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norma nº 2205/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2205 / 2019
Date 2019-08-28
Ementa"INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES - P.C.P."
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Prefeitura de Monte Santo de Minas
Casa Sufragista Estado de Silinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos " ”
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEINº 2.205/2019
“INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE PA-
VIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTA-
RES - P.C.P”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário de Pavimentação e Obras complementares - P.
C.P. para a execução de toda e qualquer tipo de obra e melhoramentos necessários nas vias e
logradouros públicos municipais, compreendendo pavimentação, colocação de bloquetes,
guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto. galerias de águas pluviais,
etc. o qual será regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O P.C.P. poderá ser acionado por iniciativa própria da Administração ou através de
solicitação dos titulares de imóveis lindeiros as vias e logradouros públicos a serem benefici-
ados, sendo necessária, em ambos os casos para efetivação do plano, a adesão mínima de
70% (setenta por cento) dos proprietários, da somatória das extensões das testadas dos lotes
abrangidos pelo projeto ou valor total das obras a serem realizadas.
$ 1º Para efeito da adesão mínima, serão considerados como aderentes os proprietários de
imóveis lindeiros que optarem pelo P.C.P. através de carta de adesão, e de antemão, como
aderentes, os imóveis lindeiros as obras ou melhoramentos projetados de propriedade da
União. do Estado, do Município ou de suas Autarquias, bem como de Empresas concessioná-
rias de Serviços Públicos.
$ 2º Havendo relevante interesse público na execução dos serviços, e ficando comprovada a
impossibilidade de ser obtido maior número de interessados, a porcentagem de adesão de que
trata o caput deste artigo poderá ser reduzida, a critério da administração municipal e subor-
dinado aos aspectos orçamentários e financeiros.
Art. 3º No caso do P.C.P. ser acionado por iniciativa dos proprietários lindeiros as obras ou
melhoramentos pretendidos e atendidos a adesão mínima estipulam no artigo 2º desta lei,
Prefeitura de Monte Santo de Silinas
Casa Sutragista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos a a
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
caberá a Administração aprová-lo ou não, a seu exclusivo critério, sempre considerando o
interesse do Município.
Art. 4º O custo total das obras e melhoramentos integrantes do P.C.P, será composto pelo
valor de sua execução propriamente dita, acrescido das despesas, assessorias de estudos, pro-
jetos, fiscalização e administração, a serem fixados, caso a caso.
Art. 5º O custo total das obras e melhoramentos definido no artigo anterior. será rateado
entre os proprietários de imóveis lindeiros às vias e logradouros públicos beneficiados na
exata proporção de extensão linear da testada de cada lote em relação ao total do trecho ou
etapa abrangida pelo plano.
Art. 6º Para os proprietários de imóveis de esquina, o custo total das obras de guias, sarje-
tas. pavimentação, bloquetes, e outras, será rateado proporcionalmente as extensões lineares
de suas testadas. acrescidas de um prolongamento até alinha bissetriz do ângulo, entre as vias
ou logradouros beneficiados.
Art. 7º Atingida a adesão mínima de que trata o art. 2º desta Lei, caberá ao Município, no
caso de efetivação do P.C.P, a responsabilidade pelo custeio das obras e melhoramentos,
relativo a parcela de proprietários não aderentes, bem como dos imóveis classificados como
aderentes, de propriedade da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias, bem
como de empresas concessionárias de serviços públicos.
$ 1º Os proprietários dos imóveis lindeiros que optarem pelo P.C.P, através de carta de ade-
são, pagarão diretamente à empresa contratada para execução das obras e serviços, empresa
esta vencedora de certame licitatório. sendo o custo total rateado entre os proprietários de
imóveis lindeiros às vias e logradouros públicos beneficiados, de acordo com os artigos 5º e
6º desta Lei.
$ 2º Os proprietários de imóveis lindeiros aderentes, deverão quitar seus débitos junto à em-
presa responsável pela execução das obras e serviços, em condições de pagamento previa-
mente definidas.
Art. 8º Para as obras de pavimentação nas vias públicas classificadas como perimetrais.
radiais, diametrais ou coletoras, os proprietários de imóveis lindeiros ao trecho ou etapa be-
neficiada, somente arcarão com o custo referente ao Pavimento Econômico adotado pelo
Município para as vias de tráfego local.
Art. 9º Fica caracterizado como Pavimento Econômico aquele a ser utilizado para as vias
locais sujeitas a tráfego leve. definido pelo Município em função das car; ísticas do solo
encontrado no local, para cada via ou conjunto de vias.
aca
Prefeitura de Monte Santo de Minas
a Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos E 4
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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Art. 10 O Município arcará com o custo adicional relativo aos reforços do pavimento. ne-
cessários as vias de tráfego intenso, classificadas no art. 8º desta Lei.
Art. 11 A Administração Municipal publicará edital referente as obras a serem executadas,
conforme Projeto P.C.P, contendo os seguintes elementos:
a) a delimitação da zona beneficiada dentro do perímetro urbano;
b) memorial descritivo do projeto básico:
c) planilha orçamentária;
d) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, como o cor-
respondente plano de rateio entre os proprietário de imóveis beneficiados, considerados não
aderentes.
Parágrafo único. Os proprietários de imóveis lindeiros a obras, considerados não aderentes,
terão prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do edital citado no caput deste artigo,
para impugnar qualquer dos elementos dele constantes, através de requerimento dirigido ao
Executivo Municipal, restando ao requerente o ônus da prova.
Art. 12 O custo da obra ou melhoramentos, atribuído a cada proprietário não aderente dos
imóveis beneficiados, em função do plano de rateio, tem natureza de contribuição de melho-
ria, e será exigido nos termos expressos nos artigos 90 a 96, seus parágrafos e incisos, cons-
tantes da Lei Municipal nº 927 de 29 de dezembro de 1989, ou a que vier a substituir, c de-
mais preceitos legais aplicáveis.
Parágrafo único. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte será notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de pagamento.
Art. 13 OP.C.P. deverá sempre ser formulado segundo o critério de setorização, isto é, di-
vidido fisicamente em etapas independentes, que poderão eventualmente serem agregadas de
acordo com os interesses da Municipalidade, a partir da unidade padrão definida como uma
quadra de via.
Art. 14 As obras e melhoramentos a serem realizados através do P.C.P, a critério exclusivo
da Administração, poderão ser executadas de forma direta pelo Departamento de Obras da
Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se neste caso. o princípio da licitação pública.
Art. 15 Caberá ao Município, como administrador do P.C.P, as seguintes responsabilidades:
1 - definir as obras e melhoramentos a serem realizados. fixando as etapas de execução cro-
nologicamente, de acordo com as disposições do art. 13 desta Lei;
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Prefeitura de Monte Santo de Alinas
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que o presidente do Estado Antônio Carlos " a
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
I - elaborar os projetos e respectivas especificações técnicas, a serem adotadas na execução
dos serviços ou, quando necessário, contratar empresa especializada;
HI - elaborar o respectivo orçamento dos serviços quando o objetivo for a execução por ad-
ministração direta, ou mesmo a execução indireta:
IV - fiscalizar a execução das obras ou melhoramentos recebe-las e atestar sua conclusão,
devendo este atestado ser emitido pelo Chefe do Departamento de Obras, ou órgão equiva-
lente, e pelo Engenheiro desta Prefeitura, podendo ser contratada empresa tecnicamente ha-
bilitada para a realização das vistorias complementares.
Art. 16 Toda a publicidade promovida pelo Município sobre o P.C.P. deverá observar as
disposições da Lei Federal nº 8666/93, atualizada pela Lei Federal nº 8883/94, que dispõe
sobre licitações e contratos.
Art. 17 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de do-
tações já consignadas no orçamento vigente.
Art. 18 Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 26 de agosto de 2019.
Paulo Sérgio Gornati,
eito Municipal

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