| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2191 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS EXERCÍCIO DE 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 LEI Nº 2,191, de 18 de Junho de 2019, DISPÓE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2020 É DÁ OLITRAS PROVIDÊNCIAS, CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 5 2º, da Constituição Federal, 2 na Lei Complementar nº 104, de 04 de mato de 2000, as diretrizes para a elaboração va la orçamentária do exercício financeiro de 2020, compreendendo: [= as metas e as prioridades da administração pública municipal; ll- as orientações básicas para a elaboração da lel orçamentária anual; lli=as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extreordinário; Iv = as disposições sobre as receltas, as alterações na legislação tributária e as medidas da combate à evasão e à sonegação; V-o equilibrio entre recoltas e despesas; Vi=s critérios e as formas de limitação de empenho; vil = as normas relativas à controte de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos orçamentários; vIll-= as condições e as exigências para as transferências de recursas a entidades públicas e privadas; IX= a autorização para ausillar o custelo de despesas atribuídas à outros entes de federação; X= os parâmetros para à elaboração da programação financelta é do cronograma mensal de desembalso, x|=a definição de critério para a inicio de novos projetos; xit= à definição de despesas consideradas irrolevantes; xilt—o Incentivo à participação popular, xIv — as disposições gerais. CAPÍTULO || DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS SEÇÃO | AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL An. 2º Em consonância com o disposto no antigo 165, b 2º, da Constituição Federal e atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do municipio, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta e as metas e às prioridades para o exercício financeiro de 2020, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas € Prioridades que integra esta Ial, especificadas de acordo com os programas & ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período dé 2018-2021 as quais terão precedência na alocação de recursos na lel orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em Ilmite à programação das despesas. 412.0 projeto de le! orçamentária para 2020 deverá ser elaborado em consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 5 28.0 projeto de let orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da observância das metas é prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. SEÇÃO Il AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SUBSEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades arçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Piano Plurianual relativo au período de Z2018a 2021. Art. 4º O orçamento Fiscal discriminara a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, confarme artigo 15 da Lei nº 4320/1964, art 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo à correspondente execução orçamentaria & financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do municipio, Art, 6º O projeto da lai orçamentária que o Poder Executivo encaminhara à Câmara Municipal será constituldo de: I—texto da lel, |l- documentos referenciados nos artigos 2º e 228 da Lei nº 4320/1964; Wll = quadros orçamentários consolidados, |V= anexo do orçamento fiscal discriminanda a receita e a despesa na forma definida nesta lei, V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5% da Lel Complementar nº 101/2000 Art7E A estimativa da receita ea fixação da despesa constantes do projeto da lel orçamentária de 2020. serão elaboradas em valores correntes do exercicio de 2019 projetados ao exercício à que se refere, Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primária e nominal estabelecidas nesta lei, Art. Rº O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do praio final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos & as estimativas das receitas para q exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memorias de calculo. Art 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar O comprometimento do equilibrio orçamentário entro a recelta € a despesa. Art 10.4 lel orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto na artigo 100 da Constituição Federal, parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, Os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes 00 pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal. SUBSEÇÃO || DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA E AQ ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 14.4 administração da dívida pública municipal Interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos pára & Tesouro Municipal, & 19 Deverão ser garantidos na le! orçamentária as recursos necessários para o pagamento da divida & 2º O município subordInar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações. que dispõe sabre os limites globais para o montante da divida pública consolidada & da divita pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, Ineisas VI e x, da Constituição Federal, Art 12 Na lei orçamentária pára o exercicio de 2020, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas. Art 13 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada au atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar º 101/2000 e na Resolução nt 43/2001 do Senado Federal e suas alterações Art 14. A Il orçamentária podera conter autorização para a realização de operações da crédito por antecipação de receita orçamentária, desde our observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atenditas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. SUBSEÇÃO ll DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE € DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 15. A lel orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo 5% da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos é reforça das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, SEÇÃO III AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SUBSEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE À POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS Art. 16, Para fins de atendimento do disposto no artigo 159, 6 18, inciso |l, da Constituição Federal, observado q Inciso | do mesmo paragrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e junções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal à qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 é 17 da Lei Complementar né 101/2000, 4 12 Alêm de observar as normas do caput no exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo é Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 20 da Lei Complementar nº 101/2000, 429 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas às meditias de que tratam os 45 3º é 4º do artigo 1659 da Constituição Federal. SUBSEÇÃO Il DA PREVISÃO PARA À CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS Art. 17. Se-durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal atingir O limite de que trata O parágrafo unico do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, à pagamento da realização de serviço extraordinario. somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que enssjem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrato Unico. À autorização para à realização de serviço extraordinário para atender às situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência da Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores. SEÇÃO IV AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E A SONEGAÇÃO Art. 18, A estimativa da receita que constará do projeto da lel orçamentária para o exercício de 2020. com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará às medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: |=aperteiçoamento do sistoma de formação, tramitação e Julgamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas é dos processos, objetivando a modernização, a padranização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços, visando a racionalização, simplificação « agilização; || - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão, WI — aplicação das penalidades-fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da tegistação tributária Arm. 49, A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levara em consideração, adielonalmente, O Impacto de alteração nia legislação tributária, com destaque para: [= atualização da planta genérica de valores do município, |l— revisão, atualização ou adequação da legistação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, formas de cálculos, condições de pagamentos, descontos & isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposta; Il — revisão da legistação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV = revisão da legulação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V= revisão dá legisiação aplicável ao Imposto sobre & Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; vi — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, vil— revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de palícia; vill= ravisão das enções dos tributos municipais, para manter à Interesse público e a Justiça fiscal) IX instituição por lel específica da Contribuição de melhoria, com a finalidade de tormar exequivel a sua cobrança, X — à Instituição de novos tributos ou à modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos, Art, 20. O projeto que conceda ou amplie Incentivo ou benefício de natureza tributária, será aprovado somente se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados ns efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal, b 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma à pão permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas sarão canceladas, mediante decreto, hos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2020 5 7º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, Inclusive de operações de credito ou por superávit financeiro apurada em balanço patrimonial do exercício anterior antes do cancelamento previsto no 4 1º deste artigo. SEÇÃO V O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS É DESPESAS Art, 22 A «taboração do projeto, a aprovação e a tixecução orçamentária, serão orientadas no sentida de alcançar à superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei. Art, 23.05 projetos de lei que impliquem em diminuição de receita cu aumento de despesa no exercicio de 2020, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminam q montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercicios compreendidos no periodo de 2020 3 2022, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único, Não sera aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 2 17 da Lei Complementar nº 101/2000, Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes medidas: 1-para a alevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei, b) a atualização do cadastro imobiliário, e) o chamamento geral dos contribuintes Inscritos nã Divida Ativa & posterior execução fiscal, ll-= para a redução das despesas: aj a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra & evitar à cartelização dos fomecedores, b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores, SEÇÃO VI OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 98, e no inciso ll do 6 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, 0 Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada com base no total das dotações inlelals constantes da lel orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. Parágrafo único: Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros encargos da divida, as despesas com pasep, as despesas cam pagamentos de precatórios E sentenças judiciais e as demais despesas que constituam obrigação constitucional hegal, SEÇÃO VII AS NORMAS RELATIVAS À CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custas e a avaliação do resultado dos programas de governo, Art. 27, Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos ha lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem come à respectiva execução, serão feitas de forma à proplear o controle de custos e & avaliação dos resultados dos programas de governo, E 1º A lei orçamentária de 2020 é seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações govornamentais necessárias 20 cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que às ações governamentais que não contribuirem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apolo Administrativo” ou de finalidade semelhante 4 2º Merecerá destaque, à aprimoramento da gestão orçamentária, financeira « patrimonial, por intermédio da modernização dos Instrumentos de planejamento, exocução, avaliação O controle Interno. 4 32 O Poder Executivo promovera amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos é reordenamento de despesas do setor publico municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade ha prestação de serviços públicos e sociais. SEÇÃO VIII AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 28. À destinação de recursos publicos para cobrir as necessidades de pessoas fisicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta lei, eatar prevista no orçamento & em seus créditos adicionals = acontecer sob as seguintes imodalitades orçamentárias: auxilio, contribuição e subvenção, sem prejuízo, quando cabivel, dos atos e procedimentos dispostos na Lei Federal 13,0 19/2014, com a nova redação dada pela Lei 13,204/2015, quando se tratarem de Organizações da Sociedade Civil - OSC. Art; 29, à concessão de auxilio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita observação dos seguintes aspectos: | aprasontação da let que a declare como entidade de utilidade pública, Il = apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por