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norma nº 2219/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2219 / 2019
Date 2019-10-02
Ementa"DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205: CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
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LEI Nº 2.219/2019
“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO E FUN-
CIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR MU-
NICIPAL.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º O Conselho Tutelar é o órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do ado-
lescente, permanente e autônomo, não jurisdicional, previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e na
Constituição Federal, e criado pela Lei Municipal nº 1.401/03, encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art.2º No município haverá um Conselho Tutelar a cada 100 mil habitantes, como órgão
integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) menibros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo 1º. A recondução é ilimitada e consiste no direito do conselheiro tutelar de con-
correr ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se a todas as fases do processo de escolha previstas na Lei e no edital da elei-
ção, vedada qualquer outra forma de recondução.
Art.3º A Lei Orçamentária Municipal estabelecerá dotação específica para implantação,
manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.
Parágrafo 1º. Para a finalidade do caput devem ser consideradas as seguintes despesas:
I — remuneração dos Conselheiros Tutelares e dos Suplentes, estes quando em exercício da
função;
II — custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e
outros;
NI — formação continuada para os membros do Conselho Tutelar por Pessoa Física ou Jurí-
dica com comprovada experiência e ou especialização na área de defesa dos Direitos da Cri-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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ança e do Adolescente; IV — custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de
suas atribuições;
V — espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por
locação, bem como sua manutenção;
VI — transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua
manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio. O veículo do Conselho Tutelar
poderá ser conduzido por conselheiros devidamente habilitados, quando ocorrer falta de mo-
torista no município e este deverá o fazer com zelo observando todas as regras de condução
estabelecidas aos servidores públicos.
Parágrafo 2º. Na hipótese de descumprimento desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos
Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção
das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo 3º. O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo 4º. Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa e
interdisciplinar de apoio.
Parágrafo 5º. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educa-
ção, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao
disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de
1990.
Parágrafo 6º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 4º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada
em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo 1º. Podem votar os maiores de 18 (dezoito) anos de idade, inscritos como eleitores
no Município, apresentando o título de eleitor e documento de identificação com fotografia.
Parágrafo 2º. O cidadão poderá votar em apenas 03 (três) dos candidatos, constantes da cé-
dula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer
tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
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MONTE SANTO DE MINAS
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Parágrafo 3º. Será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fiscalização do Ministério Público e deverá observar:
I— eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores
do Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Il — candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
Parágrafo 3º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subse-
quente ao processo de escolha.
Art. 5º Os cinco candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e
os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
Parágrafo único. O mandato será de quatro anos, permitida recondução, mediante novo pro-
cesso de escolha.
Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990,
nesta Lei e nas diretrizes estabelecidas nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 1º. A resolução regulamentadora, contendo o edital, do processo de escolha deverá
prever, dentre outras disposições:
I- o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recur-
sos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis
meses antes da data da eleição;
II — a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchi-
mento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Lei;
III — as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com
as respectivas sanções;
IV — a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha e o processo eleitoral.
Parágrafo 2º. A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar
não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8.069 de 1990 e por esta Lei.
Parágrafo 3º. Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante
publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município PES
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lente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros
meios de divulgação.
Parágrafo 1 o . No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao can-
didato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Parágrafo 2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cida-
dãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popu-
lar em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da
Lei nº 8.069, de 1990.
Art.8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar,
com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de esco-
lha dos membros do Conselho Tutelar:
I — obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de umas eletrônicas, bem como elaborar o
software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II — em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Elei-
toral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a
votação seja feita manualmente;
HI — garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se pro-
cesse a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, obser-
vada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a
uma comissão especial, de composição paritária entre conselheiros representantes do gover-
no e da sociedade civil, a condução do processo de escolha e eleitoral dos membros do Con-
selho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta
Lei.
Parágrafo 1º. A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste
artigo, deve constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
Parágrafo 2º. A comissão especial ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de
candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qual-
quer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que
não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
Parágrafo 3º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
comissão especial:
I— notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de a gs
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II — realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessá-
rio, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a
realização de outras diligências.
Parágrafo 4º. Das decisões da comissão especial caberá recurso à plenária do Conselho Mu-
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário,
para decisão com o máximo de celeridade.
Parágrafo 5º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial fará publicar a relação dos candi-
datos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Parágrafo 6º. Cabe ainda à comissão especial:
I- realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candi-
datos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pe-
na de imposição das sanções previstas nesta Lei;
Il — estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das
regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III — analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e
outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V — escolher e divulgar os locais de votação;
VI — selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e es-
crutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação
de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII — divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
IX — resolver os casos omissos.
Parágrafo 7º. O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida,
de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial e pelo Conselho Muni-
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas profe-
ridas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 10 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art.
133 da Lei nº 8.069, de 1990 e desta Lei, sendo:
I — reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis e cri-
minais do Município, bem como, pela Policia Civil e dos critérios e documentos que com-
provem as condições exigidas, na Lei Complementar nº 135 de 2010 - Ficha Limpa;
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II — idade igual ou superior a vinte e um anos, completos, até a data de inscrição e idade in-
ferior a setenta anos;
II — residir no município por, no mínimo, dois anos e durante o mandato.
IV — a experiência na área de atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da cri-
ança e do adolescente ou de direitos humanos, com comprovada atuação de no mínimo 01
(um) ano, nos últimos 10 (dez) anos.
V — Nível de escolaridade ensino médio completo;
VI — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar nos períodos
anteriores; Parágrafo Único. Após a inscrição e antes das demais fases do processo de esco-
lha, os candidatos deverão se submeter à pré-capacitação sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Ado-
lescente e sob pena de desclassificação para as demais fases.
Art. 11 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de
09 (nove) pretendentes devidamente habilitados e constará das seguintes fases:
I — aplicação de prova de conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente, de
caráter eliminatório e classificatório, formulada por uma comissão examinadora designada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando prazo para
interposição de recurso junto à Comissão Especial Organizadora, a partir da data da publica-
ção dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Il - Eleição. Parágrafo 1º. A realização da prova e fases mencionadas nas alíneas anteriores,
bem como os respectivos critérios de aprovação, ficará a cargo do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará cada prova e fase, através do edi-
tal.
Parágrafo 2º. O resultado final de cada prova ou fase, do processo de seleção, será publica-
do, pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo as provas e
fases subsequentes, serem realizadas, somente por candidatos considerados habilitados e
melhores classificados nas anteriores.
Parágrafo 3º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a nove, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente adotará providencias quanto a reabrir o
prazo de inscrição para novos candidatos, desde que haja prazo suficiente para a realização
da eleição na data unificada em todo território nacional.
Parágrafo 4º. Se não houver prazo suficiente, promoverá novo processo de escolha de su-
plementação das vagas faltantes, com todas as fases constantes nesta Lei, de maneira a ga-
rantir que o Conselho Tutelar funcione com capacidade plena.
Art. 12 O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente, com a a que
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ano subsequente, conforme a Lei 8.069/90, hora e local da nomeação e posse dos Conselhei-
ros Tutelares titulares e suplentes.
Art. 13 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude da mesma comarca.
Art. 14 Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conse-
lho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o
suplente para o preenchimento da vaga, garantindo sua capacidade plena.
Parágrafo 1º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem
de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem preju-
ízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
Parágrafo 2º. Aos Suplentes são garantidos todos os benefícios e vantagens dos titulares en-
quanto substituírem, bem como, gratificação natalina proporcional aos dias trabalhados du-
rante o ano e férias e um terço de férias quando completar doze meses consecutivos traba-
lhados.
Parágrafo 3º. No caso de licença, férias ou outra situação em que forem convocados mais de
um suplente, o primeiro colocado terá preferência sobre os demais para a continuidade da
função no órgão, terminando sua substituição, se houver outra em curso, assumirá esta subs-
tituição.
Parágrafo 4º. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchi-
mento das vagas.
Parágrafo 5º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos ele-
tivos deverá implicar no afastamento por licença eleitoral, sem remuneração, caso eleito
deverá optar por um dos mandatos.
Art. 15 O empregado municipal poderá concorrer a Conselheiro Tutelar e se eleito afastar
de suas funções para exercer o mandato, recebendo como remuneração o disposto no art. 37
desta Lei.
CAPÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16 O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já cons-
tituído como referência de atendimento à população. da
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Parágrafo 1º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o aco-
lhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I- placa indicativa da sede do Conselho;
I — sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
NI — sala reservada para o atendimento dos casos;
IV — sala reservada para os serviços administrativos;
V — sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
Parágrafo 2º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendi-
mentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes
atendidos.
Art. 17 Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069 de1990 e por esta
Lei, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, em
60 dias após a posse, objetivando a eficácia do atendimento e a prioridade absoluta da crian-
ça e do adolescente.
Parágrafo 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Muni-
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o en-
vio de propostas de alteração.
Parágrafo 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado,
afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público.
Art. 18 O Conselho Tutelar estará aberto ao público diariamente das 08h00min às
17h00min, de segunda a sexta-feira. Os plantões noturnos, feriados e finais de semana o
atendimento será através de celular de plantão que deverá ser amplamente divulgado a toda
população, sem prejuízo do atendimento ininterrupto conforme prevê esta lei.
Art. 19 Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo veda-
do qualquer tratamento desigual e a compensação de horários, sem prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distan-
tes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo
do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 20 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dis-
puser o Regimento Interno. Cs
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Parágrafo 1º. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comu-
nicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
Parágrafo 2º. As decisões serão motivadas, em documento escrito e registrado em arquivo
próprio na sede do Conselho.
Parágrafo 3º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito
aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
Parágrafo 4º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso
às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psi-
quica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
Parágrafo 5º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsá-
vel legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplica-
das e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 21 É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os
quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 22 Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sis-
tema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.
