| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2170 / 2019 |
| Date | 2019-04-04 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS DE LED NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM NOVOS LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS." |
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Prefeitura de Monte Santo de Minas Casa SUagiéta Estado de Slinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos Edo o decreto de esa ad voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEINº 2.170/2019 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS DE LED NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM NOVOS LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigados os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no mu- nicípio de Monte Santo de Minas a utilizarem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz), na rede de iluminação pública. Parágrafo único. Compreende-se por rede de iluminação pública os equipamentos e apa- relhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e similares. Art. 2º Os materiais utilizados na implantação de novos loteamentos deverão estar de acordo com as normas da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas e sua efi- ciência comprovada por órgão técnico credenciado pelo INMETRO. Parágrafo único. Os projetos de iluminação pública para aprovação dos novos loteamen- tos deverão estar de acordo com a presente Lei. Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, 04 de Abril de 2019. S.Paulo Sérgio Gornati Prefeito Municipal