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norma nº 2257/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2257 / 2020
Date 2020-04-27
EmentaDetermina que a Fazenda Pública Municipal de Monte Santo de Minas - MG constitua os créditos com observância das matérias pacificas pelo Supremo Tribunal Federal e Supremo Tribunal de Justiça e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
BUACEL FRAN [E
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.257/2020
Determina que a Fazenda Pública Municipal de
Monte Santo de Minas — MG constitua os créditos
com observância das matérias pacificadas pelo
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de
Justiça e dá outras providências.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei Compiementar:
Art. 1º. A Fazenda Pública Municipal de Monte Santo de Minas não constituirá créditos em
desacordo com matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda, em virtude de
jurisprudência pacífica do STF - Supremo Tribunal Federal ou do STJ - Superior Tribunal
de Justiça, que atendam aos requisitos deste artigo e nos termos desta lei.
$ 1º. Relativos às matérias que tenham sido decididas de modo desfavorável à Fazenda
Pública Municipal no Supremo Tribunal Federal, desde que em sede de julgamentos
realizados nos termos dos artigos 927, 1.036 e seguintes, da Lei 13.105/15, de 16/03/2015 —
Novo Código de Processo Civil ou dispositivo equivalente anterior.
$ 2º, Relativos às matérias que tenham sido decididas de modo desfavorável à Fazenda
Pública Municipal no Superior Tribunal de Justiça, desde que em sede de julgamentos
realizados nos termos dos artigos 927, 1.036 e seguintes, da Lei 13.105/15, de 16/03/2015 —
Novo Código de Processo Civil ou dispositivo equivalente anterior, com exceção, daquelas
que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
$ 3º. O previsto neste artigo poderá ser igualmente aplicado nos casos em que a matéria
tenha sido pacificada no STJ, em que haja decisão na 1º Seção ou no mesmo sentido, nas 1º
e 2º Turmas, do Superior Tribunal de Justiça, responsável pelos méritos inerentes ao direito
público e tributário.
8 4º. Poderão ser extintos, anulados ou reformados administrativamente, os créditos já
constituídos e que contrariem decisões pacificadas do STF e STJ nos termos desta lei, ainda
que lançados em época anterior à pacificação da matéria, mas que no aspecto material do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO |
50 | 35 359:
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da
crédito tenha influenciado e, que não tenham sido objeto de extinção, formalizado mediante
a elaboração do competente Processo Tributário Administrativo. por iniciativa do
contribuinte ou ex-ofício por iniciativa do Município.
8 5º. A Fazenda Pública Municipal na constituição dos créditos municipais deverá observar
a jurisprudência de que trata o caput, aplicando conceitos e definições objeto de julgamento,
no que se refere aos elementos inerentes a serem observados nos lançamentos, conforme
dispõe a Legislação Municipal e a Lei 5.172/66 que institui o Código Tributário Nacional.
S 6º. Para o emprego das decisões que tratam este artigo, as mesmas deverão ser objeto de
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Ato Declaratório conjunto da Secretaria de Finanças e da Procuradoria Jurídica do
Município e serão aplicadas nos termos próprios conforme exarados no respectivo ato.
Art. 2º. Fica a Procuradoria Jurídica Municipal autorizada a não contestar, a não interpor
recursos ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que não exista outro fundamento
relevante na hipótese de decisão, buscando a eficiência e atendimento ao princípio da
economicidade, em especial, as matérias decididas de modo desfavorável às Fazendas
Públicas de Municípios ou as que tenham concedido amplitude ou interpretações de
conceitos na constituição de créditos municipais, pelos Tribunais Superiores, nos termos
desta lei.
Art. 3º. Nos termos da presente lei, em especial, do $4º, do art. 1º, fica a Fazenda Pública
Municipal autorizada a promover de ofício a abertura de PTA Processo Tributário
Administrativo, com os fins de revisar lançamentos, identificar e extinguir créditos
tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores ou outro
elemento material tenham sido julgados inconstitucionais ou constituídos em desacordo com
as jurisprudências que tratam os $81º ao 3º, também do art. 1º desta lei.
Art. 4º. O Executivo Municipal poderá editar ato próprio que regulamente a aplicação do
disposto nesta lei, visando estabelecer as condições, formalidades e prazos para sua
aplicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, conforme disposto nesta lei e
observado o estabelecido na Constituição Federal.
Monte Santo de Minas/MG, aos 27 de abril de 2020.
]
<— Paulo Sérgio Gornat
Prefeito Municipal

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