| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2308 / 2020 |
| Date | 2020-12-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1.430/2003, QUE "DISPÕE SOBRE O ISSQN", ATENDENDO A MUDANÇA NA LEI FEDERRAL LC Nº 116/2003, ALTERADA PELA LC Nº 175/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LEi Nº 2.308/2020 “ALTERA A LEI Nº 1.430/2003, QUE “DISPÕE SOBRE O ISSQN”, ATENDENDO A MUDANÇA NA LEI FEDERAL LC Nº 116/2003, ALTERADA PELA LC Nº 175/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais. por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art, 1º A Lei nº 1.430/2003, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no iocal do domicílio do prestador. exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXIII, quando o imposto será devido no local: I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabeiccimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 116/03; E -— da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; NH — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa: IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa: x! estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos no subitem 7.05 da lista anexa; > da varri ão. coleta, remoção, incineração. tratamento, reciclagem, mação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VI - da execução da limpeza, manutenção é conservação de vias e logradouros públicos. imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos VII — da execução da deco > € jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços d j ritos no subi il da lista anexa; IX —- do controle q tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisitos químicos e biológicos, ne caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lis o a é Cy SS Saio UN — PREFEITURA MUNICIPAL DE X - do florestamento, refiorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVI - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XVII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XX TI - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. $ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de use, compartilhado ou não. 8 2º No caso dos serviços 2 que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 8 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os servi PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS JLINO DA "5100 arcos montesantodeminas Ou. Dr acaotêmontesantodeminas.mg.gow. br descritos no subitem 20.01. 8 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no & 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/03, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. $ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 8 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. $ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no 8 6º deste artigo. 8 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 8 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 1- bandeiras; II - credenciadoras; ou HI - emissoras de cartões de crédito e débito. 8 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o to cotista. 8 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS >05 CENTRO | 37968-000 | 35 3591 oo nisi racaoêmontesantodeminas.mg gov.br consorciado. 8 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.?. $ 2º Considera-se preço do serviço a expressão monetária do valor auferido, imediata ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os materiais empregados, as despesas operacionais e não-operacionais e o lucro, ressalvando-se as mercadorias empregadas, que constituem objeto do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. $3º - Incorporam-se à base de cálculo do imposto: I-—os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza; 1 — os descontos e abatimentos concedidos sob condição; HI- As vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores: 84º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a .base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. 85º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: I-o valor dos materiais fornecidos pelos prestadores dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa; H - o valor de subempreitadas sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza com recolhimento do imposto no Município, desde que relativas às atividades previstas nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços. 86º - Para fins do disposto no 35º, I, deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer definitivamente incorporado à obra após sua conclusão, conforme dispor o regulamento. 87º = A base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa, tais quais os serviços de locação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhad ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e conduto de qualquer natureza, será CIPALDE | DE PRE FEITURA MUNIC à extensão da ferrovia, rodovia, cabo, duto e conduto de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. $8º - Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços. 89º - Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados conforme dispor o regulamento, os valores repassados a terceiros. 810 - Na prestação. dos serviços a que se referem os.subitens 4.22 é 4.23 da lista de serviços, quando operados por empresas“e cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, odontólogos e demais profissionais da saúde, se e quando inscritos como contribuintes do tributo neste Município, na forma do regulamento. 811 - O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, previstos no subitem 21.01 da lista de serviços constante do anexo desta lei, será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados e: I - Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata o caput deste parágrafo, o valot da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emclumentos. H - Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata caput deste parágrafo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. HI - Os valores recolhidos péio Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à Lei estadual nº 15.424 de 30/12/2004, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para a complementação de receita mínima de serventias deficitárias e para a compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação de lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, na forma do regulamento. $ 12. Atento ao disposto no art. 89, da Lei do Estado de Minas Gerais nº 22.796/2017, para os serviços enquadrados nos subitens 21.01 da lista de serviços imposto devido sobre as recsitas dos serviços prestados na forma desta lei destacado do imposto não integrará o preço do serviço. ER EFEITURA MU INICIPAL DE CENTRO | 37968-900 ! 35 3591 - 5100 tracaoOmontesantodeminas.mg.gov.br $ 13. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais, atento ao disposto no $4s 1º e 3º, do art. 9º, do DL 406/68, seguem as regras estabelecidas nos incisos 1, II e IH do caput deste artigo, para fins de recolhimento do ISSQN, desde que devidamente enquadrados na forma da legislação tributária aplicável.”. “Art. 16 Nos termos do art. 6º e parágrafos, da Lei Complementar Federal nº 116/03 e, sem prejuízo das demais hipóteses de sujeição passiva indireta, previstas nas Normas Gerais desta Lei Complementar, são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN quando devido em Monte Santo de Minas, na condição de tomadores, contratantes, fontes pagadora, intermediários dé serviços ou que tenham relação com os serviços: T— quando o prestador: a) - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer; b) - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Monte Santo de Minas — CCMBM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número. de inscrição no Cadastro de Pessoa Física — CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ do tomador e o valor do serviço. ' H — em função da natureza da atividade do tomador, quaisquer que sejam os serviços tomados: a) - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços: 1) dos quais resultem. remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Monte Santo de Minas, pelos agenciamentos, corretagens cu intermediações de seguro; 2) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Monte Santo de Minas; 3) de regulação de sinistros vincelados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de Epa estabelecidos no Município de Monte Santo de Minas; | b) as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou i e convênios ou.de outros planos de saúde e de assistência a saúde, humana quando tomarem ou intermediarem serviços: & MUNICIPAL DE “TO DE MINA A, 20: 00 adminisiracao&montesantodeminas.mg.gov.br 1) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Monte Santo de Minas, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios; 2) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorro, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Monte Santo de Minas; c) os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; d) os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas; e) as agremiações e clubes esportivos ou sociais; f) os órgãos e as entidades, da Administração Pública Direta e Indireta dos três Poderes de Estado, as empresas concessionárias, subconcessionárias, permissionárias e demais delegatárias de serviços públicos; £) as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil; h) as concessionárias de serviços públicos; i) os estabelecimentos públicos e privados de ensino e treinamento; J) as empresas de rádio, televisão e jornal; k) - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Monte Santo de Minas, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização; 1) — qualquer empresa, a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira, quando administram, explorarem, tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos, como a Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, estabelecidas no Município de Monte Santo de Minas, na: 1) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento; 2) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres; m) usinas, fábricas, indústrias, distribuidoras, quaisquer que sejam os tomados; n) - empresas administradoras de aeroportos e de terminais secos ou rodqviários . PREFEITURA MUNICIPAL DE ONTE SANTO DE MINAS IS ontesantocemiria: quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Monte Santo de Minas; o) - as empresas de aviação e de transportes, quando tomarem ou intermediarem os serviços aeroportuários ou portos secos ou rodoviários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de Monte Santo de Minas; p) - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas ou outras instituições estabelecidas no Município de Monte. Santo de Minas, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas; q - os hotéis, Pousadas, servi os de hospedagens 'ermotéis, quando tomarem ou intermediarem serviços, como os de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Monte Santo de Minas; r)- as operadoras de turismo; s) - as agências de publicidade e propaganda; t) - os shopping centers, os condomínios e os loteamentos fechados; IH - em função da natureza da atividade do prestador do serviço, as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras dos serviços relacionados abaixo, enquadráveis nos subitens da lista de serviços que trata a Lei 1.430/2003: a) - 3.04 — Locação, sublecação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. : b) - 3.05 - cessão de andaimes. palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; c) - 7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poças, escavação, drenagem € irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; d) - 7.04 — Demolição; e) - 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; £) - 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, & e destinação final de lixe, rejeitos e cuíros resíduos quaisquer; g) - 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; h) - 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; 1) - 7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios; 3) - 7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; k)- 7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres; D -719-— Acompenhgnieuiá e Fiscalização, da éxecução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; : E Paio m) - 7.21 — Pesquisa, perfimação, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração £ exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais; n) - 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza; 0) - 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial; p)- 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; q - 17.05 — Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; r) - 17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos c congêneres; ÍV - Outras hipóteses: a) o tomador que realizar o pagamento do serviço sem exigir a correspondente nota fiscal dos serviços prestados ou recibo conformé estabelecido na legislação tributária aplicável; b) o tomador que contratar serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas não inscritas no município de Monte Sanio de Eiinhs e desde que o imposto aqui seja devido; c) o tomador ou intermediário de serviço “proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado; d) a pessoa física ou jurídica; atuda que imune ou isenta, proprietária e ou rfSporsá por ginásios, estádios, teatros. salões, casas ou quaisquer espaços por hatureza ou ) J3A MUNICIPAL DE acessão física, quanto aos shows e eventos realizados nesses locais e demais serviços prestados na sua realização; e) - o proprietário do imóvel e o dono da obra, pelo imposto incidente sobre os serviços tomados de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, e de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos. respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços que trata a Lei 1.430/2003, quando o prestador do serviço for estabelecido em outro Município ou não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Monte Santo de Minas; f) - as pessoas- jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 16.01 e 16.02, da lista de serviços anexa a Lei 1.430/2003; E) & pessoa jurídica tomadgis ou. intermediária "de- serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no 34º, do art: 3º,-da Lei-Complementar Federal nº Era Cê h) -'as pessoas referidas nos incisos ou HI do $ 9º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a Lei.nº 1.430/2003. 8 1º. Os responsáveis de que trata este artigo podem se enquadrar em mais de um incisc. $ 2º. O temador do serviço de erá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eleirônico ou outro documento fiscal exigido pela Fazenda Pública do Municipio de Monte Santo de Minas, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. ta este $3º O responsávei de que 1 este artigo, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço. 8 4º O imposto a ser regulamentar, deverá ser Lei nº 1.430/2003, confot Lista de Serviços anexa an i, q a base de cálculo prevista na legislação vigente, exceto para os eptará: lo Simples Nacional de que trata a LC nº 123/2006, cujas-alíquotas são-as previstas nagusla lei complementar federal. $ 5º Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se refere o “caput” pi artigo, o responsáve! deve recolher o imposto integral, e demais acréscimos legais, na conformidade da té ão. eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de PDM cviços. À MUN ia DE E MINAS mg.gov.br conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável. - Quando as informações a que se refere o $ 6º forem prestadas em desacordo com a legistação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas, além das penalidades previstas. 8 8º - Caso as informações a que se refere o 4 6º não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço total do serviço. 8 9º - Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS relativo aos serviços tomados ou intermediados. $ 10 - Fica delegada ao +egulamento por decreto do executivo municipal a possibilidade de ampliar ou reduzir o rol-de servig de que-trata os incisos deste artigo, bem como, -normatizar dispos ivo, para se, adequarem à à legislação federal que vier à dispor sobre nórmas-gerais; hos termósdo-ert-146; da Constituição Federal e de nomear expressamente os responsáveis que trata este artigo. $ 11 - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica aos serviços abaixo relacionados, cabendo aos seus prestadores o recolhimento do imposto: 1 - sobre os serviços timados no art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 175/2020, os subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.0! e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho'de 2003; II - aqueles prestados pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - Bacen e pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF; NI - previstos nos subitens 21.01 e 22.01 de lista de serviços que trata a lei 1.430/2003. 