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norma nº 2210/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2210 / 2019
Date 2019-09-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A FORMA E APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura de Monte Santo de Alinas
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feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEINº 2.210/2019
“DISPÕE SOBRE A FORMA E APRESENTAÇÃO
DOS SIMBOLOS DO MUNICÍPIO DE MONTE
SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS:”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal em exercício. sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São símbolos do Município de Monte Santo de Minas, de conformidade com o $2º
do Art. 13 da Constituição Federal e ainda Art. 2º da Lei Orgânica do Município de Monte
Santo de Minas:
I O Brasão Municipal;
H- a Bandeira Municipal;
Hl- | o Hino Municipal;
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Dos símbolos em geral
Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Municipais os modelos compostos de
conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º No site institucional da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas
wivw montesantodeminas.mg.gov.br, Secretaria Municipal de Educação, Departamento de
Cultura e Turismo e Câmara Municipal serão conservados exemplares padrões dos símbolos
municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção,
constituindo-se em elementos de comparação para a comprovação da correta reprodução dos
símbolos, sejam eles confeccionados pela iniciativa pública ou privada. BE
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or Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
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assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Seção II
Do Brasão Municipal
Art. 4º O Logotipo da Prefeitura de Monte Santo de Minas será o Brasão Municipal para
quaisquer fins de identificação e corresponderá ao modelo apresentado no Anexo I da
presente Lei, podendo ser instituída uma logomarca extraoficial, em caráter excepcional, nas
comemorações centenárias do município.
Art. 5º O Brasão do Município de Monte Santo de Minas será usado obrigatoriamente nos
papéis de expediente da Prefeitura, Departamentos e Secretarias Municipais.
Art. 6º O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar os documentos,
papéis e publicações oficiais do Município de Monte Santo de Minas, com a representação
iconográfica das cores, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando
a impressão é feita a uma só cor, em impressões monocromáticas e com a obediência das
cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.
$1º Poderá ser utilizado o Brasão como logotipo em todos os seus impressos institucionais,
assim entendidos materiais publicitários para veiculação em mídias e peças de veiculação
institucional referentes a eventos e campanhas de utilidade pública na cor típica, admitindo-
se ainda, o uso em preto e branco ou em escala de cinza, conforme Anexo 1 desta Lei.
$2º A reprodução do Brasão Municipal poderá ser feita por meio audiovisual, impresso ou
digital, nas diferentes mídias, levando-se em consideração as dimensões, a tipologia, as cores
e as áreas de preservação necessárias para a inclusão de texto institucional.
$3º Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em
decalcomanias (técnica de colagens de gravuras ou impressões em cerâmicas ou outros
materiais), placas para fachadas, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas, selos adesivos e
outros materiais, bem como a objetos de arte ou de uso pessoal em campanhas cívicas,
assistenciais, culturais ou de divulgação turística, atendendo as normas desta Lei, quando por
particulares, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores
heráldicas.
Art. 7º O Brasão Municipal deverá ser aplicado na lateral dos veículos automotores e
máquinas pertencentes à frota da Administração Pública Municipal.
Art. 8º O Brasão do Município também poderá ser usado:
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I Na fachada dos edifícios públicos; Fá N
N- No Gabinete do Prefeito Municipal ou na Sala das Sessões da Câmara Municipal e no
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Irefeituva de Monte Santo de Minas
Casa Sufragista Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos o
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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Gabinete de seu Presidente;
Hl- | Nas identificações dos Servidores Públicos Municipais como crachás, uniformes.
Seção HI
Da Bandeira Municipal
Art. 9º A Bandeira Municipal de Monte Santo de Minas, feita e descrita nos termos da
Heráldica Municipalista, traz faixas ou “retângulos” constituídos de duas cores: branco e
goles (vermelho), com o Brasão Municipal ao centro, obedecendo o modelo estabelecido no
Anexo II desta Lei com as seguintes representatividades:
E O Branco representa a paz:
H- O Vermelho (goles) identifica a situação mineira do Município;
IWl- | O Brasão de emblema heráldico é um dos símbolos oficiais do Município.
Art. 10 Para cálculo das dimensões tomar-se-á as regras heráldicas e a Bandeira Municipal
terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em considerações o
comprimento do retângulo:
I Primeira faixa ou retângulo vermelho (goles): medindo 10 cm de largura;
H- Segunda faixa ou retângulo branco: medindo 25 cm de largura;
HWl- | Terceira faixa ou retângulo vermelho (goles): medindo 10 cm de largura.
