| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2210 / 2019 |
| Date | 2019-09-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A FORMA E APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Prefeitura de Monte Santo de Alinas à Fossa fato Estado de filinas Gerais - Jfundada em 1820 Patrimônio kustórico municipa! iocal em ue o presidente do Estado Antônio Carlos aires e decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LEINº 2.210/2019 “DISPÕE SOBRE A FORMA E APRESENTAÇÃO DOS SIMBOLOS DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS:” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal em exercício. sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São símbolos do Município de Monte Santo de Minas, de conformidade com o $2º do Art. 13 da Constituição Federal e ainda Art. 2º da Lei Orgânica do Município de Monte Santo de Minas: I O Brasão Municipal; H- a Bandeira Municipal; Hl- | o Hino Municipal; CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção | Dos símbolos em geral Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Municipais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas nesta Lei. Art. 3º No site institucional da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas wivw montesantodeminas.mg.gov.br, Secretaria Municipal de Educação, Departamento de Cultura e Turismo e Câmara Municipal serão conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elementos de comparação para a comprovação da correta reprodução dos símbolos, sejam eles confeccionados pela iniciativa pública ou privada. BE EN 1 Prefeitura de onte Santo de Minas or Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos . . assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Seção II Do Brasão Municipal Art. 4º O Logotipo da Prefeitura de Monte Santo de Minas será o Brasão Municipal para quaisquer fins de identificação e corresponderá ao modelo apresentado no Anexo I da presente Lei, podendo ser instituída uma logomarca extraoficial, em caráter excepcional, nas comemorações centenárias do município. Art. 5º O Brasão do Município de Monte Santo de Minas será usado obrigatoriamente nos papéis de expediente da Prefeitura, Departamentos e Secretarias Municipais. Art. 6º O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar os documentos, papéis e publicações oficiais do Município de Monte Santo de Minas, com a representação iconográfica das cores, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor, em impressões monocromáticas e com a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia. $1º Poderá ser utilizado o Brasão como logotipo em todos os seus impressos institucionais, assim entendidos materiais publicitários para veiculação em mídias e peças de veiculação institucional referentes a eventos e campanhas de utilidade pública na cor típica, admitindo- se ainda, o uso em preto e branco ou em escala de cinza, conforme Anexo 1 desta Lei. $2º A reprodução do Brasão Municipal poderá ser feita por meio audiovisual, impresso ou digital, nas diferentes mídias, levando-se em consideração as dimensões, a tipologia, as cores e as áreas de preservação necessárias para a inclusão de texto institucional. $3º Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias (técnica de colagens de gravuras ou impressões em cerâmicas ou outros materiais), placas para fachadas, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas, selos adesivos e outros materiais, bem como a objetos de arte ou de uso pessoal em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turística, atendendo as normas desta Lei, quando por particulares, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas. Art. 7º O Brasão Municipal deverá ser aplicado na lateral dos veículos automotores e máquinas pertencentes à frota da Administração Pública Municipal. Art. 8º O Brasão do Município também poderá ser usado: Rs I Na fachada dos edifícios públicos; Fá N N- No Gabinete do Prefeito Municipal ou na Sala das Sessões da Câmara Municipal e no ” Irefeituva de Monte Santo de Minas Casa Sufragista Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos o assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br Gabinete de seu Presidente; Hl- | Nas identificações dos Servidores Públicos Municipais como crachás, uniformes. Seção HI Da Bandeira Municipal Art. 9º A Bandeira Municipal de Monte Santo de Minas, feita e descrita nos termos da Heráldica Municipalista, traz faixas ou “retângulos” constituídos de duas cores: branco e goles (vermelho), com o Brasão Municipal ao centro, obedecendo o modelo estabelecido no Anexo II desta Lei com as seguintes representatividades: E O Branco representa a paz: H- O Vermelho (goles) identifica a situação mineira do Município; IWl- | O Brasão de emblema heráldico é um dos símbolos oficiais do Município. Art. 10 Para cálculo das dimensões tomar-se-á as regras heráldicas e a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em considerações o comprimento do retângulo: I Primeira faixa ou retângulo vermelho (goles): medindo 10 cm de largura; H- Segunda faixa ou retângulo branco: medindo 25 cm de largura; HWl- | Terceira faixa ou retângulo vermelho (goles): medindo 