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norma nº 2232/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2232 / 2019
Date 2019-12-18
EmentaALTERA DISPOSITIVO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 004/2011 E 005/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA A MUNICIPAL DE
ntodemie:
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.232/2019
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COM-
PLEMETARES Nº. 004/2011 E 005/2012, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Ge-
rais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei com-
plementar:
Art. 1º O art. : 8º da-Lei Complemente: : nº 004. de 13 de outubro de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“art. 8º
$ 7º Só fará jus às progressões verticais, o servidor,
cujos cursos tenham relação com a área educacional,
atestada pela Secretaria Municipal de Educação.
8 8º O comprovante de curso que habilita o servidor à
percepção das progressões verticais são os diplomas
ou certificados expedidos pela instituição formadora,
registrado na forma da legislação em vigor.
$ 9º Os certificados dos cursos apresentados pelos ser-
vidores como pré-requisito para o ingresso no Quadro
de Pesscal do Magistério da Prefeitura de Monte Santo
de Minas não lhe darão direito a gratificação estabele-
cida neste artigo.
(NRY”
Art. 2º O art. 2º da Lei Complementár nº 004, de 13 de outubro de 2011. passa a vigorar comi
as seguintes alterações:
“Art, 2º
$ 1º O exercício das atividades de magistério até o 5º
ano do Ensino Fundamental exige como qualificação
mirima Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia
ou Normaí Superior.
— PREFEITURA MUNICIPAL DE | DE
I — formação mínima em Curso Superior de Licencia-
tura em Pedagogia ou Normal Superior para docência
na Educação Infantil e/ou anos iniciais do Ensino
Fundamental.
Art. 3º O art. 19 da Lei Complementar nº 004, de 13 de outubro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Ar. y 20
I-A formação dos Professcres de Educação Básica,
coino decentes, far-se-á em Curso Superior de Licen-
ciatura em Pedagogia ou Normal Superior com habili-
tação nos componentes do currículo oficial.
(NR
Art. 4º O art. 20 da Lei Complementar nº 004, de 13 de outubro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 20
I-— o Professor Municipal, profissional da Educação
Básica: Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia
ou Normai Superior;
(SR)
Art. 5º Fica revogado os Anexos 1 e IH da Lei Complementar nº 005, de 03 de dezembro de
2012.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con-
trário.
es
Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de dezembro de 2019. E
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO DE MIN
05 |

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