De acordo com a LEI Nº 5.700, DE 1º DE SETEMBRO DE 1971, as bandeiras podem ter
tamanhos diversos e podem ser classificadas em tipos:
e Tipo 1 (bandeira cujo pano possui 45 cm de largura);
e Tipo 2 (bandeira cuja largura do pano ou outro material possui 90 em. A bandeira de
tipo dois possui o dobro da largura da bandeira do tipo 1;
e Tipo 3 (bandeira cuja largura possui 135 em.) A bandeira do tipo três possui o triplo
da largura da bandeira do tipo 1 e assim por diante, ou seja,
e Tipo 4, quatro panos de largura;
e Tipos, cinco panos de largura;
e Tipo 6, seis panos de largura;
e Tipo 7, sete panos de largura;
$1º Os tipos enumerados são os normais e poderão ser fabricados tipos menores ou
intermediários, conforme as condições de uso, mantidas as devidas proporções.
82º A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papeiy, nas
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Casa Sufragista Estado de Minas Gerais - Jfundada em 1820
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assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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comemorações de efemérides, observando-se sempre os módulos e cores heráldicas.
$3º Para se determinar esses valores, devemos realizar as seguintes etapas:
1- Dividir a largura medida da bandeira por 14. O valor encontrado será considerado uma
medida ou módulo (M):
2- A esse módulo serão multiplicados fatores que nos darão as outras medidas que a bandeira
deve ter. Essas proporções das medidas que a bandeira deve ter podem também ser
observadas no Anexo II.
Art. 11 Na faixa branca serão colocados os seguintes símbolos que compõem o Brasão
Municipal:
I Escudo português (ibérico). Em campo de blau (azul) um cruzeiro de ouro, sainte de um
monte de sable (negro), parte de um conjunto do mesmo esmalte, tendo em cada um dos
picos, em faixa, três besantes de ouro, formando uma campanha de sinople (verde), separado
por uma faixa ondada, de prata, em chefe, também de prata, como peça honrosa, um
triângulo de goles (vermelho).
II- Como suportes, duas hastes de cafeeiro, frutados na sua cor, surgindo a destra (direita), e,
a sinistra (esquerda) de um listão, de prata, ostentando os seguintes dizeres em sable (preto):
1820 —- MONTE SANTO DE MINAS — 1890
Conjunto encimado pela coroa mural de prata, de cinco torres, que é da cidade.
Art. 12 A Bandeira do Município de Monte Santo de Minas, em tecido, para repartições
públicas, escolas públicas e particulares municipais, será confeccionada observadas
rigorosamente, suas proporções, obedecendo ao previsto no artigo 10º desta Lei.
$1º A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo e com autorização especial escrita, quando a
execução for efetuada por conta de terceiros, observadas as disposições desta Lei Municipal.
$2º Por se tratar de Símbolo confeccionado com tecido, a Bandeira não comporta metais.
Subseção I
Do Registro Oficial
Art. 13 No Departamento de Cultura e Turismo será mantido um livro especial para registro
de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, por conta do Município ou de
terceiros mediante autorização especial.
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Parágrafo único. Para autorização especial, o solicitante deverá fazer Rr q de
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assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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requerimento protocolado na Prefeitura Municipal.
Art. 14 Quando da inauguração de cada Bandeira Municipal, poderá ser efetuada
solenidade, podendo ser designados padrinhos e madrinhas, procedendo-se benção da
Bandeira, e, em seguida, seu hasteamento, ao som da marcha batida ou Hino Municipal.
Parágrafo único. Após o hasteamento, os padrinhos farão o juramento, que poderá ser
acompanhado por todos os presentes, com o braço direito estendido e mão espalmada para
baixo, nas seguintes palavras: “JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS
DE MONTE SANTO DE MINAS E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTE
MUNICÍPIO COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”. O acontecimento será consignado
em ata e registrado no livro próprio.
Subseção II
Da Destinação Final das Bandeiras
Art. 15 As bandeiras velhas ou rotas serão registradas no livro especial, inclusive sua
destinação.
$1º A Bandeira do Município, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
82º As bandeiras em mau estado de conservação (rasgadas ou desbotadas) devem ser
entregues à corporação militar, para serem incineradas no dia 19 de novembro, dia da
Bandeira.
$3º Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Municipal Dr. Joaquim Emesto Coelho, o
exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica
do Município.
Subseção II
Da Utilização das Bandeiras
Art. 16 A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à
noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o
hasteamento às 8 horas e o arreamento às 18 horas.
$1º A Bandeira Nacional é hasteada no mastro centra! ladeada pela Municipal à esquerda e a
Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
$2º Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça entre edifícios
ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do E pe em
sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
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assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
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$3º Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades,
ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede por trás da cadeira da Presidência
ou, do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o
disposto no $1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e
Estadual.
85º Hasteia-se a Bandeira Municipal facultativamente, observados os termos desta Lei, por
quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado ou ainda por particulares, como
expressão do sentimento patriótico e nas hipóteses do $1º deste artigo.
Art. 17 A Bandeira Municipal deve ser hasteada:
I nos dias de festa ou de luto municipal, estadual ou nacional obrigatoriamente na Sede
dos Poderes Legislativos e Executivo;
D- nos estabelecimentos de ensino público e particular, em ato solene, durante o ano
letivo, pelo menos uma vez por semana;
Subseção IV
Das Demais Utilizações da Bandeira
Art. 18 Em funerais de autoridades municipais, para hasteamento, será a Bandeira
Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e
subirá novamente ao topo. antes do arriamento.
$ 1º Sempre que conduzida em marcha ou cortejo fúnebre, o luto será indicado por um laço
de crepe na cor preta atado junto à lança.
8 2º Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta
homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita,
devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
$ 3º Considera-se lado direito. nas janelas, portas, sacadas e balcões, o lugar que fica à
direita do observador nesses pontos, de frente para a rua. Observar-se-á critério análogo para
a determinação do lado direito em qualquer outro caso.
Art. 19 A Bandeira do Município pode ser apresentada:
I- Hasteada em mastro ou adriças. nos edifícios públicos ou particulares, templos,
campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, pasa e
em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito: lá e A
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Prefeitura de SHonte Santo de filinas
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I- Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede
ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
Hl- | Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves:
IV- | Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 20 Os estabelecimentos de ensino municipal deverão manter a Bandeira Municipal em
lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as
Bandeiras Nacional e Estadual.
Subseção V
Do Hino Municipal
Art. 21 A composição “Monte Santo de Minas”, letra atribuída a Noraldino Lima e música
atribuída a Maria de Ruth Luz, passa a ser o Hino Oficial do Município de Monte Santo de
Minas, conforme Anexo III desta Lei.
$1º O Hino retrata as belezas naturais, a grandeza e o potencial do povo monte-santense.
$2º Para qualquer alteração no Hino Municipal, deverá o Poder Executivo instituir concurso
próprio entre compositores para este feito, seguindo regulamento específico estabelecido
para este fim.
Art. 22 É recomendável a execução do Hino Municipal em todas as sessões cívicas, de
caráter oficial ou particular, e ainda:
I - Em continência à Bandeira Municipal, ao Prefeito Municipal e aos Vereadores, quando
reunidos em atos cívicos locais;
WI - Na abertura ou encerramento de sessão e solenidades de caráter cívico local;
HI - No início dos eventos desportivos.
IV - Nas cerimônias em unidades escolares, esportivas e culturais;
V - Nas cerimônias e ocasiões festivas promovidas por entidades particulares de datas
festivas da cidade;
VI - Em cerimônias civis, militares ou religiosas a que se associe sentido patriótico ao
município de Monte Santo de Minas ou exprima regozijo público.
$1º Torna obrigatória a execução do Hino Nacional e Municipal, uma vez por semana, nos
estabelecimentos de ensino municipais e nos demais, facultativamente;
$2º O Hino Estadual deverá ser entoado nas escolas públicas e particulares do Múnieípio,
pelo menos uma vez a cada mês. Pe A
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Art, 23 Nas cerimônias em que houver o hasteamento simultâneo das Bandeiras Nacional,
Estadual e Municipal, o Hino Oficial do Município de Monte Santo de Minas será executado,
facultativamente, após o Hino Nacional Brasileiro.
$1º A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada
caso.
82º Durante a execução do Hino Oficial do Município de Monte Santo de Minas, todos
devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio.
83º Não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Oficial do
Município de Monte Santo de Minas que não sejam autorizados pelo Prefeito Municipal,
ouvida a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24 Haverá na sede da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, Secretaria
Municipal de Educação e Departamento de Cultura e Turismo, exemplar-padrão de uma
gravação em arquivo digital acompanhada da respectiva Letra e Partitura Musical do Hino
Oficial do Município de Monte Santo de Minas, a fim de servir de modelo obrigatório para a
respectiva feitura, cópia ou reprodução, constituindo-se instrumento de confronto para a
aprovação de exemplares destinados ao público.
Parágrafo Único. Os exemplares reproduzidos do Hino Oficial do Município de Monte Santo
de Minas não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam o
nome de seus autores, bem como a Lei Municipal que o instituiu.
Art. 25 É obrigatório o ensino do canto e da interpretação da letra do Hino Oficial do
Município de Monte Santo de Minas em todos os centros e estabelecimentos educacionais,
públicos ou particulares, de ensino infantil, fundamental e médio, no município de Monte
Santo de Minas.
Parágrafo Único. Incumbe ao Departamento de Cultura e Turismo organizar e promover a
reprodução das partituras de orquestras do Hino Oficial do Município de Monte Santo de
Minas, adaptando-as para bandas e fanfarras, disponibilizando-as a músicos e interessados.
CAPÍTULO HI
DA APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
Seção I
Da reprodução, uso, apresentação e execução dos símbolos do Município
Art. 26 A reprodução, uso, apresentação e execução dos símbolos do Município dependerá
de autorização do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, ou daquetes aos
quais for delegada tal atribuição quando por conta de terceiros, será indispensável
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autorização expressa do Chefe do Executivo, e observação, em tudo o que lhes for aplicável,
as disposições da Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1.971.
$1º Exemplares reproduzindo os símbolos do Município poderão ser distribuídos pelo
Executivo Municipal, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
$2º Os exemplares dos símbolos do Município. cuja reprodução estiver em desacordo com as
descrições constantes desta Lei, serão apreendidos e incinerados pelo Poder Público
Municipal, sem que os transgressores possam alegar qualquer direito de indenização,
independente das contravenções penais em que possam ser inquinados.
Art. 27 Quando as reproduções do Brasão ou da Bandeira Municipal forem feitas por conta
de terceiros, o beneficiário deverá fazer prova de peça reproduzida, com o arquivamento de
um exemplar no setor competente da Prefeitura Municipal, que será examinado para a
constatação de sua correção.
Parágrafo Unico Não se aplica à Bandeira Municipal confeccionada em tecido a exigência do
arquivamento; a apresentação será feita para simples verificação e registro no livro próprio.
Art. 28 É obrigatório o ensino na rede municipal do significado e reprodução do Brasão, da
Bandeira Municipal e do canto do Hino Municipal. Em todas as suas festividades cívicas, o
Brasão com suas cores heráldicas. deverá ser usado em todos os papéis e prédios municipais,
podendo, neste caso, ser em metal, madeira ou pedra, sem o colorido.
Seção II
Das Proibições
Art. 29 É proibida expressamente a reprodução do Brasão, do Hino e da Bandeira
Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
Art. 30 É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de
mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto nesta Lei.
Art. 31 É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados
inconvenientes pelos Poderes competentes, e ainda é vedado colocar, aplicar, inscrever ou
alterar, por qualquer forma ou processo, quaisquer inscrições sobre os símbolos do
Município.
Art. 32 É terminantemente proibido qualquer modificação no Brasão tal como distorções;
alterações no tamanho deverão ser efetuadas, de forma proporcional. sy
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CAPÍTULO IV
DAS CORES OFICIAIS
Art. 33 As cores oficiais do Município de Monte Santo de Minas e seus significados são:
I OURO (amarelo) - força:
D- PRATA (cinza) - candura;
WI- | GÓLES (vermelho) - intrepidez;
IV- | BLAU (azul) - serenidade;
V- SINOPLE (verde) - abundância;
VI- | SABLE (preto) - sabedoria.
Art. 34 A identificação dos veículos, máquinas e equipamentos municipais faz-se mediante
afixação de decalque do Brasão; na traseira serão afixadas a Bandeira do Brasil, Bandeira de
Minas Gerais e Bandeira do Município, vedado o uso de quaisquer outros
símbolos.
Art. 35 As cores oficiais do Município de Monte Santo de Minas poderão ser usadas:
I Como adorno, em todas as manifestações festivas que comportem, ou não, a
apresentação da Bandeira Municipal;
H- Em conjunto com as cores nacionais e estaduais;
HI Em uniformes de instituições escolares e desportivas, fitilhos, laços, rosetas, lenços
etc.:
IV- Em palanques, postes, árvores, tribunas e sacadas
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Fazem parte da presente Lei:
1 — Anexo I:
II — Anexo II:
HI — Anexo HI:
Art. 37 Os impressos do Município, atualmente em uso, continuarão a sê-los até sua
extinção normal.
Art. 38 O uso dos Símbolos Municipais ora instituídos, com infração dos dispositivos desta
Lei, sujeitará o infrator à multa a ser arbitrada por decreto do Executivo, e bem assim, à
apreensão dos exemplares e objetos em que estiverem impressos ou apostos, a SR
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ônus para os cofres municipais.
Art. 39 O Poder Executivo Municipal no âmbito do Município, fará ampla divulgação da
presente Lei, principalmente na rede municipal, estadual e particular de Ensino.
Art. 40 Revoga-se a Lei 375, de 27 de janeiro de 1971.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de setembro de 2019.
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Anexo I
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assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 —Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Significado do Brasão de Monte Santo de Minas
Torres: representa a colonização Portuguesa.
Faixas Branca com triângulo vermelho: representa a localização do município no Estado
de Minas Gerais, trazendo a bandeira de Minas.
Fundo Azul: representa o céu brasileiro como na Bandeira Nacional.
Cruz: representa a origem cristã da cidade, que surgiu em torno de uma capela (a primeira
capela de pau-a-pique, coberta com folhas de coqueiro indaiá), sob a invocação de São
Francisco de Paula (o padroeiro), localizada no local onde hoje está a E.E. “Américo de
Paiva”. Em torno dessa capela surgiram as primeiras casas. Foi ali que a cidade começou.
Elevações em forma triangular (cor preta): representam as três serras do município: ao
centro a serra de Monte Santo de Minas, onde está edificada a cidade; a leste a serra da
Bocaina e a oeste a serra do Baú.
Besantos (círculos na cor amarela): representam o ouro e as riquezas minerais procuradas
pelos bandeirantes.
Faixa sinuosa abaixo dos triângulos pretos (cor prata): representa o córrego do Tijuco, às
margens do qual se estabeleceram antigos habitantes.
Parte verde abaixo do córrego: representa a vegetação nativa do local (mata ciliar).
Ramos de café: representam, em geral, a agricultura, base econômica do município como
também a riqueza do café, o “ouro verde”.
1820: é a data da fundação da cidade de São Francisco do Tijuco (hoje Monte Santo de
Minas).
1890: emancipação de Monte Santo de Minas como cidade.
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Anexo II
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Anexo HI
HINO A MONTE SANTO DE MINAS
Letra: Atribuída à Noraldino Lima
Música: Atribuída à Maria Ruth Luz
No planalto majestoso e altaneiro
Sombreado pela Mantiqueira,
Tu surgiste ufano e fagueiro
Para orgulho da gente mineira.
Bandeirantes, heróis, lutadores
Imbuídos de nobres ideais,
Descobriram essa terra de amores
Com ajuda de braços leais.
Monte Santo de Minas!
De ti não esqueço jamais,
Teus rios e colinas,
Tesouros sem iguais.
A todos encantas e fascinas,
Salve. salve Monte Santo de Minas!
Grandes vultos construíram nossa história
Nos albores da nacionalidade,
E o passado coberto de glórias
Nos faz plenos de felicidade.
Eu que sou filho desse rincão,
Onde a força maior é o labor,
Hei de ter sempre em meu coração.
Essa terra de paz e esplendor.
Monte Santo de Minas!
De ti não esqueço jamais,
Teus rios e colinas,
Tesouros sem iguais.
Atodos encantas e fascinas,
Salve, salve Monte Santo de Minas!
Segundo a Professora de História Cléa Lúcia Silva Faria, a referência à serra da Mantiqueira
(na letra do hino de monte santo) provavelmente considera algumas ramificações de relevo
dos últimos braços da Mantiqueira. No Município de Monte Santo de Minas, as
denominações das serras são: Serra de Monte Santo de Minas, onde está edificada a cidade,
Serra do Baú e Serra da Bocaina.
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Estado de Minas Gerais - fundada em 1820
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HINO DE MONTE SANTO DE MINAS
Transcrição: Luciano Altran
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NORALDINO LIMA
Noraldino Lima nasceu em 12 de janeiro de 1885, em São Sebastião Paraíso. Era filho de
Francisco Martiniano de Souza e América Brasilina de Souto Souza (ou América de Souto
Lima?). Consta em alguns arquivos que o sobrenome Lima lhe foi colocado, em homenagem
à parente da família Ana Jacinta de Lima. Seu pai era funcionário fiscal do estado de Minas
Gerais. Noraldino era de origem humilde. Começou a trabalhar muito cedo para ajudar no
sustento da família. Desde os dez anos de idade ensinava as primeiras letras às crianças da
Fazenda Araras, em São Tomás de Aquino.
Veio para Monte Santo ainda adolescente, quase um menino. Fez o curso primário em São
Sebastião do Paraíso e o curso secundário no Colégio “Espírito Santo”, escola de
propriedade do Major Américo de Paiva. Nessa escola recebeu as bases de sua educação em
direção a uma carreira de grande sucesso. No Colégio “Espírito Santo”, destacou-se pela
brilhante inteligência, ocupando sempre os primeiros lugares. Escreveu seu primeiro livro,
“Albores”, em 1903, aos 18 anos, quando ainda morava em Monte Santo.
Mudou-se, em 1905, para Juiz de Fora, onde continuou os estudos no Colégio Granbery,
conquistando todos os prêmios destinados aos primeiros alunos em sabedoria e aplicação.
Para custear os estudos, trabalhou como inspetor de alunos e foi redator chefe do jornal “O
Granbery”. Diplomou-se em Farmácia em 1910.
Em Juiz de Fora foi também primeiro secretário da Liga Literária. Publicou, nessa época o
livro Meridianas (livro de versos). A partir do ano de 1910, muitos acontecimentos marcaram
a vida de Noraldino Lima. Nesse ano, mudou-se para Belo Horizonte, sendo nomeado
escrevente da Prefeitura Municipal. Logo depois foi convidado para um cargo comissionado
no gabinete de Wenceslau Braz, então presidente do Estado de Minas. Aprovado em
concurso público, foi nomeado escriturário da Secretaria de Finanças do estado, chefiada por
Artur Bernardes.
Nessa época casou-se com Djanira Vieira e constituiu família. Teve dois filhos: Paulo
Augusto de Lima e Carlos Augusto de Lima. Tendo fixado residência em Belo Horizonte,
Noraldino Lima foi professor, ministrando aulas de Geografia em importantes escolas:
Colégio Izabella Hendrix, Colégio Dom Viçoso, Instituto Fundamental, Escola de Comércio.
Em 1914 formou-se em Direito pela Faculdade de Direito de Belo Horizonte, mas continuou
seu trabalho de escriturário até 1915. quando tornou-se secretário particular e,
posteriormente, oficial de gabinete de Teodomiro Carneiro Santiago, secretário de Finanças
do governo de Delfim Moreira.
Noraldino Lima era político e poeta, conhecido como “O poeta da terra natal”. A obra
“Vesperais” (1919), uma coletânea de sonetos e valiosa produção poética, foi admirada pela
comunidade literária de Belo Horizonte. Essa obra mostra seu estilo literário ajustado ao
tempo e ao contexto social em que vivia. Pelo grande valor dessa obra, o poeta foi admitido
como membro da Academia Mineira de Letras. Noraldino vivia um tempo de reatizações no
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trabalho. Sua trajetória política e literária e a vida de grande estudioso caminhavam
concomitantemente. Produziu ainda as obras: “No Vale Das Maravilhas” (prosa - 1925);
“Elogio dos Mortos (prosa - 1926); “O Momento Pedagógico” e “Discursos” (1934), nas
quais reuniu suas peças de oratória; “O Café no Estado Nacional” (1944): “Pela Educação”.
Ocupou ainda os seguintes cargos:
e Suplente de deputado estadual de Minas Gerais (1919- 1920):
e Membro do Conselho Deliberativo de Belo Horizonte (1920-1922);
e Deputado estadual (1922):
e Chefe da Imprensa Oficial e Redator-chefe do jornal “Minas Gerais” (1922-1924):
e Secretário particular do presidente de Minas, Olegário Maciel (1824), mantendo
também os cargos na Imprensa Oficial, onde trabalhou até 1826;
e Diretor da Instrução Pública do Estado de Minas (1927), cargo que deixou para
lecionar e exercer a advocacia;
e Novamente Diretor da Imprensa Oficial do Estado de Minas (1930-1931);
e Secretário de Educação e Saúde Pública de Minas Gerais (1931-1933);
e Membro da Comissão Executiva do Partido Progressista (1933);
e Deputado Estadual (1935-1937);
e Membro do Conselho Diretor do Departamento Nacional do Café (1937-1944):
e Membro do Partido Social Democrático, foi eleito deputado federal da Assembleia
Nacional Constituinte (1945), mas não exerceu o mandato.
e Diretor da Caixa Econômica Federal no Rio de Janeiro (fevereiro a novembro de
1946);
e Interventor do Estado de Minas Gerais (17/11 a 12/12/1946);
e Membro do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais (dezembro/1946-
1948);
e Vice-presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais no Rio de
Janeiro e depois diretor de sua Carteira Imobiliária.
e Membro do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais:
e Presidente da Federação das Academias de Letras do Brasil.
Quando foi Secretário da Educação do Estado de Minas, Noraldino Lima contribuiu para a
educação, ampliando o ensino oficial, com a construção de várias escolas em Belo Horizonte
e cidades do interior do estado. Em São Sebastião do Paraíso fundou as Escolas “Cel. José
Cândido”, “Francisco Daniel” (Guardinha) e “Termópolis”.
A terceira escola de Primeiro Grau (hoje Ensino Fundamental) de São Sebastião do Paraíso,
construída em 1950, foi denominada “Interventor Noraldino Lima” em sua homenagem.
Em Monte Santo de Minas, com a iniciativa do Dr Noraldino Lima, a influência do Dr.
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Waldomiro de Barros Magalhães, o apoio do presidente de Minas Olegário Maciel e também
do prefeito Dr. Pedro Paulino da Costa, foi fundada em 16 de maio de 1932, a Escola Normal
Oficial “Américo de Paiva” (atual Escola Estadual “Américo de Paiva”), cujo prédio foi
tombado em 26 de agosto de 1988 pela lei municipal nº 1254, sendo o tombamento
publicado em 16 de março de 2005.
