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norma nº 2191/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2191 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE
MONTE SANTO DE MINAS
EXERCÍCIO DE 2020
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS 2020
LEI Nº 2,191, de 18 de Junho de 2019,
DISPÓE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE
2020 É DÁ OLITRAS PROVIDÊNCIAS,
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 5 2º, da Constituição
Federal, 2 na Lei Complementar nº 104, de 04 de mato de 2000, as diretrizes para a elaboração
va la orçamentária do exercício financeiro de 2020, compreendendo:
[= as metas e as prioridades da administração pública municipal;
ll- as orientações básicas para a elaboração da lel orçamentária anual;
lli=as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extreordinário;
Iv = as disposições sobre as receltas, as alterações na legislação tributária e as medidas da
combate à evasão e à sonegação;
V-o equilibrio entre recoltas e despesas;
Vi=s critérios e as formas de limitação de empenho;
vil = as normas relativas à controte de custos e a avaliação de resultados de programas
financiados com recursos orçamentários;
vIll-= as condições e as exigências para as transferências de recursas a entidades públicas e
privadas;
IX= a autorização para ausillar o custelo de despesas atribuídas à outros entes de federação;
X= os parâmetros para à elaboração da programação financelta é do cronograma mensal de
desembalso,
x|=a definição de critério para a inicio de novos projetos;
xit= à definição de despesas consideradas irrolevantes;
xilt—o Incentivo à participação popular,
xIv — as disposições gerais.
CAPÍTULO ||
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO |
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
An. 2º Em consonância com o disposto no antigo 165, b 2º, da Constituição Federal e atendidas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do municipio, as ações relativas à
manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta e as metas e às prioridades
para o exercício financeiro de 2020, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas €
Prioridades que integra esta Ial, especificadas de acordo com os programas & ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período dé 2018-2021 as quais terão precedência
na alocação de recursos na lel orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em Ilmite à programação das despesas.
412.0 projeto de le! orçamentária para 2020 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
5 28.0 projeto de let orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da observância das metas
é prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
SEÇÃO Il
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades
arçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e suas alterações e da Lei do Piano Plurianual relativo au período de Z2018a 2021.
Art. 4º O orçamento Fiscal discriminara a despesa, no mínimo, por elemento de despesa,
confarme artigo 15 da Lei nº 4320/1964,
art 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo,
devendo à correspondente execução orçamentaria & financeira ser consolidada no órgão central
de contabilidade do municipio,
Art, 6º O projeto da lai orçamentária que o Poder Executivo encaminhara à Câmara Municipal
será constituldo de:
I—texto da lel,
|l- documentos referenciados nos artigos 2º e 228 da Lei nº 4320/1964;
Wll = quadros orçamentários consolidados,
|V= anexo do orçamento fiscal discriminanda a receita e a despesa na forma definida nesta lei,
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5% da Lel Complementar nº 101/2000
Art7E A estimativa da receita ea fixação da despesa constantes do projeto da lel orçamentária
de 2020. serão elaboradas em valores correntes do exercicio de 2019 projetados ao exercício à
que se refere,
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia
e da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado
primária e nominal estabelecidas nesta lei,
Art. Rº O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes
do praio final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos & as
estimativas das receitas para q exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e as
respectivas memorias de calculo.
Art 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar O comprometimento do equilibrio
orçamentário entro a recelta € a despesa.
Art 10.4 lel orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais, em cumprimento ao disposto na artigo 100 da Constituição Federal,
parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, Os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes 00 pagamento de
precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal.
SUBSEÇÃO ||
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA E AQ ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 14.4 administração da dívida pública municipal Interna tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos pára &
Tesouro Municipal,
& 19 Deverão ser garantidos na le! orçamentária as recursos necessários para o pagamento da
divida
& 2º O município subordInar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal e suas alterações. que dispõe sabre os limites globais para o montante da divida pública
consolidada & da divita pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, Ineisas VI
e x, da Constituição Federal,
Art 12 Na lei orçamentária pára o exercicio de 2020, as despesas com amortizações, juros e
demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art 13 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada au atendimento das normas estabelecidas na
Lei Complementar º 101/2000 e na Resolução nt 43/2001 do Senado Federal e suas alterações
Art 14. A Il orçamentária podera conter autorização para a realização de operações da crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde our observado o disposto no artigo 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atenditas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001
do Senado Federal e suas alterações.