3 12 - A Administração, Pública Diveta do Município, a Administração Pública Indireta do Município, a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados e do Distrito: Federal ficam "responsáve Í pagamento integrál e erializado do ; créscimos legais na hipótese de descumprimento do disposk no caput-ou"no 4& r do art. 8-A da Lei Complementar Federal nº'1 16/2603. ela tr. osto'e deinais pela retenção na fonte e o à tados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem" !5.0r, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas devecão ser registrados ho local ds domicílio do tomador do serviço.” S 13 No caso dos serviços | ' Art 2º A Lei nº 1430/2003, de 23 de seguintes artigos R-A, 14-A e 16 mbro de 2093, passa a vigorar acrescida dos, PREFEITURA MUNICIPAL DE | MONTE & SANTO DE MINAS “Art.8-A. Quando cs serviços que trata o $ 3º, do-art. 9º, do DL 406/68 e suas alterações, quais sejam os relativos às atividades de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido anualmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. $ 1º - Atento à lei federal em vigor que trata o caput deste artigo, o disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I- natúreza comercial; ... H - sócio pessoa jurídica; HI - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; IV - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; i V - caráter empresarial; VI - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. 82º - O disposto neste artigo só sé aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob. uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil e, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da a ão da responsabilidade pessoal dos sócios. uturizar o pagamento do imposto devido pelos o de fonna parcelada, na forma e prazos previstos 83º O executivo municipa: profissionais de que trata este em regulamento. $4º-Na forma do regulamer io, à sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada 2 xelacignar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos prelissionsis que, com seu trab; pessoal, prestaram o serviço &m none da sociedade. N igo, será Lei nº 85º - O imposto devido pelas sociedades de que trata o caput deste calculado coniorine previsic nos incises 1, Il e II, do art. 8º e, dispositivos 5 [CENTRO | 47988-000 | É acaatemontesantodeminas.mg.gov.br 1.430/2003, especialmente «m seu art. i! e, outra disposições aplicáveis do CTM — Código Tributário Municipal.”. “Art. 14-A4 O contribuinte do ISSQN dos serviços que trata o art. 1º da Lei Complementar Federai nº 175/2020 declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata àquela Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio de sistema eletrônico de que trata o art. 2º da citada lei, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores ou outra que vier a padronizar. $ 1º A falta da declaração, na forma do caput, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na Lei 1430/2003, pelo descumprimento de obrigação acessória. 82º O ISSQN dos seiviçóside: que tratã. 0: caput dó arf. 1º, da Lei Complementar Federal nº 175/2020; será paro-até” o Ea (décimo, AS into) dardo mês subsequente ao de ocorrência dos fatos é gerallorg ehteipu Pimeiho ansferência bancária, no ârabito do Sistema de Papaeitos pasileio (SPB). ao domicílio bancário a ser informado pelo Município de Monte Santo de Minas, nos termos do inciso III, do art. 4º, daquela Lei Complementar Federal. $ 3º Quando não houver expediente bancário nó 15º (décime quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN que trata o parágrafo anterior será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário. , $ 4º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar » pagamento do ISSQN. 45º A Administração Tributária Municipa! poderá exigir as obrigações tributárias acessórias que trata o CTM Cédigo Tributário Municipal e demais legislações tributárias aplicáveis sempre que não for vedado, assegurado este EEE sempre que houver uma unidade econôniica ou profissional em Seu território “Art. 16-A Sem preju posto no “artigo 16, desta lei, os responsáveis tributários ficam desobriga: des da” retenção é do pagamento dó imposto, em relação aos serviços tomados ou i ciados, quando o Préstador de serviços: élecido no Município; cnistituída na forma da lei municipal; HI - gozar de isenção previsto em lei municipal, desde que estabelecido no Município; IV - gozar de imunidade; V - for Microempreendedor individual - ME I, optante pelo Sistema de Recoll em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI I- for profissional autônomo HI - for sociedade de profission: ricas sacode case sibita ARNO ES came Bis css PERras = MUNH CIPAS E DE TO DE MINAS STA, 205 | CENTRO | 3591 - 5100 37968-000 | administracao Cmontesantodeminas.mg.gov.br 8 1º Para os fi ê prestador de serviços € o: c responsável tributário deverá exigir que o »mprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do “caput” deste artigo e, na conformidade do regulamento. $ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos Il a V do “caput” deste artigo e 2 data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o $ 1º deste artigo for prestada em desacordo com a legislação municipal.”. Art. 3º A Administração Tributária Municipal fica autorizada a aplicar as normas afins e editadas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), que trata a Lei penar Federal n nº1 75/2020 quem cómpét e rógular “aplicação do padrão nacional Afédesal, Parágrafo único. A aplicação des normas que trata o caput deste artigo não poderá contrariar a legistação municipal em-vigor. Art. 4º Para os serviços que trata c art. 1º, da Lei Compiementar Federal nº 175/2020 e em relação às competências de janeiro, £ exeiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN é de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º daqusia Lei Complementer até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade. Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput desse artigo será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de séu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento. Art. 5º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da fist içós ênexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, se consolidará 1 n s Ade “15, da Le! Complementaí Federal nº 175/2020 e suas aiterações: * + Pebiiçõoo So Art. 6º Ficam revogadas as disp 1.430/2003. º es em contrário, em especial, o artigo 7º da Lei Art. 7º Esta Lei entra em vigor na À data da sua. publicação, ibro de 2026.