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norma nº 2200/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2200 / 2019
Date 2019-07-18
Ementa"CRIA NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS O PRÊMIO PMAQ-AB, ESPECIFICANDO-LHE DESTINAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura de Fonte Santo de Minas
Casa sutagata Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos E E
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br
LEINº 2.200/2019
“CRIA NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
O PRÊMIO PMAQ-AB, ESPECIFICANDO-LHE DESTI-
NAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, Prêmio para
os membros das Equipes de Saúde da Família, Equipe de Saúde Bucal, Núcleos de Apoio à
Saúde da Família e Gestão da Atenção Básica com objetivo de valorização dos esforços dis-
pensados na obtenção de resultados positivos referentes ao cumprimento de metas do Pro-
grama Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) da Por-
taria GM/MS nº 1.654/2011.
Art. 2º O prêmio instituído por esta Lei é devido aos servidores contratados e/ou efetivos
abrangendo somente os profissionais relacionados diretamente com a gestão dos indicadores
especificados no Termo de Compromisso; devidamente nomeados e justiçados pelo(a) Secre-
tário(a) Municipal de Saúde para as funções específicas e diretamente relacionadas ao
PMAQ da Unidade Básica de Saúde que obtiver desempenho igual ou acima do conceito
“BOM” a ser dado pelo Ministério da Saúde em avaliação e pela Secretaria Municipal de
Saúde.
$ 1º O servidor terá direito ao prêmio PMAQ/AB, somente se desempenhar suas funções no
período mínimo de 06 (seis) meses, que antecederem ao mês de concessão do benefício.
$ 2º Os profissionais terão direito ao recebimento do incentivo PMAQ/AB referente aos me-
ses trabalhados, não fazendo jus ao pagamento deste incentivo em período de gozo de licen-
ça de saúde e/ou para tratar de interesse particular, conforme previsto em lei ou suspenso.
83º A Secretaria Municipal de Saúde apresentará lista com os nomes dos servidores que
atingirem a meta estabelecida, com comprovação documental, para efetivo pagamento do
prêmio.
a di
A Prefeitura de Monte Santo de Minas
e ot e
Casa Sutagiéia Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos A E
assinou o decreto de inclusão do voto R- Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Art. 3º O valor do incentivo PMAQ/AB repassado por meio desta Lei, dada a sua não habi-
tualidade e sua natureza jurídica de prêmio não se incorporará à remuneração do servidor
premiado para nenhum efeito jurídico, não servindo de base de cálculo para recebimento de
qualquer outra vantagem funcional.
Art. 4º Os prêmios serão pagos com 20% (vinte por cento) do total do repasse do Compo-
nente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável- PAB Variável estipulado a partir da
classificação alcançada no processo de certificação, respeitando-se as categorias de desem-
penho descritas nos art. 13 e 14 da Portaria GM/MS nº. 1.654/2011 que institui, no âmbito
do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Compo-
nente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável — PAB Variável.
$ 1º Os prêmios serão pagos em valor igual para cada servidor, sendo que o repasse financei-
ro deverá ser realizado nos meses de julho e dezembro de cada ano, condicionada a premia-
ção ao efetivo crédito do repasse na conta do município.
$ 2º Caso os profissionais contemplados pela referida lei não tenham carga horária de 40
(quarenta) horas semanais receberão a premiação proporcionalmente à carga horaria que
desempenham.
Art. 6º Considerando a eventualidade da premiação, as despesas decorrentes da aplicação
da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legis-
lação orçamentária, em especial vinculadas ao recurso do bloco da Atenção Primá-
ria/Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ/AB).
Art. 7º A regulamentação da presente Lei ocorrerá mediante decreto no qual serão estabele-
cidas as condições complementares para a concessão do incentivo variável por desempenho
de metas.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência enquanto
perdurar o Programa PMAQ/AB Ação/Serviço/Estratégia - "Programa de Melhoria do Aces-
so e da Qualidade (RAB-PMAQ-SM)", do Governo Federal.
Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de Julho de 2019.
ui
— rmieinda ,
Prefeito Municipal
td

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