| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2200 / 2019 |
| Date | 2019-07-18 |
| Ementa | "CRIA NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS O PRÊMIO PMAQ-AB, ESPECIFICANDO-LHE DESTINAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura de Fonte Santo de Minas Casa sutagata Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos E E assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br LEINº 2.200/2019 “CRIA NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS O PRÊMIO PMAQ-AB, ESPECIFICANDO-LHE DESTI- NAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, Prêmio para os membros das Equipes de Saúde da Família, Equipe de Saúde Bucal, Núcleos de Apoio à Saúde da Família e Gestão da Atenção Básica com objetivo de valorização dos esforços dis- pensados na obtenção de resultados positivos referentes ao cumprimento de metas do Pro- grama Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) da Por- taria GM/MS nº 1.654/2011. Art. 2º O prêmio instituído por esta Lei é devido aos servidores contratados e/ou efetivos abrangendo somente os profissionais relacionados diretamente com a gestão dos indicadores especificados no Termo de Compromisso; devidamente nomeados e justiçados pelo(a) Secre- tário(a) Municipal de Saúde para as funções específicas e diretamente relacionadas ao PMAQ da Unidade Básica de Saúde que obtiver desempenho igual ou acima do conceito “BOM” a ser dado pelo Ministério da Saúde em avaliação e pela Secretaria Municipal de Saúde. $ 1º O servidor terá direito ao prêmio PMAQ/AB, somente se desempenhar suas funções no período mínimo de 06 (seis) meses, que antecederem ao mês de concessão do benefício. $ 2º Os profissionais terão direito ao recebimento do incentivo PMAQ/AB referente aos me- ses trabalhados, não fazendo jus ao pagamento deste incentivo em período de gozo de licen- ça de saúde e/ou para tratar de interesse particular, conforme previsto em lei ou suspenso. 83º A Secretaria Municipal de Saúde apresentará lista com os nomes dos servidores que atingirem a meta estabelecida, com comprovação documental, para efetivo pagamento do prêmio. a di A Prefeitura de Monte Santo de Minas e ot e Casa Sutagiéia Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos A E assinou o decreto de inclusão do voto R- Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 3º O valor do incentivo PMAQ/AB repassado por meio desta Lei, dada a sua não habi- tualidade e sua natureza jurídica de prêmio não se incorporará à remuneração do servidor premiado para nenhum efeito jurídico, não servindo de base de cálculo para recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 4º Os prêmios serão pagos com 20% (vinte por cento) do total do repasse do Compo- nente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável- PAB Variável estipulado a partir da classificação alcançada no processo de certificação, respeitando-se as categorias de desem- penho descritas nos art. 13 e 14 da Portaria GM/MS nº. 1.654/2011 que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Compo- nente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável — PAB Variável. $ 1º Os prêmios serão pagos em valor igual para cada servidor, sendo que o repasse financei- ro deverá ser realizado nos meses de julho e dezembro de cada ano, condicionada a premia- ção ao efetivo crédito do repasse na conta do município. $ 2º Caso os profissionais contemplados pela referida lei não tenham carga horária de 40 (quarenta) horas semanais receberão a premiação proporcionalmente à carga horaria que desempenham. Art. 6º Considerando a eventualidade da premiação, as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legis- lação orçamentária, em especial vinculadas ao recurso do bloco da Atenção Primá- ria/Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ/AB). Art. 7º A regulamentação da presente Lei ocorrerá mediante decreto no qual serão estabele- cidas as condições complementares para a concessão do incentivo variável por desempenho de metas. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência enquanto perdurar o Programa PMAQ/AB Ação/Serviço/Estratégia - "Programa de Melhoria do Aces- so e da Qualidade (RAB-PMAQ-SM)", do Governo Federal. Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de Julho de 2019. ui — rmieinda , Prefeito Municipal td