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norma nº 2253/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2253 / 2020
Date 2020-03-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2417

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL FRAN
www montesan tode
LEIN?º 2.253/2020
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MU-
NICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR NO
MUNICIPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou e eu, Prefei-
to Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser celebrada, anu-
almente, na última semana do mês de setembro.
Art. 2º São objetivos fundamentais da Agricultura Familiar:
I — mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável da agricul-
tura familiar;
II - ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais através de cursos e workshops.
HI — fomentar a agroindústria familiar.
Art. 3º A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" possuirá como finalidade:
I- sensibilizar os moradores quanto ao tema e homenagear os agricultores familiares da regi-
ão.
IL — dar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam a agricultura fa-
miliar.
HI — estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como as opções associa-
tivas e cooperativas de produção, gestão e comercialização:
IV — proporcionar alternativas para o agricultor familiar;
V — estabelecer um local onde os agricultores possam estar discutindo assuntos da região
concernentes a agricultura familiar e a sua evolução;
VI — sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre as dificuldades e os desafios que os pe-
quenos agricultores enfrentam no dia a dia.
Art. 4º As comemorações referentes à "Semana Municipal da Agricultura Familiar" passam
a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Municí-
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA. 205 CENTRO | 37058-000 | 35 3597 5100
Lp Caso ds
ra www montesantodeminas.mg.gov.br administracao Qmontesantodeminas.mg.gov.br
Capo ES
Art. 5º A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá
realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade
civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orça-
mentárias já existentes, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber, no prazo má-
ximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de Março de 2020.
Prefeito Municipal
to

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