| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1641 / 2008 |
| Date | 2008-08-19 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Lei nº 1641/08 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Monte Santo de Minas, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. Art. 2º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, instituído pela Lei nº 1261/98. Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 4° - O Fundo destina-se: I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local. II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município; IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal. VI – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do Conselho e servidores dos órgãos municipais de cultura. Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo: I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; III - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural; IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; V - As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras. VI - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; VII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira. Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural serão aplicados: I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município; II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal; III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; V – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura; VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural. Parágrafo único – As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado. Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. § 1º. - Para avaliação dos projetos o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural deverá levar em conta os seguintes aspectos: I. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício; II. retorno de interesse público; III. clareza e coerência nos objetivos; IV. criatividade; V. importância para o Município; VI. universalização e democratização do acesso aos bens culturais; VII. enriquecimento de referências estéticas; VIII. valorização da memória histórica da cidade; IX. princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas; X. princípio da não-concentração por proponente; e XI. capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo. § 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando à homologação final para fins de liberação dos recursos. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de: I - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado; II – Devolução ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural dos recursos não utilizados ou excedentes; III – Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis. IV – Observância das normas licitatórias. Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral. Parágrafo único – Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural. Art. 13 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 14 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 15 – O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. Art. 16 – Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 180 dias. Art. 17 – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 19 de agosto de 2008 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal