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norma nº 2350/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2350 / 2021
Date 2021-06-29
Ementa"ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2542

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
k
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.350/2021
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEME-
TARNº. 001/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus represen-
tantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a se-
guinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam revogados o inciso HI do art. 5º e o art. 20 da Lei Complementar nº 001, de 16
de setembro de 2010.
Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 001, de 16 de setembro de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 3º O art. 12 da Lei Complementar nº 001, de 16 de setembro de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 4º O art. 13 da Lei Complementar nº 001, de 16 de setembro de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
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Art. 5º Fica incluído o art. 24-A na seção V da Lei Complementar nº 001. de 16 de setembro
de 2010:
Art. 24-A. A Divisão de Gestão de Materiais e Almoxa-
rifado é uma unidade subordinada ao Prefeito Municipal
e à Secretaria Municipal de Administração Geral e lhe
incumbe:
I — responsabilizar-se em definir as condições de arma-
zenagem, propiciando um fluxo controlado de recebi-
mento e expedição de produtos, matérias primas:
II — planejar e coordenar a movimentação física de
transporte;
II - definir características de estoque e montagem de
carga;
IV — estruturar o desenho do local de operações e layout;
V - definir e implantar sistemas de gerenciamento de es-
toques;
VI - desenvolver controles de fluxo de documentos fis-
cais e operacionais;
VII - especificar regras e condições de manuseio:
VIII - compartilhar conhecimentos através de treinamen-
to de pessoal operacional;
IX - estabelecer processos de compras, identificando
fornecedores. estabelecendo padrões de recebimento,
armazenamento, movimentação e embalagem de materi-
ais;
X — preparar o inventário de estoques, sistemas de abas-
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tecimento,
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XI - programação e monitoramento do fiuxo de pedidos;
XI - acompanhamento das Ordens de Fornecimento;
XII — estabelecer critérios e controlar os estoques míni-
mos, médios e máximos;
XII - controlar pedidos no Sistema de Estoque;
XIV — controlar a entrada e entrega de materiais de con-
sumo e permanentes;
XV — responsabilizar-se pelas solicitações de novos pe-
didos;
XVI — responsabilizar-se pela entrada e saída de notas
fiscais;
XVII — responsabilizar-se pelo recebimento de material e
notas fiscais verificando o seu conteúdo e dados;
XVIII — responsabilizar-se pelo cálculo e planejamento
de gastos;
Art. 6º Fica incluído o art. 36-A na subseção II, seção VII da Lei Complementar nº 001. de
16 de setembro de 2010:
Art. 36-A. O Setor de Turismo é uma unidade subordi-
nada ao Prefeito Municipal, à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura. Turismo, Esporte e Desenvolvimento
e ao Departamento de Cultura, Turismo, Indústria e Co-
mércio e lhe incumbe:
I — propor e promover a implementação de ações de in-
centivo e apoio ao desenvolvimento do Turismo;
II — elaborar o calendário de eventos turísticos;
HH — prestar apoio à reiteração de eventos de natureza
cultural, artística e educativa que interessem à promoção
do turismo:
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MONTE SANTO “E MINAS
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IV - atender as diretrizes do Programa de Regionalização
do Turismo, bem como das Políticas Públicas do Minis-
tério de Turismo e da Secretaria de Estado de Cultura e
Turismo de Minas Gerais;
V - promover, assessorar e capacitar os interesses
econômicos e comerciais do Município, estimulando a
organização de festivais, feiras e exposições da produção
associada ao turismo de negócios. religioso, rural, de
aventura e outros, a indústria e ao comércio local;
VI - oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade
de conhecerem a produção associada ao turismo, estimu-
lando o comércio da produção local e das conquistas in-
dustriais locais:
VII - facilitar o turismo e o comércio no Município atra-
vés do desenvolvimento de uma infraestrutura essencial:
VIII - disseminar entre os residentes do Município e os
servidores públicos, um melhor entendimento quanto à
importância do turismo para a economia local;
IX - harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades
e estruturas de apoio ao turismo com as necessidades do
público em geral, as subdivisões políticas do município e
do setor turístico local;
X - exercer outras atividades correlatas as suas atribui-
ções e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secre-
tário Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte
e Desenvolvimento.
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Art. 7º Fica incluído o art. 37-A na seção VIII da Lei Complementar nº 001, de 16 de setem-
bro de 2010:
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MONTE SANTO DE ini
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA ( à 205 2 | 37 Sbe-o
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Art. 37-A. A Divisão de Vigilância em Saúde é uma
unidade subordinada ao Prefeito Municipal e à Secretaria
Municipal de Saúde Pública e lhe incumbe:
I - colaborar com a formulação da Programação Anual
de Saúde do Município e do Plano de Vigilância em Sa-
úde:
KI - realizar investigação epidemiológica das doenças,
eventos e agravos detectados;
HI - identificar variáveis de controle de doenças, aciden-
tes de trabalho, qualidade de vida e meio ambiente:
IV - desenvolver ações educativas na área de saúde e de
saúde do trabalhador:
V - coordenar o sistema de vigilância do âmbito munici-
pal, executando as ações de vigilância sanitária, epide-
miológica, ambiental, controle de zoonose e saúde do
trabalhador;
VI - promover ações de controle indicadas na avaliação
dos dados coletados;
VII - coordenar as ações de vigilância em saúde com ên-
fase naquelas que exigem simultaneidade nacional ou re-
gional para alcançar êxito;
VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos;
IX - investigar surtos de doenças transmitidas por ali-
mentos e intoxicações.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 29 de junho de 2021.
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Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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