| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2356 / 2021 |
| Date | 2021-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de bebedouros e banheiros no interior das agências bancárias e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao Qmontesantodeminas.mg.gov.br LEINº 2.356/2021 Dispõe sobre a obrigatoriedade de bebedouros e banheiros no in- terior das agências bancárias e dá outras providências. Os Vereadores da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovaram, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigadas as agências bancárias em funcionamento no âmbito do Município de Monte Santo de Minas disponibilizar em seu interior, para utilização pública em geral, bebedouros, fraldários e banheiros separado por sexo e com dependência apropriadas às pes- soas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. A construção e ou adaptação deverão seguir os padrões e normas estabele- cidas pela ABNT- Agência Brasileira de Normas Técnicas. Art. 2º Os estabelecimentos bancários oficiais e particulares em funcionamento no Municí- pio, somente terão renovados seus alvarás de funcionamento pela Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, após tomadas as providências definidas pelo art. 1º. Art. 3º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação dessa Lei, para se adaptarem às normas definidas pelo art. 1º e suas disposições. Art. 4º A presente Lei será regulamentada no que couber, pelo Executivo Municipal, no pra- zo de 30 (trinta) dias após a publicação. Art. 5º Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, 08 de julho de 2021. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal