| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2232 / 2019 |
| Date | 2019-12-18 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 004/2011 E 005/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA A MUNICIPAL DE ntodemie: LEI COMPLEMENTAR Nº 2.232/2019 ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COM- PLEMETARES Nº. 004/2011 E 005/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Ge- rais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei com- plementar: Art. 1º O art. : 8º da-Lei Complemente: : nº 004. de 13 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “art. 8º $ 7º Só fará jus às progressões verticais, o servidor, cujos cursos tenham relação com a área educacional, atestada pela Secretaria Municipal de Educação. 8 8º O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção das progressões verticais são os diplomas ou certificados expedidos pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor. $ 9º Os certificados dos cursos apresentados pelos ser- vidores como pré-requisito para o ingresso no Quadro de Pesscal do Magistério da Prefeitura de Monte Santo de Minas não lhe darão direito a gratificação estabele- cida neste artigo. (NRY” Art. 2º O art. 2º da Lei Complementár nº 004, de 13 de outubro de 2011. passa a vigorar comi as seguintes alterações: “Art, 2º $ 1º O exercício das atividades de magistério até o 5º ano do Ensino Fundamental exige como qualificação mirima Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia ou Normaí Superior. — PREFEITURA MUNICIPAL DE | DE I — formação mínima em Curso Superior de Licencia- tura em Pedagogia ou Normal Superior para docência na Educação Infantil e/ou anos iniciais do Ensino Fundamental. Art. 3º O art. 19 da Lei Complementar nº 004, de 13 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Ar. y 20 I-A formação dos Professcres de Educação Básica, coino decentes, far-se-á em Curso Superior de Licen- ciatura em Pedagogia ou Normal Superior com habili- tação nos componentes do currículo oficial. (NR Art. 4º O art. 20 da Lei Complementar nº 004, de 13 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 20 I-— o Professor Municipal, profissional da Educação Básica: Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia ou Normai Superior; (SR) Art. 5º Fica revogado os Anexos 1 e IH da Lei Complementar nº 005, de 03 de dezembro de 2012. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con- trário. es Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de dezembro de 2019. E PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO DE MIN 05 |