| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2357 / 2021 |
| Date | 2021-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a existência de vagas privativas para idosos e deficientes físicos, em estacionamentos deste município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS — RUAGEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37568-000] 35 3594-5100 | www.montesantodeminas.mg.gov.br administracao Qmontesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.357/2021 Dispõe sobre a existência de vagas privativas para idosos e defi- cientes físicos, em estacionamentos deste município. Os Vereadores da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovaram, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os estacionamentos públicos e privados do Município de Monte Santo de Minas de- verão ter vagas reservadas para idosos e deficientes físicos. Parágrafo único. Todas as áreas para estacionamento aberto ao público de uso público ou privado e de uso coletivo em vias públicas, deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade, seguindo a legislação federal e estadual, devendo reservar: I-percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas para veículos que trans- portem idoso ou sejam conduzidos por estes; Il-percentual de 2% (dois por cento) das vagas destinadas para veículos que transportem pes- soas com deficiência e ou mobilidade reduzida. Art. 2º As vagas mencionadas no art. 1º devem ser sinalizadas utilizando-se os símbolos de regulamentação estabelecidos nas Resoluções 303 e 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Art. 3º A Credencial de Estacionamento Vaga Especial deverá ser confeccionada pelo Exe- cutivo Municipal, utilizando-se os modelos previstos pela Resolução nº 303/2008 do CON- TRAN, devendo ser exibida no painel do veículo ou em outro local visível para efeito de fiscalização. Art. 4º O uso irregular das vagas destinadas constitui infração prevista no art. 181, inciso XVII do Código Brasileiro de Trânsito, sujeita a pena de multa e remoção do veículo. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a realizar campanhas de conscientiza- ção social para os motoristas, os responsáveis e servidores, a fim de evitar o uso indevido das vagas. Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, através decreto, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, 19 de julho de 2021. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal