| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2169 / 2019 |
| Date | 2019-04-04 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA "AJUDE UMA VIDA", DE DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS E/OU EQUIPAMENTOS DE USO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ge ii Prefeitura ve Monte Santo de Minas esssiSiffagista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em idente do Estado Antônio Carlos a o o O o. pc francisco Paulino dCaNE; 205 CEP37/958:000 TELISE AESLETO = ENE 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.169/2019 “INSTITUI O PROGRAMA “AJUDE UMA VIDA”, DE DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS E/OU EQUIPAMENTOS DE USO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais. aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa “AJUDE UMA VIDA”, de doação de medicamentos, produtos c/ ou equipamentos de uso médico, visando captar doações e promover sua distribuição junto à população carente, no âmbito Municipal. Art. 2º Os medicamentos, produtos e equipamentos que compuserem a lista de distri- buição deverão ser listados, arrecadados e distribuídos às unidades básicas de saúde, conforme definido pela administração pública municipal. 8 1º - Os medicamentos da lista deverão ser listados pela administração pública munici- pal e consistirão em remédios de todas as classes terapêuticas, como por exemplo, anti- bióticos, antialérgicos, polivitamínicos. poliminerais, entre outros; produtos como gases, esparadrapos e similares, e equipamentos comc nebulizadores, medidores de pressão e açúcar no sangue, entre outros. $ 2º - Serão aceitos na doação para arrecadação, os medicamentos, produtos e/ou equi- pamentos que não estão sendo utilizados por pessoas, farmácias ou afins, que estejam dentro do prazo de validade e em boas condições de uso. 83º - Os posios de arrecadação de medicamentos poderão ser instalados nos mais diver- sos tipos de estabelecimentos: médicos, hospitais, comerciais ou educacionais. tendo em vista que o princípio básico é a implantação em áreas de grande circulação de pessoas. e não apenas em locais que tenham qualquer tipo de envolvimento com à questão dos me- dicamentos. $ 4º - Caberá exclusivamente ao Farmacêutico Municipal o direito de receber as doações para execução da triagem do medicamento, produto ou equipamento arrecadado, sendo que após, poderá ser distribuído para as demais entidades, entidades assistenciais e po- pulação carente de todo o Município. Jareteituva ve Monte Santo de Alínas a mao R vga 4 ey S is Casa Sufragista Estazo he Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em jdente do Estado Antônio Carios a o oceto de iolaoão do utro R. Cel, Francisco Paulino da Costa, 205 —CEP 37.958-000 - Tel. 35-3591-5100 - CNPJ: 18.241.372/0001.75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 8 5º - Para retirada dos lotes de medicamentos, produtos ou equipamentos médicos, as Entidades Assistenciais Cadastradas deverão apresentar no ato da solicitação da medica- ção o receituário médico que comprove tal necessidade. Art. 3º O programa contemplará a realização de campanhas para promover, divulgar e incentivar a doação de medicamentos, produtos e/ou equipamentos de uso médico. 8 1º - Com o intuito de reforçar a mobilização para arrecadação de medicamentos, pro- dutos e equipamentos médicos, este programa contempla a realização anual da “Campa- nha Semanal Solidária de Doação de Medicamentos - AJUDE UMA VIDA”, a ser co- memorada preferencialmente na semana do dia Mundial da Saúde, comemorado no dia 7 de abril e fará parte do calendário oficial do Município. $ 2º - O governo Municipal, utilizando-se do seu órgão competente, se encarregará da implementação desta ação e demais ações no sentido de conscientizar cidadãos, labora- tórios, convênios de saúde e seus associados da relevância das doações, divulgando os postos de arrecadação e entidades receptoras dessas doações, buscando a excelência do serviço de arrecadação e distribuição. Art. 4º O-govemo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com outras institui- ções públicas e iniciativa privada, com fim de efetivação do referido programa. Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei. no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Mi s/MG, 04 de Abril de 2019. Paulo Sérgio Gornati ST Prefeito Municipal