autoridade local; Wt= apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria, Iv = apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada, V= apresentação de certificado de adimplência fiscal; VI -ser entidade sem fins lucrativos) vil = celebração de convênio definindo & regência do objeto pactuado, exceto transferências regidas sobre a Lei Federal 13,019/2014, com a nova redação dada peia Lei 13.204/2015, que serão formalizadas através de termo de colaboração, termo de fomento ou am acordos de cooperação, vili = apresentação do plano de trabalho; IX — apresentação da prestação da conta do tecursa recebido submietendo-se à fiscalização do Poder Executivo, com à Finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos, X= não possuir débito de prestação de cartas de recursos recebidos anteriormente. 6 1º Para a concessão de subvenção social ainda devera ser observado: aja destinação para a cobertura de despesa corrente [custelo), b) ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de atendimento direto e gratulto ao público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço existindo asalm a contraprestação de serviço 42º Para à concessão de quxílio ainda deverd ser observado a) a destinação para a cobertura para despesa de capital (Investimento); bj ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja excluslvamente para cobrir despesa de investimento, Independente da contraprestação direta de bem e serviço h 3º Para à concessão de contribuição ainda deverá ser absservado! aj à destinação para à cobertura para despesa corrente (custelo) e ou para despesa de capital (Investimento), b) ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, indopendente dá contraprestação direta de bem e serviço é não seja reembolsavel pelo recebedor, Am 30. A subvenção econômica é concedida b empresa publica ou privada, de carater Industrial, comercial, agricola ou pastoril com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcianamento de empresa pública, para cobrir a diferença antre o preço de mércado “o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para pagamento de bonificação 4 produtor de determinado gênero ou material, de acorde com arugo 19 da lei nº 4.320/1964, devendo ser autorizada par meio de Ip especial, Art 31, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais à que se refere o caput deste artigo, as calxas escolares da rede pública municipai de ensino, que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direta na Escola, Arm. 32. É vedada a destinação na lei orçamentária € em seus crêditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei especifica. Pardgrato único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam à ajuda à pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saude: Art 33. A transterência ds recursos financeiros de um orgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada a valor previsto na lei orçamentária anual E em seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal, 612 0 aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para à Câmara Municipal, somente podera ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, Inciso Vi da Constituição Federal. 62º Hca vedada 4 concessão de repasses financeiros 4s entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim comu às que não tiverem suas contas aprovadas pelo executivo Municipal. SEÇÃO IX A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A DUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO Art 34. É vedada à Inclusão, na lel orçamentária e em seus cróditos adicionais, de dotações para que o municipio contribua pára o custolo de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas por essa lei, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local parágrafo único. À realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lui Federal nº R,565/1993, e o artigo 52 da Lei Complementar 101/2000, SEÇÃO X (5 PARAMETROS PARA À ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art 35. O Poder Executivo estabelscerá por ato proprio a divulgação no órgão oficial de publicação, até trinta dias após à publicação da lei orçamentária de 2020; = das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il da programação linanceira das despesas, nos termos do artigo 89 da Lei Complementar nº 101/2000, HE do cronograma mensal de desembolso, incluinos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos-do artigo 89 da Lel Complementar nº 101/2000. SEÇÃO XI A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art, 36, Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lel Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se: |- estiverem compativeis com o Plano Plurianual de 2018 a 2021 « com as normas desta lei; ll = as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; WI estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio publico, IV= as recursos alocados destinarem-sa 1 convénios de rocursas federais e estaduais, bem como a contrapartida exigida ou alnda de operações de credito; Parágralo único, Considera-se projeto-em andamento para os efeitos desta lel, aquele cuja execução iniciar-se até à data de encaminhamento da proposta orçamentaria de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o termino do exercicio de 2019 SEÇÃO xIl à DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 3? Para fins do disposto no & 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas Irrelevantes, aquelas cuja valor não ultrapasse os limites previstos nas incisos 1 ll do artigo 24 da Lei Fedoral nº 8.656/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, SEÇÃO xill O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Am. 38.0 projeto de lei orçamentaria relativo ao exercicio financeira de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e na execução do orçamento, Parágraio único. O princípio da transparência Implica, além da observância do principio constitucional da publicidade, na utilização dos metos disponiveis para garantir a efetivo acesso dos municipes as informações relativas so orçamento SEÇÃO XIV AS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 39. 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar. transferir ou utilizar, total OU parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lel orçamentária de 2020 e em sous créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação. transferência, Incorporação ou desmembramento de orgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, 8 1º, As categorias de programação aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por melo de decreto, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, & 22. As moditicações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. aU. O Municipio poderá realizar, no curso da execução orçamentária, à inclusão de outras fontes de recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lel Orçamentária de 2020, para atender as suas pecultaridades, & 1º Não se considera abortura de crêdito adicional suplementar à modificação do código da fonte e destinação de pecursos de que trata o coput deste artigo. 6 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefs da Executivo, devidamente justificadas, abservando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas de Estado de Minas Gerais, onedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, Art AL Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados à, [= Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, utilizando-se dos recursos estabelecidos no artigo 43 da Lei Feneral 4.320/1964 | - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, com à finalidade de manter o equilibrio orçamentário & financeiro do Município, dbservados os preceitos legais aplicâveis a materia Art 49. À abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa o da existência de recursos disponíveis para cobrir à despesa, nos termos da Lel Federal! nº 4 320/1964 v da Constituição Federal à 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de motivos clrcunstanciadas que os justifiquem. Art 43. À reabertura dos créditos especiain e extraordinários, conforme disposta no artigo 167, & 2, da Canstituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei né 4320/1964, Art 44. O Poder Executivo podera encaminhar mensagem ao Poder Legislativo pars propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não Iniclada a sua votação, no tocante as pártes cuja alteração é proposta, Art. 45. Se p projeto de lei orçamentária de 2020 não for sancionado pelo Frnfeito até 31 de dezembro dê 2019, à programação dele constante poderá ser executada para O atendimento das seguintes despesas: | —pessoal » encargos sociais; Il-= benefícios previdenciários, W1= amortização, juros e encargos da divida, IV— pasep; V- demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do municipio: Vi= gutras despesas correntes de carátar Inadiáves k 12 As despesas descritas no inciso V| deste artigo estão limitadas à 1/12 um doze avos) do total de-cada ação prevista no projeta de lei orçamentária de 2020, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei & 2º Na exocução de outras despesas correntes de caróter inadiável, a que se refere o inciso V| du artigo 45, o ordenador de despesa podera considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2020, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar né 101/2000, Art 46. Em atendimento 30 dispasto no artigo 4€, 86 19, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram à presente lei os seguintes anexos t= Anexo de Metas Fiscais; ||= Anexo de Riscos Fiscais! WI Anexo de Metas e Prioridades da Administração, Art. 47, Esta lelentra em vigor na data de sua publicação Mente Santo de Minas, 18He junho de 2019. ser E É Paulo rnati CT >=Prefetter Municipal aa, Joelma de Fat Bento Secretária Municipal de Administração a Piceinini Glacomell Secrethrih Municipal de Finanças Iúnia Carla Santiago Rodrigues Ribeiro Secretária Municipal de Saúde FÊ 4 SMA T Heidi Mara Dean e de Assistência Social Ed manuel Ribáj Valle Secretário de O Sorviços Públicos ms e ] [PD BM ta) ajudo IDIBA Dos TT do ge DO] SIvOStA SVI3N IO OXINY SvIviNTAÇÕÃO SIZISLIBIO 301 SM = SYNIW 30 OLNVS 31INOW 30 OldiDINNIN MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2020 AME Demattatiativo 2 (LRF art de, 42% Inciva |) Ra tam Aa TE Tar nas nt) toa 158 10 166 pla ht) aro Fessculas Dheoreoiigaa 11) Despuse Total : prt tof.7Ra INPBIBTO, 28) Dieernáas fiiirmamas (fl UR] vin sos no) RESULTADO ERAS (pts (led! 7 11605 amu ar Fesstdtado Nominal Bio Polga Corsnansaa Hirvuta Cometa | imulde 1APLAS AH 1TBA Im 44 NH ns Previna Ho PG Estadual para 2018 salorefulvo (renizado) do PIB Estadual para 207 uni — Administração de Finanças Pllicas, Unitade Respersavel Sucretana Municipal De Finanças Gural, Emissão: DZ/05/2019 Tendo emvista que o Demanetrativo de Avaliação do Cumprimento das Mejas Fiscais do Exprciciy Antatiar viga dar comprimento so 6 2º inciso |, dy artigo dº gu Lai de Responsabilitade Fiscal, estabolacondo uma comparação antie:as metas Nuadas q 0 resultado obtida no esereleia orçamentáno-anteror ao da edição da Lol du Direitizas Orçamentárias, registta-es quo O encerramento dosuntciçio financeiro de 201B svidennioi à exilução da prática adotada pela adminietação publica, com telação au planejamento e ao acompanhamento da Execução orçamentária, através da metodolagia Insiituída pela Lsi dá Responsabilidade Fiscal, 0 tim de garantit o aquiibrio, a transparência e o contrate das contas publicas, demonstrando que à condução da negócio publico está pautada na gestão fizcal responeavel A estimativa da receita foi prevista dm forma-condizente com a realidade sconômica resultando um montanto de R$ 49 SDO DOG 00 sendo que 0 valor amocadado fol R$ SE 762.996 39 A liração da despesa foi projetada de forma 4 atender judas as despesas obrigatórias, incluindo as dimoricianaras nssencialo 0 citcunstancials, tesuliando um mantante da R$ 49 500 QDO DO, sendo que o valor executado foi de R$ 46133 135,10 (Prefeitura) é R$ 1 563494 12 (Câmara), totalizando R$ PTE Boda NO procasso Ga expeução orçamentária do avercicio de 2016. q receita e à despesa componaramsa abaixo das provisões na mesma proporcionalidads. mantendo o aquilíbrio financeiro no esetsicio, não sendo necessária a adoção do modidas de limitação de memponhos, maslão somente 4 alimização dus rreutsos disponiveis nas fontes aspucificas O eesultado primário damansirou se gastos orçamentários são compalivals com 4 amecadação. ou nb, 00 45 fecaitãs não financeiras (recesso otçamentonas, deduzidos ns iendimentns de aplicações finânosirma= am operações de créditos, us amoniações de empréstimos, às alianações de alvos cas ieconas de privatitações) toram capazes du suportar as despesas não financairas (despesas MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2020 urçamentaras. deduzidos-0s juross a amorimações de cividus us despesas com concessões de amprestmos das despesas com aquisições de Nulos de capital já Iintegralizados), onde a tendência é nor positivo é decraecante anualmente O multado nominal demonstrou v comportamento da divida consolidada Ilquida atual em relação an veeteleto anterior, analisando a vatlação da divida fiscal liquida em dois períodos distintos, sendo positiva quando q divida wet aumentado no periodo e negativo quando a divida iner sido reduzida SINOIMILNY SOID|DHIXI SIHL SON SVOVXIS SV NOID SVOVAVANOS SIVOLV SIVOISIS SVLIN SIWISt4 SVIIN DO OXINV SWIAVINSNVÓHO SIZ|HLIHIO 30 MM SW - SYNIN JO OLNVS ILNOIN 30 OldiDINNIA MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS -« MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO 2029 AME - Chsmntutralivo 4 (LRF ama” 2º Incima ly Hs um — SA Lan Patins Tapéai uy, Re a Rotutvas uoo ooo Fssultado Acisituilado Siad ata ts tudos EJ uau vis “ | Lo 7] RR RE RR REGIME TE Fatemámm noo 400 o a 1000 Waseanaae ana v.90m 1.000 ua 3.000 teufrõe cu Prrmpesriro Adumulasos ano una [— 106 FONTE Sestuma de Adminiatração de Finanças Plilicas, Liniade Responsavel ED Murmepal e aee Geral. Emissão: USB ds DOADA MUNICIPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMLNTARIAS AMEXOS DICMETAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS ETR, AME Dhemuinateddivo É LhcÊ, es Ao 40. fetos LUMA o ms Limi HECEITAS REALIZADAS NECEITAS DE CAPTAR = ALIENAÇÃO DE ATIVOS MT obtem eb Morio Mermr lived o Movie four alicegçdo de Meias Iencangia ças Momidiisiotsicos de Alicutaa É iniitca iba MEMPENAS PXCNTANAM APLICAÇÃO Teds MEDURSOS Da SERENA ÁC DIE ATIVOS HH espa E Ca rrTaL Lies toçratosá Hessen | tiietsorópios SUA LDO DESP CONTOS Ci DEN E RAD Hegel he Hercemteriri Menral Map price Planigo Ufpe Hace Lobitos sb My ibope calo Pisase ER FONTE: Hislenia de Admiriatracao de Fihancas Púlicas, Unicane Resbonsável, Becretatis Munkutial Die Fihancas Geral, Elmissao. MZ/DN/ZD TU as USAS té EN E CREA INPE mano po ocorra nor e a ac a a, JA = Ts gy rima 4] UNIN VEDEXAS VO VEMINTA VE ON IVSNIINO E VADE VINDESA SINOS SVLIN EL SODCINY VBR EN OO SA AIEA O 4 DIAS SVNTI SA DOENTES ENO TC OA PONTUA MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO 2020 monatrativo & (LRF met do 62º dsclaa V) [RR Valor Previsto para 2020 mento Esrimnentia Um Maceio TODO 000 0H ve Trinisfecênicias Coreiituiciorais nam (e) Tranaferências do FUNDED ADO Saldo Final do Aumento Prseremarmanto tas Fest (1) 1000 001 DU Baião Utilizado Murgom Bruta (14) vONT ado. 00 Novis DOCE Despesa Dibrigalária do Caratar Conliiuiado) 1000 090,00 Novas DOCO garadas PPP [Parceria Phioo-Prvada) 0,90 Margem Licuida de Expansão de DOCE (VI = UM TV) PUNTE' Sistema ne Administração ce Financas Púlicas, Umezde Responsavel: Secrstara Mumopat De Finanças Geral Enasão 12/05/21 Uuas gt [o] Ria [o ALL fito mp trt 1 + ii rey me me 4 9 ar my mom eeptpeio mtamcame + rey EC rare pesam Persa ED SS es pt mf Dl e mtu no E RR Ra e RUDE MOCIHiCa - pgpsia 00 Gana O rp sc | erra Lg ag > , gás Ea rms É pr apre ma fes pá mo fem tp dd rm e ps mp É TE] ep epraiemy od E=Squnerot) o Lp pr O | A A jd] a LA a emuz, LE il UE dm qr emp Emmcute rap ma tis at FILNIONLNDA SONESTA ta E at rara 9W- Priston OLNVS 21NOM 30 OldfoINNH OCO OeHT Cuco ás com colheres at arssensiiomesiat detieeas ht mb cm tati dec pe gp ço ea <p a tt a O a ai tim O Cp tim e Sms a pprTnO 7 td parto Nemo é meti ompiaemarótra cagl def At ater is a db emo o mim q me td td e Co OZ DU - Prim sa OLNVS JLNOIW 30 OldjI INN -sesadsap sep osSeuliuaap e Espd spjuswepun ses sequunhesqns soue mop so eitd a 207 ep Diilziaxe 6 eJEd sejjaoa! sep ogdaftud E -sengand sagõe SEP ONBUIADALESAP O EJEr SONPSSADDU soSInaes af Sapepiqejuads sep ajumuiidisusuip op epepipisuBeSa E CpuEJSpiSUOS “OPHUOS DSSaU 3 “SODQNÁ SOSINIAI SOP OEISSÊ ap OSSUIaRt Ou EOUEUOC| ElUNS Sp EjuauELa| (US asAnypsuao jejimitimusano oquistuefaiejd O suor tres sm 3898] 49AENRApNasÕAs ERUEuARASSABSEEASAIEAE postineo me wmreis mr gaese ad t suo ao onaraag»r mese emp 1 == sete UML ae e E pi amo mm cem sm mr mn seu Lrsesseioster vitima E lad NOUS se estao ruas EASsemT sbt am fenaterçy so merge, eo aroma oro. eunurma | ini uv uno roma RU Sp DNPM a = oi este cito rms avo mia E neem map a ee, a Orne tam demos CUSTE ee tr o my am aii om um E on onerar! mz on cmi at aoe- Det come amo vom [Ea are po a mano ow De Demo pes o Eure cm pas qu us: minmsr me Ene FO Li AT SA fc E crerapas vem monge Na verem somem see ainsi empates ser Edo "OU Es sm entra - mm arm mes a ua tai desictvart done smmeoepaeeç] ad Lomomerea a ne mes 14 us acuLaae ro a unisçror eee DEAL, dd Dad do bo ns uinn soe rr a derrete neste mo a > DN sem- nimes sta ra vino es = vem sem tina, ap mem aiont duimogre sncs MInOnE oom E amem a tap Pp ae cat au comp mo = uu aum emou des tr ep paes xo somo neve euro mam EU mv ass ren des ra li eo [DER eee quo eva sro mer ei meras suras ver gde ss qe a) mao RODA) peca em ne ares mo a Sauer Depart [res | omnes sim sure »escarsr asim mesm ro Ed rim es nree E dire clio pm srhiruso e POE Up a A tape a SS “aus nec oo teme tv to um +ecorsos arnecnam erre pre eso amo “Ino [Us oa. mm ma a Rd btus domo cus sem cerco an =” WIN cum apatia ir ar some EM uma Era eme eae ati muBSA “> comes sm sm qo ma neo Tess, ensino, mircesta ns conmesoos ur se mouse 25 em Ega sesap ups ts ER TLE aces E e] a ad us sm diz OM SwUlSera vLsedd ctrl poe o - oININvI IA VIAQUINI SVLBDIA SVO TVLOL- 04 OALVELSNOWIO OldiDINNIN OG OAVANOSNOD SIVOSId SVLIW 30 OXINV SEJUBAG|a! SSQÍPUUOJ SENNO & en (ajusta opjejaõe, eu saoSeiame ap =juiuscsap eptsas Ep ogieura| oedeisibal à (esuouaoa ep Jojes vp |pa! ojuswlosaisap no Queuiasao ap supu)) | apepquenh ap ogdugea e (sodeiil ap eponb nu cedzsaço J0d tylossu Pp OBdBuDO ap sajpuj) sas o E as-opueojde “saseea ap opsezyeme ap song sor epiiuos (aajes vp p 3seq) ejep ajuesast e ape aquafia oo ça sa op = Sajtlisque sous sau SON sOp jenve cejepeosue ER IEIOI OP ONES OP SEABRP epigo 1 ] OESIABIO E OPSEpESÓNE api ep ques Ejd ODRRIOTE UISpOM ON a pp pc ED SN UC muauisad opSejstão| eli opSpisije sumos sacdenuoqui 3 o e ap saguieiros apuatipaiseo, opuezqnm ir ap SW Ppeneaipap ap ojususioduoo O sepniuis no degeuas BIRO qeáriaao ap O21D OJIPIPEZUS UM MICO RS ELUB|EUA EJrULLOS LUIS É CONQUISTA QUEUDO O “jEME unÍuDa E OpuzIpisuco epjase) ep Dessa E souinasea 'opijias assap) omoTVO 3a VINQWIN 3 SVLIII3H SVO TVLOL - DL DALLVELSNONIO OldiNNA DO ONVANOSNOI SIVISI4 SVLIM IO OXINV sepasa sup meSalmil e cs spepqupreduo epiasps aquaupedisusil a vesteap sp espadas ou sapdessge uia sjuausepaap esaudus enbseagond sema ma seSuepnia ap nçãensasqu e sipba( soss|udituoa so feno dcunsata cu qpergaço ef pega saque aiminuano ou Eepljnimia sesalisapsep [Sic] 0 sesadsapsep esmnSt NEÂNIDAS EN SE o ==sm tn pule apura sesplle=p se so uNçaiosH up que upaprta arg 2206 uso O Mpeusiupe ness901d op epuriugo cejsall mjall Waque opuejez pule s eaijand eafigid e ogadse1 0p = elaugipago ep ogdenunss é jeuaresado enuspys ep oeSouioid = sepenhape saçisusojui ep cesusço E sajualvasaghejsiiaj SE npuesesio Usa ap sejais sep 5 seluelDost sop orismduns o nosta sesslsep sep osSeuuuagap eu eimemi e 'mpadse ajsan) s03/(qud súlimes ap uso eu ojumute sp apepioIssod E sejsta uva anesmauy ordiananis op sepepuod se =jedsopeios siejuaweuss nach seuiesfcul ap otãngara e ssell sapos duna dia opusuul sesadsep Sep 08ÍHNNSUI Eu siga; SEU SE (RO DOSE SUUWEaSNM Qua prpus a sqlsvê ese sepui apasiemengo é asejuoz seg ajlmpnta puiretisa We eos j apepyjgesusdsa ap 17 ep soniafqn so upunhas comqnd sojes ap sojuauiebed ap apepoedes jeale o sejasai ep OnSeptoaue ap apepisedeo + sesadsop SE AeUntauDa ExjuufiS oa EULD| AP SNSANIAL OPuEIAE elas no sas snsimIa sap esjegnbo ozMnquisip = é eslupuoSa apequleisa * exluliajap sosimisi sup aueiga cederam PAjDBUsISA EISGU A JELANS E ONU QUOTE GJUA AO paras cu pega tueqruny eS=d a ente pusieiso mejsab y BMG RE ELUZSNTO DESSES IRIS DER 4 O PR NO ASS PR AS SS 4 o LS a es SINES neano ana ne E eu tenuor atm o do) 7 hu mira ain ca BRs Roo ns ensure su ner Es Eimas sm ee rmeur [Rss MC DRE IA ro re =. $ E Ea rei del omerelioe! cabe aum Dr E SANTOS VET TAS HA) ovávotdidadsa mA SA ETA EE) naça OmaNvo 30 VINQUIN 3 SVSIdSIA SVA IVLOL- IX OALVELSNONIO SIVOSIA SLI TO OXEINV SVIHYLNINVÕIO SIZIMLIHIO IO 1 SIN - SVNIN 30 OLNVS ILNOIN 30 Old|SINNIN Doo uenr ONT Ty 20 VINQUIWN 3 SVSIdSIO SVO TVLOL- IX DALVELSNONIO SIVOS|A SVLIN JO OXINY SvIHy LHBINVÔHO SIZIUTHIO 30 137 SN = SVNIIN 30 OLNVS ILNON JO OldiDINNIA ID Us ES PDDE RO A) VD LER dO eramos mero oque srs + das E nam did Ermo res = DO n00 TO rc at CTA ça [Re rimas UTIAMELTES CININVD Ja vINONaIM 3 Ol WINA OUV LINSIA -ZU OALLVELSNONSO Old DINTIN OO DOVONOSNOD QNTO JO vINQuZIN 3 VIDO TOGO LIA ep Satan tt mas emo 4 ROC ASS RO 1 EA 4 aminas à MirLrL Ema 7 MOIS o AT ESC UE | SureSHE ME: dE si rag ue Dir RT race pru es SH LHE Zoo sTENE e Em [MA = =D 00 | Set DI SU tt DMA ACAM = FM IRAÍ 27 SS Aenindesy amo Eracmarmss a | RO a dem nd UA ENIO Hp End Das ty bless ty RSA ENUE aqusosaDap 3 uajSod Jas 2 BouGpua) Bens DESEpESaE E LTS SiSAjedidoo DES sAgelapa; ajue op sougjuawedio sojseb so as JEMpui opueasna "(suprema E sieydes ap soou ap sagósinhe mos sesadsap & soumsaidiuio dp sagessauos too sisadsap sepingp ap seoóezne a semi opummpar 'sentjuaphso sesadisap) seneoupu; ouU sesadsap se sousu IsecdezjeAIl ap sepsos 3 SOME ap sacieuajge 'solupssuttia ap savóRzINoE “soupao ap sagderado sejaaueuy sagóeude ep souaipus oplizmpap “SEUBJUDUIPÕIO SENZISI) SEJEONEUY DEU SEjjRoB Sep ellos ep opejjnsss o 3 [EuODEN CUNosa | Op guess eratl EpEZIeLOU (feia; OLIBAOS OJ9S Upoajegeisa elbojopalsu e 1 SPEpiIO|NCS 1a apemaça oj ouEusuI oprijnsa! om BAeja! jende mau ep ojrajão O) cm EE EU UI ESA ae Ve Es Se ce Es a sura E cosa nUN'To! 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SE O IN E CLA LS TO CS NES ATA COLO DOTAI MEO Or St IL IT O Shi CV OS O DHT O Li CLA ISS PI NT SIS NADO NONTANTE DADO o aE A Sc Ac ra DIV som WEISS IICA E DNEELNEES CREDITO nah SS MAC SINTO O ES vid QNOITARSLNDO CINEASTAS AD TO = ISA CNAE VASCO O UERN ENIO CONCNPLLED ISIS OVIVTIN TINA LENTE CINE PO E CONSISTE TIMDTNI DANCA SEP IPS mi ESRANCANE QUINA EST AMO PEDI am w CIMENTO EN TED VA CEDRO OX PA LTISIA FE] soci 307 retina cvs av DOIARSS Pes quad WS Emil OvOViSINAVELNOS VUIS O! 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