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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 2201/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2201 / 2019
Date 2019-08-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CEROL, LINHA CHILENA OU DE QUALQUER MATERIAL CORTANTE EM LINHAS OU FIOS, USADOS PARA EMPINAR PIPAS, PAPAGAIOS E SIMILARES, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura de Monte Santo de Minas
ia Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
ue o presidente do Estado Antônio Carlos
ros o decreto de Roo do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEIN?º 2.201/2019
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CEROL,
LINHA CHILENA OU DE QUALQUER MATERIAL
CORTANTE EM LINHAS OU FIOS, USADOS PARA
EMPINAR PIPAS, PAPAGAIOS E SIMILARES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1.º Ficam proibidos no Município de Monte Santo de Minas, a industrialização, a co-
mercialização, o armazenamento, o transporte, a distribuição e o manuseio de “cerol”, “linha
chilena” ou de qualquer material com efeito cortante, usados para empinar pipas, papagaios
ou similares.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá campanhas de esclarecimentos à população sobre os
perigos representados pelo uso das linhas, fios ou substâncias cortantes em linhas de empinar
pipas, papagaios ou similares e sobre o cumprimento da presente lei.
Art. 3º A infringência ao disposto no art. 1º sujeitará o infrator que estiver usando o “cerol”
ou “linha chilena” ao pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo, calculada em
dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do material.
8 1º Em se tratando de menor de idade, a penalidade será aplicada aos pais ou responsável,
comunicando o fato ao Conselho Tutelar.
8 2º No caso de pessoa jurídica, a reincidência resultará, também, na cassação do alvará de
funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Mings/MG, aos 22 de Agosto de 2019.
Paul io Gornati
ito Municipal

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