
Art. 2º - O terreno que ora autoriza-se a doar é de 
propriedade do Município e encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis 
da Comarca de Monte Santo de Minas, Livro 2 CC, sob a matricula nº 15.049 – Folha 
135. 
 Art. 3º - No terreno, cuja doação ora é autorizada, deverá
ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, 
um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda. 
Parágrafo Único – As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às 
famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação 
Técnico e Financeira, celebrado em 08/05/08, entre o Município e a Companhia de 
Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, bem como, as normas do 
Sistema Financeiro da Habitação. 
 Art. 4º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de 
interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora 
autorizada. 
 Art. 5º - Fica atribuído ao terreno objeto desta Lei o valor 
global de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais). 
 Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 17 de junho de 2008. 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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