| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2257 / 2020 |
| Date | 2020-04-27 |
| Ementa | Determina que a Fazenda Pública Municipal de Monte Santo de Minas - MG constitua os créditos com observância das matérias pacificas pelo Supremo Tribunal Federal e Supremo Tribunal de Justiça e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS BUACEL FRAN [E LEI COMPLEMENTAR Nº 2.257/2020 Determina que a Fazenda Pública Municipal de Monte Santo de Minas — MG constitua os créditos com observância das matérias pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Compiementar: Art. 1º. A Fazenda Pública Municipal de Monte Santo de Minas não constituirá créditos em desacordo com matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda, em virtude de jurisprudência pacífica do STF - Supremo Tribunal Federal ou do STJ - Superior Tribunal de Justiça, que atendam aos requisitos deste artigo e nos termos desta lei. $ 1º. Relativos às matérias que tenham sido decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública Municipal no Supremo Tribunal Federal, desde que em sede de julgamentos realizados nos termos dos artigos 927, 1.036 e seguintes, da Lei 13.105/15, de 16/03/2015 — Novo Código de Processo Civil ou dispositivo equivalente anterior. $ 2º, Relativos às matérias que tenham sido decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública Municipal no Superior Tribunal de Justiça, desde que em sede de julgamentos realizados nos termos dos artigos 927, 1.036 e seguintes, da Lei 13.105/15, de 16/03/2015 — Novo Código de Processo Civil ou dispositivo equivalente anterior, com exceção, daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. $ 3º. O previsto neste artigo poderá ser igualmente aplicado nos casos em que a matéria tenha sido pacificada no STJ, em que haja decisão na 1º Seção ou no mesmo sentido, nas 1º e 2º Turmas, do Superior Tribunal de Justiça, responsável pelos méritos inerentes ao direito público e tributário. 8 4º. Poderão ser extintos, anulados ou reformados administrativamente, os créditos já constituídos e que contrariem decisões pacificadas do STF e STJ nos termos desta lei, ainda que lançados em época anterior à pacificação da matéria, mas que no aspecto material do 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 50 | 35 359: rd wwwmontesantoceminas.mg.gov.br administracao Qmontesantodeminas.mg.gov.br da crédito tenha influenciado e, que não tenham sido objeto de extinção, formalizado mediante a elaboração do competente Processo Tributário Administrativo. por iniciativa do contribuinte ou ex-ofício por iniciativa do Município. 8 5º. A Fazenda Pública Municipal na constituição dos créditos municipais deverá observar a jurisprudência de que trata o caput, aplicando conceitos e definições objeto de julgamento, no que se refere aos elementos inerentes a serem observados nos lançamentos, conforme dispõe a Legislação Municipal e a Lei 5.172/66 que institui o Código Tributário Nacional. S 6º. Para o emprego das decisões que tratam este artigo, as mesmas deverão ser objeto de 8 preg q 8 Ato Declaratório conjunto da Secretaria de Finanças e da Procuradoria Jurídica do Município e serão aplicadas nos termos próprios conforme exarados no respectivo ato. Art. 2º. Fica a Procuradoria Jurídica Municipal autorizada a não contestar, a não interpor recursos ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que não exista outro fundamento relevante na hipótese de decisão, buscando a eficiência e atendimento ao princípio da economicidade, em especial, as matérias decididas de modo desfavorável às Fazendas Públicas de Municípios ou as que tenham concedido amplitude ou interpretações de conceitos na constituição de créditos municipais, pelos Tribunais Superiores, nos termos desta lei. Art. 3º. Nos termos da presente lei, em especial, do $4º, do art. 1º, fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a promover de ofício a abertura de PTA Processo Tributário Administrativo, com os fins de revisar lançamentos, identificar e extinguir créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores ou outro elemento material tenham sido julgados inconstitucionais ou constituídos em desacordo com as jurisprudências que tratam os $81º ao 3º, também do art. 1º desta lei. Art. 4º. O Executivo Municipal poderá editar ato próprio que regulamente a aplicação do disposto nesta lei, visando estabelecer as condições, formalidades e prazos para sua aplicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, conforme disposto nesta lei e observado o estabelecido na Constituição Federal. Monte Santo de Minas/MG, aos 27 de abril de 2020. ] <— Paulo Sérgio Gornat Prefeito Municipal