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norma nº 1641/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1641 / 2008
Date 2008-08-19
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL
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Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em que o 
presidente do Estado Antônio Carlos assinou 
o decreto de inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
Lei nº 1641/08 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO 
PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei 
Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Monte Santo de
Minas, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à 
promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. 
Art. 2º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio 
Cultural, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, instituído pela Lei nº 1261/98. 
Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4° - O Fundo destina-se: 
 I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção 
das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local. 
 II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; 
 III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no 
Município; 
 IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural 
municipal. 
 VI – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, 
bem como à capacitação de integrantes do Conselho e servidores dos órgãos municipais de cultura. 
Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo: 
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; 
II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou Privada, 
subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; 
III - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio 
cultural; 
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; 
V - As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, 
nacionais ou estrangeiras. 
VI - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; 
VII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. 
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural serão depositados em 
conta especial, em instituição financeira. 
Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio 
Cultural, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em que o 
presidente do Estado Antônio Carlos assinou 
o decreto de inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural serão aplicados: 
 I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais 
protegidos existentes no município; 
 II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal; 
 III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio 
a cultura e dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; 
 IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da 
equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva 
destinação para o desenvolvimento cultural; 
 V – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao 
desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos 
municipais de cultura; 
VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação 
específica de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural 
deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
 
Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas 
apresentação de projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural. 
Parágrafo único – As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua 
regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser 
executado. 
Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, o qual terá 
competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. 
§ 1º. - Para avaliação dos projetos o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural deverá levar em conta 
os seguintes aspectos: 
I. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício; 
II. retorno de interesse público; 
III. clareza e coerência nos objetivos; 
IV. criatividade; 
V. importância para o Município; 
VI. universalização e democratização do acesso aos bens culturais; 
VII. enriquecimento de referências estéticas; 
VIII. valorização da memória histórica da cidade; 
IX. princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas; 
X. princípio da não-concentração por proponente; e 
XI. capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir 
parecer previamente à deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando à homologação final 
para fins de liberação dos recursos. 
Casa Sufragista 
Patrimônio histórico municipal local em que o 
presidente do Estado Antônio Carlos assinou 
o decreto de inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934. 
Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a 
municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais 
constarão em especial a previsão de: 
I - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do 
projeto aprovado; 
II – Devolução ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural dos recursos não utilizados ou 
excedentes; 
III – Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de 
contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do Fundo Municipal de 
Proteção ao Patrimônio Cultural pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e 
criminais cabíveis. 
IV – Observância das normas licitatórias. 
Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, 
prestação e tomadas de contas em geral. 
Parágrafo único – Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando 
acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar
dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos 
vinculados ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural. 
Art. 13 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural
serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças. 
 
Art. 14 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, os bens 
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. 
Art. 15 – O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao 
Patrimônio Cultural pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, 
contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à 
responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. 
Art. 16 – Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 180 dias. 
Art. 17 – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Monte Santo de Minas, 19 de agosto de 2008 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal

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