Parágrafo 1º. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e
da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas é deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os pro-
blemas existentes.
Parágrafo 2º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adoles-
centes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no enca-
minhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DE-
MAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN-
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Art. 23 A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de
proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 24 O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas nos artigos
136, 101,129,95,18b da Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições
por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual.
Art. 25 A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento
das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea "b', IV,
V, Xe XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
Parágrafo Unico. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessá-
rio.
Art. 26 As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obede-
cidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
Parágrafo 1º. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer inte-
ressado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº
8.069, de1990.
Parágrafo 2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob
pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 27 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas ao órgão.
Art. 28 O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições
de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas res-
pectivas famílias.
Parágrafo Único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar,
Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de mo-
do que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 29 Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Po-
der Judiciário, ao Ministério Público e ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, com os quais deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho con-
junto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e
dos adolescentes. a
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Art. 30 Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar
às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento
e adoção das medidas cabíveis.
Art. 31 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PE-
LO CONSELHO TUTELAR
Art. 32 No exercício de suas atribuições. o Conselho Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novem-
bro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente.
Art. 33 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente
atendido pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo 1º. O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente
acerca dos casos atendidos pelo órgão.
Parágrafo 2º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das infor-
mações e documentos que requisitar.
Parágrafo 3º. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes
ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposi-
ção do Conselho Tutelar.
Art. 34 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executi-
vo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TU-
TELAR
Art. 35 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 36 A função de Conselheiro Tutelar será remunerada e deve ser proporcional à rele-
vância e complexidade da atividade desenvolvida, com o valor correspondente a R$1.230,77
mais vale alimentação de acordo com a Lei Municipal nº 2.069/17. A remuneração dos Con-
selheiros será reajustada na mesma data e pelo mesmo índice aplicados ao servidor público
municipal.
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Parágrafo 1º. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garan-
tir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercício do mandato, as vantagens abaixo
elencadas:
I- cobertura previdenciária;
II — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remunera-
ção mensal;
II — licença-maternidade;
IV — licença-paternidade;
V — gratificação natalina.
Art. 37 Os Conselheiros Tutelares em exercício deverão participar de qualquer capacitação
indicada ou promovida pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e pelas Secre-
tarias Municipais.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 38 São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
— zelar pelo prestígio da instituição;
II — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua ma-
nifestação à deliberação do colegiado;
IV — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atri-
buições:
V — comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI — desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII — declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VIII — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Con-
selho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do ado-
lescente;
X — residir no Município;
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XI — prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que te-
nham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII — identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
XIV — manter os registros, as atas, os livros de controle de ocorrências e documentos dos
procedimentos individuais de atendimentos e administrativos do órgão.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada
à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 39 É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer nature-
za;
II — exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o exercício da função de Con-
selheiro Tutelar;
HI — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
IV — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em dili-
gências ou por necessidade do serviço:
V — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribui-
ção que seja de sua responsabilidade;
VII — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem:
VIII — receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
IX — proceder de forma desidiosa;
X — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com
o horário de trabalho, bem como, nomeação em cargos e funções de confiança no Poder Le-
gislativo e Executivo.
XI — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XI — deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de me-
didas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129
da Lei nº 8.069, de 1990;
XIII — descumprir os deveres funcionais mencionados no art.37 desta Lei. CN
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Art. 40 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I — a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva,
parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
I — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV — tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
Parágrafo 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro íntimo.
Parágrafo 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO, VACÂNCIA, LICENÇA E FÉRIAS DO MANDATO
Art. 41 A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
J — renúncia;
I — aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
TH — falecimento;
V — condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a
sua idoneidade moral.
Art. 42 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros
do Conselho Tutelar:
I— advertência;
II — suspensão do exercício da função;
HI — destituição da função.
Art. 43 Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 44 As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato
poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribui-
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ções, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível
com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo Único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar. poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tu-
telar até a conclusão da investigação.
Art. 45 A apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como
parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.
Parágrafo Único. Na apuração das infrações será garantida a participação de um Conselheiro
Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 46 Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente, responsável pela apuração da infração administrati-
va, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Art. 47 Considerando a relevância do órgão e as suas peculiaridades, as férias deverão ser
gozadas por um Conselheiro de cada vez, consecutivamente do primeiro ao quinto Conse-
lheiro em meses seguidos, sendo os 30 dias de cada Conselheiro ininterruptos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 Assegurando o princípio da continuidade da Administração Pública, os cinco Con-
selheiros eleitos participarão. obrigatoriamente, do período de transição de funções do órgão
que compreenderá os 30 (trinta) dias anteriores a Posse por, no mínimo, 10 (dez) horas, para
tomar ciência dos procedimentos administrativos, dos casos atendidos e para acompanha-
mento das atribuições externas.
Art. 49 Com a promulgação desta lei revogam-se as leis nº1.401/03 e nº1.852/12.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 02 de outubro de 2019.
érgio Gornati
VT Frefeito Municipal

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