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norma nº 1651/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1651 / 2008
Date 2008-11-25
Ementa“DISPÕE SOBRE CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, JUNTO À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL OBJETO DA LEI Nº 1.502/05, ESPECIFICAMENTE PARA O PROJETO “MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO” DO PODER JUDICIÁRIO”.
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Lei nº 1.651/08 
“Dispõe sobre condição para concessão de parcelamento e 
pagamento de débitos fiscais, junto à Fazenda Pública 
Municipal objeto da Lei nº 1.502/05, especificamente para o 
projeto “Movimento pela Conciliação” do Poder Judiciário”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir o 
valor da multa para 10% sobre o principal objeto do inciso II e excluir os juros objeto 
do inciso IV , todos do Artigo 3º da Lei nº 1.502/05 e tornar sem efeito o pagamento 
inicial de 20% do valor total de dívida objeto do Artigo 4º da Lei nº 1.502/05. 
 Art. 2º - Referida condição é específica para participação da 
Municipalidade, com o acervo do seu executivo fiscal, no “Movimento de 
Conciliação” promovido pelo Poder Judiciário local, a ser realizado durante o mês de 
dezembro de 2008, devendo, portanto, sua validade ter vigência somente até o dia 31 
do referido mês. 
 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 25 de novembro de 2008 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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