10 cm de largura. De acordo com a LEI Nº 5.700, DE 1º DE SETEMBRO DE 1971, as bandeiras podem ter tamanhos diversos e podem ser classificadas em tipos: e Tipo 1 (bandeira cujo pano possui 45 cm de largura); e Tipo 2 (bandeira cuja largura do pano ou outro material possui 90 em. A bandeira de tipo dois possui o dobro da largura da bandeira do tipo 1; e Tipo 3 (bandeira cuja largura possui 135 em.) A bandeira do tipo três possui o triplo da largura da bandeira do tipo 1 e assim por diante, ou seja, e Tipo 4, quatro panos de largura; e Tipos, cinco panos de largura; e Tipo 6, seis panos de largura; e Tipo 7, sete panos de largura; $1º Os tipos enumerados são os normais e poderão ser fabricados tipos menores ou intermediários, conforme as condições de uso, mantidas as devidas proporções. 82º A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papeiy, nas | E Seg au ap ES aço, pio 1 RU Prefeitura de Monte Santo de Minas Casa Sufragista Estado de Minas Gerais - Jfundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos E Hi assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934 Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br comemorações de efemérides, observando-se sempre os módulos e cores heráldicas. $3º Para se determinar esses valores, devemos realizar as seguintes etapas: 1- Dividir a largura medida da bandeira por 14. O valor encontrado será considerado uma medida ou módulo (M): 2- A esse módulo serão multiplicados fatores que nos darão as outras medidas que a bandeira deve ter. Essas proporções das medidas que a bandeira deve ter podem também ser observadas no Anexo II. Art. 11 Na faixa branca serão colocados os seguintes símbolos que compõem o Brasão Municipal: I Escudo português (ibérico). Em campo de blau (azul) um cruzeiro de ouro, sainte de um monte de sable (negro), parte de um conjunto do mesmo esmalte, tendo em cada um dos picos, em faixa, três besantes de ouro, formando uma campanha de sinople (verde), separado por uma faixa ondada, de prata, em chefe, também de prata, como peça honrosa, um triângulo de goles (vermelho). II- Como suportes, duas hastes de cafeeiro, frutados na sua cor, surgindo a destra (direita), e, a sinistra (esquerda) de um listão, de prata, ostentando os seguintes dizeres em sable (preto): 1820 —- MONTE SANTO DE MINAS — 1890 Conjunto encimado pela coroa mural de prata, de cinco torres, que é da cidade. Art. 12 A Bandeira do Município de Monte Santo de Minas, em tecido, para repartições públicas, escolas públicas e particulares municipais, será confeccionada observadas rigorosamente, suas proporções, obedecendo ao previsto no artigo 10º desta Lei. $1º A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros, observadas as disposições desta Lei Municipal. $2º Por se tratar de Símbolo confeccionado com tecido, a Bandeira não comporta metais. Subseção I Do Registro Oficial Art. 13 No Departamento de Cultura e Turismo será mantido um livro especial para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, por conta do Município ou de terceiros mediante autorização especial. Ss Parágrafo único. Para autorização especial, o solicitante deverá fazer Rr q de 4 Neg cepa —-á Ea ti Prefeitura de Monte Santo de AAlinas mentir Casa Sufragista Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos E a assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br requerimento protocolado na Prefeitura Municipal. Art. 14 Quando da inauguração de cada Bandeira Municipal, poderá ser efetuada solenidade, podendo ser designados padrinhos e madrinhas, procedendo-se benção da Bandeira, e, em seguida, seu hasteamento, ao som da marcha batida ou Hino Municipal. Parágrafo único. Após o hasteamento, os padrinhos farão o juramento, que poderá ser acompanhado por todos os presentes, com o braço direito estendido e mão espalmada para baixo, nas seguintes palavras: “JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS DE MONTE SANTO DE MINAS E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”. O acontecimento será consignado em ata e registrado no livro próprio. Subseção II Da Destinação Final das Bandeiras Art. 15 As bandeiras velhas ou rotas serão registradas no livro especial, inclusive sua destinação. $1º A Bandeira do Município, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno. 82º As bandeiras em mau estado de conservação (rasgadas ou desbotadas) devem ser entregues à corporação militar, para serem incineradas no dia 19 de novembro, dia da Bandeira. $3º Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Municipal Dr. Joaquim Emesto Coelho, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município. Subseção II Da Utilização das Bandeiras Art. 16 A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arreamento às 18 horas. $1º A Bandeira Nacional é hasteada no mastro centra! ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais. $2º Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do E pe em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima. Prefeitura de Monte Santo de Minas ot AE o , à is Casa Sufragista Estado de filinas Gerais - fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos " ” assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br $3º Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede por trás da cadeira da Presidência ou, do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no $1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual. 85º Hasteia-se a Bandeira Municipal facultativamente, observados os termos desta Lei, por quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado ou ainda por particulares, como expressão do sentimento patriótico e nas hipóteses do $1º deste artigo. Art. 17 A Bandeira Municipal deve ser hasteada: I nos dias de festa ou de luto municipal, estadual ou nacional obrigatoriamente na Sede dos Poderes Legislativos e Executivo; D- nos estabelecimentos de ensino público e particular, em ato solene, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana; Subseção IV Das Demais Utilizações da Bandeira Art. 18 Em funerais de autoridades municipais, para hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao topo. antes do arriamento. $ 1º Sempre que conduzida em marcha ou cortejo fúnebre, o luto será indicado por um laço de crepe na cor preta atado junto à lança. 8 2º Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento. $ 3º Considera-se lado direito. nas janelas, portas, sacadas e balcões, o lugar que fica à direita do observador nesses pontos, de frente para a rua. Observar-se-á critério análogo para a determinação do lado direito em qualquer outro caso. Art. 19 A Bandeira do Município pode ser apresentada: I- Hasteada em mastro ou adriças. nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, pasa e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito: lá e A Nas sa 116 Prefeitura de SHonte Santo de filinas ETA E Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos : o assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br I- Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro; Hl- | Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves: IV- | Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento. Art. 20 Os estabelecimentos de ensino municipal deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual. Subseção V Do Hino Municipal Art. 21 A composição “Monte Santo de Minas”, letra atribuída a Noraldino Lima e música atribuída a Maria de Ruth Luz, passa a ser o Hino Oficial do Município de Monte Santo de Minas, conforme Anexo III desta Lei. $1º O Hino retrata as belezas naturais, a grandeza e o potencial do povo monte-santense. $2º Para qualquer alteração no Hino Municipal, deverá o Poder Executivo instituir concurso próprio entre compositores para este feito, seguindo regulamento específico estabelecido para este fim. Art. 22 É recomendável a execução do Hino Municipal em todas as sessões cívicas, de caráter oficial ou particular, e ainda: I - Em continência à Bandeira Municipal, ao Prefeito Municipal e aos Vereadores, quando reunidos em atos cívicos locais; WI - Na abertura ou encerramento de sessão e solenidades de caráter cívico local; HI - No início dos eventos desportivos. IV - Nas cerimônias em unidades escolares, esportivas e culturais; V - Nas cerimônias e ocasiões festivas promovidas por entidades particulares de datas festivas da cidade; VI - Em cerimônias civis, militares ou religiosas a que se associe sentido patriótico ao município de Monte Santo de Minas ou exprima regozijo público. $1º Torna obrigatória a execução do Hino Nacional e Municipal, uma vez por semana, nos estabelecimentos de ensino municipais e nos demais, facultativamente; $2º O Hino Estadual deverá ser entoado nas escolas públicas e particulares do Múnieípio, pelo menos uma vez a cada mês. Pe A Wine ag Mi Prefeitura de Monte Santo de Minas ss Rig Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos x ” assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art, 23 Nas cerimônias em que houver o hasteamento simultâneo das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, o Hino Oficial do Município de Monte Santo de Minas será executado, facultativamente, após o Hino Nacional Brasileiro. $1º A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso. 82º Durante a execução do Hino Oficial do Município de Monte Santo de Minas, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio. 83º Não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Oficial do Município de Monte Santo de Minas que não sejam autorizados pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Educação. Art. 24 Haverá na sede da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, Secretaria Municipal de Educação e Departamento de Cultura e Turismo, exemplar-padrão de uma gravação em arquivo digital acompanhada da respectiva Letra e Partitura Musical do Hino Oficial do Município de Monte Santo de Minas, a fim de servir de modelo obrigatório para a respectiva feitura, cópia ou reprodução, constituindo-se instrumento de confronto para a aprovação de exemplares destinados ao público. Parágrafo Único. Os exemplares reproduzidos do Hino Oficial do Município de Monte Santo de Minas não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam o nome de seus autores, bem como a Lei Municipal que o instituiu. Art. 25 É obrigatório o ensino do canto e da interpretação da letra do Hino Oficial do Município de Monte Santo de Minas em todos os centros e estabelecimentos educacionais, públicos ou particulares, de ensino infantil, fundamental e médio, no município de Monte Santo de Minas. Parágrafo Único. Incumbe ao Departamento de Cultura e Turismo organizar e promover a reprodução das partituras de orquestras do Hino Oficial do Município de Monte Santo de Minas, adaptando-as para bandas e fanfarras, disponibilizando-as a músicos e interessados. CAPÍTULO HI DA APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS Seção I Da reprodução, uso, apresentação e execução dos símbolos do Município Art. 26 A reprodução, uso, apresentação e execução dos símbolos do Município dependerá de autorização do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, ou daquetes aos quais for delegada tal atribuição quando por conta de terceiros, será indispensável 8 Prefeitura de Monte Santo de Silinas “casa Sufragista Estado de Alinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos K nd assinou o decreto de inclusão do voto R-Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br autorização expressa do Chefe do Executivo, e observação, em tudo o que lhes for aplicável, as disposições da Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1.971. $1º Exemplares reproduzindo os símbolos do Município poderão ser distribuídos pelo Executivo Municipal, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. $2º Os exemplares dos símbolos do Município. cuja reprodução estiver em desacordo com as descrições constantes desta Lei, serão apreendidos e incinerados pelo Poder Público Municipal, sem que os transgressores possam alegar qualquer direito de indenização, independente das contravenções penais em que possam ser inquinados. Art. 27 Quando as reproduções do Brasão ou da Bandeira Municipal forem feitas por conta de terceiros, o beneficiário deverá fazer prova de peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no setor competente da Prefeitura Municipal, que será examinado para a constatação de sua correção. Parágrafo Unico Não se aplica à Bandeira Municipal confeccionada em tecido a exigência do arquivamento; a apresentação será feita para simples verificação e registro no livro próprio. Art. 28 É obrigatório o ensino na rede municipal do significado e reprodução do Brasão, da Bandeira Municipal e do canto do Hino Municipal. Em todas as suas festividades cívicas, o Brasão com suas cores heráldicas. deverá ser usado em todos os papéis e prédios municipais, podendo, neste caso, ser em metal, madeira ou pedra, sem o colorido. Seção II Das Proibições Art. 29 É proibida expressamente a reprodução do Brasão, do Hino e da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial. Art. 30 É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto nesta Lei. Art. 31 É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes, e ainda é vedado colocar, aplicar, inscrever ou alterar, por qualquer forma ou processo, quaisquer inscrições sobre os símbolos do Município. Art. 32 É terminantemente proibido qualquer modificação no Brasão tal como distorções; alterações no tamanho deverão ser efetuadas, de forma proporcional. sy LE Ca Mi Irefeitura de Monte Santo de Minas sum e Ras Egito Estado de flinas Gerais - fundada em 1820 Patrimônio histórico municipai local em que o presiden te do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto R- Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934, Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br CAPÍTULO IV DAS CORES OFICIAIS Art. 33 As cores oficiais do Município de Monte Santo de Minas e seus significados são: I OURO (amarelo) - força: D- PRATA (cinza) - candura; WI- | GÓLES (vermelho) - intrepidez; IV- | BLAU (azul) - serenidade; V- SINOPLE (verde) - abundância; VI- | SABLE (preto) - sabedoria. Art. 34 A identificação dos veículos, máquinas e equipamentos municipais faz-se mediante afixação de decalque do Brasão; na traseira serão afixadas a Bandeira do Brasil, Bandeira de Minas Gerais e Bandeira do Município, vedado o uso de quaisquer outros símbolos. Art. 35 As cores oficiais do Município de Monte Santo de Minas poderão ser usadas: I Como adorno, em todas as manifestações festivas que comportem, ou não, a apresentação da Bandeira Municipal; H- Em conjunto com as cores nacionais e estaduais; HI Em uniformes de instituições escolares e desportivas, fitilhos, laços, rosetas, lenços etc.: IV- Em palanques, postes, árvores, tribunas e sacadas CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 Fazem parte da presente Lei: 1 — Anexo I: II — Anexo II: HI — Anexo HI: Art. 37 Os impressos do Município, atualmente em uso, continuarão a sê-los até sua extinção normal. Art. 38 O uso dos Símbolos Municipais ora instituídos, com infração dos dispositivos desta Lei, sujeitará o infrator à multa a ser arbitrada por decreto do Executivo, e bem assim, à apreensão dos exemplares e objetos em que estiverem impressos ou apostos, a SR Na 10 es À Es e Prefeitura de Monte Santo de Minas Deraiod Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos z q assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br ônus para os cofres municipais. Art. 39 O Poder Executivo Municipal no âmbito do Município, fará ampla divulgação da presente Lei, principalmente na rede municipal, estadual e particular de Ensino. Art. 40 Revoga-se a Lei 375, de 27 de janeiro de 1971. Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de setembro de 2019. Prefeito Municipal Prefeitura de Monte Santo de Minas . Rn Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos E o assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Anexo I EB c:75 mess vosso É 00 MS Y:100 K:00 €:16 M:10 4.07 K:00 EE csioo mes7 11 6:27 EE cosmicov100K:01 EE essmss voo nas ( % 12 Prefeitura de Monte Santo de filinas id “o Ê , N E as Casa Sufragista Estado de Minas Gerais - fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em idente do Estado Antônio Carl ines “o decreto de Inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 - CEP 37.958-000 - Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br a fá Em ec tn E CS OLITÃI O NEVStaga eae ASR ES! Vmmal limao! [007078 sina e Ce “ay EB c:o0 moo voo n70 YPrefeituva de SHonte Santo de Minas e Buogja Estado de Silinas Gerais - Fundada em 1820 que o presidente do Estado Antônio Carlos a E le inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 assinou o decreto d R feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br 6:80 M:00 4.00 K:00 IBrefeituva de Monte Santo de Minas CasaiSifranista Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos E . assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 —Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Significado do Brasão de Monte Santo de Minas Torres: representa a colonização Portuguesa. Faixas Branca com triângulo vermelho: representa a localização do município no Estado de Minas Gerais, trazendo a bandeira de Minas. Fundo Azul: representa o céu brasileiro como na Bandeira Nacional. Cruz: representa a origem cristã da cidade, que surgiu em torno de uma capela (a primeira capela de pau-a-pique, coberta com folhas de coqueiro indaiá), sob a invocação de São Francisco de Paula (o padroeiro), localizada no local onde hoje está a E.E. “Américo de Paiva”. Em torno dessa capela surgiram as primeiras casas. Foi ali que a cidade começou. Elevações em forma triangular (cor preta): representam as três serras do município: ao centro a serra de Monte Santo de Minas, onde está edificada a cidade; a leste a serra da Bocaina e a oeste a serra do Baú. Besantos (círculos na cor amarela): representam o ouro e as riquezas minerais procuradas pelos bandeirantes. Faixa sinuosa abaixo dos triângulos pretos (cor prata): representa o córrego do Tijuco, às margens do qual se estabeleceram antigos habitantes. Parte verde abaixo do córrego: representa a vegetação nativa do local (mata ciliar). Ramos de café: representam, em geral, a agricultura, base econômica do município como também a riqueza do café, o “ouro verde”. 1820: é a data da fundação da cidade de São Francisco do Tijuco (hoje Monte Santo de Minas). 1890: emancipação de Monte Santo de Minas como cidade. Prefeitura de Monte Santo de Minas no Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos : . assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Anexo II e s sEBFEE 30º 8.58 > o sese — SEsáiê E. 55555865 E HER JBrefeituva de Monte Santo de Minas Ei duiragisia Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em ue o presidente do Estado Antônio Carlos e o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br Anexo HI HINO A MONTE SANTO DE MINAS Letra: Atribuída à Noraldino Lima Música: Atribuída à Maria Ruth Luz No planalto majestoso e altaneiro Sombreado pela Mantiqueira, Tu surgiste ufano e fagueiro Para orgulho da gente mineira. Bandeirantes, heróis, lutadores Imbuídos de nobres ideais, Descobriram essa terra de amores Com ajuda de braços leais. Monte Santo de Minas! De ti não esqueço jamais, Teus rios e colinas, Tesouros sem iguais. A todos encantas e fascinas, Salve. salve Monte Santo de Minas! Grandes vultos construíram nossa história Nos albores da nacionalidade, E o passado coberto de glórias Nos faz plenos de felicidade. Eu que sou filho desse rincão, Onde a força maior é o labor, Hei de ter sempre em meu coração. Essa terra de paz e esplendor. Monte Santo de Minas! De ti não esqueço jamais, Teus rios e colinas, Tesouros sem iguais. Atodos encantas e fascinas, Salve, salve Monte Santo de Minas! Segundo a Professora de História Cléa Lúcia Silva Faria, a referência à serra da Mantiqueira (na letra do hino de monte santo) provavelmente considera algumas ramificações de relevo dos últimos braços da Mantiqueira. No Município de Monte Santo de Minas, as denominações das serras são: Serra de Monte Santo de Minas, onde está edificada a cidade, Serra do Baú e Serra da Bocaina. Po u 5 Prefeitura de Monte Santo de Minas Estado de Minas Gerais - fundada em 1820 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos , , assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www .montesantodeminas.mg.gov.br HINO DE MONTE SANTO DE MINAS Transcrição: Luciano Altran 120 3 3 E ES RE E — is seta artes 18 Prefeituva de Monte Santo de Minas Casa Sufragista Estado de filinas Gerais - fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos 7 ” assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br NORALDINO LIMA Noraldino Lima nasceu em 12 de janeiro de 1885, em São Sebastião Paraíso. Era filho de Francisco Martiniano de Souza e América Brasilina de Souto Souza (ou América de Souto Lima?). Consta em alguns arquivos que o sobrenome Lima lhe foi colocado, em homenagem à parente da família Ana Jacinta de Lima. Seu pai era funcionário fiscal do estado de Minas Gerais. Noraldino era de origem humilde. Começou a trabalhar muito cedo para ajudar no sustento da família. Desde os dez anos de idade ensinava as primeiras letras às crianças da Fazenda Araras, em São Tomás de Aquino. Veio para Monte Santo ainda adolescente, quase um menino. Fez o curso primário em São Sebastião do Paraíso e o curso secundário no Colégio “Espírito Santo”, escola de propriedade do Major Américo de Paiva. Nessa escola recebeu as bases de sua educação em direção a uma carreira de grande sucesso. No Colégio “Espírito Santo”, destacou-se pela brilhante inteligência, ocupando sempre os primeiros lugares. Escreveu seu primeiro livro, “Albores”, em 1903, aos 18 anos, quando ainda morava em Monte Santo. Mudou-se, em 1905, para Juiz de Fora, onde continuou os estudos no Colégio Granbery, conquistando todos os prêmios destinados aos primeiros alunos em sabedoria e aplicação. Para custear os estudos, trabalhou como inspetor de alunos e foi redator chefe do jornal “O Granbery”. Diplomou-se em Farmácia em 1910. Em Juiz de Fora foi também primeiro secretário da Liga Literária. Publicou, nessa época o livro Meridianas (livro de versos). A partir do ano de 1910, muitos acontecimentos marcaram a vida de Noraldino Lima. Nesse ano, mudou-se para Belo Horizonte, sendo nomeado escrevente da Prefeitura Municipal. Logo depois foi convidado para um cargo comissionado no gabinete de Wenceslau Braz, então presidente do Estado de Minas. Aprovado em concurso público, foi nomeado escriturário da Secretaria de Finanças do estado, chefiada por Artur Bernardes. Nessa época casou-se com Djanira Vieira e constituiu família. Teve dois filhos: Paulo Augusto de Lima e Carlos Augusto de Lima. Tendo fixado residência em Belo Horizonte, Noraldino Lima foi professor, ministrando aulas de Geografia em importantes escolas: Colégio Izabella Hendrix, Colégio Dom Viçoso, Instituto Fundamental, Escola de Comércio. Em 1914 formou-se em Direito pela Faculdade de Direito de Belo Horizonte, mas continuou seu trabalho de escriturário até 1915. quando tornou-se secretário particular e, posteriormente, oficial de gabinete de Teodomiro Carneiro Santiago, secretário de Finanças do governo de Delfim Moreira. Noraldino Lima era político e poeta, conhecido como “O poeta da terra natal”. A obra “Vesperais” (1919), uma coletânea de sonetos e valiosa produção poética, foi admirada pela comunidade literária de Belo Horizonte. Essa obra mostra seu estilo literário ajustado ao tempo e ao contexto social em que vivia. Pelo grande valor dessa obra, o poeta foi admitido como membro da Academia Mineira de Letras. Noraldino vivia um tempo de reatizações no N 19 Prefeitura ve Monte Santo de Minas q mr EE ; ' r ess a" Casa Sufragista Estado de filinas Gevais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos N q assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br trabalho. Sua trajetória política e literária e a vida de grande estudioso caminhavam concomitantemente. Produziu ainda as obras: “No Vale Das Maravilhas” (prosa - 1925); “Elogio dos Mortos (prosa - 1926); “O Momento Pedagógico” e “Discursos” (1934), nas quais reuniu suas peças de oratória; “O Café no Estado Nacional” (1944): “Pela Educação”. Ocupou ainda os seguintes cargos: e Suplente de deputado estadual de Minas Gerais (1919- 1920): e Membro do Conselho Deliberativo de Belo Horizonte (1920-1922); e Deputado estadual (1922): e Chefe da Imprensa Oficial e Redator-chefe do jornal “Minas Gerais” (1922-1924): e Secretário particular do presidente de Minas, Olegário Maciel (1824), mantendo também os cargos na Imprensa Oficial, onde trabalhou até 1826; e Diretor da Instrução Pública do Estado de Minas (1927), cargo que deixou para lecionar e exercer a advocacia; e Novamente Diretor da Imprensa Oficial do Estado de Minas (1930-1931); e Secretário de Educação e Saúde Pública de Minas Gerais (1931-1933); e Membro da Comissão Executiva do Partido Progressista (1933); e Deputado Estadual (1935-1937); e Membro do Conselho Diretor do Departamento Nacional do Café (1937-1944): e Membro do Partido Social Democrático, foi eleito deputado federal da Assembleia Nacional Constituinte (1945), mas não exerceu o mandato. e Diretor da Caixa Econômica Federal no Rio de Janeiro (fevereiro a novembro de 1946); e Interventor do Estado de Minas Gerais (17/11 a 12/12/1946); e Membro do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais (dezembro/1946- 1948); e Vice-presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais no Rio de Janeiro e depois diretor de sua Carteira Imobiliária. e Membro do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais: e Presidente da Federação das Academias de Letras do Brasil. Quando foi Secretário da Educação do Estado de Minas, Noraldino Lima contribuiu para a educação, ampliando o ensino oficial, com a construção de várias escolas em Belo Horizonte e cidades do interior do estado. Em São Sebastião do Paraíso fundou as Escolas “Cel. José Cândido”, “Francisco Daniel” (Guardinha) e “Termópolis”. A terceira escola de Primeiro Grau (hoje Ensino Fundamental) de São Sebastião do Paraíso, construída em 1950, foi denominada “Interventor Noraldino Lima” em sua homenagem. Em Monte Santo de Minas, com a iniciativa do Dr Noraldino Lima, a influência do Dr. 20 +. N SI = Prefeitura de Alonte Santo de filinas Casa Sufragista Estado de finas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos , " assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Waldomiro de Barros Magalhães, o apoio do presidente de Minas Olegário Maciel e também do prefeito Dr. Pedro Paulino da Costa, foi fundada em 16 de maio de 1932, a Escola Normal Oficial “Américo de Paiva” (atual Escola Estadual “Américo de Paiva”), cujo prédio foi tombado em 26 de agosto de 1988 pela lei municipal nº 1254, sendo o tombamento publicado em 16 de março de 2005. O próprio Noraldino escolheu o nome de “Américo de Paiva”, para a Escola Normal, em homenagem ao seu grande professor, demonstrando assim sua gratidão ao antigo mestre. A obra cultural de Noraldino Lima estendeu-se à cidade de Arceburgo, onde foi fundado o Grupo Escolar “Cel. Lucas Magalhães”, (atual Colégio “Arceburguense”). É o único imóvel tombado daquela cidade. Noraldino Lima faleceu em 30 de novembro de 1951, no Rio de Janeiro. Seu nome ficou gravado na história de São Sebastião do Paraíso, Monte Santo de Minas, Arceburgo e Belo Horizonte. “Sabemos apenas que vivemos para morrer aos poucos; dias há, no entanto, em que morremos demais, morremos muito, morremos tanto e tanto, que temos dentro de nós a sensação exata, perfeita, quase concreta, dos desabamentos definitivos.” (Pequeno trecho recolhido da última obra de Noraldino Lima e publicado por Raul Soares em artigo escrito para o jornal “Minas Gerais”, no ano de sua morte). Cléa Faria (Texto produzido em maio/2007 e reescrito em maio/2017) Fontes: “Paraíso História e Tradições” - Luís Ferreira, “História de Minas” - João Camilo de Oliveira Torres, “Obra Poética de Noraldino Lima” - comentários de Luiz Carlos Pais, Ata de fundação do Colégio Arceburguense cedida pelo professor Sander Rogério Pereira, informações da professora Shirley Preto Gomes de São Sebastião do Paraíso . pista mr NE Irefeitura de Monte Santo de Alinas ) 4 Casa Sufragista Estado de filinas Gerais - fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos z assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br LIGAÇÃO DE NORALDINO LIMA COM MONTE SANTO DE MINAS Noraldino Lima considerava a cidade de Monte Santo de Minas como sua segunda terra Natal, pelos anos que aqui viveu e pela oportunidade de estudar no Colégio “Espírito Santo” de Américo Benício de Paiva. O Colégio “Espírito Santo” era uma escola particular. Percebendo a inteligência de Noraldino, Américo de Paiva permitiu que ele lá estudasse gratuitamente. Nas horas vagas Noraldino ajudava em algumas tarefas. Assim, Noraldino amava esta terra e tinha pelo Professor Américo de Paiva, enorme gratidão. Por isso deu o nome de Américo de Paiva à Escola Normal, fundada em 1932. A letra do Hino a Monte Santo é, muito provavelmente, uma de suas poesias adaptada ao formato de letra de música. Nos versos, é evidente o amor do autor pela cidade de Monte Santo, exaltando suas belezas naturais, fazendo referência a seus rios e colinas. Noraldino fez também referência à história da cidade, lembrando os bandeirantes que vieram à procura de ouro. : Destacou ainda o passado histórico de Monte Santo construída por grandes homens, no caso fundadores e homens de relevante importância para a história da cidade. A letra é também uma homenagem a Monte Santo. MARIA RUTH LUZ Maria Ruth Luz nasceu em 7 de dezembro de 1928 em Monte Santo de Minas, onde passou sua infância e iniciou seus estudos. Era filha única de Francisco Antônio da Luz e Ana Custódio da Luz. Em 1954 casou-se com Paulo de Cerqueira Luz (também natural de Monte Santo de Minas). Foram morar em Tatuí (SP), onde residiram até o fim de suas vidas. Em 16 de agosto de 1954, Maria Ruth participou da primeira reunião para a fundação do Conservatório de Tatuí, criado em 13/04/1951 por uma lei estadual. Ainda no ano de 1954, o Conservatório Dramático Musical “Dr. Carlos de Campos” foi instalado num antigo casarão pertencente à família Guedes. Maria Ruth destacou-se como professora de Educação Artística e musicista, ministrando aulas de solfejo, música e artes no Conservatório, onde trabalhou por 11 anos, sendo ainda a fundadora do primeiro coral dessa instituição. Em 1960, Maria Ruth foi eleita para o Conselho Técnico Administrativo, junto com Yolanda Rigonelli e o maestro Spartaco Rossi, entre outros membros. Maria Ruth lecionou em várias escolas de Tatuí e outras cidades. Músicos importantes e cidadãos tatuianos foram seus alunos. Maria Ruth foi notável