| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2192 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | "Torna obrigatório a disponibilidade de cadeira de rodas nas agências bancárias no Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências." |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. spretettuta De JtLOMIL SDANLU VE guunas Estado de fHlinas Gerais - Jfundada em 1820 R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 —Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.192/2019 “Torna obrigatória a disponibilidade de cadeira de rodas nas agências bancárias no Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Município de Monte Santo de Minas ficam obrigadas a disponibilizar, gratuitamente, cadeiras de rodas, para locomoção em seu interior, aos usuários idosos, pessoas com mobilidade reduzida ou outras que de- mandarem a sua utilização. Parágrafo único. A disponibilização a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer em local visível, de fácil acesso e de preferência no hall de entrada das agências bancá- rias. Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para as agências bancárias de "3 adequarem ao disposto nesta Lei. Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de Junho de 2019. Paulo Sérgio Gornati| d Prefeito Municipal À