| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2198 / 2019 |
| Date | 2019-07-16 |
| Ementa | " Determina que os estabelecimentos bancários e outras instituições financeiras instalem portas ou grades de aço nas fachadas externas e dá outras providências. " |
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Prefeitura de Monte Santo de Slinas casa Suragetá Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos í ' assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.198/2019 “Determina que os estabelecimentos bancários e ou- tras instituições financeiras instalem portas ou grades de aço nas fachadas externas e dá outras providên- cias.” O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições contidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os estabelecimento financeiros que possuam caixas eletrônicos e autoatendi- mento, obrigados a instalar nas fachadas externas, grades ou portas de aço. Parágrafo único — Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar os equipamentos exigidos. Art. 2º Os estabelecimentos financeiros referidos no art. 1º, compreendem os bancos públi- cos e/ou privados, cooperativas de crédito, postos de serviços bancários, subagências, casa lotéricas e agências de correios que funcionem como banco postal. Art. 3º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às se- guintes penalidades: I- Advertência: oportunidade em que o estabelecimento financeiro será notificado, após o prazo determinado no parágrafo único do art. 1º, a regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias; H-Multa: caso não cumpra o determinado pela notificação, será aplicada uma multa no valor de 500 (quinhentas) UFEMG - Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, sendo concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação; HI-Multa em dobro: caso não cumpra o determinado no inciso II deste artigo, a multa será aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Prefeitura de onte Santo de Alinas toma De Pr AD , ' y 2 CasaiSultagisia Estado de Silinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos - " assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Parágrafo único — Na hipótese de inadimplência de multa, caso seja cumprida a exigência da instalação da porta ou grade de aço da fachada externa do estabelecimento, o valor será lan- cado na dívida ativa do Município. Art. 4º Caso não seja cumprida a determinação no inciso III do artigo anterior, o estabele- cimento terá o alvará de localização e funcionamento cancelado até a data em que se adequar a presente Lei e quitar todas as multas ou dívidas com o Município. Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias contados da aplicação da segunda multa, e per- sistindo a infração nos termos desta Lei, o Município promoverá o cancelamento do alvará de localização e funcionamento do estabelecimentos financeiro, que somente poderá voltar a funcionar depois de se adequar aos ditames da presente Lei e quitar todas as multas ou dívi- das com o município. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Monte Santo de Minas/MG, aos 16 de Julho de 2019. A) / Prefeito Municipal Ee