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norma nº 1578/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1578 / 2007
Date 2007-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
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Lei nº 1.578/07 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de 
Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização do Profissional da Educação – FUNDEB. 
O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições, e de 
acordo com disposto no Art. 24, § 1º, da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro 
de 2006, sanciona a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social 
do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
do Profissional da Educação – FUNDEB, no âmbito do Município de Monte Santo de 
Minas. 
Capítulo II 
Da composição 
Art. 2º – O Conselho Municipal do FUNDEB, a que se refere o Art. 1º, deverá ser 
constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representações e indicações a seguir discriminadas: 
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração Geral; 
III. 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
IV. 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
V. 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais; 
VI. 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
VII. 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; 
VIII. 01 (um) representante do Conselho Tutelar. 
§ 1º – Os membros do Conselho serão indicados por suas respectivas áreas de 
representação ao Prefeito Municipal, que os designará para exercer suas funções, após 
processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos seus pares. 
§ 2º – A indicação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato 
dos conselheiros anteriores. 
§ 3º – Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que 
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no 
processo eletivo previsto no § 1º. 
§ 4º – São impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB: 
I. cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, 
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro 
grau, desses profissionais, 
III. estudantes que não sejam emancipados, 
IV. pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou que prestem serviços 
terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 3º – O Conselho Municipal do FUNDEB deverá ter um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário, que serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, 
sendo os representantes do Poder Executivo Municipal impedidos de ocupar a função 
de Presidente. 
Art. 4º – O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação 
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, e serão renovados 
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 
Art. 5º – A atuação dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB: 
I. não será remunerada, 
II. é considerada atividade de relevante interesse social, 
III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, 
IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou 
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam, 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função de suas atividades, 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 6º – O mandato dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB será de 02 
(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas 
uma vez. 
Capítulo III 
Das Competências do Conselho Municipal do FUNDEB 
Art. 7º – Compete ao Conselho Municipal do FUNDEB: 
I. acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos 
do FUNDEB; 
II. supervisionar a realização do censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer 
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
III. examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB; 
IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB que 
deverão ser disponibilizadas pelo Poder Executivo Municipal, quando da 
realização do SIDE (trimestral) e SIACE PCA (anual). 
V. outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. 
Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento 
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
Art. 8º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho 
Municipal do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu 
funcionamento. 
Art. 9º – As reuniões ordinárias do Conselho Municipal do FUNDEB serão realizadas 
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, 
quando convocados pelo Presidente, ou mediante solicitação por escrito de, pelo 
menos, um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento 
depender de desempate. 
Art. 10–O Conselho Municipal do FUNDEB não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir a infra-estrutura e as condições materiais 
adequadas à execução plena de suas competências, e oferecer ao Ministério da 
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 
Art. 11 – O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente, 
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação e Cultura, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos, e a 
execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se 
em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 18 de abril de 2007
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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