br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 2356/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2356 / 2021
Date 2021-07-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de bebedouros e banheiros no interior das agências bancárias e dá outras providências.
native_id2546

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO |
www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao Qmontesantodeminas.mg.gov.br
LEINº 2.356/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bebedouros e banheiros no in-
terior das agências bancárias e dá outras providências.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovaram, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as agências bancárias em funcionamento no âmbito do Município
de Monte Santo de Minas disponibilizar em seu interior, para utilização pública em geral,
bebedouros, fraldários e banheiros separado por sexo e com dependência apropriadas às pes-
soas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A construção e ou adaptação deverão seguir os padrões e normas estabele-
cidas pela ABNT- Agência Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários oficiais e particulares em funcionamento no Municí-
pio, somente terão renovados seus alvarás de funcionamento pela Prefeitura Municipal de
Monte Santo de Minas, após tomadas as providências definidas pelo art. 1º.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
publicação dessa Lei, para se adaptarem às normas definidas pelo art. 1º e suas disposições.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada no que couber, pelo Executivo Municipal, no pra-
zo de 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 5º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, 08 de julho de 2021.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

open original →