O próprio Noraldino escolheu o nome de “Américo de Paiva”, para a Escola Normal, em
homenagem ao seu grande professor, demonstrando assim sua gratidão ao antigo mestre. A
obra cultural de Noraldino Lima estendeu-se à cidade de Arceburgo, onde foi fundado o
Grupo Escolar “Cel. Lucas Magalhães”, (atual Colégio “Arceburguense”). É o único imóvel
tombado daquela cidade.
Noraldino Lima faleceu em 30 de novembro de 1951, no Rio de Janeiro. Seu nome ficou
gravado na história de São Sebastião do Paraíso, Monte Santo de Minas, Arceburgo e Belo
Horizonte.
“Sabemos apenas que vivemos para morrer aos poucos; dias há, no entanto, em que
morremos demais, morremos muito, morremos tanto e tanto, que temos dentro de nós a
sensação exata, perfeita, quase concreta, dos desabamentos definitivos.”
(Pequeno trecho recolhido da última obra de Noraldino Lima e publicado por Raul Soares
em artigo escrito para o jornal “Minas Gerais”, no ano de sua morte).
Cléa Faria
(Texto produzido em maio/2007
e reescrito em maio/2017)
Fontes: “Paraíso História e Tradições” - Luís Ferreira, “História de Minas” - João Camilo
de Oliveira Torres, “Obra Poética de Noraldino Lima” - comentários de Luiz Carlos Pais,
Ata de fundação do Colégio Arceburguense cedida pelo professor Sander Rogério Pereira,
informações da professora Shirley Preto Gomes de São Sebastião do Paraíso .
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LIGAÇÃO DE NORALDINO LIMA COM MONTE SANTO DE MINAS
Noraldino Lima considerava a cidade de Monte Santo de Minas como sua segunda terra
Natal, pelos anos que aqui viveu e pela oportunidade de estudar no Colégio “Espírito Santo”
de Américo Benício de Paiva. O Colégio “Espírito Santo” era uma escola particular.
Percebendo a inteligência de Noraldino, Américo de Paiva permitiu que ele lá estudasse
gratuitamente. Nas horas vagas Noraldino ajudava em algumas tarefas.
Assim, Noraldino amava esta terra e tinha pelo Professor Américo de Paiva, enorme
gratidão. Por isso deu o nome de Américo de Paiva à Escola Normal, fundada em 1932. A
letra do Hino a Monte Santo é, muito provavelmente, uma de suas poesias adaptada ao
formato de letra de música. Nos versos, é evidente o amor do autor pela cidade de Monte
Santo, exaltando suas belezas naturais, fazendo referência a seus rios e colinas. Noraldino fez
também referência à história da cidade, lembrando os bandeirantes que vieram à procura de
ouro. :
Destacou ainda o passado histórico de Monte Santo construída por grandes homens, no caso
fundadores e homens de relevante importância para a história da cidade. A letra é também
uma homenagem a Monte Santo.
MARIA RUTH LUZ
Maria Ruth Luz nasceu em 7 de dezembro de 1928 em Monte Santo de Minas, onde passou
sua infância e iniciou seus estudos. Era filha única de Francisco Antônio da Luz e Ana
Custódio da Luz. Em 1954 casou-se com Paulo de Cerqueira Luz (também natural de Monte
Santo de Minas). Foram morar em Tatuí (SP), onde residiram até o fim de suas vidas. Em 16
de agosto de 1954, Maria Ruth participou da primeira reunião para a fundação do
Conservatório de Tatuí, criado em 13/04/1951 por uma lei estadual. Ainda no ano de 1954, o
Conservatório Dramático Musical “Dr. Carlos de Campos” foi instalado num antigo casarão
pertencente à família Guedes.
Maria Ruth destacou-se como professora de Educação Artística e musicista, ministrando
aulas de solfejo, música e artes no Conservatório, onde trabalhou por 11 anos, sendo ainda a
fundadora do primeiro coral dessa instituição. Em 1960, Maria Ruth foi eleita para o
Conselho Técnico Administrativo, junto com Yolanda Rigonelli e o maestro Spartaco Rossi,
entre outros membros.
Maria Ruth lecionou em várias escolas de Tatuí e outras cidades. Músicos importantes e
cidadãos tatuianos foram seus alunos. Maria Ruth foi notável compositora e professora de
música, sempre dedicada e exigente em seu trabalho.
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Com o tempo, uma creche fundada na cidade recebeu o seu nome. Compareceram à
cerimônia de inauguração e homenagem, três dos quatro filhos de Maria Ruth Luz e Paulo
Cerqueira Luz: Paulo Afonso de Cerqueira Luz, João Gualberto de Cerqueira Luz, Antônio
Sérgio de Cerqueira Luz, ainda noras, netos e sobrinhos do casal.
