| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1651 / 2008 |
| Date | 2008-11-25 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, JUNTO À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL OBJETO DA LEI Nº 1.502/05, ESPECIFICAMENTE PARA O PROJETO “MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO” DO PODER JUDICIÁRIO”. |
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Lei nº 1.651/08 “Dispõe sobre condição para concessão de parcelamento e pagamento de débitos fiscais, junto à Fazenda Pública Municipal objeto da Lei nº 1.502/05, especificamente para o projeto “Movimento pela Conciliação” do Poder Judiciário”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir o valor da multa para 10% sobre o principal objeto do inciso II e excluir os juros objeto do inciso IV , todos do Artigo 3º da Lei nº 1.502/05 e tornar sem efeito o pagamento inicial de 20% do valor total de dívida objeto do Artigo 4º da Lei nº 1.502/05. Art. 2º - Referida condição é específica para participação da Municipalidade, com o acervo do seu executivo fiscal, no “Movimento de Conciliação” promovido pelo Poder Judiciário local, a ser realizado durante o mês de dezembro de 2008, devendo, portanto, sua validade ter vigência somente até o dia 31 do referido mês. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 25 de novembro de 2008 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal