| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2362 / 2021 |
| Date | 2021-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas e creches públicas municipais e cercanias. |
| native_id | 2554 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULIN: s100 www montesantocdeminas.mg.gov.br pe pn gov.br LEI Nº 2.362/2021 Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitora- mento de segurança nas escolas e creches públicas municipais e cercanias. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas e creches públicas municipais. $ 1º A instalação do equipamento citado no caput, considerará proporcionalmente o número de alunos e servidores existentes na unidade escolares, bem como as características territori- ais e dimensões, respeitando nas normas técnicas exigidas. 8 2º O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito funcionamento, inin- terruptamente. 8 3º O monitoramento deverá ser gravado e armazenado por tempo a ser especificado, per- mitindo o acesso às imagens sempre que necessário. 8 4º O controle das câmeras deverá ser instalado na sala do responsável pela escola (direção) e contemplará nos espaços internos somente os permitidos por lei vigente. Art. 2º As instituições de ensino implantarão campanhas internas aos usuários, informando a importância do sistema de vigilância eletrônica. Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de agosto de 2021. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal