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norma nº 2198/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2198 / 2019
Date 2019-07-16
Ementa" Determina que os estabelecimentos bancários e outras instituições financeiras instalem portas ou grades de aço nas fachadas externas e dá outras providências. "
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Prefeitura de Monte Santo de Slinas
casa Suragetá Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos í '
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.198/2019
“Determina que os estabelecimentos bancários e ou-
tras instituições financeiras instalem portas ou grades
de aço nas fachadas externas e dá outras providên-
cias.”
O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, no uso de suas
atribuições contidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimento financeiros que possuam caixas eletrônicos e autoatendi-
mento, obrigados a instalar nas fachadas externas, grades ou portas de aço.
Parágrafo único — Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, para instalar os equipamentos exigidos.
Art. 2º Os estabelecimentos financeiros referidos no art. 1º, compreendem os bancos públi-
cos e/ou privados, cooperativas de crédito, postos de serviços bancários, subagências, casa
lotéricas e agências de correios que funcionem como banco postal.
Art. 3º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às se-
guintes penalidades:
I- Advertência: oportunidade em que o estabelecimento financeiro será notificado, após o
prazo determinado no parágrafo único do art. 1º, a regularizar a situação no prazo máximo de
30 (trinta) dias;
H-Multa: caso não cumpra o determinado pela notificação, será aplicada uma multa no valor
de 500 (quinhentas) UFEMG - Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, sendo concedido
novo prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação;
HI-Multa em dobro: caso não cumpra o determinado no inciso II deste artigo, a multa será
aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Prefeitura de onte Santo de Alinas
toma De Pr AD , ' y 2
CasaiSultagisia Estado de Silinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos - "
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Parágrafo único — Na hipótese de inadimplência de multa, caso seja cumprida a exigência da
instalação da porta ou grade de aço da fachada externa do estabelecimento, o valor será lan-
cado na dívida ativa do Município.
Art. 4º Caso não seja cumprida a determinação no inciso III do artigo anterior, o estabele-
cimento terá o alvará de localização e funcionamento cancelado até a data em que se adequar
a presente Lei e quitar todas as multas ou dívidas com o Município.
Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias contados da aplicação da segunda multa, e per-
sistindo a infração nos termos desta Lei, o Município promoverá o cancelamento do alvará
de localização e funcionamento do estabelecimentos financeiro, que somente poderá voltar a
funcionar depois de se adequar aos ditames da presente Lei e quitar todas as multas ou dívi-
das com o município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Monte Santo de Minas/MG, aos 16 de Julho de 2019.
A)
/
Prefeito Municipal Ee

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