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norma nº 2237/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2237 / 2019
Date 2019-12-18
EmentaALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO À DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 927/89, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, COM SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
OSTA, 205 | CENTRO | 37958-000 | 35 3591
- 5100
administracao &montesantodeminas.mg.gov.br
| LEI COMPLEMENTAR Nº 2.237/2019
| ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO À DISPOSI-
TIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 927/89, QUE
INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICIPIO, COM SUAS ALTERAÇÕES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus represen-
tantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
| Art. 1º - Fica alterado o inteiro teor do art. 65, da Lei Municipal nº 927/89, passando
| a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 65 — A Taxa de Serviços Públicos, tem como hipótese de incidência a utiliza-
ção, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao con-
tribuinte ou posto à sua disposição, relativos aos serviços públicos regulares de cole-
ta, remoção e destinação final de lixo.
$1º - A Taxa de Serviços Públicos relativo a Coleta, Remoção e Destinação Final de
Resíduos ou Taxa de Serviços, que trata o caput deste artigo, tem como fato gerador a
| disponibilidade ou a prestação dos serviços regulares de coleta, remoção, transporte e
destinação final de Resíduos, de origem em produção domiciliar, de estabelecimentos
industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras utilizações, executados dire-
tamente pelo poder público municipal ou mediante concessão, para os que não se
configurem como produção de resíduos especiais, os quais serão objeto da prestação
de serviços de coleta especial.
82º - Os serviços de remoção de resíduos especiais são entendidos como àqueles que
exijam cuidados especiais seja no manuseio, na coleta, remoção ou na destinação fi-
nal, como galhos de árvores, retirada de entulhos e outros quaisquer resíduos, que
exijam que sejam realizados de forma, em horário especial e/ou por solicitação do in-
| teressado, bem como àqueles que os resíduos excedam os limites máximos de produ-
ção diários de 200 kg (duzentos quilogramas) ou 300 (trezentos) litros, ora fixados
para a coleta regular.
83º - Os imóveis ou estabelecimentos cuja produção não se enquadre na coleta regu-
| lar, como tratado no parágrafo anterior. ficarão sujeitos ao regime especial de coleta
e/ou destinação final, e serão remunerados aos cofres públicos como preço público ou
% O ontesantoden
e caia wvew montesantodemi:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE edi E MINAS
EL FRAR JS TA, 205 000 | 35 3591 - 5100
tarifa, estabelecido conforme regulamentação própria, cuja remoção e destinação fi-
nal, poderá ser executada pelo poder público ou mediante concessão.
84º - Até que o Município organize e implante os serviços de coleta especial, dando
ensejo a cobrança de preço público, ficam os contribuintes enquadrados no $2º, deste
artigo, sujeito à Taxa de Serviços que trata o presente artigo, até que sejam regula-
mentados e lançados os preços públicos afins.
85º - Para os imóveis cuja produção se enquadre no disposto dos $8s 2º e 4º deste ar-
tigo, ato regulamentar próprio do executivo deverá estabelecer os valores dos preços
públicos ou tarifas, devendo assim incidir a cobrança da referida taxa para os serviços
regulares e a tarifa ou preço público para os serviços especiais de coleta, remoção ou
destinação final.”.
Art. 2º - Fica alterado o inteiro teor do art. 66, da Lei Municipal nº 927/89, passando a vigo-
tar nos
seguintes termos:
“Art. 66 - Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde o
Município mantenha ou disponibilize os serviços referidos.”
Art. 3º - Fica alterado o inteiro teor do art. 67, da Lei Municipal nº 927/89, passando a vigo-
tar nos
Art. 4º
rar nos
seguintes termos:
“Art. 67 — A Base de Cálculo da Taxa de Serviços Públicos de que trata o art. 65 des-
te Código é o custo dos serviços prestados ou colocados à disposição do contribuinte
e dimensionados, para cada caso, por metro linear de testada servida com o serviço.
com aplicação das seguintes alíquotas sobre Valor de Referência que trata o artigo
230 deste Código, com suas devidas atualizações, em uma das fórmulas instituídas
pelo artigo 68 desta Lei:
HGITENO (ostra oo Ros Ser S6RL AG Ed ca e A a 0,15%
Residência. «sena nara inss encare resaacaateqat aces E ssrondiaç 0,2%
Comércio ...
