| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2350 / 2021 |
| Date | 2021-06-29 |
| Ementa | "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ta PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS k LEI COMPLEMENTAR Nº 2.350/2021 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEME- TARNº. 001/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus represen- tantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a se- guinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam revogados o inciso HI do art. 5º e o art. 20 da Lei Complementar nº 001, de 16 de setembro de 2010. Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 001, de 16 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º O art. 12 da Lei Complementar nº 001, de 16 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º O art. 13 da Lei Complementar nº 001, de 16 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MIN UA CEL AS co LINO > mg.gov.bi Art. 5º Fica incluído o art. 24-A na seção V da Lei Complementar nº 001. de 16 de setembro de 2010: Art. 24-A. A Divisão de Gestão de Materiais e Almoxa- rifado é uma unidade subordinada ao Prefeito Municipal e à Secretaria Municipal de Administração Geral e lhe incumbe: I — responsabilizar-se em definir as condições de arma- zenagem, propiciando um fluxo controlado de recebi- mento e expedição de produtos, matérias primas: II — planejar e coordenar a movimentação física de transporte; II - definir características de estoque e montagem de carga; IV — estruturar o desenho do local de operações e layout; V - definir e implantar sistemas de gerenciamento de es- toques; VI - desenvolver controles de fluxo de documentos fis- cais e operacionais; VII - especificar regras e condições de manuseio: VIII - compartilhar conhecimentos através de treinamen- to de pessoal operacional; IX - estabelecer processos de compras, identificando fornecedores. estabelecendo padrões de recebimento, armazenamento, movimentação e embalagem de materi- ais; X — preparar o inventário de estoques, sistemas de abas- e Roy 2 tecimento, REM PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS BUA CEL. FRANCE todeminas.mg.gov.br adryunistracao! nesantodeminas, be AR ca XI - programação e monitoramento do fiuxo de pedidos; XI - acompanhamento das Ordens de Fornecimento; XII — estabelecer critérios e controlar os estoques míni- mos, médios e máximos; XII - controlar pedidos no Sistema de Estoque; XIV — controlar a entrada e entrega de materiais de con- sumo e permanentes; XV — responsabilizar-se pelas solicitações de novos pe- didos; XVI — responsabilizar-se pela entrada e saída de notas fiscais; XVII — responsabilizar-se pelo recebimento de material e notas fiscais verificando o seu conteúdo e dados; XVIII — responsabilizar-se pelo cálculo e planejamento de gastos; Art. 6º Fica incluído o art. 36-A na subseção II, seção VII da Lei Complementar nº 001. de 16 de setembro de 2010: Art. 36-A. O Setor de Turismo é uma unidade subordi- nada ao Prefeito Municipal, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura. Turismo, Esporte e Desenvolvimento e ao Departamento de Cultura, Turismo, Indústria e Co- mércio e lhe incumbe: I — propor e promover a implementação de ações de in- centivo e apoio ao desenvolvimento do Turismo; II — elaborar o calendário de eventos turísticos; HH — prestar apoio à reiteração de eventos de natureza cultural, artística e educativa que interessem à promoção do turismo: [08 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO “E MINAS RUA CEL. FRANCISCO F www monte Gg an e Santo Nf IV - atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políticas Públicas do Minis- tério de Turismo e da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais; V - promover, assessorar e capacitar os interesses econômicos e comerciais do Município, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo de negócios. religioso, rural, de aventura e outros, a indústria e ao comércio local; VI - oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem a produção associada ao turismo, estimu- lando o comércio da produção local e das conquistas in- dustriais locais: VII - facilitar o turismo e o comércio no Município atra- vés do desenvolvimento de uma infraestrutura essencial: VIII - disseminar entre os residentes do Município e os servidores públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local; IX - harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo com as necessidades do público em geral, as subdivisões políticas do município e do setor turístico local; X - exercer outras atividades correlatas as suas atribui- ções e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secre- tário Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Desenvolvimento. dedo incdsascasevast cocos ocaso Edo an prega nes INR) Art. 7º Fica incluído o art. 37-A na seção VIII da Lei Complementar nº 001, de 16 de setem- bro de 2010: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE ini RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA ( à 205 2 | 37 Sbe-o montesantoder mg.gov.br administracaok montesantodeminas.mg.gov.br Los E e a Art. 37-A. A Divisão de Vigilância em Saúde é uma unidade subordinada ao Prefeito Municipal e à Secretaria Municipal de Saúde Pública e lhe incumbe: I - colaborar com a formulação da Programação Anual de Saúde do Município e do Plano de Vigilância em Sa- úde: KI - realizar investigação epidemiológica das doenças, eventos e agravos detectados; HI - identificar variáveis de controle de doenças, aciden- tes de trabalho, qualidade de vida e meio ambiente: IV - desenvolver ações educativas na área de saúde e de saúde do trabalhador: V - coordenar o sistema de vigilância do âmbito munici- pal, executando as ações de vigilância sanitária, epide- miológica, ambiental, controle de zoonose e saúde do trabalhador; VI - promover ações de controle indicadas na avaliação dos dados coletados; VII - coordenar as ações de vigilância em saúde com ên- fase naquelas que exigem simultaneidade nacional ou re- gional para alcançar êxito; VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos; IX - investigar surtos de doenças transmitidas por ali- mentos e intoxicações. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 29 de junho de 2021. Es E Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal tn