| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2201 / 2019 |
| Date | 2019-08-22 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CEROL, LINHA CHILENA OU DE QUALQUER MATERIAL CORTANTE EM LINHAS OU FIOS, USADOS PARA EMPINAR PIPAS, PAPAGAIOS E SIMILARES, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura de Monte Santo de Minas ia Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos ros o decreto de Roo do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEIN?º 2.201/2019 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CEROL, LINHA CHILENA OU DE QUALQUER MATERIAL CORTANTE EM LINHAS OU FIOS, USADOS PARA EMPINAR PIPAS, PAPAGAIOS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Ficam proibidos no Município de Monte Santo de Minas, a industrialização, a co- mercialização, o armazenamento, o transporte, a distribuição e o manuseio de “cerol”, “linha chilena” ou de qualquer material com efeito cortante, usados para empinar pipas, papagaios ou similares. Art. 2º O Poder Executivo promoverá campanhas de esclarecimentos à população sobre os perigos representados pelo uso das linhas, fios ou substâncias cortantes em linhas de empinar pipas, papagaios ou similares e sobre o cumprimento da presente lei. Art. 3º A infringência ao disposto no art. 1º sujeitará o infrator que estiver usando o “cerol” ou “linha chilena” ao pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo, calculada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do material. 8 1º Em se tratando de menor de idade, a penalidade será aplicada aos pais ou responsável, comunicando o fato ao Conselho Tutelar. 8 2º No caso de pessoa jurídica, a reincidência resultará, também, na cassação do alvará de funcionamento. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Mings/MG, aos 22 de Agosto de 2019. Paul io Gornati ito Municipal