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norma nº 2169/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2169 / 2019
Date 2019-04-04
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA "AJUDE UMA VIDA", DE DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS E/OU EQUIPAMENTOS DE USO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ge ii Prefeitura ve Monte Santo de Minas
esssiSiffagista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
idente do Estado Antônio Carlos
a o o O o. pc francisco Paulino dCaNE; 205 CEP37/958:000 TELISE AESLETO = ENE 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.169/2019
“INSTITUI O PROGRAMA “AJUDE UMA
VIDA”, DE DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS,
PRODUTOS E/OU EQUIPAMENTOS DE USO
MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, usando de suas atribuições legais. aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “AJUDE UMA VIDA”, de doação de medicamentos,
produtos c/ ou equipamentos de uso médico, visando captar doações e promover sua
distribuição junto à população carente, no âmbito Municipal.
Art. 2º Os medicamentos, produtos e equipamentos que compuserem a lista de distri-
buição deverão ser listados, arrecadados e distribuídos às unidades básicas de saúde,
conforme definido pela administração pública municipal.
8 1º - Os medicamentos da lista deverão ser listados pela administração pública munici-
pal e consistirão em remédios de todas as classes terapêuticas, como por exemplo, anti-
bióticos, antialérgicos, polivitamínicos. poliminerais, entre outros; produtos como gases,
esparadrapos e similares, e equipamentos comc nebulizadores, medidores de pressão e
açúcar no sangue, entre outros.
$ 2º - Serão aceitos na doação para arrecadação, os medicamentos, produtos e/ou equi-
pamentos que não estão sendo utilizados por pessoas, farmácias ou afins, que estejam
dentro do prazo de validade e em boas condições de uso.
83º - Os posios de arrecadação de medicamentos poderão ser instalados nos mais diver-
sos tipos de estabelecimentos: médicos, hospitais, comerciais ou educacionais. tendo em
vista que o princípio básico é a implantação em áreas de grande circulação de pessoas. e
não apenas em locais que tenham qualquer tipo de envolvimento com à questão dos me-
dicamentos.
$ 4º - Caberá exclusivamente ao Farmacêutico Municipal o direito de receber as doações
para execução da triagem do medicamento, produto ou equipamento arrecadado, sendo
que após, poderá ser distribuído para as demais entidades, entidades assistenciais e po-
pulação carente de todo o Município.
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Casa Sufragista Estazo he Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
jdente do Estado Antônio Carios
a o oceto de iolaoão do utro R. Cel, Francisco Paulino da Costa, 205 —CEP 37.958-000 - Tel. 35-3591-5100 - CNPJ: 18.241.372/0001.75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
8 5º - Para retirada dos lotes de medicamentos, produtos ou equipamentos médicos, as
Entidades Assistenciais Cadastradas deverão apresentar no ato da solicitação da medica-
ção o receituário médico que comprove tal necessidade.
Art. 3º O programa contemplará a realização de campanhas para promover, divulgar e
incentivar a doação de medicamentos, produtos e/ou equipamentos de uso médico.
8 1º - Com o intuito de reforçar a mobilização para arrecadação de medicamentos, pro-
dutos e equipamentos médicos, este programa contempla a realização anual da “Campa-
nha Semanal Solidária de Doação de Medicamentos - AJUDE UMA VIDA”, a ser co-
memorada preferencialmente na semana do dia Mundial da Saúde, comemorado no dia 7
de abril e fará parte do calendário oficial do Município.
$ 2º - O governo Municipal, utilizando-se do seu órgão competente, se encarregará da
implementação desta ação e demais ações no sentido de conscientizar cidadãos, labora-
tórios, convênios de saúde e seus associados da relevância das doações, divulgando os
postos de arrecadação e entidades receptoras dessas doações, buscando a excelência do
serviço de arrecadação e distribuição.
Art. 4º O-govemo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com outras institui-
ções públicas e iniciativa privada, com fim de efetivação do referido programa.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei. no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária especifica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Monte Santo de Mi
s/MG, 04 de Abril de 2019.
Paulo Sérgio Gornati
ST Prefeito Municipal

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