br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 2192/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2192 / 2019
Date 2019-06-18
Ementa"Torna obrigatório a disponibilidade de cadeira de rodas nas agências bancárias no Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências."
native_id2322

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1

Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos
assinou o decreto de inclusão do voto
feminino na constituição Mineira de 1934.
spretettuta De JtLOMIL SDANLU VE guunas
Estado de fHlinas Gerais - Jfundada em 1820
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 —Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.192/2019
“Torna obrigatória a disponibilidade de cadeira
de rodas nas agências bancárias no Município de
Monte Santo de Minas e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Município de Monte Santo de Minas
ficam obrigadas a disponibilizar, gratuitamente, cadeiras de rodas, para locomoção em
seu interior, aos usuários idosos, pessoas com mobilidade reduzida ou outras que de-
mandarem a sua utilização.
Parágrafo único. A disponibilização a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer
em local visível, de fácil acesso e de preferência no hall de entrada das agências bancá-
rias.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para as agências bancárias de "3
adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de Junho de 2019.
Paulo Sérgio Gornati| d
Prefeito Municipal À

open original →