Serviços
Indústria
Hospitais e Congêneres
Agropecuária
Outros
- Fica alterado o inteiro teor do art. 68, da Lei Municipal nº 927/89, pas
seguintes termos:
S
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULIR
STA, 205 : CENTRO | 37!
ng.gov.br administracaoBmontesantodeminas.m
; Crua www.montesantodemi
“Art. 68 — A Taxa de Serviços Públicos será calculada utilizando-se as seguintes fór-
mulas:
p= TSP = (VR x &l)x TESTADA para imóveis não edificados e para imóveis edifi-
cados com 01 (uma) unidade autônoma, onde TSP=Taxa de Serviços Públicos,
VR=Valor de Referência e AL=Alíquota.
(.CU+ACE) x TESTADA
ACT
01 (uma) unidade autônoma. onde TSP=Taxa de Serviços Públicos, ACU=Área
Construída da Unidade Autônoma, ACE=Área Construída da Edícula, ACT=Área
Construída Total do Imóvel, VR=Valor de Referência e AL=Alíquota.”
H-TSP = ) x (VRzAL) para imóveis edificados com mais de
Art. 5º - Fica alterado a redação do parágrafo único, do art. 3º, da Lei Municipal nº 927/89.
passando a vigorar nos seguintes termos:
e qe RR
Parágrafo Único — O fato gerador do IPTU e da Taxa de Serviços Urbanos ocorre em
1º de janeiro de cada exercício fiscal, sendo que para o exercício de 2020, ele irá
ocorrer em 31/03/2020.”
Art. 6º - Fica alterado a redação do inteiro teor do art. 213, da Lei Municipal nº 927/89, pas-
sando a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 213 — O Débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário e res-
peitado o disposto no art. 134 desta lei, poderá ser parcelado para pagamentos men-
sais e sucessivos, até o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas, nos termos do regula-
mento e de acordo com este artigo.
81º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, com a
assinatura de termo de confissão e pedido de parcelamento.
$2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada importará no ven-
cimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.
83º - O parcelamento não poderá implicar em parcelas inferiores a R$50,00 (cinguen-
ta reais).
84º - A cada novo reparcelamento concedido para o mesmo crédito inadimplido. o
valor da 1º (primeira) parcela corresponderá no mínimo ao percentual de 20% (vinte
por cento) do total de débitos apurados e, acrescidos com o mesmo percentual, a cada
novo reparcelamento autorizado.
85º - A critério da Fazenda Pública Municipal e mediante prévia manif stação pelo
Setor competente da Secretaria Municipal de Assistência Social sopfe a condição so-
e)
— PREFE JEPEITURA MUNIC SIPAL IPAL DE
135 3594 - 5:00
montesantodeminas.mg.gov.br
cial de carência do requerente, poderá ser concedido parcelamentos em que os valores
das parcelas sejam inferiores ao disposto nos $4s 3º e 4º, deste artigo.”
Art. 7º - Fica alterado a redação do inteiro teor do art. 223, da Lei Municipal nº 927/89, pas-
sando a vigorar nos seguintes termos:
“Art 223 - As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes multas,
aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso:
I - multa de R$400.00 (quatrocentos reais), nos casos de falta de apresentação de infor-
mação econômico-fiscal de interesse da Administração Tributária;
IH - multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a quem, independentemente de cargo.
ofício ou função, ministério. atividade ou profissão, embaraçar, elidir ou dificultar a ação
da Fazenda Municipal; E
HI - muita de 25% (vinte e cinço por cento) do valor do imposto nas infrações qualifica-
das emdecorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de R$500.00
(quinhentos reais) e máxima de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem prejuízo
das demais cominações legais:
a) falta de emissão de Nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b) falta de validação e/ou fechamento de livros e documentos fiscais;
c) uso indevido de livros e documentos fiscais;
d) dados incorretos na escrita fiscai ou documentos fiscais;
e) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;
f) erro ou falta de declaração de dados;
g) falta de livros e documentos fiscais;
IV - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas
por dolo específico do agente, em decorrência das seguintes ações, observada a imposi-
ção mínima de R$1.000,00 (um mil reais) e máxima de R$10.000.00 (dez mil reais). sem
prejuízo das.demais cominações legais:
a) não emissão de Nota Fiscal, para operações tributáveis pelo ISSQN;
b) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação:
c) emissão de nota fiscal informando situações inverídicas de imunidade, isenção e não
incidência tributárias:
d) quando utilizar nota fiscal de serviço em desacordo com a atividade econômica cadas-
trada no Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINA
FERAS
Ca si
iz way montesantogemira
V - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de não recolhi-
mento, no todo ou em parte, do imposto devido, apurado em auto de infração, sem preju-
ízo das demais cominações legais;
VI - multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos que embaracem a ação fiscal.
recusem ou soneguem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações
de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer
meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;
VII - fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros e documentos contábeis: Mul-
ta de R$3.000,00 (três mil reais), por livro, aos que fraudem, adulterem, extraviem ou
inutilizem os mencionados livros fiscais;
VIH - nas infrações relativas aos DOCUMENTOS FISCAIS serão aplicadas multas de:
a) cinquenta por cento do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de
R$1.000,06 (um mil reais), aos que emitir com importância diversa do valor dos serviços.
nota fiscal de serviços cietrônica, excetó “quando ocorrer a situação prevista na alínea "d"
: deste inciso;
b) cem por cento do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de
R$1.500.00 (um mil e quinhentos reais), aos que adulterem ou fraudem nota fiscal de
serviços eletrônica, conforme regulamento;
c) cinquenta por cento do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de
R$700,00 (setecentos reais), aos que emitiram, para operações tributáveis, documento
fiscal referente a serviços não tributáveis, isentos, imunes ou sem incidência, e aos que.
em proveito próprio ou alheio, se utilizaram desses documentos para a produção de qual-
quer efeito fiscal;
d) vinte por cento do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de
R$200.00 (duzentos reais), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto. uti-
lizem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do regulamento;
e) de R$1.000,00 (um mil reais), pelo não atendimento ao primeiro pedido de intimação
no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
f) de R$2:000,09 (dois mil regis) pelo não atendimento ao segundo pedido de intimação
no prazo máximo de 3 (três) dias: -
e) de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelo não atendimento ao terceiro pedido de intimação
no prazo máximo de 2 (dois) dias.
X - infrações relativas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços - eletrônica
(DMS-e) de serviços prestados ou tomados de terceiros:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 3796;
OO | 35 3591 - 5100
www montesantodeminas.mg.gov.br administracao E montesantodeminas.mg.gov.br
a) multa de R$300,00 (trezentos reais), por Declaração Mensal de Serviços - eletrônica
(DMS-e) de serviços prestados ou tomados de terceiros, aos que a apresentem fora do
prazo estabelecido em regulamento; -
b) multa de R$600,00 (seiscentos reais). por Declaração Mensal de Serviços - eletrônica
(DMS-e) de serviços prestados ou tomados de terceiros, aos que deixem de apresentá-la:
XI - infrações relativas à Declaração Mensal de Serviços - eletrônica (DMS-e) de servi-
ços prestados ou tomados de terceiros que devam conter os dados referentes aos serviços
prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente
ao período da declaração: multa equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto
devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou in-
completos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de
R$600,00 (seiscentos reais), por Declaração DMS-e, aos que deixem de declarar os ser-
viços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido o imposto correspondente ao período da de-
claração: multa equivalente a vinte por cento do valor do imposto devido, referente aos
serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformi-
dade do regulamento, observada a imposição mínima de R$300,00 (trezentos reais). por
Declaração DMS-e, aos que deixem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem. o
façam com dados inexatos ou incompletos;
c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da
declaração: multa equivalente a R$300,00 (trezentos reais), por Declaração DMS-e. aos
que deixem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexa-
tos ou incompletos;
XII - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de docu-
mentos fiscais eletrônicos:
a) multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equipamento, aos que utilizem
equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos. sem a corres-
pondente autorização da Administração Tributária;
b) multa de R$2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que mantenham, no esta-
belecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos
com lacre violado ou colocado de fornia que não atenda às exigências da legislação:
XIII - infrações relativas ao Recibo Provisório de Serviços - RPS e à Nota Fiscal de Ser-
viços Eletrônica - NFS-e:
a) ao prestador de serviços que substituir Recibo Provisório de Serviços - RPS por Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e após o prazo regulamentar, multa de
| PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE Ro DE MINAS
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CS
to do valor do imposto, observado a imposição mínima de R$100,00 (cem reais), por do-
cumento substituído fora do prazo;
b) ao prestador de serviços que, em determinado mês, substituir um ou mais Recibo Pro-
visório de Serviços - RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e após o prazo
regulamentar, multa de R$100,00 (cem reais) no respectivo mês, nos casos em que não
houver imposto a ser recolhido;
c) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposi-
ção mínima de R$1.000,00 (um mil reais) e máxima de R$10.000,00 (dez mil reais), sem
prejuízo das demais cominações legais, ao prestador de serviços que deixar de substituir
o Recibo Provisório de Serviços - RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
d) multa equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, observada a im-
posição mínima de R$1.000.00 (um mil reais). ao prestador dc serviços que, obrigado à
emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicaque emitir documento fiscal que não seja
hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço; ou que induzir ou dificultar por
qualquer meio o tomador dos serviços no exercício de seus direitos, inclusive por meio
de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais para entrega da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e:
XIV - infrações relativas à Responsabilidade Tributária:
a) multa equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido nos casos em que
o fisco apurar a não retenção pelo responsável tributário;
b) multa equivalente a cem por cento do valor do imposto devido nos casos em que o fis-
co apurar a não retenção c/ou o não recolhimento do imposto retido pelo responsável tri-
butário;
XV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação: multa
de R$500,00 (quinhentos reais);
XVI - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-
TE:
a) DES-IF - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN:
1 - por deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF, na forma
e no prazo previstos na legisiação tributária municipal: R$8.000.00 (oito mil reais) por
declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, uni-
dade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município:
2 - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados
ou informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF: R$300,00
(trezentos reais) por informação incorreta. indevida ou incompleta transmitida para cada
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, es: de re-
anão DEE MUNICIPAL DE pE>
presentação ou contato, limitada a R$6.000.00 (seis mil reais) por declaração de cada um
dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
3 - por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo de Apu-
ração Mensal do ISSQN - DES-IF: R$400,00 (quatrocentos reais) por dado ou informa-
ção omitida para cada filial, agência; posto de atendimento, sucursal, unidade administra-
tiva, escritório de representação ou contato, limitada a R$8.000,00 (oito mil reais) por
declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste
Município;
b) DES-IF - Módulo Demonstrativo Contábil:
1 - por deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábi! - DES-IF. na forma e no
prazo previstos na legislação tributária municipal: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal.
unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município:
- por informar incorreiamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados
ou pre at fm exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil - DES-IF: R$300.00 (tre-
zentos reais) por dado ou informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para
cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de
representação ou contato, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de ca-
da um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
3 - por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demons-
trativo Contábil - DES-IF: R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informa-
ção omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administra-
tiva, escritório de representação ou contato. limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situa-
dos no Município;
c) DES-IF - Módulo de Informações Comuns aos Municípios:
1 - por deixar de transmitir o Móduio de Informações Comuns aos Municípios - DES-IF.
na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$35.000.00 (trinta e
cinco mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendi-
mento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados
no Município:
2 - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados
ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios - DES-IF:
R$300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida
para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritó-
rio de representação ou contato, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por de-
claração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situgdós uni-
cípio;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DE
MONTE SANTO DE MINAS
ALILINO DA COSTA 205 : CENTRO | 379€
www miontesanto
ta.gov.tw aim cGmontesantodeminas.mg.gov.br
3 - por deixar de informar quaisquer dados ou inigrmações exigidas no Módulo Demons-
trativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis - DES-IF: R$350,00 (trezentos e cin-
quenta reais) por dado ou informação omitida, para cada filial, agência, posto de atendi-
mento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato. limitada
a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabe-
lecimentos da pessoa jurídica situados neste Município;
XVII - em relação à Declaração das Administradoras de Cartões de Crédito e Débito:
a) por deixarem dc apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária Muni-
cipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: R$35.000,00 (trin-
ta e cinco mil reais) por declaração:
b) por declararem incorretamente. indevidamente ou de forma incompleta: R$ 300.00
(trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada
aR$35. 000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração;
xvaI
relação à- Dectaraçã ão de Recebíveis de Caítões de Crédito e Débito:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades iscais da Administração Tributária Muni-
cipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos cm regulamento: R$2.000.00 (dois
mil reais) por declaração:
b) por declararem incorretamente. indevidamente ou de forma incompleta: R$300,00
(trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada
a R$2.000,00 (dois mil reais) por declaração;
XIX - em relação à Declaração das Seguradoras: -
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária Muni-
cipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: R$35.000,00 (trin-
ta e cinco mil reais) por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: R$300.00
(trezentos reais) por informação incorreta. indevida ou incompleta apresentada, limitada
a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração:
XX - em relação à Declaração das Serventias Extrajudiciais:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária Muni-
cipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: R$5.000.00 (cinco
mil reais) por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: R$300.00
(trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada
a R$5.000.00 (cinco mil reais) por declaração;
XXI - em relação à Declaração dos Prestadores de. Serviços de Propaganda e Publicida-
de:
9
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRA?
DO PAULINO DA COSTA 205: CENTRO | 37
“www montesantode administracao&'montesantodeminas.mg.gov.br
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária Muni-
cipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: R$2.000.00 (dois
mil reais) por declaração;
b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: R$300.00
(trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada
a R$2.000,00 (dois mil reais) por declaração:
XXI - em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Agência de Turismo:
a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária Muni-
cipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: R$2.000.00 (dois
mil reais) por declaração;
b) por declararem incorretamente. indevidamente ou de forma incompleta: R$300,00
(trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada
a R$2.000.00 (dois mil reais) por declaração.
$ 1º - Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa e pelo regime especial de
recolhimento, no que couber, as disposições referentes ao Imposto apurado segundo o
movimento econômico, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.
$ 2º - O contribuinte que. repetidamente, cometer infração às disposições do presente
Código poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema es-
pecial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento.
8 3º - Quando se tratar de microempreendedor individual, microempresa e empresa de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, as multas previstas no artigo anterior so-
frerão as seguintes reduções:
1 - de 20% (vinte por cento), com relação ao MEI;
1 - de 10% (dez por cento), com relação a ME ou EPP.
$ 4º - Os redutores que tratam o parágrafo anterior somente serão aplicados se não forem
apuradas sonegações, fraudes ou negativa de fornecimento de dados, informações ou a
apresentação de documentos requeridos pelo Fisco Municipal.”
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, com seus efeitos materiais
sobre os créditos tributários entrando em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data da
sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de dezembro de 2019.

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