Maria Ruth e Paulo eram um casal artístico. Paulo era negociante, também autodidata,
tornando-se pintor e músico amador. Tocava alguns instrumentos de corda: violão,
cavaquinho e banjo. Eles são os autores da obra “Tatuí, cidade ternura” (1961), música de
Maria Ruth Luz e letra de Paulo de Cerqueira Luz. Em 10/08/1964, a Câmara Municipal de
Tatuí aprovou o Projeto de Lei do vereador Aido Luiz Lourenço que estabeleceu a música
“Tatuí, Cidade Ternura” como hino do município de Tatuí. Em 11/08/1964, o prefeito Paulo
Ribeiro promulgou e sancionou a lei em solenidade pública realizada no salão nobre da
Escola Industrial “Salles Gomes”, encerrando a Semana da Música organizada pelo
Conservatório.
É muito provável que a música do Hino de Monte Santo de Minas seja uma composição de
Maria Ruth Luz, sendo a letra uma adaptação de um poema de Noraldino Lima. Outras obras
do casal Maria Ruth Luz e Paulo de Cerqueira Luz: Hino de Caconde, Hino da E.E. José
Tomás Borges; Os meninos Cantores, Treze de maio, Criança, Criança e Caridade. Maria
Ruth faleceu em Tatuí em 31/10/2010, aos 81 anos, tendo oferecido grande contribuição à
história de Tatuí, durante os 56 anos em que viveu naquela cidade.
Cléa Faria Maio/2017
Fontes que contribuíram para a produção deste texto: Informações obtidas no site da
Prefeitura de Tatuí, Wikepédia Enciclopédia Livre, postagem de Henrique Autran Dourado,
informações do professor Sander Rogério Pereira.
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feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br
RESSALVA IMPORTANTE
Até o presente momento, a autoria da letra e da música do Hino a Monte Santo de Minas
é. respectivamente, atribuída a Noraldino Lima e Maria Ruth Luz, pela tradição oral de
muitos anos, fonte histórica aceita e considerada de valor legal para a Historiografia.
Porém, a pesquisa sobre a origem do Hino a Monte Santo continua. Futuramente, caso
novas fontes ou documentos mais convincentes. dignos de credibilidade, sejam
encontrados e comprovados, poderá ser feita correção.
Podemos afirmar com segurança, que só alguém com conhecimento literário e portador de
bagagem cultural poderia ter escrito a letra do hino, como também só uma pessoa culta,
conhecedora de música poderia ter feito esta composição musical. Esta observação é um
dos argumentos que apontam para Noraldino Lima e Maria Ruth Luz.
Cléa Lúcia da Silva Faria
05/07/2018
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipa! local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos
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feminino na constituição Mineira de 1934.
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Dice De Justiça, equal ficam sujeitos os Parroquianos de São
paso be 2 riqueza de seus habitantes”.
Em 1830, um recenseamento feito em toda a Província
. Bpresentava os seguintes dados sobre o termo da nova vila:
— Via e Matriz de Jacuí .......ccc cerco cerco. BB casas
Via e Matriz de Cabo Verde ...... comsscrascs is DB Cass
* Vilae Matriz de BioClaro .................... 38 casas
Arraial de S. Joaquim .......cccsccrceraccoo e. BO casas
* Arraial e Matriz S. Sebastião Ventania ........... 26 casas
Arraial Cascalho ou Pedra Branca ............... 25 casas
Arraial do Aterrado .............s ssiacoso rw 23 CASAS
SÃO FRANCISCO DO MONTE SANTO 19
A PRIMEIRA CAPELA
A iniciar-se o século XIX, Jacuí percebeu que suas minas
jê não eram tão pródigas como cutrora.
| Por essa razão, as mesmas mãos, sujas ainda do ouro, começa-
0 sem a abrir picadas enire as matas e a trabalhar a terra para a lavoura,
— Faram nascendo, assim, as primeiras fazendas nas terras mais férteis,
à partir, portanto, do momento em que os filhos da nova vila busca-
ram na agricultura uma nova fonte de riqueza, a história de Jacuí
ficou ligada de maneira indissolúvel aos bairros que iam nascendo.
Um deles, denominado “Sapé”, possuíria em 1820 pouco
mais de meia dúzia de casas de taipa, pois o recenseamento de 1830
nem sequer se dignara mencioná-lo, E tão afastados de qualquer vizi-
mo eba
15) Na divisão administrativa de 1911, já o município aparece com o nome
reduzido para Monte Santo. Em 1943, o decreto-Lei nº 1.058, de 31 de dezem-
bro mudou-lhe a denominação para Monsanto. Mas a lei n9 336, de 27 de
dezembro de 1948, mudou essa denominação para a atual, isto é, Monte Santo
de Minas.

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