| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2253 / 2020 |
| Date | 2020-03-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 2417 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL FRAN www montesan tode LEIN?º 2.253/2020 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MU- NICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou e eu, Prefei- to Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser celebrada, anu- almente, na última semana do mês de setembro. Art. 2º São objetivos fundamentais da Agricultura Familiar: I — mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável da agricul- tura familiar; II - ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais através de cursos e workshops. HI — fomentar a agroindústria familiar. Art. 3º A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" possuirá como finalidade: I- sensibilizar os moradores quanto ao tema e homenagear os agricultores familiares da regi- ão. IL — dar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam a agricultura fa- miliar. HI — estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como as opções associa- tivas e cooperativas de produção, gestão e comercialização: IV — proporcionar alternativas para o agricultor familiar; V — estabelecer um local onde os agricultores possam estar discutindo assuntos da região concernentes a agricultura familiar e a sua evolução; VI — sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre as dificuldades e os desafios que os pe- quenos agricultores enfrentam no dia a dia. Art. 4º As comemorações referentes à "Semana Municipal da Agricultura Familiar" passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Municí- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA. 205 CENTRO | 37058-000 | 35 3597 5100 Lp Caso ds ra www montesantodeminas.mg.gov.br administracao Qmontesantodeminas.mg.gov.br Capo ES Art. 5º A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orça- mentárias já existentes, suplementadas, se necessário. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber, no prazo má- ximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de Março de 2020. Prefeito Municipal to