SUBSEÇÃO ll
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE € DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lel orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo 5% da receita corrente liquida
prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos é reforça das dotações orçamentárias
que se tornarem insuficientes,
SEÇÃO III
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE À POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16, Para fins de atendimento do disposto no artigo 159, 6 18, inciso |l, da Constituição
Federal, observado q Inciso | do mesmo paragrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e junções, alterações de
estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal à qualquer titulo,
desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 é 17 da Lei Complementar né 101/2000,
4 12 Alêm de observar as normas do caput no exercício financeiro de 2020, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo é Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos
18, 19 20 da Lei Complementar nº 101/2000,
429 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 15 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas às meditias de que tratam os 45 3º é 4º do artigo
1659 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO Il
DA PREVISÃO PARA À CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 17. Se-durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal atingir O limite de que trata O
parágrafo unico do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, à pagamento da realização de
serviço extraordinario. somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que enssjem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para
a sociedade.
Parágrato Unico. À autorização para à realização de serviço extraordinário para atender às
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência
da Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS
DE COMBATE À EVASÃO E A SONEGAÇÃO
Art. 18, A estimativa da receita que constará do projeto da lel orçamentária para o exercício de
2020. com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará às medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre
as quais:
|=aperteiçoamento do sistoma de formação, tramitação e Julgamento dos processos tributários
administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas é dos processos,
objetivando a modernização, a padranização de atividades, a melhoria dos controles internos e
a eficiência na prestação de serviços, visando a racionalização, simplificação « agilização;
|| - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão,
WI — aplicação das penalidades-fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
tegistação tributária
Arm. 49, A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levara em consideração,
adielonalmente, O Impacto de alteração nia legislação tributária, com destaque para:
[= atualização da planta genérica de valores do município,
|l— revisão, atualização ou adequação da legistação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas aliquotas, formas de cálculos, condições de pagamentos, descontos & isenções, inclusive
com relação à progressividade deste imposta;
Il — revisão da legistação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV = revisão da legulação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V= revisão dá legisiação aplicável ao Imposto sobre & Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
vi — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
vil— revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de palícia;
vill= ravisão das enções dos tributos municipais, para manter à Interesse público e a Justiça
fiscal)
IX instituição por lel específica da Contribuição de melhoria, com a finalidade de tormar
exequivel a sua cobrança,
X — à Instituição de novos tributos ou à modificação em decorrência de alterações legais
daqueles já instituídos,
Art, 20. O projeto que conceda ou amplie Incentivo ou benefício de natureza tributária, será
aprovado somente se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000,
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados ns
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal,
b 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma à
pão permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas
sarão canceladas, mediante decreto, hos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei
orçamentária de 2020
5 7º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes,
Inclusive de operações de credito ou por superávit financeiro apurada em balanço patrimonial
do exercício anterior antes do cancelamento previsto no 4 1º deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS É DESPESAS
Art, 22 A «taboração do projeto, a aprovação e a tixecução orçamentária, serão orientadas no
sentida de alcançar à superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta lei.
Art, 23.05 projetos de lei que impliquem em diminuição de receita cu aumento de despesa no
exercicio de 2020, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminam q
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercicios compreendidos no periodo de 2020 3 2022, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único, Não sera aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem
que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 2 17 da Lei Complementar nº
101/2000,
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas,
deverão levar em conta as seguintes medidas:
1-para a alevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
e) o chamamento geral dos contribuintes Inscritos nã Divida Ativa & posterior execução fiscal,
ll-= para a redução das despesas:
aj a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a Implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra & evitar à cartelização dos
fomecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores,
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 98, e no inciso ll do
6 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, 0 Poder Executivo procederá à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada com base no total das dotações
inlelals constantes da lel orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
Parágrafo único: Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal
e encargos sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização,
juros encargos da divida, as despesas com pasep, as despesas cam pagamentos de precatórios
E sentenças judiciais e as demais despesas que constituam obrigação constitucional hegal,
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS À CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de
custas e a avaliação do resultado dos programas de governo,
Art. 27, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos
ha lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem come à respectiva execução, serão feitas
de forma à proplear o controle de custos e & avaliação dos resultados dos programas de
governo,
E 1º A lei orçamentária de 2020 é seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações
govornamentais necessárias 20 cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo
que às ações governamentais que não contribuirem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apolo Administrativo” ou de
finalidade semelhante
4 2º Merecerá destaque, à aprimoramento da gestão orçamentária, financeira « patrimonial,
por intermédio da modernização dos Instrumentos de planejamento, exocução, avaliação O
controle Interno.
