| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1578 / 2007 |
| Date | 2007-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO – FUNDEB. |
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Lei nº 1.578/07 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissional da Educação – FUNDEB. O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições, e de acordo com disposto no Art. 24, § 1º, da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissional da Educação – FUNDEB, no âmbito do Município de Monte Santo de Minas. Capítulo II Da composição Art. 2º – O Conselho Municipal do FUNDEB, a que se refere o Art. 1º, deverá ser constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representações e indicações a seguir discriminadas: I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração Geral; III. 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; IV. 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; V. 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; VI. 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VII. 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; VIII. 01 (um) representante do Conselho Tutelar. § 1º – Os membros do Conselho serão indicados por suas respectivas áreas de representação ao Prefeito Municipal, que os designará para exercer suas funções, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos seus pares. § 2º – A indicação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. § 3º – Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. § 4º – São impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB: I. cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais, III. estudantes que não sejam emancipados, IV. pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou que prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º – O Conselho Municipal do FUNDEB deverá ter um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, que serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo os representantes do Poder Executivo Municipal impedidos de ocupar a função de Presidente. Art. 4º – O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. Art. 5º – A atuação dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB: I. não será remunerada, II. é considerada atividade de relevante interesse social, III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam, b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função de suas atividades, c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 6º – O mandato dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. Capítulo III Das Competências do Conselho Municipal do FUNDEB Art. 7º – Compete ao Conselho Municipal do FUNDEB: I. acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB; II. supervisionar a realização do censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III. examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB; IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB que deverão ser disponibilizadas pelo Poder Executivo Municipal, quando da realização do SIDE (trimestral) e SIACE PCA (anual). V. outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 8º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho Municipal do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º – As reuniões ordinárias do Conselho Municipal do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10–O Conselho Municipal do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir a infra-estrutura e as condições materiais adequadas à execução plena de suas competências, e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Art. 11 – O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente, por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação e Cultura, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos, e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 18 de abril de 2007 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal