| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2212 / 2019 |
| Date | 2019-09-24 |
| Ementa | 'DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR COM INTUITO DE COMBATER O BULLYING INFANTIL E A PEDOFILIA." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE + é MONTE SANTO DE MINAS Ds 4 q o RUA GEL. FRANCISCO PAULINO DA GOSTA, 205 | CENTRO | 37068-000] 355581 6100” O Cena www montesantodem nas. mg.gov.br administracao Bmontesantodeminas.mg.gov.br LEINº 2.212/2019 “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO NOS VEÍCULOS DE TRANS- PORTE ESCOLAR COM INTUITO DE COMBA- TER O BULLYING INFANTIL E A PEDOFILIA.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, campanha de combate à bullying infantil e pedofilia nos veículos utilizados no transporte de estudantes no âmbito do Município de Monte Santo de Minas. Parágrafo único. A campanha de combate ao bullying e pedofilia no transporte escolar visa à conscientização tanto dos estudantes e profissionais envolvidos, bem como a sociedade em geral, complementando as determinações da Lei nº 2.095/2017. Art. 2º Fica autorizado o Município de Monte Santo de Minas firmar convênios com insti- tuições públicas e privadas para participar desta campanha, inclusive com fornecimento de material gráfico e de profissionais capacitados nesta temática. Art. 3º O material gráfico utilizado na parte externa ou interna dos veículos não poderá comprometer a segurança do trânsito revendo respeitar o Código de Trânsito Brasileiro e as legislações municipais relacionadas ao tema. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orça- mentárias já existentes. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 24 de setembro de 2019. Pauló Sérgio Gornat Prefeito Municipal