compositora e professora de música, sempre dedicada e exigente em seu trabalho. to t3 É “ Prefeitura de Monte Santo de Minas . Casa Sufragista Estado de Srlinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal loca! em que o presidente do Estado Antônio Carlos % E assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.meg.gov.br Com o tempo, uma creche fundada na cidade recebeu o seu nome. Compareceram à cerimônia de inauguração e homenagem, três dos quatro filhos de Maria Ruth Luz e Paulo Cerqueira Luz: Paulo Afonso de Cerqueira Luz, João Gualberto de Cerqueira Luz, Antônio Sérgio de Cerqueira Luz, ainda noras, netos e sobrinhos do casal. Maria Ruth e Paulo eram um casal artístico. Paulo era negociante, também autodidata, tornando-se pintor e músico amador. Tocava alguns instrumentos de corda: violão, cavaquinho e banjo. Eles são os autores da obra “Tatuí, cidade ternura” (1961), música de Maria Ruth Luz e letra de Paulo de Cerqueira Luz. Em 10/08/1964, a Câmara Municipal de Tatuí aprovou o Projeto de Lei do vereador Aido Luiz Lourenço que estabeleceu a música “Tatuí, Cidade Ternura” como hino do município de Tatuí. Em 11/08/1964, o prefeito Paulo Ribeiro promulgou e sancionou a lei em solenidade pública realizada no salão nobre da Escola Industrial “Salles Gomes”, encerrando a Semana da Música organizada pelo Conservatório. É muito provável que a música do Hino de Monte Santo de Minas seja uma composição de Maria Ruth Luz, sendo a letra uma adaptação de um poema de Noraldino Lima. Outras obras do casal Maria Ruth Luz e Paulo de Cerqueira Luz: Hino de Caconde, Hino da E.E. José Tomás Borges; Os meninos Cantores, Treze de maio, Criança, Criança e Caridade. Maria Ruth faleceu em Tatuí em 31/10/2010, aos 81 anos, tendo oferecido grande contribuição à história de Tatuí, durante os 56 anos em que viveu naquela cidade. Cléa Faria Maio/2017 Fontes que contribuíram para a produção deste texto: Informações obtidas no site da Prefeitura de Tatuí, Wikepédia Enciclopédia Livre, postagem de Henrique Autran Dourado, informações do professor Sander Rogério Pereira. Prefeitura de Monte Santo de filinas Casa findi Estado de Silinas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos E ' E assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br RESSALVA IMPORTANTE Até o presente momento, a autoria da letra e da música do Hino a Monte Santo de Minas é. respectivamente, atribuída a Noraldino Lima e Maria Ruth Luz, pela tradição oral de muitos anos, fonte histórica aceita e considerada de valor legal para a Historiografia. Porém, a pesquisa sobre a origem do Hino a Monte Santo continua. Futuramente, caso novas fontes ou documentos mais convincentes. dignos de credibilidade, sejam encontrados e comprovados, poderá ser feita correção. Podemos afirmar com segurança, que só alguém com conhecimento literário e portador de bagagem cultural poderia ter escrito a letra do hino, como também só uma pessoa culta, conhecedora de música poderia ter feito esta composição musical. Esta observação é um dos argumentos que apontam para Noraldino Lima e Maria Ruth Luz. Cléa Lúcia da Silva Faria 05/07/2018 Casa Sufragista Patrimônio histórico municipa! local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Irefeitura de SHMonte Santo de Minas Estado de Silinas Gerais - Fundada em 1820 R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37 958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 á Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Dice De Justiça, equal ficam sujeitos os Parroquianos de São paso be 2 riqueza de seus habitantes”. Em 1830, um recenseamento feito em toda a Província . Bpresentava os seguintes dados sobre o termo da nova vila: — Via e Matriz de Jacuí .......ccc cerco cerco. BB casas Via e Matriz de Cabo Verde ...... comsscrascs is DB Cass * Vilae Matriz de BioClaro .................... 38 casas Arraial de S. Joaquim .......cccsccrceraccoo e. BO casas * Arraial e Matriz S. Sebastião Ventania ........... 26 casas Arraial Cascalho ou Pedra Branca ............... 25 casas Arraial do Aterrado .............s ssiacoso rw 23 CASAS SÃO FRANCISCO DO MONTE SANTO 19 A PRIMEIRA CAPELA A iniciar-se o século XIX, Jacuí percebeu que suas minas jê não eram tão pródigas como cutrora. | Por essa razão, as mesmas mãos, sujas ainda do ouro, começa- 0 sem a abrir picadas enire as matas e a trabalhar a terra para a lavoura, — Faram nascendo, assim, as primeiras fazendas nas terras mais férteis, à partir, portanto, do momento em que os filhos da nova vila busca- ram na agricultura uma nova fonte de riqueza, a história de Jacuí ficou ligada de maneira indissolúvel aos bairros que iam nascendo. Um deles, denominado “Sapé”, possuíria em 1820 pouco mais de meia dúzia de casas de taipa, pois o recenseamento de 1830 nem sequer se dignara mencioná-lo, E tão afastados de qualquer vizi- mo eba 15) Na divisão administrativa de 1911, já o município aparece com o nome reduzido para Monte Santo. Em 1943, o decreto-Lei nº 1.058, de 31 de dezem- bro mudou-lhe a denominação para Monsanto. Mas a lei n9 336, de 27 de dezembro de 1948, mudou essa denominação para a atual, isto é, Monte Santo de Minas.