4 32 O Poder Executivo promovera amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos é
reordenamento de despesas do setor publico municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade ha prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. À destinação de recursos publicos para cobrir as necessidades de pessoas fisicas ou
jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta lei,
eatar prevista no orçamento & em seus créditos adicionals = acontecer sob as seguintes
imodalitades orçamentárias: auxilio, contribuição e subvenção, sem prejuízo, quando cabivel,
dos atos e procedimentos dispostos na Lei Federal 13,0 19/2014, com a nova redação dada pela
Lei 13,204/2015, quando se tratarem de Organizações da Sociedade Civil - OSC.
Art; 29, à concessão de auxilio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita
observação dos seguintes aspectos:
| aprasontação da let que a declare como entidade de utilidade pública,
Il = apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por
autoridade local;
Wt= apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria,
Iv = apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada,
V= apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI -ser entidade sem fins lucrativos)
vil = celebração de convênio definindo & regência do objeto pactuado, exceto transferências
regidas sobre a Lei Federal 13,019/2014, com a nova redação dada peia Lei 13.204/2015, que
serão formalizadas através de termo de colaboração, termo de fomento ou am acordos de
cooperação,
vili = apresentação do plano de trabalho;
IX — apresentação da prestação da conta do tecursa recebido submietendo-se à fiscalização do
Poder Executivo, com à Finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos,
X= não possuir débito de prestação de cartas de recursos recebidos anteriormente.
6 1º Para a concessão de subvenção social ainda devera ser observado:
aja destinação para a cobertura de despesa corrente [custelo),
b) ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de
atendimento direto e gratulto ao público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço
existindo asalm a contraprestação de serviço
42º Para à concessão de quxílio ainda deverd ser observado
a) a destinação para a cobertura para despesa de capital (Investimento);
bj ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja excluslvamente para cobrir despesa de
investimento, Independente da contraprestação direta de bem e serviço
h 3º Para à concessão de contribuição ainda deverá ser absservado!
aj à destinação para à cobertura para despesa corrente (custelo) e ou para despesa de capital
(Investimento),
b) ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital,
indopendente dá contraprestação direta de bem e serviço é não seja reembolsavel pelo
recebedor,
Am 30. A subvenção econômica é concedida b empresa publica ou privada, de carater Industrial,
comercial, agricola ou pastoril com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de
manutenção ou de funcianamento de empresa pública, para cobrir a diferença antre o preço de
mércado “o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para
pagamento de bonificação 4 produtor de determinado gênero ou material, de acorde com
arugo 19 da lei nº 4.320/1964, devendo ser autorizada par meio de Ip especial,
Art 31, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais à que se refere o caput deste
artigo, as calxas escolares da rede pública municipai de ensino, que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direta na Escola,
Arm. 32. É vedada a destinação na lei orçamentária € em seus crêditos adicionais, de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições
definidas em lei especifica.
Pardgrato único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam à ajuda à pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saude:
Art 33. A transterência ds recursos financeiros de um orgão para outro, inclusive da Prefeitura
Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada a valor previsto na lei orçamentária anual E
em seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal,
612 0 aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para à Câmara
Municipal, somente podera ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o artigo 167, Inciso Vi da Constituição Federal.
62º Hca vedada 4 concessão de repasses financeiros 4s entidades que não prestarem contas
dos recursos anteriormente recebidos, assim comu às que não tiverem suas contas aprovadas
pelo executivo Municipal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A DUTROS ENTES DE
FEDERAÇÃO
Art 34. É vedada à Inclusão, na lel orçamentária e em seus cróditos adicionais, de dotações para
que o municipio contribua pára o custolo de despesas de competência de outro ente da
federação, ressalvadas as autorizadas por essa lei, e que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam claramente o interesse local
parágrafo único. À realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da
Lui Federal nº R,565/1993, e o artigo 52 da Lei Complementar 101/2000,
SEÇÃO X
(5 PARAMETROS PARA À ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA
MENSAL DE DESEMBOLSO
Art 35. O Poder Executivo estabelscerá por ato proprio a divulgação no órgão oficial de
publicação, até trinta dias após à publicação da lei orçamentária de 2020;
= das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13
da Lei Complementar nº 101/2000;
Il da programação linanceira das despesas, nos termos do artigo 89 da Lei Complementar nº
101/2000,
HE do cronograma mensal de desembolso, incluinos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos-do artigo 89 da Lel Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art, 36, Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
lei, a lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da
Lel Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
|- estiverem compativeis com o Plano Plurianual de 2018 a 2021 « com as normas desta lei;
ll = as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma fisico-financeiro;
WI estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio publico,
IV= as recursos alocados destinarem-sa 1 convénios de rocursas federais e estaduais, bem como
a contrapartida exigida ou alnda de operações de credito;
Parágralo único, Considera-se projeto-em andamento para os efeitos desta lel, aquele cuja
execução iniciar-se até à data de encaminhamento da proposta orçamentaria de 2020, cujo
cronograma de execução ultrapasse o termino do exercicio de 2019
SEÇÃO xIl
à DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 3? Para fins do disposto no & 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas Irrelevantes, aquelas cuja valor não ultrapasse os limites previstos nas
incisos 1 ll do artigo 24 da Lei Fedoral nº 8.656/1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras,
SEÇÃO xill
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Am. 38.0 projeto de lei orçamentaria relativo ao exercicio financeira de 2020, deverá assegurar
a transparência na elaboração e na execução do orçamento,
Parágraio único. O princípio da transparência Implica, além da observância do principio
constitucional da publicidade, na utilização dos metos disponiveis para garantir a efetivo acesso
dos municipes as informações relativas so orçamento
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 39. 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar. transferir ou utilizar,
total OU parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lel orçamentária de 2020 e em
sous créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação. transferência,
Incorporação ou desmembramento de orgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei,
8 1º, As categorias de programação aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas por melo de decreto, para atender as necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa,
& 22. As moditicações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura
de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. aU. O Municipio poderá realizar, no curso da execução orçamentária, à inclusão de outras
fontes de recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lel
Orçamentária de 2020, para atender as suas pecultaridades,
& 1º Não se considera abortura de crêdito adicional suplementar à modificação do código da
fonte e destinação de pecursos de que trata o coput deste artigo.
6 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefs da
Executivo, devidamente justificadas, abservando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de
Contas de Estado de Minas Gerais, onedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional,
Art AL Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados à,
[= Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada,
utilizando-se dos recursos estabelecidos no artigo 43 da Lei Feneral 4.320/1964
| - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, com à finalidade de manter o
equilibrio orçamentário & financeiro do Município, dbservados os preceitos legais aplicâveis a
materia
Art 49. À abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa o da
existência de recursos disponíveis para cobrir à despesa, nos termos da Lel Federal! nº
4 320/1964 v da Constituição Federal
à 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de
motivos clrcunstanciadas que os justifiquem.
Art 43. À reabertura dos créditos especiain e extraordinários, conforme disposta no artigo 167,
& 2, da Canstituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei né 4320/1964,
Art 44. O Poder Executivo podera encaminhar mensagem ao Poder Legislativo pars propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não Iniclada a sua votação, no
tocante as pártes cuja alteração é proposta,
Art. 45. Se p projeto de lei orçamentária de 2020 não for sancionado pelo Frnfeito até 31 de
dezembro dê 2019, à programação dele constante poderá ser executada para O atendimento
das seguintes despesas:
| —pessoal » encargos sociais;
Il-= benefícios previdenciários,
W1= amortização, juros e encargos da divida,
IV— pasep;
V- demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do municipio:
Vi= gutras despesas correntes de carátar Inadiáves
k 12 As despesas descritas no inciso V| deste artigo estão limitadas à 1/12 um doze avos) do
total de-cada ação prevista no projeta de lei orçamentária de 2020, multiplicado pelo número
de meses decorridos até a sanção da respectiva lei
& 2º Na exocução de outras despesas correntes de caróter inadiável, a que se refere o inciso V|
du artigo 45, o ordenador de despesa podera considerar os valores constantes do projeto de lei
orçamentária de 2020, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar
né 101/2000,
Art 46. Em atendimento 30 dispasto no artigo 4€, 86 19, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram à presente lei os seguintes anexos
t= Anexo de Metas Fiscais;
||= Anexo de Riscos Fiscais!
