| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2359 / 2021 |
| Date | 2021-07-19 |
| Ementa | Cria a Carteira de Identificação do Autista. |
| native_id | 2551 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS “ RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 : -51000. / ;, : rca NS www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao Gmontesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.359/2021 Cria a Carteira de Identificação do Autista. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para pessoas diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com vistas a garantir atenção integral, priorida- de, pronto atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 2º A Carteira será expedida, pelo Executivo Municipal, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representan- te legal, acompanhado de relatório médico, os documentos pessoais, bem como de seus pais ou responsáveis legais. Art. 3º Deverá a carteira ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, cabendo ao órgão competente expedir no prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade mínima de 5 (cinco) anos, devendo manter atualizados os dados cadas- trais do identificado. Art. 4º Constará no corpo da carteira, a fotografia, o endereço, nome do interessado e o nú- mero de telefone para facilitar o contato com a família e ou responsável. Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações pró- prias consignadas no orçamento vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, 19 de julho de 2021. E A - — +» Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal