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norma nº 1660/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1660 / 2008
Date 2008-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, POR PRAZO DETERMINADO, SOB O REGIME DE “FRENTE DE TRABALHO – PROGRAMA EMERGENCIAL”
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Lei nº 1.660/08 
Dispõe sobre a contratação de trabalhadores, sem vínculo 
empregatício, por prazo determinado, sob o regime de 
“Frente de Trabalho – Programa Emergencial” 
 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais por seus representantes aprova a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
contratar pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 
(noventa) dias, de aproximadamente 100 (cem) trabalhadores, durante o próximo 
exercício, sob o regime de “Frente de Trabalho – Programa Emergencial”, vinculados 
à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Rurais. 
Art. 2º - As pessoas a serem contratadas conforme Art. 1º 
acima deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos, comprovadamente desempregadas, 
tendo prioridade às famílias em maior risco social.
Art. 3º - O prazo determinado de trabalho não cria vínculo 
empregatício de qualquer natureza, e o trabalhador “frentista” deverá receber, como 
contraprestação, uma bolsa-auxílio ou ajuda de custo de 01(um) salário mínimo 
mensal, proporcional aos dias trabalhados. 
 Art. 4º - O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo 
de Compromisso a ser celebrado entre o trabalhador e o Poder Executivo Municipal. 
 Art. 5º - As atividades a serem desenvolvidas pelos 
trabalhadores serão definidas pela Administração Municipal, e deverão ser 
qualificadas como “Frentes de Trabalho”, e não deverão implicar na redução dos 
postos e das equipes de trabalho existentes para a mesma finalidade. 
 Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão por conta de Dotação Orçamentária de Crédito Especial. 
 Art.7 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 17 de dezembro de 2008 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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