WI Anexo de Metas e Prioridades da Administração,
Art. 47, Esta lelentra em vigor na data de sua publicação
Mente Santo de Minas, 18He junho de 2019.
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CT >=Prefetter Municipal
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Joelma de Fat Bento
Secretária Municipal de Administração
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Secrethrih Municipal de Finanças
Iúnia Carla Santiago Rodrigues Ribeiro
Secretária Municipal de Saúde
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Secretário de O Sorviços Públicos
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
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Previna Ho PG Estadual para 2018
salorefulvo (renizado) do PIB Estadual para 207
uni — Administração de Finanças Pllicas, Unitade Respersavel Sucretana Municipal De Finanças Gural, Emissão: DZ/05/2019
Tendo emvista que o Demanetrativo de Avaliação do Cumprimento das Mejas Fiscais do Exprciciy
Antatiar viga dar comprimento so 6 2º inciso |, dy artigo dº gu Lai de Responsabilitade Fiscal,
estabolacondo uma comparação antie:as metas Nuadas q 0 resultado obtida no esereleia
orçamentáno-anteror ao da edição da Lol du Direitizas Orçamentárias, registta-es quo
O encerramento dosuntciçio financeiro de 201B svidennioi à exilução da prática adotada pela
adminietação publica, com telação au planejamento e ao acompanhamento da Execução
orçamentária, através da metodolagia Insiituída pela Lsi dá Responsabilidade Fiscal, 0 tim de garantit
o aquiibrio, a transparência e o contrate das contas publicas, demonstrando que à condução da
negócio publico está pautada na gestão fizcal responeavel
A estimativa da receita foi prevista dm forma-condizente com a realidade sconômica resultando um
montanto de R$ 49 SDO DOG 00 sendo que 0 valor amocadado fol R$ SE 762.996 39
A liração da despesa foi projetada de forma 4 atender judas as despesas obrigatórias, incluindo as
dimoricianaras nssencialo 0 citcunstancials, tesuliando um mantante da R$ 49 500 QDO DO, sendo que
o valor executado foi de R$ 46133 135,10 (Prefeitura) é R$ 1 563494 12 (Câmara), totalizando R$
PTE Boda
NO procasso Ga expeução orçamentária do avercicio de 2016. q receita e à despesa componaramsa
abaixo das provisões na mesma proporcionalidads. mantendo o aquilíbrio financeiro no esetsicio, não
sendo necessária a adoção do modidas de limitação de memponhos, maslão somente 4 alimização
dus rreutsos disponiveis nas fontes aspucificas
O eesultado primário damansirou se gastos orçamentários são compalivals com 4 amecadação. ou
nb, 00 45 fecaitãs não financeiras (recesso otçamentonas, deduzidos ns iendimentns de aplicações
finânosirma= am operações de créditos, us amoniações de empréstimos, às alianações de alvos cas
ieconas de privatitações) toram capazes du suportar as despesas não financairas (despesas
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
urçamentaras. deduzidos-0s juross a amorimações de cividus us despesas com concessões de
amprestmos das despesas com aquisições de Nulos de capital já Iintegralizados), onde a tendência é
nor positivo é decraecante anualmente
O multado nominal demonstrou v comportamento da divida consolidada Ilquida atual em relação an
veeteleto anterior, analisando a vatlação da divida fiscal liquida em dois períodos distintos, sendo
positiva quando q divida wet aumentado no periodo e negativo quando a divida iner sido reduzida
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS -« MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO
2029
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FONTE Sestuma de Adminiatração de Finanças Plilicas, Liniade Responsavel ED Murmepal e aee Geral. Emissão: USB
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MUNICIPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMLNTARIAS
AMEXOS DICMETAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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FONTE: Hislenia de Admiriatracao de Fihancas Púlicas, Unicane Resbonsável, Becretatis Munkutial Die Fihancas Geral, Elmissao. MZ/DN/ZD TU
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
2020
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Valor Previsto para 2020
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Saldo Final do Aumento Prseremarmanto tas Fest (1) 1000 001 DU
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Novas DOCO garadas PPP [Parceria Phioo-Prvada) 0,90
Margem Licuida de Expansão de DOCE (VI = UM TV)
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